Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1242/07.3TBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP00042682
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
DESVALORIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200906021242/07.3TBCHV.P1
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 314 - FLS 106.
Área Temática: .
Sumário: I - As servidões podem implicar a desvalorização dos imóveis o que, por via de regra, assume particular acuidade e importância nos casos das servidões non aedificandi, ou seja, reportados a parcelas com capacidade edificativa
II - Acarretando tais servidões, normalmente, prejuízo, há casos em que tal não se verifica, pelo menos com a relevância qualitativa e/ou quantitativa que mereça a tutela legal, como, vg. e no / atinente às parcelas aptas para construção, a área afectada consistir em logradouro de constituição já existente, ou, no concernente a todas as parcelas, quando a parte expropriada seja diminuta relativamente ao «prédio mãe».
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº1242/07.3TBCHV.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1.
Foi introduzido em juízo processo de expropriação em que é expropriante EP – Estradas de Portugal E.P.E. e expropriados B………., C………. e D………. .

1.1.
Foi prolactado Acórdão arbitral no qual os Srs. Árbitros concluíram que a parcela expropriada deveria ser classificada para outros fins, que inexiste desvalorização da parte sobrante e que a justa indemnização deveria ascender a 2.083,75 euros, seja, 783,75 euros como valor da parcela e 1.300,00 euros por benfeitorias.
Inconformados recorreram os expropriados de tal decisão, pugnando pela indemnização total de 7.570.00 euros.
1.2.
Seguiram os autos os seus normais termos até à fase da peritagem, na qual, com fundamentos em tudo idênticos aos plasmados no Acórdão Arbitral, os Srs. Peritos concluíram pelo exacto valor indemnizatório naquele proposto.
Efectuada esta, cada um dos cinco Srs. Peritos apresentou nota de honorários na qual impetrou o pagamento de seis UCs.
Tal pretensão foi deferida pela Sra. Juíza.
1.3
Inconformados agravaram os expropriados do respectivo despacho.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

O valor de 06 UC é manifestamente exagerado.

O trabalho realizado pelos Srs. Peritos não foi um trabalho de especial complexidade e foi possível ser realizado em menos de uma hora de trabalho.

O trabalho desenvolvido pelos Srs. Peritos deverá ser fixado entre 1/3 de UC e 2 UC.

Face à pouca complexidade da diligência e ao pouco tempo necessário para a sua realização, a remuneração de cada um dos Srs. Peritos deveria ser sempre fixada em 1,5 UC.

O mui douto despacho recorrido viola o artº 34º do CCJ.

Inexistiram contra-alegações.

2.
Foi seguidamente proferida sentença que:
Julgou improcedente por não provado o recurso interposto pelos Expropriados e, consequentemente, considerou com justa indemnização o valor encontrado pelos Srs. Árbitros em sede de arbitragem, ou seja, a quantia de 2.083,75€, a qual já se encontra depositada nos autos.

3.
Mais uma vez inconformados apelaram os expropriados.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 – A mui douta sentença viola o disposto no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa de 1976.
2 – Viola o disposto nos artigos 1º, 23º e 27º, todos do CE.
3 - Os critérios utilizados no cálculo do valor constante da douta decisão ora recorrida são incorrectos e insuficientes.
4 – Esse valor não contempla qualquer quantia pela desvalorização sofrida pela parte sobrante.
5 - A entidade expropriante, em zona muito próxima – ………. – mas muito mais longe do centro da dita Vila e Freguesia de ………. e, consequentemente, de inferior qualidade - já pagou o metro quadrado a valores muito superiores aos € 15,00/metro quadrado.
6 – O valor que mais se aproxima do cálculo de justa indemnização é o montante de € 7.570,00.

Inexistiram contra-alegações.

4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do cpc - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:
A)
Do agravo.

Ilegalidade do despacho que deferiu a remuneração de cada um dos Srs. Peritos, a título de honorários, o montante de 06 UCs.
B)
Da apelação dos expropriados.

Aumento da indemnização de 2.083,75 euros para 7.570,00 euros.
O que passa pela análise e dilucidação das seguintes sub-questões:
- Incorrecção e insuficiência dos critérios utilizados.
- Desvalorização da parte sobrante.

5.
Apreciando.
5.1.
Primeira questão.

Estatui o artº 34º do CCJ, sob a epígrafe, Remuneração dos intervenientes acidentais:
1.

b) Os peritos e louvados com conhecimentos especiais percebem entre 1/3 de UC e 2 UC por diligência;

2. Nos casos referidos nas alíneas a) e b), se a diligência implicar mais de um dia de trabalho, o tribunal fixará os dias a pagar de acordo com a informação prestada por quem a realizar, reduzindo-os se lhe parecer que podia ter sido realizada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justifiquem.

Deve entender-se por conhecimentos especiais, para efeito deste normativo, os que pressuponham uma base científica, tecnológica ou literária específica.
O preço do serviço relativo a cada diligência é fixado segundo um critério de proporcionalidade no confronto com a natureza, complexidade ou simplicidade do serviço prestado – cfr. Salvador da Costa in CCJ, Anotado e Comentado, 1997, p.185.
In casu.
É evidente que as funções desempenhadas pelos Srs. Peritos, dado estarem imbuídas de especiais conhecimentos técnico-científicos, se subsumem na precisão do citado segmento normativo – al.b).
Pelo que, naturalmente e em princípio, outrossim a sua remuneração se deve situar dentro dos parâmetros nele previstos.
Salvo a superveniência de circunstâncias excepcionais - vg. atinentes à especial complexidade da diligencia e/ou á sua delonga para além de um dia de trabalho - que imponham a postergação dos mesmos, quer o seu limite mínimo, quer o seu limite máximo.
Para o que, e no que ao aspecto temporal tange, prescreve o citado nº2.
O ónus da invocação da verificação de tais circunstâncias impendia sobre os Srs. Peritos, quer no aspecto qualitativo, quer na vertente quantitativa.
E o certo é que tal ónus pelos mesmos não foi cumprido.
Limitando-se eles, singelamente e sem qualquer justificação, a avançar com o valor de 06 UCs a título de honorários.
Mas tal não pode ser, salvo o devido respeito, desde logo atento o que se acabou de expender.
E ainda que não se olvide que os mencionados critérios e parâmetros legais nem sempre são respeitados o que, normalmente, é aceite por todos os intervenientes, o certo é que quando a questão é despoletada ela deve ser apreciada de acordo com a lei e os princípios legais vigentes.
Ora no caso vertente, e como se disse, improvada se encontra qualquer complexidade especial da diligência que implicasse mais de um dia de trabalho.
Antes pelo contrário, pois que dos autos emerge, meridianamente, que a peritagem assume até foros de alguma simplicidade, como, aliás, se pode retirar do respectivo laudo, o qual – reportado à avaliação de uma pequena parcela rústica de cerca de 200m2 - para além de ser singelo, se limita, em grande medida, a reiterar o já decidido pelos Srs. Árbitros, seguindo os mesmos critérios e atingindo rigorosamente o mesmo valor indemnizatório por estes propugnado.
Havendo que tomar em consideração – não para justificar a decisão, pois que apesar disso a diligencia poderia justificar os honorários pretendidos, mas apenas para constatar uma desproporção que, de algum modo, fere o senso comum – que o valor somado dos honorários atingiria quase três mil euros, o qual assim seria largamente superior ao da indemnização proposta que mal ultrapassa os dois mil.
Enfim, há ainda que atender ao facto de o valor dos honorários pretendidos ultrapassar ainda o montante estabelecido para o cálculo dos preparos para despesas, o qual é efectivado pela secção de processos nos termos da tabela a aprovar por Portaria do Ministro da Justiça - nº2 do artº 43º do CCJ .
Portaria esta, que no ao caso concreto respeita, é a Portaria nº 1187-D/2000 de 15.12 a qual estabelece o quantum máximo de 4 UC como preparo para despesas para cada perito.

Nesta conformidade, tudo visto e ponderado, entende-se como legal e equitativo o valor de 1,5 UC defendido pelos expropriados.
Procede, pois, esta pretensão dos mesmos.

5.2.
Segunda questão.
5.2.1.
Mostram-se apurados os seguintes factos:

A -Dos apurados na primeira instância.
Por despacho de 25 de Outubro de 2004 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n.º271, II Série, de 18 de Novembro de 2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno n.º178 integrada na IP3 - Sublanço E2: Pedras Salgadas/EN 103 – Nó de Vidago.
Do mapa de expropriações consta a parcela n.º178, com a área de 209 m2, que confronta do norte e nascente com Estrada Nacional N.º., do sul com Parte Sobrante e do poente com E………., a destacar de um prédio rústico sito na freguesia de ………., concelho de Chaves, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 89 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º129/210786, propriedade dos ora expropriados.
Em 12 de Maio de 2005 foi realizada a vistoria «ad perpetuam rei memoriam».
Em 1 de Junho de 2005 a entidade expropriante tomou posse administrativa do terreno.
O prédio possuía vinha, árvores de fruto, pinhal, oliveiras, terra de batata e centeio.
A parcela, de configuração aproximadamente triangular, e com cerca de 12 metros de largura máxima, situa-se na zona de pinhal, com solo de excelente aptidão florestal.
O acesso ao prédio é feito através pela EN. que possui pavimento betuminoso, e redes públicas de energia eléctrica, abastecimento de água e rede telefónica.
O Plano Director Municipal de Chaves, em vigor à data da DUP, foi ratificado por resolução do Conselho de Ministros n.º12/95, e publicado no D.R. n.º35, I Série-B de 10-02- 1995, classifica o solo da parcela como "Espaço Agro-Florestal”.
Atendendo à dimensão do prédio e à configuração da parcela, os peritos entendem que a expropriação não afecta o restante prédio, no que diz respeito ao seu aproveitamento e rendimento e à aptidão que detinha antes da DUP, pelo que não haverá lugar a desvalorização da fracção sobrante.

B -Aditado nesta instância recursiva: artº 712º nº1 al.a) do CPC.
O prédio onde se integra a parcela expropriada tem a área de 9975m2.
Fundamentação- Laudo de peritagem.

5.2.1.1.
Da Incorrecção e insuficiência dos critérios utilizados.

Os recorrentes assacam à decisão os apontados vícios.
Mas, bem vistas as coisas, não esclarecem como e em que medida tal se verifica.
Pois que eles, na verdade, não aduzem argumentos que, objectivamente demonstrados e legalmente consonantes e defensáveis, possam clamar tal conclusão.
O que, no fundo, parece descortinar-se na sua posição, é a sua não concordância com a classificação do solo como “para outros fins”, antes porventura pretendendo que ele seja considerado como “apto para construção”.
Pois que invocam que «Esta parcela situa-se junto à Estrada Nacional n.º . ; Está localizada a menos de 500 metros do centro da Vila e Freguesia de ……….; Possui pavimento betuminoso e as seguintes infra-estruturas urbanísticas: rede de energia eléctrica em baixa tensão, rede de abastecimento domiciliário de água e rede telefónica e que na área envolvente existem algumas casas de habitação unifamiliar de rés-do-chão e andar».
Mas, por um lado, para tal não aduzem, adrede e inequivocamente, pedido nesse sentido.
Logo e perante os princípios do dispositivo e da autoresponsabilização das partes, que impõem, para além do mais, a concreta e clara definição do objecto da lide – in casu na sua instância recursiva – não pode o tribunal substituir-se aos demandantes, sob pena de violação do seu dever de equidistância e do princípio de igualdade de armas dos litigantes.
Por outro lado, mesmo que essa fosse a sua pretensão, esta não se encontra devidamente fundamentada, de jure.
Efectivamente, para um valor proposto pelos árbitros e peritos de cerca de 3 euros m2, eles contrapõem o valor de 30 euros, seja dez vezes mais.
E este valor é proposto na lógica das posições daqueles técnicos que entenderam o terreno apenas como para outros fins que não apto para a construção.
Pois que se assim não fosse sempre os recorrentes teriam de ater-se e invocar os valores legais aplicáveis a estes últimos terrenos e que estão previstos no artº 26º do CE.
Ora a considerar-se a sua pretensão apenas no âmbito da classificação do terreno admitida pelos árbitros e peritos – como aliás parece acontecer, visto o apelo que eles fazem do artº 27º do CE - não lhes assiste razão.
Efectivamente estatui este normativo sob a epígrafe Cálculo do valor do solo para outros fins:
1 - O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.
2 - …
3 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.
No caso vertente a parcela foi avaliada ao abrigo do nº3.
Os peritos, por unanimidade total, (incluindo o dos expropriados, o que não deixa de ser sintomático e relevante) calcularam a indemnização com os seguintes fundamentos:
«O valor do solo será calculado como terreno florestal de pinheiro bravo em plantação ordenada, tendo em atenção o seu rendimento possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, o tipo de solo, a configuração do terreno e as condições de acesso.
Para efeitos de avaliação, atendendo ao tipo de solo, clima e localização considera-se a seguinte produção, já com os encargos incluídos, por hectare e por ano:
- 15 toneladas/hectare/ ano
- 50.00€/tonelada
- 2,5% de taxa de capitalização
O rendimento fundiário anual por hectare será de 15 ton x 50.00€/Ton = 750,00€.
Capitalizando o rendimento à taxa de 2,5 %, obtém-se: 750.00€/ha x 100/2.5 = 30.000.00€/ha = 3.00€/m2.
Atendendo à proximidade da parcela em relação à EN.2 e advindo daí uma maior facilidade de escoamento dos produtos, valoriza-se em 25% o valor obtido pelo que, o valor unitário a atribuir ao terreno da parcela é de: 1,25 x 3,00€/m2 = 3,75 €/m2.
Assim, o valor do terreno da parcela é de 209 m2 x 3,75€/m2 = 783,75€.
BENFEITORIAS
O valor das benfeitorias abrangidas pela expropriação da parcela n.º 178 é o seguinte:
- oliveira de grande porte-------------------400.00€
- vedação em arame e vigotas de cimento armado com 90m2 x 10.00€/m2-----------------------------------------900,00€
- Total das benfeitorias---------------------1300,00€»
Ora no processo expropriativo litigioso a peritagem, como meio probatório, legalmente obrigatório, pelo que se revela indispensável e essencial– artº 61º nº2 do CExp.
Isto porque a lei parte do princípio que tal prova, a incidir sobre factos, se destina a elucidar o tribunal sobre o seu significado e alcance, no pressuposto que a sua natureza e complexidade técnica exijam conhecimentos e apetrechos técnico-científicos especiais que escapam ao juiz, pelo que se impõe o seu contributo para uma decisão justa e conscienciosa. – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 17.10.1996, dgsi.pt, p.0074676 e Ac. do STJ de 26.09.1996, BMJ, 459º, 513.
Certo é que tal meio probatório se reporta apenas à percepção dos factos, e, porventura, à sua valoração, podendo, outrossim, apreciá-los, ie. emitir antes um juízo de valor sobre eles.
Pois no que tange à formulação de juízos jurídico-normativos e à estrita subsunção dos factos ao direito, a lei reserva tal tarefa ao julgador, o qual pode apreciar e valorar livremente tal meio probatório: «atribuindo-lhe o valor que entenda dever dar-lhe» – – cfr. artºs 389º do CC e 591º do CPC e, entre outros, os Acs. da Relação de Lisboa de 03.11.2005 e de 16.03.2006, in dgsi.pt. ps.3525/2005-6 e 241/2006-6; Ac. da Relação de Guimarães de 04.10.2007, p.1565/07-1 e Alberto dos Reis, CPC Anotado, IV, 185/186.
Todavia - como é sobejamente consabido mas nunca é demais repeti-lo - devido ao respeito que os seus conhecimentos técnico-científicos devem merecer apenas perante uma prova clara, cabal e inequivocamente orientada em sentido diverso do por aqueles propugnado, -maxime se por unanimidade - ou perante a constatação de erro seu ou lapso manifesto ou adopção de critério ostensivamente inadmissível, se poderá contrariar a sua fundamentação e suas conclusões.
Os expropriados pugnam pelo valor de 30 euros m2 – seja, como já se referiu, cerca de dez vezes mais – com fundamento na boa localização do terreno e na invocação de a expropriante ter já pago outras parcelas menos bem situadas a valores superiores.
Mas estas alegações não lograram ser provadas: tanto a melhor localização comparativa como o superior pagamento de outras parcelas.
E sendo o valor pretendido muito superior ao fixado pelo tribunal, tal prova impunha-se com uma inequivocidade acrescida.
Em suma, inexistem factos provados na sentença – e até no processo – que possam inquinar os fundamentos aduzidos por oito técnicos na matéria (três árbitros e cinco peritos) e sustentar a posição dos recorrentes no que tange ao valor pretendido ou até outro que dele se aproxime.
Decorrentemente, não só pelo que supra se expendeu, como, outrossim, por esta unanimidade que, repete-se, englobou o próprio perito dos expropriados, há que concluir pela razoabilidade da posição dos técnicos no sentido de que ela, pelo menos, se situa dentro de parâmetros admissíveis e, assim, pela sem razão dos recorrentes neste concreto ponto.

5.2.1.2.
Da desvalorização da parte sobrante.
5.2.1.2.1.
Pugnam os recorrentes pela desvalorização da parte sobrante.
Mas fazem-no algo “en passant”, e, mais uma vez, sem aprofundarem, especificarem, demonstrarem e fundamentarem, de jure e de facto, esta sua pretensão, tanto assim, que no cálculo indemnizatório final não incluem qualquer verba a tal título.
O que, só por si, acarretaria o naufrágio desta pretensão.

Em todo o caso não lhes assistiria razão.
Na verdade…
Estatui o artº8º do CE sob a epígrafe: Constituição de servidões administrativas.
1. Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
2. As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando:
a) inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente;
b) inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que não estejam a ser utilizados; ou
c) anulem completamente o seu valor económico.
3. À constituição das servidões e á determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.
Tal preceito substitui o correspondente artº 8ºdo precedente código de 1991 que estipulava:

2.
As servidões fixadas directamente na lei não dão direito a indemnização, salvo se a própria lei determinar o contrário.
3. As servidões constituídas por acto administrativo dão direito a indemnização quando envolverem diminuição efectiva do valor ou do rendimento dos prédios servientes.
A norma deste nº2 foi repetidamente declarada inconstitucional designadamente pelos Acs. do TC nºs 57/99, 243/99 e 331/99, in, vg, DR de 12.06.1999 e de 14.071999: «quando interpretada em termos de permitir que a indemnização devida pela parte de um prédio expropriado sobre que recai uma servidão legal non aedificandi, constituída em vista dessa expropriação, não leve em conta a anterior aptidão edificativa…» (sublinhado nosso).
Ou, com nuance semântica mas com o mesmo essencial sentido e significado: «na interpretação que não permite que haja indemnização pelas servidões fixadas directamente pela lei que incidam sobre parte sobrante do prédio expropriado, no âmbito de expropriação parcial, desde que a mesma parcela já tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, capacidade edificativa, por violação do disposto nos artºs 13º nº1 e 62º nº2 da Constituição.»
Aliás tal matéria havia sido já objecto do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. nº16/94 de 15/6/94 in D.R. Is. de 19/10/94, o qual, posto que reportado ao C.Exp.76 impôs entendimento que se tem como válido para os diplomas reguladores da relação de expropriação por utilidade pública que se lhe seguiram.
Nele se tendo expendido que: «quando uma auto-estrada é construída em zona sem potencialidade urbanística, ou de pouco provável potencialidade, os proprietários de terrenos expropriados não ficam colocados em situação de sensível desigualdade em relação à generalidade dos proprietários de prédios rústicos, nem o sacrifício que para eles resulta da zona non aedificandi assume relevância. Mas não é assim quando essa zona abrange terrenos com potencialidade urbanística, principalmente se coincide com zona urbana, já que os respectivos proprietários ficam sujeitos a um prejuízo tão considerável quanto é certo existir normalmente grande diferença entre os terrenos com potencialidade urbanística e os que dela carecem. Nestes casos, à incidência de uma zona de proibição de edificar corresponde um real prejuízo, que, em tese geral, deverá ser compensado com a justa indemnização…». (sublinhado nosso).
Assim e vistas as coisas, conclui-se que a actual redacção do artº 8º do CE vigente, pretendeu respeitar as decisões daqueles Altos Tribunais.
Tendo-se criado critérios de delimitação desse direito, permitindo que dêem lugar a indemnização quando originem uma: «penetrante incidência do núcleo do direito de propriedade». – cfr. João Pedro de Melo Ferreira, Código das Expropriações Anotado, 2ª ed. pág. 75 cit. in Ac. da Relação do Porto de16.02.2006, p.053691.
Acresce que estatui o artº 29º nº2 C.E.:
1. Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.
2. Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável (…) especificam-se também em separado os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
3. Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do nº1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstancias a que se referem as alíneas a) e b) do nº2 e o nº3 do artº3.
Sendo que neste normativo se prescreve no que para o caso interessa:

2. Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.

Consequentemente, da análise conjugada e concatenada destes normativos há que concluir:
- que as servidões podem implicar a desvalorização dos imóveis o que, por via de regra, assume particular acuidade e importância nos casos das servidões non aedificandi, ou seja, reportados a parcelas com capacidade edificativa que já não tanto ou com tanta acuidade relativamente aquelas que a não tenham;
- que acarretando tais servidões, normalmente, prejuízo, há casos em que tal não se verifica, pelo menos com a relevância qualitativa e/ou quantitativa que mereça a tutela legal, como, vg. e no atinente às parcelas aptas para construção, a área afectada consistir em logradouro de constituição existente, ou, no concernente a todas as parcelas, quando a parte expropriada seja diminuta relativamente ao «prédio mãe».
5.2.1.2.2.
In casu.
Não se verificam os legais requisitos para a obtenção de indemnização por desvalorização da parte sobrante.
Por um lado encontramo-nos perante um prédio rústico que, à face da terminologia do CE, foi considerado como “para outros fins” que não a construção.
O que, como se viu, implica, de jure e de facto, uma exigência acrescida para a consideração de tal desvalorização, por comparação com as parcelas às quais é atribuída capacidade construtiva.
É, aliás, esta conclusão, uma mera constatação da realidade das coisas e da lógica das situações, pois que muito mais facilmente estas parcelas, atenta a sua finalidade e potencialidade, ficam afectadas pelo acto expropriativo e pelas decorrentes servidões non aedificandi que normalmente lhe estão associadas.
Por outro lado há que atentar na diminuta área da parcela expropriada – 209m2 – por comparação com a totalidade da área do prédio – 9975m2.
Obviamente que nem em termos abstractos, de uma certa normalidade, nem em termos concretos, que para o caso teriam de provar-se – e não se provaram – se pode concluir, dada a relação de proporcionalidade advneniente das referidas áreas, que a parte sobrante fique afectada ou prejudicada, no sentido de ser inviabilizada a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente e, muito menos, que fique inviabilizada qualquer utilização do bem ou anulado completamente o seu valor económico.
Ao invés sendo de concluir que ela continua a ter interesse económico para os expropriados e a proporcionar-lhes, posto que proporcionalmente, os mesmos cómodos.
Tanto assim que nem eles requereram, como o poderiam ter feito na lógica da sua presente pretensão, a expropriação total.

5.3.
Sumariando e concluindo.
1. O quantum da remuneração a atribuir aos Srs. peritos, vg. em processo expropriativo, deve, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, respeitar os limites previstos no artº 34º nº1 al.b) e nº2 do CCJ, sendo assim inadmissível e ferindo o senso comum que, por laudo de peritagem relativamente simples e singelo que concluiu por uma indemnização de cerca de 2000 euros ao exproriado, sejam arbitradas, aquele título, 06 Ucs a cada perito, num montante global de perto de 3000 euros.
2. Nas expropriações de parcelas cujo solo é classificado de “para outros fins” a conclusão sobre a existência de desvalorização da parte sobrante clama – por comparação com os solos “aptos para construção” – uma acrescida exigência de prova de factos nesse sentido.

6.
Deliberação.

Termos em que se acorda:
a) Conceder provimento ao agravo e, consequentemente, fixar a remuneração a cada um dos Srs. Peritos em 1,5 UCs.;
b) Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.

Sem custas quanto ao agravo.
Custas pelos recorrentes no concernente à apelação.

Porto, 2009.06.02
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano