Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PAGAMENTO DO PREÇO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202002062390/18.0T8PNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O documento autêntico faz prova plena quanto aos actos nele indicados como tendo sido praticados pela entidade documentadora; faz ainda prova plena quanto aos factos que ocorreram na presença do documentador, isto é, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções. II - Numa escritura notarial de compra e venda a menção nela contida quanto ao pagamento do preço só faz prova plena se o mesmo tiver sido realizado na presença do notário e este o atestar naquele instrumento. Nele constando apenas que os outorgantes declararam que o pagamento já foi efectuado, o documento autêntico apenas faz prova plena que as partes fizeram essa declaração. III - Ainda que o documento autêntico (escritura) em si possa não fazer prova plena quanto ao pagamento do preço nele consignado, a prova dessa realidade pode obter-se por via da confissão extrajudicial em que a declaração – feita à parte contrária ou a quem a represente - se possa traduzir. IV - A prova plena obtida por meio de confissão extrajudicial produzida através de documento autêntico não nega ao declarante a possibilidade de, por outro meio probatório, demonstrar que o ali declarado não é verdadeiro e que não corresponde à sua vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento - erro, dolo, coacção, simulação, etc. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2390/18.0T8PNF.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 3 I. RELATÓRIO. 1. Na acção declarativa de condenação em que B…, solteiro maior, com o NIF ……….., residente na Rua …, n.º .., …, Paredes, demanda:– C…, com o NIF ……… e D…, com o NIF ………, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, ambos residentes na Rua …, n.º …, …, Paredes, – E…, com o NIF ………. e F…, com o NIF ………., casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, ambos residentes na Rua …, n.º .., …, Paredes, e - G…, viúva, com o NIF ………., e portadora do C.C. n.º …………, residente na Rua …, n.º .., …, Paredes, e na qual formula os seguintes pedidos: “I) Reconhecer a propriedade do Autor por comunhão hereditária dos imóveis melhor descritos em 13. da presente p.i. condenado os Réus a reconhecerem essa propriedade, por verificação de: a) Ineficácia relativa total do negócio jurídico celebrado por escritura pública de compra e venda realizada a 9 de Agosto de 2012, por abuso de representação; ou, caso assim não se entenda, b) Nulidade do negócio jurídico celebrado por escritura pública de compra e venda realizada a 9 de Agosto de 2012, por simulação absoluta; ou, caso assim não se entenda, c) Nulidade do negócio jurídico celebrado por escritura pública de compra e venda realizada a 9 de Agosto de 2012, por o mesmo ser ofensivo dos bons costumes; ou, caso assim não se entenda, d) Anulabilidade do negócio jurídico celebrado por escritura pública de compra e venda realizada a 9 de Agosto de 2012, por o mesmo ser usurário; ou, caso assim não se entenda, e) Anulabilidade do negócio jurídico celebrado por escritura pública de compra e venda realizada a 9 de Agosto de 2012, por o mesmo ser doloso; ou, caso assim não se entenda, f) E na hipótese de tudo quanto mais se pede improceder, reconhecer a nulidade parcial do negócio jurídico celebrado por escritura pública de compra e venda realizada a 9 de Agosto de 2012, por simulação relativa, validando-se a doação modal realizada, sempre se constituindo usufruto vitalício a favor do Autor e fazendo sempre depender a doação do encargo sobre os RR de prestação de auxílio ao Autor, nos termos e para os efeitos do artigo 963.º do C.C.; ou, caso assim não se entenda, e no caso de tudo quanto se pede improceder, II) Devem os RR ser condenados a pagar ao Autor o valor de mercado dos imóveis adquiridos”, Requer o autor, no requerimento probatório formulado com a petição inicial, a produção, entre outros, dos seguintes meios de prova: - “[...] a notificação de todos os 1ºs e 2ºs RR para juntarem aos autos cópia das suas declarações de IRS relativas aos anos de 2010, 2011 e 2012; - [...] a notificação de todos os RR para juntarem aos autos cópia dos extractos bancários de todas as contas bancárias de que são (ou foram) titulares ou co-titulares respeitantes aos meses de Janeiro de 2012 a Agosto de 2012, inclusive; - [...] a realização de perícia com vista à avaliação dos imóveis melhor identificados a artigos 13. da presente petição inicial, por forma a determinar o apuramento do seu valor de mercado, nos termos do artigo 467.º do CPC., pelo que se junta os necessários quesitos”. A 14.02.2019 foi proferido despacho saneador, no qual foi identificado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova. No mesmo despacho foi definida a programação dos actos a realizar na audiência final, tendo sido indeferida “por inútil ou imprestável, a requerida avaliação dos imóveis”, dele constando ainda que “Por ora, mais se indefere a requerida, pelo Autor, notificação dos 1º e 2º RR para juntarem aos autos as suas declarações de rendimentos e outros elementos documentais”. 2. Não se resignando o autor com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: I. O despacho proferido a 15 de fevereiro de 2019 e considerado notificado ao Recorrente a 18 de fevereiro de 2019, que indeferiu a produção de prova requerida, é nulo, por violação do artigo 411.º do Código de Processo Civil, e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. II. Atento o pedido e causa de pedir formulados na p.i. pelo Autor ora Recorrente, nomeadamente, quanto ao não pagamento do preço dos imóveis objeto de escritura pública de 9 de agosto de 2012, e quanto ao pedido subsidiário de pagamento do preço não pago por referência ao valor de mercado dos imóveis à data da escritura impugnada, é necessário que se apure o valor de mercado desses imóveis àquela data, o que apenas se conseguirá através de prova pericial com vista à avaliação do respetivo valor. III. O Objeto do Litígio fixado: “Apurar da falta de pagamento do preço constante do negócio e respetivas consequências” impõe, dado o pedido formulado, que se apure o valor de mercado dos imóveis à data da escritura impugnada. IV. O artigo 411.º do Código de Processo Civil, determina a legal incumbência ao juiz de realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/10/2014, proc. n.º 507/10.1T2AVR-C.C1 em que foi Relator Carvalho Martins, disponível in www.dgsi.pt. V. A confissão extrajudicial pelo confitente de recebimento de preço pela venda de imóveis, constante de escritura pública de compra e venda, é impugnável pela alegação da desconformidade da declaração com a realidade, e pela alegação de que a declaração proveio de erro ou vício da vontade determinado pela outra parte. VI. É considerada prova documental indiciadora da falsidade da declaração de quitação prestada, enquanto quesito prévio à produção de prova testemunhal sobre a falsidade da declaração de quitação, as declarações de rendimentos e extratos bancários da parte que declarou pagar, porquanto demonstram (ou não) a incapacidade e inexistência de meios financeiros que permitissem proceder ao pagamento, bem como a não movimentação financeira de tais quantias. VII. Ao ser impugnada a escritura pública de 9 de agosto de 2012 por abuso de representação, simulação absoluta, simulação relativa, dolo enquanto erro-vício, usura e negócio ofensivo dos bons costumes, e ao ser requerida a notificação dos Réus para juntarem as suas declarações de IRS dos anos de 2010, 2011 e 2012 e extratos bancários de todas as contas de que fossem (à data) titulares ou cotitulares, o Recorrente cumpriu o ónus que lhe é imposto pelo artigo 359.º do Código Civil, no sentido de demonstrar (uma vez que a prova seja produzida) a falsidade da declaração de quitação constante de documento com força probatória plena. VIII. Ao não ordenar as diligências probatórias requeridas, o Tribunal incumpriu o exercício de um autónomo poder-dever de indagação, ferindo de nulidade omissão o despacho recorrido, por violação do artigo 411.º CPC. Nestes termos e nos melhores de direito, que o douto suprimento de Vs. Exas. acolherão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o despacho recorrido substituído por outro que ordene a produção da prova requerida, pois assim se fará inteira e já acostumada JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II. OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se devem ou não ser admitidos os meios de prova requeridos pelo recorrente e indeferidos pelo Sr. Juiz em primeira instância. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos/incidências processuais relevantes à apreciação do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório.IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Requereu o autor com a petição inicial que fossem os 1ºs e 2ºs RR notificados para juntarem aos autos cópia das suas declarações de IRS relativas aos anos de 2010, 2011 e 2012, assim como a notificação de todos os réus para juntarem cópia dos extractos bancários de todas as contas bancárias de que são (ou foram) titulares ou co-titulares respeitantes aos meses de Janeiro de 2012 a Agosto de 2012, inclusive.Tal diligência probatória viria a ser indeferida com fundamento no facto de “…se constituir agora como prova inatendível, ilegal, não admissível, a requerida notificação para a junção de prova indirecta do facto do não pagamento...”. Por iniciativa oficiosa ou a requerimento da parte, deve o tribunal ordenar que as partes ou terceiros, designadamente organismos oficiais, sejam notificadas para juntarem ao processo documentos que tenham em seu poder e que se revistam de interesse para a decisão da causa[1]. A não apresentação do(s) documento(s) poderá ter sancionada com multa[2], podendo o tribunal ordenar a sua apreensão, além de outros meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição, nos termos do artigo 437.º do Código de Processo Civil, e ainda da cominação, quando a falta provenha da parte notificada para apresentar o(s) documento(s), da livre apreciação dessa recusa ou omissão injustificada e mesmo da inversão do ónus da prova, ao abrigo do disposto no artigo 344.º, nº 2 do Código Civil[3]. Não ignorando as regras dos ónus da prova consagradas no artigo 342.º do Código Civil, mas também não menosprezando os princípios processuais da colaboração, do inquisitório e da boa fé processual, sempre haverá que indagar se os documentos/informações requeridas por uma das partes, através da intervenção do tribunal, evidenciam ou não relevância probatória em relação ao(s) facto(s) que aquela se propõe demonstrar. Revelando essa aptidão probatória, devem, por regra, ser admitidos, a menos que concorra alguma circunstância que a tal obste mesmo desaconselhe. Importa, por isso, equacionar a concreta admissibilidade/legalidade da prova documental indicada pela autor. Pretendia ele com aquelas declarações de IRS e extractos bancários demonstrar a falta de pagamento do preço[4], conforme declarado na escritura de compra e venda celebrada a 9.08.2012, procurando, deste modo, destruir a respectiva força probatória. A força probatória de um documento traduz-se no valor ou fé que, enquanto instrumento de prova, a lei lhe reconhece. Esse valor pode reportar-se ao próprio documento enquanto tal – e, neste caso, é a sua força probatória formal, a sua genuinidade ou autenticidade que é indagada -, ou ao seu conteúdo, isto é, ao seu valor probatório material. A determinação da força probatória formal de um documento afere-se em função da sua proveniência, identificando a pessoa ou entidade de que o mesmo emana. No que concerne aos documentos autênticos, o artigo 370.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil estabelece uma presunção de autenticidade: presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído desde que se mostre subscrito pelo autor, com assinatura reconhecida notarialmente ou com o selo do respectivo serviço. A força probatória material dos documentos autênticos é definida pelo artigo 371.º do mesmo diploma legal: “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base na percepção da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”. De acordo com este normativo, o documento autêntico faz prova plena quanto aos actos nele indicados como tendo sido praticados pela entidade documentadora. Se na escritura consta que o notário a leu em voz alta perante os outorgantes, tem de admitir-se como exacto que o acto em causa foi praticado tal como nela foi exarado: a fé pública atribuída ao documentador garante a veracidade do facto articulado no referido instrumento notarial. O documento autêntico faz ainda prova plena quanto aos factos que ocorreram na presença do documentador, isto é, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções. Pela fé pública de que goza, o documentador garante que os factos que atesta no documento ocorreram; mas não garante, e nem o pode fazer, que esses mesmos factos reflectem a verdade. Ou seja: o documentador garante que os outorgantes fizeram na sua presença as declarações exaradas no documento, não dando, todavia, fé que essas declarações sejam verdadeiras. Assim, por exemplo, num escritura de compra e venda de imóvel de onde conste que os outorgantes declararam que o preço já foi pago ou já foi recebido pelos vendedores, o referido instrumento apenas faz prova plena de que tais declarações foram emitidas e percepcionadas pelo notário, mas não podendo este garantir que essas declarações sejam verdadeiras. Como precisam Pires de Lima e Antunes Varela[5], “O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex. procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que perante ele o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado. Um exemplo: numa escritura de compra e venda de imóveis o vendedor declara que recebeu o preço convencionado; o documento só faz prova plena de que esta declaração foi proferida perante o notário, nada impedindo que mais tarde se prove que ela foi simulada e que o preço ainda não foi pago”. E na mesma linha de pensamento, sustenta Vaz Serra[6]: “Os documentos em que o documentador (v.g., o notário) atesta determinados factos, só provam plenamente o que neles é atestado com base naquilo que o documentador se certificou com os seus sentidos. Assim, o documento não prova plenamente a sinceridade dos factos atestados pelo documentador ou a sua validade e eficácia jurídica, dado que disso não podia o documentador aperceber-se. Daí que o documento, provando plenamente ter sido feito ao notário as declarações nele atestadas, não prova plenamente que essas declarações sejam válidas e eficazes.” Assim, numa escritura notarial de compra e venda a menção nela contida quanto ao pagamento do preço só faz prova plena se o mesmo tiver sido realizado na presença do notário e este o atestar naquele instrumento. Nele constando apenas que os outorgantes declararam que o pagamento já foi efectuado, o documento autêntico apenas faz prova plena que as partes fizeram essa declaração, não constituindo prova tarifada quanto à concretização efectiva do declarado pagamento[7]. Considera-se qualificada a prova plena que resulta do documento autêntico, só podendo ser afastada pela prova do contrário, só podendo aquela ser ilidida com base na sua falsidade. É o que resulta do confronto dos artigos 347.º e 372.º do Código Civil. No caso debatido nos autos, não foi arguida a falsidade da escritura de compra e venda. Porém, a declaração do vendedor documentada na escritura, quanto ao recebimento do preço, pode constituir confissão extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 352.º e 355.º, n.º 4, ambos do Código Civil. Sobre a força probatória da confissão extrajudicial, dispõe o n.º 2 do artigo 358.º do aludido diploma: “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”. Assim, ainda que o documento autêntico (escritura) em si possa não fazer prova plena quanto ao pagamento do preço nele consignado, a prova dessa realidade pode obter-se por via da confissão extrajudicial em que a declaração – feita à parte contrária ou a quem a represente - se possa traduzir. Tal não impede, todavia, o declarante de destruir a força probatória resultante dessa confissão, mediante a prova do facto contrário declarado perante o notário, isto é, demonstrando que não recebeu o preço, apesar da declaração produzida. Com efeito, a prova plena obtida por meio de confissão extrajudicial produzida através de documento autêntico não nega ao declarante a possibilidade de, por outro meio probatório, demonstrar que o ali declarado não só não corresponde à verdade, como não corresponde igualmente à sua vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento - erro, dolo, coacção, simulação, etc.[8] -, ainda que com as limitações e restrições para a prova testemunhal e prova por presunções, decorrentes dos artigos 393.º, n.º 2 e 394.º e 351.º do Código Civil. Ora, e revertendo à concreta situação em debate nos autos, apesar de não ter o autor arguido a falsidade da escritura, invocando ele na petição inicial existência de vício de vontade, alegando que o negócio titulado por aquela escritura nem sequer corresponde à sua vontade, além de invocar abuso de representação por quem, através de procuração, conferiu poderes para o representar no acto e que, em nome do autor, emitiu declaração quanto ao questionado pagamento do preço, era-lhe legalmente consentido o direito de infirmar a declaração confessória desse pagamento com recurso a outros meios de prova, designadamente documental. Como defende o acórdão do STJ de 6.12.2011, citado na decisão recorrida, “o art. 359º do CC prescreve outra via de impugnação da confissão extrajudicial, pela prova da falta ou vícios da vontade que inquinam a declaração constante de documento autêntico”. Cabendo, pois, ao confitente comprovar que errou ou foi vítima de falta ou vício de vontade e que o facto confessado não corresponde à verdade, nenhum obstáculo legal veda o recurso à prova documental para demonstrar essa desconformidade entre o facto declarado/confessado e a realidade. Tendo os elementos bancários (extractos indicados pelo autor), pelo menos em abstracto, potencialidade para, em articulação com outros meios de prova por ele indicados, satisfazer aquele ónus probatório[9], ao invés de indeferida, devia ter sido ordenada a notificação dos réus para, em prazo a fixar, juntarem aos autos os extractos bancários por aquele pretendidos. Já quanto às declarações de rendimentos de pessoas singulares (IRS) dos 1.ºs e 2.ºs réus, relativas aos anos de 2010, 2011 e 2012, cuja junção também foi reclamada pelo autor, que requereu a notificação daqueles réus para esse efeito, não se afigura que tenham alguma relevância probatória para o esclarecimento da questão controvertida a que se vem fazendo referência. Justifica-se, pois, quanto a este específico meio de prova o seu indeferimento, ainda que por razões distintas das mencionadas no despacho recorrido. 2. Também em sede de petição inicial, requereu o autor “a realização de perícia com vista à avaliação dos imóveis melhor identificados a artigos 13. da presente petição inicial, por forma a determinar o apuramento do seu valor de mercado, nos termos do artigo 467.º do CPC., pelo que se junta os necessários quesitos”. Quanto ao objecto do litígio, constante do despacho de 14.02.2019, surge identificada a seguinte questão: Apurar da falta de pagamento do preço constante do negócio e respectivas consequências, fazendo-se consignar em nota de rodapé o seguinte esclarecimento: Irrelevante já o valor real ou efectivo dos imóveis, na medida em que absolutamente ausente e antes frontalmente contrariada a alegação de uma vontade referida àquele valor real, sendo outrossim que não caracterizada a totalidade dos factos interessando ao instituto do enriquecimento sem causa, com o que quedando-se inócua, no confronto da causa de pedir, a problemática assim vagamente aludida na petição. A perícia requerida pelo autor foi indeferida com o seguinte fundamento: Indefere-se, por inútil ou imprestável, a requerida avaliação dos imóveis, aqui se remetendo para a já justificada exclusão da questão do âmbito ou objecto dos autos. Entre os muitos pedidos formulados pelo autor, a título principal e a título subsidiário, formula o mesmo, de forma derradeira, “caso assim não se entenda, e no caso de tudo quanto se pede improceder”, que sejam os réus condenados a pagar-lhe o valor de mercado dos imóveis adquiridos. Para tanto, limita-se o autor a alegar o que consta do artigo 154.º da petição inicial, isto é, que o preço declarado na escritura pública, é bastante inferior ao valor real de mercado dos imóveis ao seu valor tributário, que no seu conjunto, totaliza €238.624,68 (duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro euros e sessenta e oito cêntimos). Tal pedido não só não se encontra acobertado por causa de pedir que lhe sirva de suporte, designadamente, através do instituto do enriquecimento sem causa, como ele próprio conflitua com a causa de pedir em que se amparam os demais pedidos formulados. Assim, perante a inevitável falência do pedido em causa, o recurso à prova pericial requerida pelo autor revela manifesta inutilidade, pelo que, nessa parte, foi com acerto indeferida tal diligência probatória. Procedendo parcialmente o recurso, revoga-se o despacho recorrido na parte em que indeferiu a notificação dos réus para juntarem aos autos os extractos bancários, que deverá, assim, ser substituído por outro que determine a notificação dos réus para tal efeito. Quanto ao mais, mantém-se o decidido. * ...........................................................................Síntese conclusiva: ........................................................................... ........................................................................... * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na parcial procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida na parte em que indeferiu a requerida notificação de todos os RR para juntarem aos autos cópia dos extractos bancários de todas as contas bancárias de que são (ou foram) titulares ou co-titulares respeitantes aos meses de Janeiro de 2012 a Agosto de 2012, inclusive, devendo tal decisão ser substituída por outra que determine a notificação destes para, em prazo a fixar, juntarem os referidos extractos bancários, confirmando-se o demais decidido.As custas do recurso são responsabilidade do recorrente por tirar proveito da decisão, não havendo lugar à sua condenação em custas de parte ou procuradoria por não ter sido apresentada resposta às suas alegações. Porto, 6 de Fevereiro de 2020 Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária. Judite PiresAristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira ____________________ [1] Artigos 429.º, 432.º, 436.º do Código de Processo Civil. [2] Artigos 430.º, 417.º, n.º 2, 437.º do Código de Processo Civil. [3] Artigos 417.º, n.º 2 e 430.º do mesmo diploma legal. [4] Constituindo este um dos temas de prova (12.º). [5] “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª edição, páginas 327 e seguintes. [6] RLJ, 111.º, pág. 302. [7] Cfr. acórdão da Relação do Porto de 26.09.2016, processo n.º 11063/12.6TBVNG-A.P1, www.dgsi.pt. [8] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada pág. 376 e Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 232. [9] Podendo da sua análise resultar ou não documentado movimento bancário correspondente ao declarado pagamento do preço dos imóveis. |