Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035749 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ESTADO OFENDIDO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200302050212430 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1309/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11-A N1 N4. CPP98 ART68 N1 ART69 N1. CP95 ART113 N1. | ||
| Sumário: | Uma coisa é a titularidade do direito de queixa que, pertencendo a uma pessoa colectiva, pode estar atribuída a uma entidade concreta, e outra, distinta, a legitimidade para se constituir assistente. In casu, está em causa a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão em que é o ofendido o Estado Português, cujo interesse patrimonial é afectado. Mas não o é o da Direcção-Geral de Impostos, que aliás não tem personalidade jurídica distinta daquele, tratando-se antes de um seu serviço. Assim, apenas o Estado se poderia, no caso, constituir assistente, e já não o Director-Geral de Impostos, por falta de legitimidade para tal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |