Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010202 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | REGIME DE BENS DO CASAMENTO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS REIVINDICAÇÃO COMPRA E VENDA COMPROPRIEDADE ABUSO DE DIREITO POSSE DE MÁ FÉ INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199006260122462 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART6 ART334 ART1311 N2 ART1681 N3 ART1720 N1 A ART1735. CPC67 ART510 N1 C ART511. | ||
| Sumário: | I - No regime de separação absoluta de bens não há bens comuns. II - É irrelevante para se constituir o regime de compropriedade mesmo que o cônjuge tenha contribuido com trabalho, esforço e indústria para aquisição do bem se na escritura de compra deste apenas outorgou o outro cônjuge. III - Também é irrelevante, para o caso, invocar-se a ignorância do regime legal de bens do casamento. IV - Também não pode o cônjuge invocar o abuso de direito para se lhe atribuir um dierito de condomínio sobre o bem adquirido só pelo outro. V - Se o cônjuge adquirente pede indemnização pelo tempo alegadamente retido ilicitamente pelo outro, e este alega ter existido entre ambos acordo para a sua administração, é prematuro conhecer-se do pedido, nesta parte, no despacho saneador-sentença, ainda que na modalidade de uma condenação ilíquida devendo, para isso, os autos prosseguir os seus regulares termos. | ||
| Reclamações: | |||