Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0122462
Nº Convencional: JTRP00010202
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: REGIME DE BENS DO CASAMENTO
REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS
REIVINDICAÇÃO
COMPRA E VENDA
COMPROPRIEDADE
ABUSO DE DIREITO
POSSE DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199006260122462
Data do Acordão: 06/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART6 ART334 ART1311 N2 ART1681 N3 ART1720 N1 A ART1735.
CPC67 ART510 N1 C ART511.
Sumário: I - No regime de separação absoluta de bens não há bens comuns.
II - É irrelevante para se constituir o regime de compropriedade mesmo que o cônjuge tenha contribuido com trabalho, esforço e indústria para aquisição do bem se na escritura de compra deste apenas outorgou o outro cônjuge.
III - Também é irrelevante, para o caso, invocar-se a ignorância do regime legal de bens do casamento.
IV - Também não pode o cônjuge invocar o abuso de direito para se lhe atribuir um dierito de condomínio sobre o bem adquirido só pelo outro.
V - Se o cônjuge adquirente pede indemnização pelo tempo alegadamente retido ilicitamente pelo outro, e este alega ter existido entre ambos acordo para a sua administração, é prematuro conhecer-se do pedido, nesta parte, no despacho saneador-sentença, ainda que na modalidade de uma condenação ilíquida devendo, para isso, os autos prosseguir os seus regulares termos.
Reclamações: