Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050197
Nº Convencional: JTRP00009875
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
MULTA CORRESPONDENTE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199006139050197
Data do Acordão: 06/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B PARTE FINAL.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N2.
CP82 ART46.
Sumário: I - Por força do estabelecido nos artigos 3, nº 2 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09 e 46 do Código Penal, a "multa correspondente" fixada na última parte da alínea b) do artigo 59 do Código da Estrada terá de se conter dentro dos limites estabelecidos por aqueles dois primeiros preceitos e de ser proporcional à pena de prisão.
II - Há concorrência de culpas na produção do acidente de viação mortal se o arguido ( que conduzia um ligeiro de mercadorias ), seguindo atrás da vítima
( que tripulava uma motorizada ) e resolve ultrapassá-la, retoma a "sua" hemi-faixa e se aproxima ( a carroceria do seu carro ) até cerca de meio metro da motorizada, ao mesmo tempo que o condutor desta, seguindo embora nas proximidades da berma do seu lado direito, fez uma ligeira inflexão para a esquerda, o que, conjugado com aquela "excessiva aproximação", deu origem ao embate dos dois veículos.
III - Se a assistente e demandante civil contratou uma pessoa para desempenhar as funções que o marido, falecido em consequência do acidente, exercia, a fim de obter idêntico rendimento ao que o casal anterior auferia, a base do cálculo da indemnização dos prejuízos patrimoniais sofridos será o salário que paga a essa terceira pessoa.
Reclamações: