Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
352486/10.0YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: COMPRA E VENDA
PREÇO
Nº do Documento: RP20120621352486/10.0YIPRT.P1
Data do Acordão: 06/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Provada a celebração de um contrato de compra e venda e cumprida pelo vendedor a obrigação de entrega da coisa vendida, a falta de prova do preço acordado entre os contraentes não tem como consequência a absolvição do comprador, mas a sua condenação no pagamento do preço que se determinar, nos termos do art.º 883.º, n.º1, do Código Civil, no incidente de liquidação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 352486/10.0YIPRT.10
Relator – Leonel Serôdio (n.º240)
Adjuntos – José Ferraz
- Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Relatório

Na presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, originada em requerimento de injunção que corre termos no 4º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, sob o nº 352486/10.0YIPRT, intentada pela B…., SA contra C…., Lda, pede a A. a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 7.876,97, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, por créditos de empresas comercias, até efectivo pagamento.
Alega, em síntese, ter celebrado com a R um contrato de compra e venda de blocos de granito pelo preço de € 7 442,00 celebrado com a R. e cujo preço esta não liquidou.

A R. deduziu oposição, impugnando os factos alegados pela A. e alegando que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com esta.

O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido.

A A apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1- Está dado como provado a ora recorrente vendeu à Ré e esta comprou-lhe os materiais (blocos de granito) descritos na fartura (...), em valor não concretamente apurado.
2- Estão, pois, provados todos os elementos constitutivos do contrato de compra e venda, que se rege pelo disposto no art. 874º e ss do CC., incluindo preço, pois, quando o tribunal deu como provado “em valor não concretamente apurado”, tal significa que existiu um preço.
3- Apenas não foi apurado o montante ou a quantidade desse preço.
4- Assim sendo, deveria o tribunal ter aplicado o disposto no art. 661º, nº 2 do CPC, que deve ser interpretado no sentido de a condenação em liquidação deverá ocorrer quando o autor não tenha logrado provar, no processo declarativo, o exacto montante do que lhe é devido.
5- A não entender-se assim, a douta decisão agora em crise, iria originar a que a verdade formal se sobrepusesse à verdade material
6- Deve, pois, a douta sentença ser revogada e em consequência ser a Ré condenada a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar, nos termos do disposto no art. 661º, nº 2 do CPC.

A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Fundamentação

A questão a decidir é a de saber se tendo ficado provada a celebração do contrato de compra e venda mas não o preço acordado, o vendedor tem ou não direito a receber do comprador a quantia que se vier liquidar em execução de sentença.

Factos dados como provados e não provados na 1ª instancia:

Factos provados

A) - No exercício da sua actividade de extracção de pedra e seu comércio, a A. vendeu à R., e esta comprou-lhe, os materiais (blocos de granito) descritos na factura nº 245, de 30/6/2010, em valor não concretamente apurado.
B) - Todos os materiais atrás referidos foram entregues e recebidos pela R.

Factos não provados
C)- O preço acordado foi de € 7.422,00.
D)- O preço seria pago no prazo de 30 dias após a data da factura.
*
Da factualidade provada resulta que as partes acordaram que a A. forneceria diversos produtos à R., mediante o pagamento, por esta, de um preço.
Este acordo configura um contrato de compra e venda, regulado pelos arts. 874º e segs. do Código Civil, como decidiu a sentença recorrida, nessa parte, transitada em julgado. Contudo julgou a ação improcedente, invocando o art. 342.º n.º1 do CC, com fundamento em não ter a A. provado o preço acordado, nem a data de pagamento do mesmo.
De acordo com o art. 874º do CC a compra e venda consiste no contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, mediante um preço.
Como é entendimento pacífico, no nosso direito, o primeiro dos efeitos essenciais da compra e venda, é um efeito real, que decorre dos artigos 408º, 874º e 879º al. c) do CC e que se traduz na transmissão da propriedade ser gerada pelo próprio contrato.
Além desse efeito, a compra e venda produz dois outros efeitos, de carácter obrigacional, a saber:
- a obrigação que recai sobre o vendedor de entrega a coisa;
- a obrigação que impede sobre o comprador de pagar o correlativo preço. [1]

A questão no caso em apreço assenta na circunstância de não se ter provado o preço acordado entre as partes.
Apesar da obrigação de pagar o preço, ser um elemento essencial do contrato de compra e venda, mesmo quando as partes não estipularam um preço, essa não estipulação não afecta o contrato, ou seja, não é indispensável que o preço seja acordado no contrato de compra e venda.
Tal resulta do art. 883º do Código Civil, que estabelece os critérios tendentes à determinação do preço, quando não tenha sido convencionado pelas partes.
Conforme estabelece este artigo, prioritariamente seria considerado o preço fixado por entidade pública. Na falta deste critério, atende-se, em primeiro lugar, ao preço normalmente praticado pelo vendedor à data da conclusão do contrato; em segundo lugar, ao preço corrente, ou seja, o preço do mercado ou bolsa, no momento do contrato e no lugar em que o devedor haja de cumprir e, por último, deve ser fixado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.[2]
Assim sendo e fixando a lei uma forma de o preço ser determinado, mesmo para os casos em que as partes não o determinaram no momento da celebração do contrato, nem convencionaram o modo de ser determinado, carece de fundamento a invocação das regras do ónus da prova, para se julgar a ação improcedente por o vendedor não ter provado o preço que alegava ter sido convencionado.
Nesta situação, o preço terá de ser determinado, segundo os critérios fixados no citado artigo 883 º n.º 1 do CC, ou seja, estando provado a celebração do contrato de compra e venda e o cumprimento pelo vendedor da obrigação de entrega as coisas vendidas, o comprador tem de ser condenado a cumprir a sua obrigação de pagar o preço, com o limite indicado na petição, nos termos dos artigos 661º n.º 2 e 378 e segs. do CPC.
De referir que seguimos o entendimento largamente maioritário na jurisprudência, que o n.º 2 do art.661, permite a condenação no que se liquidar em execução de sentença, não só no caso de se ter formulado um pedido genérico, mas também no caso de se ter formulado um pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para fixar, com precisão e segurança, o objecto ou quantidade da condenação.[3]
*
Sumário: Estando provada a celebração de um contrato de compra e venda a circunstância de não se ter provado o preço acordado entre os contraentes, não tem como consequência a absolvição do comprador, devendo antes este ser condenado no preço a determinar, nos termos do art.883º n.º 1 do CC, no incidente de liquidação.

Decisão

Julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença recorrida e julga-se a ação parcialmente procedente e condena-se a Ré a pagar à A o preço dos materiais (blocos de granito) descritos na factura nº 245, de 30/6/2010, no que vier a ser determinado, segundo os critérios fixados no citado artigo 883º n.º 1 do CC, no respectivo incidente de liquidação.

Custas nesta instância pela Apelada, na 1ª instância por A e R em partes iguais.

Porto, 21.06.2012
Leonel Gentil M. Serôdio
José Manuel carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
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[1] Cf. Pedro Albuquerque, no 3º vol, do Direito das Obrigações, coordenado por António Menezes Cordeiro, edição da AA FDL, 1990, pág. 27
[2] Cf. neste sentido Antunes Varela e Pires de Lima, CC Anotado, vol. II, 2ª edição, p. 158. e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, III vol., pág. 37
[3] Cf. o Ac do STJ de 29.01.1998, BMJn.º473. pág. 445 e acórdãos nele citados e mais recentemente o Ac. do STJ de 04.04.2006, CJ ( STJ), 2006, tomo II, pág. 40 e nota de rodapé 19.