Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1168/12.9TBOAZ-P.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INSOLVÊNCIA
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO
EM BENEFÍCIO DA MASSA
ENTREGA PROVISÓRIA DE BENS MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP201511241168/12.9TBOAZ-P.P1
Data do Acordão: 11/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A suspensão da instância ao abrigo do art. 272º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, por pendência de causa prejudicial, pressupõe que a decisão que vier a ser proferida na causa prejudicial tenha efectiva e real influência na causa suspensa, de modo a concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela.
II - Inexiste nexo de prejudicialidade entre a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, onde se discute a validade de anterior venda de bens e o incidente previsto no art. 145º do CIRE (Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas) através do qual o reclamante da restituição desses bens requer a sua entrega provisória mediante prestação de caução.
III - Não há, neste caso, lugar à suspensão da instância, até porque esta, ocorrendo, tem como resultado o esvaziamento do direito que é conferido pelo disposto no art. 145º do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1168/12.9 TBOAZ-P.P1
Comarca de Aveiro – Oliveira de Azeméis – Instância Central – 2ª Sec. Comércio – J2
Apelação
Recorrente: “B…, SL”
Recorrido: Massa Insolvente de “C…, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
“B… SL”, com sede na Avenida…, Madrid, veio requerer incidente de prestação espontânea de caução, alegando, em síntese, o seguinte:
- no dia 19.9.2012 adquiriu à sociedade “D…, SA”, pelo preço de 750.000,00€, um conjunto de equipamentos, cuja entrega imediata não foi possível concretizar;
- em 8.10.2012, tomou conhecimento de que os bens por si adquiridos integravam, entre outros, os bens pertencentes às verbas nºs 4 e 23 do auto de arrolamento e apreensão, realizado no âmbito do processo de insolvência da sociedade “C…, SA”;
- esses bens eram: i) verba nº 4: uma linha de corte de chapa composta por: um desenrolador, um enrolador, um enrolador de limalhas, uma guilhotina, descarga e respectivos acessórios, de marca Athader, à qual foi atribuído o valor de €50.000,00; ii) verba nº 23: uma linha de fabrico composta por: desenrolador de chapa, alimentador, formação, calibragem, corte e embalagem das marcas Maier e Ottomills, duas bancadas metálicas contendo acessórios diversos, ao qual se atribui o valor de €75.000,00;
- uma vez que esses bens não são propriedade da insolvente, intentou no dia 10.10.2012 a competente acção para restituição e separação de bens;
- entretanto, e na sequência de resolução em benefício da massa insolvente efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência da “C…, SA” de todos os contratos de compra e venda anteriores inerentes à referida maquinaria, intentou acção de impugnação dessa resolução;
- a decisão do pedido de restituição e separação de bens pode ser deveras morosa;
- as máquinas que adquiriu encontram-se inactivas e em risco de deterioração.
Pretende assim que as máquinas lhe sejam entregues mediante prestação de caução que considera ser de fixar em 125.000,00€, por ser esse o valor resultante do auto de apreensão.
A credora “E…” veio aos autos opor-se à entrega das máquinas à requerente, mas se esta ocorrer entende que o valor da caução deve ser apurado em função da avaliação de uma entidade terceira isenta e especializada.
Foi depois efectuada perícia, da qual resultaram os seguintes valores:
- linha de corte de chapa: 110.000,00€
- linha de fabrico de tubo: 195.000,00€
O Sr. Perito prestou esclarecimentos.
A credora “E…” formulou depois pedido no sentido da realização de uma segunda perícia.
Foi depois proferido o seguinte despacho com data de 22.4.2015:
“ (…)
Sem prejuízo, o valor das “máquinas” indicado pelo Sr. Perito é muito superior ao valor da caução proposto pela requerente, devendo, a mesma, esclarecer, se mantém interesse na prestação da caução, cujo valor, a ser deferido, nunca poderá ser o que solicitou (em face dos elementos de prova já produzidos), esclarecimento relevante, não só pela diferença de valores, mas ainda pela ponderação necessária que o tribunal terá que efectuar pelo facto de as máquinas em questão estarem a ser discutidas em outros processos (processos que determinaram a suspensão dos apensos E e I).”
A requerente voltou a pugnar pela entrega imediata das máquinas, mediante a prestação de caução pelos valores constantes do auto de apreensão, tal como a “E…” manteve o seu pedido de segunda perícia e voltou a opor-se à entrega das máquinas sem que o seu valor seja justamente determinado, sob pena de se causarem prejuízos irreparáveis aos credores da C....
Foi depois proferido o seguinte despacho com data de 4.6.2015:
“Da análise do presente apenso e demais apensos do processo de insolvência, em concreto, o auto de apreensão, resulta, conforme o já referido nestes autos, que as máquinas em discussão estão apreendidas à ordem da massa insolvente.
Mais resulta que a matéria relativa à propriedade das máquinas está em discussão, não podendo, até decisão final transitada em julgado (que ainda não existe, como é do conhecimento directo da requerente) o tribunal concluir, como pretende a requerente, que as mesmas lhe pertencem.
A discussão dessa matéria determinou a suspensão dos apensos E e I, em que a requerente é autora (suspensão que motivou a apresentação do presente incidente), não podendo a mesma, como o faz no seu último requerimento, afirmar que está ilicitamente privada do uso das máquinas (sem que se perceba, porque não é referido, qual o ilícito).
Apesar da demora processual, directamente relacionada com a complexidade deste processo, decorrente dos seus diversos apensos e interligação entre os mesmos (e elevado número de processos distribuídos à secção de comércio), não podemos deixar de ponderar (como já o havíamos feito por despacho proferido a fls. 58) a utilidade na prossecução do presente incidente, pelo menos até estar decidida a questão prejudicial (em discussão no apenso L, com sentença proferida, mas objecto de recurso) e que motivou a suspensão dos apensos E e I.
No entanto e sendo obrigação do tribunal não proferir decisões-surpresa, notifique os intervenientes para se pronunciarem, em 10 dias.”
A requerente “B… SL” e a credora “E…” mantiveram as suas posições anteriormente assumidas no processo.
Seguidamente foi proferido o seguinte despacho com data de 31.7.2015:
“Da análise dos autos principais e apensos, verifica-se que a propriedade das máquinas em causa ainda está em discussão no apenso L, o que já determinou a suspensão dos apensos E e I, em que a requerente é autora.
Na esteira do entendimento subjacente aos últimos despachos, consideramos que também a decisão dos presentes autos depende do julgamento da questão do apenso L, visto que até lá, encontrando-se os bens apreendidos em favor da massa, presumem-se pertencerem à mesma.
Assim, estando já assegurado o respectivo contraditório neste particular, ao abrigo do disposto no artigo 272º, nº 1 do C.P.C. aplicável ex vi artigo 17 do CIRE determino a suspensão do presente incidente até ao trânsito em julgado da decisão do apenso L.
*
Em face do que antecede, fica por agora, prejudicada a apreciação da requerida segunda perícia. Notifique.”
Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso a requerente “B…” que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) A Recorrente, adquiriu por contrato de compra e venda, validamente celebrado com a sociedade “D…”, de boa fé, e, mediante o pagamento do respectivo preço, os supra referidos equipamentos, sendo, por isso, a única e exclusiva proprietária dos mesmos;
B) Em virtude de um processo de insolvência movido contra a sociedade “C…, S.A.” (Processo n.º 1168/12.9TBOAZ), os equipamentos da Recorrente foram (indevida e ilegalmente) apreendidos nas instalações da empresa “D…”, assim como foi efectuada pelo Sr. AI da “C…, S.A.”, a resolução de todos os contratos de compra e venda anteriores;
C) Razão pela qual, a Recorrente instaurou uma Acção para Restituição e Separação dos Bens da Massa Insolvente e uma Acção Declarativa de Impugnação da Resolução;
D) Porém, o contrato referido em “A)” nunca foi resolvido pelo Sr. AI, porque simplesmente a carta de resolução em que o Sr. AI concretiza os negócios que pretende resolver, não menciona o referido contrato.
E) Acontece que, desde há cerca de 3 anos, os referidos equipamentos apreendidos indevida e ilegalmente encontram-se inactivos, o que acarreta elevados prejuízos para o Recorrente;
F) Os referidos equipamentos necessitam de manutenção adequada e frequente, sendo que desde a data de apreensão dos mesmos ninguém tem feito a manutenção que é exigida para que os mesmos não se destruam ou inutilizem;
G) Neste sentido, com vista a minorar os prejuízos que sofreu e continua a sofrer, a Recorrente disponibilizou-se a prestar uma caução de valor idóneo e suficiente, mediante a entrega a título provisório das referidas máquinas, requerendo, assim, um Incidente de Prestação Espontânea de Caução (arts. 988º CPC e 623.º CC);
H) A decisão de suspensão da instância decretada pela Digníssima Juíza da 1ª Instância é inválida e viola o art. 272.º, n.º 1 e 2 do CPC, pois a suspensão de uma causa em detrimento de uma outra só é permitida quando entre as duas causa exista uma relação de prejudicialidade, isto é, no caso, em que a decisão de uma possa ofender direitos da outra, o que, aqui, não acontece.
I) Entre o Incidente de Prestação Espontânea de Caução (Apenso P) e a Acção de Impugnação da Resolução (Apenso L) não existe um nexo de prejudicialidade, pois os pedidos e causas de pedir de ambos os processos são distintos.
J) Deste modo o prosseguimento do incidente de prestação de caução não impede a continuação da discussão da questão do apenso L.
K) A prestação de caução idónea e suficiente é uma garantia alternativa, não deixando de acautelar o crédito dos credores.
L) O pedido de prestação de caução é um direito legal de qualquer requerente.
M) A entrega provisória dos equipamentos ao Recorrente mediante a prestação de uma caução é um direito conferido pelo art. 145.º do CIRE.
N) A decisão de suspensão da instância é extemporal, injustificada, dilatória e desproporcional, pois só ao fim de cerca de 3 anos, após se terem praticados inúmeros actos processuais, incluindo a realização de uma perícia, o tribunal de 1ª Instância resolve inesperadamente suspender a instância.
O) Esta decisão de suspensão da instância viola elementares princípios da celeridade processual, gestão processual, presentes no art. 6.º do CPC e da economia processual.
Em síntese: A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 6.º e 272.º, nº 1 e 2º do Código de Processo Civil, e o artigo 145.º, nº 1 do CIRE, contrariando, também, toda a orientação da doutrina e jurisprudência dominantes, e os princípios orientadores do Processo Civil.
Pretende assim a recorrente a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene o deferimento da prestação de caução mediante a entrega provisória dos referidos equipamentos, pelo montante por si indicado, que é o constante do auto de apreensão.
A Massa Insolvente de “C…, SA” apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se no presente caso foi correcta a decisão recorrida no sentido da suspensão da instância.
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Os elementos factuais e processuais com relevo para o conhecimento do presente recurso constam do precedente relatório para o qual se remete.
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Passemos à apreciação jurídica.
Dispõe o art. 272º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil que «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.»
E o nº 2 deste mesmo preceito acrescenta: «Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão da instância se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.»
No nº 1 concede-se ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial, desde que não se verifique o caso do nº 2, ou quando ocorra outro motivo justificativo.
Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada.[1]
A suspensão da instância justifica-se, assim, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito.[2]
De qualquer modo, importa sublinhar que o poder que é conferido ao juiz pelo nº 1 do art. 272º não se configura como discricionário, dependendo sempre o seu exercício da pendência de causa prejudicial. Ora, a decisão que vier a ser proferida na causa indicada como prejudicial tem que revestir a virtualidade de uma efectiva e real influência na causa suspensa, por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela.[3]
No caso “sub judice”, a causa que é caracterizada como prejudicial pela 1ª instância é a acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, que corresponde ao apenso L, onde se discute a validade da anterior venda dos equipamentos aqui em apreço à “D…, SA”.
Já este apenso – o P – corresponde ao incidente de prestação de caução, em que se discute o seu eventual deferimento, com entrega provisória dos bens apreendidos à requerente, desde que verificados os respectivos pressupostos.
No art. 145º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), integrado no capítulo relativo à restituição e separação de bens, estabelece-se, no seu nº 1, que «ao reclamante da restituição de coisas móveis determinadas pode ser deferida a sua entrega provisória, mediante caução prestada no próprio processo», acrescentando-se depois, no nº 2, que «se a reclamação for julgada definitivamente improcedente, serão restituídos à massa os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução.»
Deste preceito, decorre que o reclamante da restituição de coisas móveis determinadas tem a faculdade de requerer a sua entrega provisória, mediante a prestação de caução. E se houver esse pedido, o tribunal contra a prestação de caução suficiente, deve, em geral, decidir favoravelmente a entrega, salvo se os elementos disponíveis no processo indiciarem, só por si, a falta de fundamento da reclamação.[4]
Neste contexto, o incidente de prestação de caução desenha-se com inteira autonomia face ao apenso L, no qual está em causa a validade da anterior transmissão dos bens para a “D…, SA”, e surge como o exercício do direito que é conferido pelo art. 145º do CIRE à requerente “B…, SL” a partir do momento em que esta peticionou a restituição de tais bens, que se encontram apreendidos no âmbito da insolvência da sociedade “C…, SA”.
Aliás, com a eventual entrega provisória dos bens à requerente, neste apenso, não desaparece a garantia que os credores da insolvente “C…, SA” têm sobre eles, uma vez que esta é substituída por caução idónea, com a qual se procurará acautelar o valor de tais bens.
Como tal, os credores, caso a prestação de caução fosse deferida, não ficariam prejudicados, atendendo a que em caso de improcedência da reclamação com vista à restituição de bens sempre esses bens, provisoriamente entregues, seriam restituídos à massa ou o valor da caução.
Verifica-se, por conseguinte, que o caminho seguido pelo tribunal “a quo” que determinou a suspensão da instância do presente incidente de prestação de caução, com base na pendência de acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, acaba por se converter em autêntica negação do direito que é concedido ao ora requerente pelo art. 145º, nº 1 do CIRE, sem que sobre a sua pretensão, e depois de realizadas já diversas diligências, recaia decisão de deferimento ou indeferimento.
Sucede que a decisão deste incidente de prestação de caução – apenso P - é inteiramente autónoma face ao apenso L, não existindo entre estes dois processos nexo de prejudicialidade.
De resto, não se pode ignorar que estamos aqui perante um incidente processual de carácter provisório, que demanda, até pela sua própria natureza, uma decisão célere e que se destina a ter efeitos apenas durante o período de pendência da acção proposta com vista à restituição e separação de bens, de tal modo que sendo esta julgada improcedente se restituirão à massa insolvente os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução.
A adoptar-se o entendimento defendido pelo tribunal “a quo” tal significará, neste caso e em casos análogos, o esvaziamento do disposto no art. 145º do CIRE, atendendo a que o protelamento da decisão com a decretada suspensão da instância retirará a este incidente a natureza provisória que o caracteriza e que é a sua razão de ser.
Consequentemente impõe-se a revogação da decisão recorrida que determinou a suspensão da instância, devendo os autos prosseguir a sua tramitação na 1ª instância, a quem incumbirá proferir decisão de deferimento ou indeferimento da pretensão do requerente, sem embargo da possibilidade de realização de diligências complementares com vista ao apuramento do correcto valor das máquinas apreendidas e do inerente valor da caução.[5]
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- A suspensão da instância ao abrigo do art. 272º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, por pendência de causa prejudicial, pressupõe que a decisão que vier a ser proferida na causa prejudicial tenha efectiva e real influência na causa suspensa, de modo a concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela.
- Inexiste nexo de prejudicialidade entre a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, onde se discute a validade de anterior venda de bens e o incidente previsto no art. 145º do CIRE (Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas) através do qual o reclamante da restituição desses bens requer a sua entrega provisória mediante prestação de caução.
- Não há, neste caso, lugar à suspensão da instância, até porque esta, ocorrendo, tem como resultado o esvaziamento do direito que é conferido pelo disposto no art. 145º do CIRE.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela requerente “B…, SL” e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que determinou a suspensão da instância.
Mais se ordena o prosseguimento dos autos.
Custas a cargo da recorrida, sem prejuízo de apoio judiciário.

Porto, 24.10.2015
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
___________________
[1] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, pág. 501.
[2] Cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, 3ª ed., pág. 43.
[3] Cfr. Ac. do STJ de 18.4.2002, referido in Abílio Neto, “Código do Processo Civil Anotado”, 19ª ed., pág. 403.
[4] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE Anotado”, 2ª ed., pág. 582.
[5] Assinala-se ainda, em reforço da posição seguida [e apesar da questão não nos ter sido colocada nesses termos], que, a nosso ver, a suspensão da instância em processo de insolvência não é de admitir a não ser nos casos expressamente previstos no CIRE (art. 8º) – cfr. Ac. Rel. Porto de 8.4.2014, proc. 1168/12.9 TBOAZ-N.P1 (do aqui relator), Ac. Rel. Lisboa de 22.10.2009, proc. 456/09.6 TYLSB-C.L1-2 e Ac. Rel. Lisboa de 6.10.2011, proc. 1034/09.5 TYLSB-C.L1-8, todos disponíveis in www.dgsi.pt.