Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
225/10.0TTOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP20130204225/10.0TTOAZ.P1
Data do Acordão: 02/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Se a responsabilidade pelo risco decorrente de acidente de trabalho estiver transferida para Seguradora com base em retribuição superior à auferida pelo sinistrado, àquela, e não a esta, se deverá atender para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 225/10.0TTOAZ.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 615)
Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto
Des. António José Ramos

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, B…, com mandatário judicial constituído e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, veio propor a presente ação declarativa de condenação, com processo especial de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros C…, SA, D…, Companhia de Seguros, SA, e E…, SA, pedindo que se reconheça que a A. se encontra afetada de IPP não inferior a 17,50% e que sejam as RR condenadas a pagarem-lhe:
- o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de €1.149,36, com efeitos a partir de 01.12.2010, calculada com base na retribuição ilíquida de €9.382,57;
- a quantia de €14,00 a título de transportes;
- a quantia de €576,43 a título de diferenças indemnizatórias referente aos períodos de incapacidade temporária sofridos;
- Indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior a €3.000,00;
- Sobre as quantias em dívida, juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alega em síntese que: aos 20.05.2008, quando se dirigia de sua casa para o local de trabalho, foi vítima de um acidente de viação, simultaneamente de trabalho, acidente esse decorrente de culpa imputável ao condutor da outra viatura; auferia a retribuição mensal de €450,00 (art. 3º), mais referindo, no art. 77º, que “auferia, à data do acidente, a retribuição anual ilíquida de 9.382,57 euros (nove mil trezentos e oitenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), valor que as RR. aceitaram”; em consequência do referido acidente sofreu lesões que lhe determinaram os períodos de incapacidade temporária, que indica, bem como a IPP de 17,5% atribuída pelo Sr. Perito médico, havendo a alta médica ocorrido aos 30.11.2010; com base em tal incapacidade e na retribuição anual ilíquida de €9.382,57 reclama a pensão acima mencionada; mais invoca os danos não patrimoniais sofridos em consequência do dito acidente.

As RR contestaram, aceitando expressamente o alegado pela A. nos arts. 3º e 77º da petição inicial.
Mais alegaram terem pago à A. todas as indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária que referem, que a A. teve alta clínica em 05.05.2009 e que se encontra curada sem desvalorização; a indemnização pelos danos não patrimoniais não é ressarcível.
Terminam concluindo no sentido da improcedência da ação e pela absolvição dos pedidos, tendo ainda sido requerida a realização de exame por junta médica.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram as RR. absolvidas do pedido relativo à indemnização por danos não patrimoniais. Procedeu-se à seleção da matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória, da qual foi apresentada reclamação, deferida por despacho de fls. 135.
Determinou-se, também, a abertura de apenso para fixação da incapacidade, no âmbito do qual, realizado exame por junta médica, foi proferido o despacho de fls. 18, fixando à A. o coeficiente de desvalorização de 10% de IPP.

Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente provada e procedente e decidindo nos seguintes termos:
“1) condenar as Rés a pagar à Autora o capital de remição correspondente à pensão anual de 656,67€ sendo 453.10 € a cargo da Companhia de Seguros C…, SA, 32,83 a cargo da E…-Companhia de Seguros, SA e 170,73 a cargo da D…, Companhia de Seguros, SA;
2) condenar as Rés a pagar à Autora o valor de 3.257,49 € a título de diferenças indemnizatórias pelos períodos de incapacidade temporária sendo 2.247,66 € a cargo da Companhia de Seguros C…, SA, 162,87 € a cargo da E…-Companhia de Seguros, SA e 846,94 cargo da D…, Companhia de Seguros, SA.
c) condenar as Rés a pagar à Autora o valor de 14 € a título de reembolso pelas despesas de deslocação motivadas por estes autos.
d) absolver as Rés do demais pedido.”.

Inconformadas com a sentença na parte relativa quer à remuneração com base na qual foram as prestações fixadas, quer quanto ao valor da pensão anual e das indemnizações por incapacidade temporária, vieram as RR recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1ª) O que releva para cálculo das pensões e demais prestações por incapacidade temporária por acidentes de trabalho é a efectiva remuneração que comprovadamente se vier a apurar que o sinistrado aufere;
2ª) O que releva para cálculo das indemnizações por acidentes de trabalho é a efectiva remuneração que comprovadamente se vier a apurar que o sinistrado aufere, ainda que seja superior a remuneração transferida pelo segurada;
3ª) Resultando apurado do julgamento da causa um valor de remuneração anual inferior ao que foi indicado para efeitos de seguro é sobre este que devem ser calculadas as pensões e indemnizações por ITs;
4ª) Por via disso, o valor da pensão a fixar deveria ter sido de € 441,00 (450 x 14 x 70% x 10%) que não a fixada, tal como das indemnizações por ITs deveria resultar um saldo a favor da sinistrada de € 363,57, que não o fixado;
5ª) De todo o modo, subsidiariamente, nas indemnizações por ITs o valor da retribuição diária (mesmo considerado o valor transferido para o seguro como referido na douta sentença deveria ser de fixada em € 18,24 e não €28,65) donde, considerando indemnizações devidas e já pagas, resultaria um saldo a favor da sinistrada de € 614,58, que não o fixado na douta sentença recorrida.
6ª) Violou, assim, a decisão recorrida o disposto no art.º 26.º n .º 4 e 17.º n.º 1 d) e) e f) da LAT;
NESTES TERMOS, E AINDA PELO MUITO QUE, COMO SEMPRE NÃO DEIXARÁ DE SER PROFICIENTEMENTE SUPRIDO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA NA PARTE IMPUGNADA, E SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE, DETERMINE CONDENAÇÃO NO CAPITAL DE REMISSÃO DE UMA PENSÃO ANUAL DE €441,00, BEM COMO NA DIFERENÇA A TÍTULO DE ITS DE €363,57, OU SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, SUBSIDIARIAMENTE, DE €614,58, (…).

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso quanto ao valor da retribuição anual a atender (de €9.382,57), mas do provimento do recurso quanto ao valor diário da retribuição (decorrente de lapso manifesto) e da indemnização por ITA, com a consequente retificação do erro de cálculo, parecer sobre o qual as partes não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.
*
II. Matéria de Facto Provada

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

A. No dia 20 de Maio de 2008, a Autora depois de sair da sua residência, dirigia-se pela EN …, ao seu local de trabalho, sito na loja F…, do Centro Comercial “…”, em São João da Madeira, propriedade da firma G…, S A quando, pelas 08.55 horas, ao Km 70,195, o seu veículo sofreu embate.
B. A Autora trabalhava então, por contrato de trabalho a termo certo que vigorou entre 30 de Janeiro de 2008 e 29 de Julho de 2008, mediante a retribuição mensal de 450,00 euros, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de operadora ajudante, por conta e sob as ordens, direção e fiscalização da firma G…, S A,
C. Cuja responsabilidade infortunística se encontrava transferida, em regime de co-seguro, para a Companhia de Seguros C…, S.A. (líder-69,00%), a D…, Companhia de Seguros, S.A. (26,00%) e a E… – Companhia Seguros, S.A. (5,00%), através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ………, na modalidade de salário em globo, subordinada apenas às condições gerais e especiais da Apólice Uniforme em vigor;
D. No dia e hora assinalados, a Autora conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-CV-.., no sentido de marcha …-….
E. Na mesma hora e local, circulava em sentido contrário, o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-MO, conduzido por H…, com o qual embateu o veículo da Autora
F. Do acidente resultaram ferimentos para a Autora.
G. Na sequência do embate, a Autora deu entrada no Hospital …, IPE, em Aveiro, no dia 20 de Maio de 2008, pelas 10,47 horas.
H. A Autora sofreu uma fratura supra-intercondiliana do fémur.
I. A Autora sofreu a intervenção cirúrgica designada por osteossíntese com DCS e parafusos canulados, em 26-05-2008
J. A Autora teve alta médica em 04 de Junho de 2008.
K. Em 06 de Novembro de 2008, a Autora sofreu operação cirúrgica para excerto do ilíaco.
L. Entre 21 de Maio de 2008 e 10 de Março de 2009 a Autora encontrou-se em tratamento com incapacidade temporária absoluta.
M. Em 06-10-2010 a Autora foi intervencionada cirurgicamente para extração de EMOS tendo permanecido com incapacidade temporária absoluta até 28-10-2010.
N. A Autora sofreu incapacidade temporária parcial correspondente a 50% desde 11 de Março de 2009 até 07 de Abril de 2009.
O. Por causa das lesões sofridas com o acidente acima referido a Autora apresenta as seguintes sequelas:
a. cicatriz de 4 cm na anca;
b. cicatriz de 23 cm na face externa da coxa do membro inferior esquerdo, oblíqua para dentro;
c. atrofia muscular de 2 cm na perna, medida a 10 cm das rótulas;
d. sinais de crepitação a nível do joelho;
e. sente dores quando está algum tempo de pé ou sentada;
f. tem dificuldades em subir e descer escadas; e
g. Não consegue permanecer de cócoras;
P. A Autora esteve com incapacidade temporária absoluta de 28 de Outubro de 2010 a 06 de Novembro de 2010.
Q. A Autora sofreu incapacidade temporária parcial correspondente a 10% desde 08 de Abril de 2009 e 05 de Maio de 2009.
R. A Autora teve alta clínica em 05-05-2009 sem incapacidade permanente parcial.
S. A cirurgia referia em M) foi uma cirurgia de rotina para retirada de material de fixação.
T. Da qual não resultou alteração de sequelas da Autora.
U. A Autora é portadora de incapacidade permanente parcial de 10% em consequência do acidente de trabalho dos autos.
*
Porque documentalmente provado nos autos, adita-se à matéria de facto provada as seguintes alíneas:

X. Na documentação junta, aos 26.08.2010, pela Ré Companhia de Seguros C…, SA em cumprimento do art. 99º do CPT, esta referiu, a fls. 15, o seguinte:
“(…)
II - INFORMAR
Salário seguro:
Base: Eur 487,00 x 12
Refeição: Eur 5,15 x 242
Outros: Eur 105,51 x 12
Outros: Eur 1026,15 x 1
(…)
III. DIZER
Não junta folha de férias, dado que o contrato vigora na modalidade de SALÁRIOS EM GLOBO.
(…)”

Z) Por requerimento de 31.08.2010, a mencionada Seguradora veio, conforme fls. 30, referir o seguinte:
“(…) em aditamento ao seu requerimento de 27-08-2010:
I - JUNTAR
Folhas de salário do meses de Fevereiro, Abril e Maio de 2008.
II – INFORMAR
Por lapso foi indicado que o contrato vigora na modalidade de SALÁRIOS EM GLOBO.”.

AA) Na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo e a que estiverem presentes a A. e as RR. Seguradoras, consta do respetivo auto de não conciliação de fls. 85 a 88, o seguinte:
“(…), os quais, a instâncias do Exmº Magistrado, DECLARARAM:
A Sinistrada: que, (…), mediante o salário mensal de €487,00 x 12 meses, acrescido de €113,30 x 11 meses de subsídio de alimentação, bem assim como de €105,51 x 12 meses, mais €1.026,15 de outras remunerações, (…), cuja responsabilidade infortunística se encontrava transferida, em regime de co-seguro, para a Companhia de Seguros C…, SA (Líder – 69,00%), D…, Companhia de Seguros, SA (26,00%), e a E… – Companhia de Seguros, SA (5,00%), através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ………, na modalidade de salário em globo, subordinada apenas às condições gerais e especiais da Apólice Uniforme em vigor; (…) que lhe foi dada alta definitiva em 30-11-2010, tendo-lhe sido arbitrado, pelo Exmº Perito Médico do GML de santa Maria da Feira, um coeficiente de desvalorização de 17,50 a título de I.P:P., com o qual concorda; que recebeu da seguradora a quantia de €5.572,43, respeitante a indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária sofridos e que despendeu a quantia de €14,00 em despesas de transporte, com a suas deslocações obrigatórias ao G.M.L. de Santa Maria da Feira e a este Tribunal; que pretende constituir mandatário.
Em face do exposto, RECLAMA das seguradoras, na medida das responsabilidades de cada uma, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €1.149,36, devida a partir de 01-12-2010, calculada com base na retribuição anual ilíquida de €9.382,57 e na IPP de 17.50% de harmonia com as disposições conjugadas dos arts 17, nº 1, al. d) e 26, nºs 2 e 4 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
Mais reclama a quantia de €14,00, respeitante a despesas de transporte, com a suas deslocações obrigatórias ao G.M.L. de Santa Maria da Feira e a este Tribunal, bem assim como a quantia de €576,43, referente a diferenças indemnizatórias.
Nesta altura, pelos representantes das Seguradora, foi dito que as suas representadas aceitam a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas, a categoria profissional e a retribuição da sinistrada.
Mais aceitam a transferência da responsabilidade infortunística, nos termos da citada apólice de seguro, em função da retribuição anual ilíquida de €9.382,57.
Aceitam ainda pagar à sinistrada a quantia reclamada a título de transportes.
Não concordam, porém, com o coeficiente de desvalorização arbitrado à sinistrada pelo Exmº Perito Médico do G.M.L. da Feira, por entenderem que a mesma se encontra curada sem qualquer desvalorização.
Assim sendo, nada aceitam pagar à sinistrada a título de capital de remição, bem assim como a título de diferenças indemnizatórias, pelos períodos de incapacidade temporária.
(…)”

BB) A A. nasceu aos 08.02.1986.
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A A., no art. 77º da petição inicial, alegou que “auferia, à data do acidente, a retribuição anual ilíquida de 9.382,57 euros (nove mil trezentos e oitenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), valor que as RR aceitaram” e, por sua vez, as RR., no art. 1º da contestação, declararam que “Aceitam os factos alegados em (…) 77º (…) da PI”.
Tal facto encontra-se, assim, admitido por expresso acordo das partes nos articulados, pelo que deverá ser dado como assente (art. 490º, nºs 1 e 2 do CPC).
Deste modo, adita-se à matéria de facto provada a al. BB), com o seguinte teor:
CC) A A. auferia, à data do acidente, a retribuição anual ilíquida de €9.382,57.
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Na al. C) dos factos provados, matéria essa que foi levada aos factos assentes aquando da seleção da matéria de facto, consignou-se ser o contrato de seguro celebrado na modalidade de “salários em globo”.
Tal facto não se encontra, contudo, assente, seja por acordo das partes, seja por documento, sendo certo que da apólice do contrato de seguro que consta de fls. 48 dos autos o que se refere é que a modalidade do seguro é a de “seguro completo a prémio variável”.
Com efeito, se a Seguradora, inicialmente, a fls. 15, referiu a modalidade de “salários em globo”, a verdade é que, a fls. 30, veio juntar as folhas de salários dos meses de Fevereiro a Maio de 2008 e informar que apenas por lapso é que indicou que o contrato vigorava na modalidade de “salários em globo”. E, diga-se, foi a A. quem, na tentativa de conciliação referiu aquela modalidade, possivelmente com base na declaração da Ré Seguradora de fls. 15, sem atentar, todavia, na retificação posterior, de fls. 30.
Por outro lado, nos articulados (da A. e das RR) nada foi alegado quanto à modalidade do contrato de seguro.
Acresce, sobretudo e como já referido, que da apólice do contrato de seguro junta aos autos pela Ré Seguradora, documento que não foi posto em causa, consta ter o contrato de seguro sido celebrado na modalidade de prémio variável, contrato de seguro que, como se sabe, consubstancia um negócio de natureza formal.
Refira-se ainda que, de acordo com o Assento 14/94, de 21.05.94, hoje com valor de jurisprudência uniformizadora, publicado no DR de 04.10.94, a inexistência de reclamação sobre os factos assentes não obsta a que o facto possa vir a ser considerado como não assente.
Deste modo, na al. C) da matéria de facto provada, elimina-se o segmento em que se refere “na modalidade de salário em globo” e altera-se a redação dessa alínea que passará a ser a seguinte:
C. Cuja responsabilidade infortunística se encontrava transferida, em regime de co-seguro, para a Companhia de Seguros C…, S.A. (líder-69,00%), a D…, Companhia de Seguros, S.A. (26,00%) e a E… – Companhia Seguros, S.A. (5,00%), através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ………, que consta de fls. 48 e 49 e na qual se refere ser o contrato de seguro celebrado na modalidade de “seguro a prémio variável”, subordinada apenas às condições gerais e especiais da Apólice Uniforme em vigor;
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III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na redação aprovada pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, são as seguintes as questões a conhecer:

a. Se, tendo resultado apurado do julgamento da causa, um valor de remuneração anual inferior ao que foi indicado para efeitos de seguro é sobre este que devem ser calculadas as pensões e indemnizações por ITs;

b. Subsidiariamente, se, mesmo considerando o valor pelo qual se encontrava transferida a responsabilidade (€9382,57), o valor diário da indemnização pelas incapacidades temporárias é o de €18,24 (€9382,57 : 12 :30 x 70%) e não o de €28,65 considerado na sentença, pelo que se é de €614,58 o montante da indemnização por ITA que ainda se encontra em dívida à A.

2. Quanto à 1ª Questão

Tem esta questão por objeto saber qual o montante da retribuição a atender para efeitos de cálculo das pensões e indemnizações devidas pelas incapacidades temporárias, entendendo as Recorrentes que, sendo o montante da retribuição anual auferido pela A. inferior ao transferido para as Recorrentes, àquele, e não a este, se deverá atender. Mais dizem que da al. B) dos factos provados decorre que a retribuição mensal da A. era a de €450,00, pelo que, com base nesta, auferida 14 vezes por ano, se deverá atender.

2.1. Na alínea B) dos factos provados consta que a A. auferia a retribuição mensal de €450,00, facto que, diga-se, foi alegado pela A. na petição inicial. Porém, nesta, a A. também alegou que auferia a retribuição anual de €9.382,57, o que poderia parecer comportar uma aparente contradição (já que 450 x 14 meses totalizaria a retribuição anual de €6.300,00 e não a de €9.382,57).
Poderia, assim, ter sido avisado, por parte da 1ª instância, que tivesse formulado convite à A. para esclarecer tal discrepância (o que se consigna por dever de ofício), tanto mais que, na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, a retribuição invocada pela A. não era a de €450,00 mensais, nem a de €6.300,00 anuais, mas sim a que é referida na al. AA) dos factos provados, por nós aditada.
Dizemos, todavia, que estamos perante uma contradição tão-só aparente, pois que a al. B) dos factos provados reporta-se à retribuição mensal e a al. AA) dos mesmos à retribuição anual; reportam-se pois, tais alíneas, a realidades distintas. O facto de se dizer que a A. aufere a retribuição mensal de €450,00 não significa necessariamente que, anualmente, não possa receber mais do que os €450 x 14 meses.
Assim, e assente que está, por acordo das partes quer na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, quer, depois, nos articulados, que a A. auferia a retribuição anual de €9.382,57 é esta a retribuição anualmente auferida pela A. e à qual, por consequência, se deverá atender [também nas informações prestadas pela Ré Seguradora aquando do cumprimento do art. 99º do CPT, a retribuição anual por ela mencionada era a de €9.382,57].
E, daí e pelo que adiante também se dirá, que não se veja razão para anulação da sentença (art. 712º, nº 4, do CPC) com vista ao esclarecimento de tal, meramente aparente, contradição, o que se consigna.

2.2. De todo o modo, ainda que, porventura, a retribuição real da A. fosse, apenas, a de €450,00 mensais (x 14 meses) e de €6.300,00 anuais, nem assim procederia a tese das Recorrentes.
Com efeito, e como já referido, as RR. aceitaram expressamente, na tentativa de conciliação, a mencionada retribuição e a responsabilização com base nesse montante (aliás, e como também decorre do respetivo auto de conciliação, a única discordância resumiu-se à não aceitação do grau de incapacidade e das diferenças indemnizatórias pelos períodos de incapacidade temporária).
Ora, mesmo que, porventura, o que se admite como hipótese de raciocínio, a retribuição anual da A. fosse inferior àquela pela qual estava transferida a responsabilidade, nem assim procederia a tese das Recorrentes.
Com efeito, a propósito de questão similar, pronunciou-se o douto Acórdão do STJ de 21.01.2012, in www.dgsi.pt, Processo 421/06.5TTFIG.C1.S1, entendimento este que se sufraga, acórdão esse no qual se refere que:
“(…)
Na verdade, quando a retribuição declarada para efeito de seguro de acidente de trabalho for superior à realmente auferida pelo sinistrado, é com base na última que as prestações devidas devem ser calculadas.
A tal não pode obstar a imperatividade dos regimes dos acidentes de trabalho estabelecidos na lei [designadamente na Lei n.° 2.127/65 e na Lei n.° 100/97], porque essa imperatividade, em bom entendimento, deve funcionar apenas em defesa da garantia mínima dos direitos do sinistrado, sem que impeça a fixação de outros regimes mais favoráveis, desde que promovidos pelas entidades patronais.
Quando o artigo 34.º, n.º 1, da Lei 100/97, estabelece que «é nula a convenção contrária aos direitos e garantias conferidas nesta lei ou com eles incompatível», obviamente que tem a consequência de os valores das prestações por acidente de trabalho não poderem ser inferiores aos resultantes da mesma lei, mas nada impede que tais valores possam ser superiores desde que assegurados intencionalmente pelas entidades empregadoras, como meios de proporcionar aos seus trabalhadores uma mais condigna reparação em caso de acidentes de que venham a ser vítimas.
É que, na verdade, a lei dos acidentes de trabalho estabelece valores mínimos obrigatórios, mas tais valores não representam, simultaneamente, valores máximos admissíveis, pois que não se vislumbra qualquer justificação plausível para que assim fosse, atento o princípio da liberdade contratual (art. 405.º do CC).
Se o empregador pretender beneficiar o trabalhador, conferindo-lhe direito a um regime reparatório de acidente de trabalho mais benéfico que o estatuído na lei geral não se lobriga que esta o entrave.
E do estatuído no art. 37.º, n.º 1, da LAT, também não se pode tirar argumento em sentido contrário.
Se é de concluir que nos termos deste preceito a entidade empregadora não pode transferir a sua responsabilidade emergente de acidente para a entidade seguradora por valor inferior ao da retribuição auferida pelo trabalhador, sob pena de, em caso de acidente, ter de responder pela diferença não transferida, já não se pode concluir que a entidade seguradora apenas seja responsável pelo valor real auferido pelo trabalhador em caso de o valor transferido ser superior àquele.
A seguradora é responsável antes pelo valor declarado para o seguro, que é com base nele que é pago o respectivo prémio. Podendo, por isso, responder por valor superior àquele pelo qual responderia a entidade empregadora, porque para aferir da responsabilidade da seguradora sempre deverá contar, e apenas, o valor garantido pelo contrato de seguro, quer este valor seja igual, quer seja inferior, quer seja superior, ao auferido pelo trabalhador.
Não se pode, pois, ter como princípio o de que a seguradora não deverá responder por valor superior àquele pelo qual responderia a entidade empregadora, pois que nada impede que esta, pretendendo garantir ao trabalhador um regime reparador de acidentes de trabalho mais favorável que o decorrente da LAT, o faça através de adequado contrato de seguro, pelo qual despenderá o correspondente pagamento.
O que não seria justificável era que o empregador tivesse de suportar o pagamento de um prémio de seguro mais elevado para garantir prestações mais vantajosas para o sinistrado e, por se considerar haver impedimento legal no assegurar de tais prestações, se constituísse um benefício para a seguradora, sem qualquer contrapartida.
(…)”.
Ora, assim sendo, nada obstaria a que, ainda que a retribuição da A. pudesse ser inferior ao montante pelo qual a responsabilidade foi transferida, a este, e não àquela, se devesse atender. E, daí que, também por esta razão, não se veja razão para anulação do julgamento com vista ao esclarecimento da aparente contradição a que acima aludimos.
Assim sendo, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.

3. Da 2ª questão

Tem esta questão por objeto, mesmo considerando a retribuição anual de €9.382,57, o erro ocorrido quer no cálculo da retribuição diária da A., quer no cálculo do valor da indemnização diária, o que se repercute no valor global das indeminizações pelas incapacidades temporárias ainda em dívida.
Com efeito, a sentença recorrida, certamente por lapso manifesto, considerou como retribuição diária a de €20,06 e, como indemnização diária, a de €28,65, havendo sido com base neste último valor que procedeu ao cálculo das indemnizações devidas à A.
A retribuição diária da A. a atender para o cálculo é, nos termos do art. 17º, nº 1, als. e) e f) e 26º, nº 1, da Lei 100/97, de 13.09, a de €18,24 (€9.382,57 : 12 : 30 x 70%) e não a de €28,65 atendida na sentença recorrida.
Assim, considerando os períodos de 323 dias de ITA, de 27 dias de ITP de 50% e de 27 dias de ITP de 10% tem a A. direito a receber a quantia global de €6.197,01.
E, atento o disposto no art. 43º, nº 3, do DL 143/99, de 30.4 (parte proporcional das incapacidades temporárias superiores a 15 dias correspondente aos subsídios de férias e de Natal), tem ainda a A. direito à quantia global de €927,09, assim calculada:
- Período de 21.05.2008 a 05.05.2009 (total de 346 dias consecutivos, dos quais 292 dias de ITA, 27 dias de ITP de 50% e 27 dias de ITP de 10%):
18,24 x 60 (30 dias SF + 30 dias SN) : 365 x 277 dias de ITA (292 dias - os primeiros 15 dias);
18,24 x 50% x 60 : 365 x 27 dias de ITP de 50%;
18,24 x 10% x 60 : 365 x 27 dias de ITP de 10%.
- Período de 06.10.2010 a 06.11.2010 (total de 31 dias consecutivos de ITA):
18,24 x 60 : 365 x 16 dias ITA (31 dias - os primeiros 15 dias).

Deste modo, tem a A. direito à quantia global de €7.124,10.
Tendo em conta, como declarado pela A. na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, que já recebeu, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, a quantia global de €5.572,43, valor este também considerado na sentença recorrida, tem ainda direito a receber a quantia global de €1.551,67 a título de indemnizações temporárias ainda em dívida.

4. Por fim, importa referir o seguinte:
A sentença recorrida, seja na sua fundamentação, seja na parte decisória, é omissa quanto à data da alta definitiva (“cura clínica”), não esclarecendo desde quando é devido o capital de remição, muito embora, do cálculo a que procedemos quanto ao valor da ação que foi atribuído pela 1ª instância, se extraia que terá sido considerada a data de 05.05.2009.
Tal data está em consonância com a al. R) dos factos provados (a isso não obstando o posterior período de ITA – cfr. art. 16º, nºs 1 e 2, al. a), da Lei 100/97, de 13.09), pelo que é essa – 05.05.2009 – a data da alta definitiva, sendo o capital de remição devido desde 06.06.2009, esclarecimento que aqui se deixa consignado.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se decide reduzir para €1.551,67 a quantia global em que as RR foram condenadas na sentença recorrida a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos pela A., sendo as RR. Companhia de Seguros C…, SA, D…, Companhia de Seguros, SA, e E…-Companhia de Seguros, SA responsáveis na proporção de, respetivamente, 69%, 26% e 5%, correspondente às suas quotas partes de responsabilidade no co-seguro.
No mais impugnado, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Fixa-se à ação o valor de €13.093,51.

Custas pelas RR. na proporção das respetivas responsabilidades.

Porto, 04-02-2013
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
António José da Ascensão Ramos
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SUMÁRIO
Se a responsabilidade pelo risco decorrente de acidente de trabalho estiver transferida para Seguradora com base em retribuição superior à auferida pelo sinistrado, àquela, e não a esta, se deverá atender para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho