Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3341/04.4TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00042740
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: SUPRIMENTOS
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
SUB-ROGAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RP200906233341/04.4TVPRT.P1
Data do Acordão: 06/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 316 - FLS 147.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 195, Nº 1, E) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I - A acção na qual se exigem suprimentos, enquanto equiparados ao mútuo mercantil, não cabe na competência especializada dos tribunais de comércio.
II - Para que exista sub-rogação legal, nos termos do art° 592° n°1 C.Civ., o terceiro terá interesse directo no cumprimento — interesse que deverá revestir carácter patrimonial (não basta um interesse moral como o resultante de relações de parentesco ou de amizade) — sempre que esteja constituído no dever de o efectuar ou seja dono de bens que o garantam.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação de Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº3341/04.4TVPRT, da .ª Vara Cível do Porto (.ª Secção).
Autor – B………. .
Réus – C………. e mulher D………. e E………., Ldª.

Pedido
a) Que a 2ª Ré E………., Ldª seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 50.333,70, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados sobre aquela quantia e contados desde a data para a citação para a presente acção, até efectivo e integral pagamento.
Que os 1ºs RR. sejam condenados a pagar ao Autor, solidariamente com a 2ª Ré, a quantia de € 33.555,80, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
Pedido Reconvencional
a) Que seja a sociedade Ré condenada a pagar aos RR. metade dos suprimentos prestados, acrescidos de juros, a calcular à taxa legal.
b) Que se faça o apuramento dos suprimentos que cada um dos sócios prestou à sociedade, acrescidos dos juros legais, incluindo os que resultaram do pagamento de livranças avalizadas pelos sócios, e, fazendo-se a respectiva compensação, pagar o Autor aos RR. a diferença ou vice-versa, em proporção das respectivas quotas.

Tese do Autor
Autor e 1º Réu marido são os únicos sócios da 2ª Ré, cuja gerência compete ao 1º Réu marido.
A 2ª Ré celebrou com o F………. um contrato de abertura de crédito, em conta corrente caucionada, para cuja garantia entregou ao Banco uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada pelos Autor e 1º Réu marido.
O Autor pagou, a pedido do Banco e a título de juros, a esse mesmo Banco, a quantia de € 50.333,70; com tal procedimento, assiste-lhe sub-rogação e direito de regresso sobre os restantes devedores.

Tese dos 1ºs Réus
O Tribunal Cível do Porto é incompetente para conhecer do pedido do Autor, sendo para o efeito competente o Tribunal de Comércio de Lisboa, quer em relação da matéria, quer do território, pois a sociedade tem sede em Lisboa.
O abono das importâncias a que o Autor faz referência é da exclusiva responsabilidade assumida pela sociedade e aprovada por ambos os sócios, constituindo suprimentos, que não dependem de forma especial.
Inexiste estipulação expressa de remuneração por juros.
A vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada – artº 590º nº2 C.Civ.
Os RR. invocam o benefício da excussão – artº 638º nº1 C.Civ.
O Réu também é credor da sociedade por suprimentos, pelo que tem direito a invocar compensação.
A Ré, ex-mulher do Réu, é alheia aos negócios sociais.
Por motivo de doença grave, o Réu esteve afastado de toda a actividade e negócios sociais desde 1998, sendo a sociedade, na prática, gerida pelo Autor.
O Réu também prestou e pagou com dinheiro seu diversos suprimentos, no total provisório de € 83.685,61.

Saneador-Sentença
Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
- Condenada a Ré E………., Ldª a pagar ao Autor B………. a quantia de € 50.333,70;
- Condenado o Réu C………., solidariamente com a Ré E………., Ldª, a pagar ao Autor a quantia de € 16.777,90.
- Condenada a Ré D………., solidariamente com a Ré E………., Ldª, a pagar ao mesmo Autor a quantia de 16.777,90,
- todas essas quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha):
1 – É facto que o Autor pagou o remanescente de uma dívida da sociedade que estava garantida por livrança avalizada e que o Réu, além de outros abonos, também pagou uma dívida da sociedade que estava garantida por livrança avalizada.
2 – A questão de fundo a dilucidar é se estes pagamentos de dívidas da sociedade, avalizadas, se integram ou não, no conceito de suprimentos.
3 – E assim, ou ambas as importâncias pagas, respectivamente, por Autor e pelo Réu são suprimentos, ou não são.
4 – A Reconvenção é um meio idóneo para obter a compensação de créditos.
5 – A Ré D………. nunca foi sócia e o seu aval foi meramente instrumental.
6 – Qualificados como suprimentos os pagamentos das dívidas avalizadas, o Tribunal Cível mostra-se incompetente.
7 – Os Apelantes também têm direito de regresso sobre o emergente da dívida da sociedade que o Réu pagou no ex-G………., operando-se a legal compensação, determinando-se eventualmente que o processo baixe para produção de prova.
8 – O Tribunal “a quo” não teve em conta o disposto nos artºs 589º, 590º nº2, 638º nºs 1 e 2, 642º, 648º als. c) e e), sobretudo no que tange a Ré D………. .

Por contra-alegações, o Autor defende a confirmação da sentença recorrida.

Factos Julgados Provados em 1ª Instância
1 – O Autor B………. e o Réu C………. são os únicos sócios da Ré E………., Ldª.
2 – No dia 21/2/97, a Ré E………., Ldª celebrou com o F……….., S.A., um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada (fls. 7 a 11).
3 – Para garantia do bom pagamento das obrigações ou responsabilidades emergentes do mesmo, a Ré E………., Ldª, nos termos da cláusula 10ª do contrato, entregou àquela instituição bancária e à ordem desta, uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada pelo Autor B………. e pelos RR. C………. e D………., conforme fls. 278.
4 – As responsabilidades decorrentes do contrato celebrado com a instituição bancária continuaram a vencer-se, devido ao não pagamento por parte da Ré E………., Ldª (fls. 12).
5 – Perante tal cenário, o Autor solicitou à instituição bancária a liquidação do saldo do contrato de conta corrente caucionada, na qual era também avalista e que incluía capital e juros não pagos pela E………, Ldª (fls. 12).
6 – Em resposta, em 22/3/2004, o F………., S.A., informou o Autor que o montante a liquidar é de € 50.333,70 à data de hoje, “ficando esta empresa sem qualquer tipo de responsabilidade junto desta instituição”.
7 – Tendo, no dia 23/3/04, sido debitada, na conta pessoal do Autor, a quantia em dívida, € 50.333,70, conforme nota de débito nº ……… (fls. 14).

Fundamentos
A pretensão resultante do presente recurso de apelação, como adequadamente sumariada na alegação respectiva, é tão só a de saber se os pagamentos de dívidas da sociedade, provenientes de avales em livranças, na tese da sentença recorrida, se integram ou não, no conceito de suprimentos, e, em consequência, quais as conclusões juscivilísticas em matéria de competência material do Tribunal Cível, do conhecimento da Reconvenção e da responsabilidade da Ré D………. (ou da genérica absolvição dos RR., tal como vem peticionado por esta via recursória).
Vejamos pois.
I
Desde logo, afastando a competência especializada, em razão da matéria, do Tribunal de Comércio, para o conhecimento da questão sub judicio.
Por duas lhanas ordens de razões: em primeiro lugar, porque, conforme Manuel de Andrade, Noções Elementares (1976), pg. 91, a competência se determina pelo pedido do Autor – “a competência do tribunal não depende pois da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deveriam ser as partes e os termos da pretensão”. Neste sentido, cf. também S.T.J. 20/2/90 Bol.394/453, Ac.R.C. 7/7/93 Col.IV/33, Ac.R.L. 1/7/93 Col.III/144 ou Ac.R.E. 28/4/92 Bol.416/729.
Depois porque, sendo a questão posta ao tribunal, do ângulo do Autor, a solvência de responsabilidades da Ré sociedade, não caberia nunca a acção em qualquer das alíneas do artº 89º nº1 L.O.F.T.J., norma pela qual se avalia a competência especializada dos tribunais de comércio.
Caberia antes a acção, indubitavelmente, ao tribunal de competência genérica – artº 77º nº1 al.a) L.O.F.T.J. – e, note-se, como mero mas útil acrescento, também do ponto de vista do pedido reconvencional, já que, tratando-se, no caso dos suprimentos, de mútuos equiparados ao mútuo mercantil – é a opinião unânime da doutrina – ut Raul Ventura, Bol. 182º/126 e Vaz Serra, Revista Decana, 103º/439, citados in Abílio Neto, Sociedades por Quotas, 3ªed., pg. 156, S.T.J. 13/3/08 Col.I/171 ou Ac.R.C. 30/6/98 Col.III/39 (refira-se em especial este último aresto, por conter inúmeras recensões doutrinárias) – mais uma vez não caberia na especialização da competência dos tribunais de comércio, por força da norma já citada da L.O.F.T.J.
II
O Autor e, na respectiva esteira, a sentença recorrida, configuram a acção como possuindo natureza cambiária.
Todavia, dos factos provados, nada mais se retira, para lá da existência de uma conta corrente caucionada, de uma livrança em branco.
Tal livrança encontra-se, aliás, junta a fls. 278 – possui apenas a assinatura do subscritor e, no verso, a assinatura de Autor e 1ºs RR., enquanto avalistas do subscritor.
A livrança em branco é admitida pela lei – artºs 77º e 10º L.U.L.L. – mas na condição de vir ser posteriormente completada consoante os acordos estabelecidos.
Desde logo falta, na dita livrança, a indicação do montante a pagar, o que conduz a que o documento em causa não produza quaisquer efeitos como livrança rectius como título cambiário – artºs 75º nº2 e 76º §1º L.U.L.L.
Resta, como causa de pedir da acção, a liquidação do saldo de uma conta corrente caucionada.
Genericamente é prevista, pelo ordenamento jurídico, no artº 362º C.Com. e trata-se do contrato pelo qual o banqueiro se obriga a ter à disposição do cliente uma soma em dinheiro, por um dado período ou por tempo indeterminado (ut Ac.R.L. 20/4/89 Col. 89/141 a 143, cit. in M. Cordeiro, Direito Bancário, 1ª ed., § 187), possuindo a vantagem de não onerar o cliente com o empréstimo de uma quantia fixa, porventura superior às respectivas necessidades de financiamento.
Tratando-se de um contrato atípico, mas que possui o mútuo como matriz, o mesmo vence juros remuneratórios, como é típico dos mútuos civil e mercantil.
Para outras definições não divergentes do contrato de abertura de conta corrente, vejam-se S.T.J. 13/12/00 Col. III/174, S.T.J. 21/10/08 Col.III/78 e A.R.P.7/2/08 Col.I/187.
Ora, analisado o contrato de abertura de crédito em conta corrente junto com o petitório, resulta que o crédito é concedido, em exclusivo, à Ré E………., Ldª – quanto ao Autor e aos 2ºs RR., comprometem-se indistintamente a pagar as obrigações emergentes do contrato, quer por via de compensação com contas bancárias de que sejam titulares, quer pela subscrição da livrança avalizada, em causa nos autos (cláusulas 9ª e 10ª, a fls. 9).
Acontece que apenas o Autor pagou as responsabilidades da E………., Ldª.
Desta forma, o Autor ficou legalmente sub-rogado nos direitos do credor bancário sobre a sociedade, por via de sub-rogação legal – artº 592º nº1 C.Civ., já que é manifesto o interesse económico e até moral que o Autor mantinha na actividade de uma sociedade de que era sócio e para a qual se destinava directamente o financiamento (veja-se, quanto à natureza deste “interesse”, Meneses Cordeiro, Obrigações, 2º/103, ou, quanto à natureza da “opinião social” como critério do “interesse directo”, inspirado em Betti, Vaz Serra, Direito das Obrigações, Bol. 98/112).
Veja-se aliás, elucidativamente, este passo de I. Galvão-Telles, Obrigações, 4ª ed., pgs. 215 e 216: “O terceiro terá interesse directo no cumprimento – interesse que deverá revestir carácter patrimonial (não basta um interesse moral como o resultante de relações de parentesco ou de amizade) – sempre que esteja constituído no dever de o efectuar ou seja dono de bens que o garantam”.
Não há dúvida pois que, por via da sub-rogação legal, o Autor justificou o seu crédito sobre a sociedade Ré.
Todavia, porque, como observámos, não existe relação cambiária válida que obrigue os 2ºs RR. perante o Autor, nem existe no contrato escrito qualquer cláusula que o permita, os 2ºs RR. não são responsáveis perante o Autor, devendo pura e simplesmente ser absolvidos do pedido.
III
Quanto à natureza e viabilidade do pedido reconvencional, nada temos a acrescentar à sentença recorrida.
Na verdade, pretendendo os RR. tão só fazer operar compensação de créditos (veja-se o teor do pedido reconvencional) não faz sentido que a obtenham do Autor, que não é o respectivo devedor (cf. artº 847º nº1 C.Civ.) – note-se que a questão do “chamamento” invocado da Ré sociedade, para intervir ao lado do Autor, como demandada no pedido reconvencional, independentemente da respectiva viabilidade, não vem suscitada nas conclusões formuladas para o recurso de apelação.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – A acção na qual se exigem suprimentos, enquanto equiparados ao mútuo mercantil, não cabe na competência especializada dos tribunais de comércio.
II – Se, em determinada livrança, falta a indicação do montante a pagar, tal conduz a que o documento em causa não produza quaisquer efeitos como livrança rectius como título cambiário – artºs 75º nº2 e 76º §1º L.U.L.L.
III – Para que exista sub-rogação legal, nos termos do artº 592º nº1 C.Civ., o terceiro terá interesse directo no cumprimento – interesse que deverá revestir carácter patrimonial (não basta um interesse moral como o resultante de relações de parentesco ou de amizade) – sempre que esteja constituído no dever de o efectuar ou seja dono de bens que o garantam.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Na parcial procedência do recurso, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que condenou os Réus C………. e D………., solidariamente com a Ré E………., Ldª, a pagar determinada quantia ao Autor, no mais se mantendo o decidido.
Custas pelo Autor, na proporção de metade.

Porto, 23/VI/09
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa