Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028368 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA TÍTULO EXECUTIVO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200002089921092 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 29-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/29/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART46 B ART50 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/05/12 IN BMJ N307 PAG205. AC STJ DE 1982/07/01 IN BMJ N319 PAG250. | ||
| Sumário: | I - A escritura pública é título executivo quando se convencionem prestações futuras, desde que se prove a realização da prestação prevista, isto é, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio, seja por documento com força executiva, seja por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura. II - A prestação futura trata-se da que houver sido feita pelo credor e não da que o devedor tenha de satisfazer. III - Não é título executivo a escritura de cessão de estabelecimento em que o cessionário se obrigou a pagar determinadas prestações mensais sob pena de, não cumprindo, o que se veio a verificar, o cedente poder denunciar o contrato, já que os direitos invocados pelo cedente tem de ser objecto de acção declarativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |