Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009875 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO MULTA CORRESPONDENTE CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199006139050197 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B PARTE FINAL. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N2. CP82 ART46. | ||
| Sumário: | I - Por força do estabelecido nos artigos 3, nº 2 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09 e 46 do Código Penal, a "multa correspondente" fixada na última parte da alínea b) do artigo 59 do Código da Estrada terá de se conter dentro dos limites estabelecidos por aqueles dois primeiros preceitos e de ser proporcional à pena de prisão. II - Há concorrência de culpas na produção do acidente de viação mortal se o arguido ( que conduzia um ligeiro de mercadorias ), seguindo atrás da vítima ( que tripulava uma motorizada ) e resolve ultrapassá-la, retoma a "sua" hemi-faixa e se aproxima ( a carroceria do seu carro ) até cerca de meio metro da motorizada, ao mesmo tempo que o condutor desta, seguindo embora nas proximidades da berma do seu lado direito, fez uma ligeira inflexão para a esquerda, o que, conjugado com aquela "excessiva aproximação", deu origem ao embate dos dois veículos. III - Se a assistente e demandante civil contratou uma pessoa para desempenhar as funções que o marido, falecido em consequência do acidente, exercia, a fim de obter idêntico rendimento ao que o casal anterior auferia, a base do cálculo da indemnização dos prejuízos patrimoniais sofridos será o salário que paga a essa terceira pessoa. | ||
| Reclamações: | |||