Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
753/22.5GALSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA TROVÃO
Descritores: CANCELAMENTO NO REGISTO CRIMINAL
PROIBIÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: RP20230322753/22.5GALSD.P1
Data do Acordão: 03/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A Lei nº 37/2015, de 5 de maio, estatui que «cessam a sua vigência» no registo criminal as condenações descritas na norma do seu art. 11.º decorridos que se mostrem os prazos aí estabelecidos; daí resulta que o registo da condenação deixa de poder ser considerado independentemente da circunstância de se ter ou não procedido ao seu real apagamento (pela entidade administrativa).
II - O aproveitamento judicial de informação, que por inoperância do sistema, se mantenha no certificado de registo criminal é ilegal, e viola ainda o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha esse certificado devidamente “limpo”.
III - Considerar um certificado de registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 753/22.5GALSD.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Criminal de Lousada

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
Por sentença proferida em 17/10/2022 e depositada no mesmo dia, o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 14º nº 1, 26º, 69º, n.º 1, al. a), e 292º nº 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 (doze) meses.
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Inconformado com a referida decisão, da mesma interpôs o arguido AA o presente recurso em (…), terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
I) O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e.p. pelo art. 292º, nº1 do C.P., na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses e na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 69º, nº1, al. a) do Código Penal.
II) Para além do demais, foram dadas como provadas as condenações constantes do C.R.C. do aqui arguido/ recorrente.
III) O tribunal a quo considerou, na escolha e determinação da medida da pena, que não podia deixar de ter em consideração que a “taxa de álcool apresentada pelo arguido de 2,442g/l se situa bastante acima do limite máximo admissível”, tendo ainda em consideração que “o arguido conta já com três condenações pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez”, entendendo, por isso, que “só a pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente essas finalidades, quer na perspetiva da prevenção geral, quer na perspetiva da prevenção especial”.
IV) Ora, com o devido respeito por opinião contrária, o tribunal a quo teve em linha de consideração um documento do qual não podia ter conhecimento, resultando assim numa proibição de valoração da prova, por violação do art. 15º da Lei nº 57/98 ou do art. 11º da Lei 37/2015 o que acarreta nulidade da sentença nos termos do art. 379º, nº1, al. c) in fine do Código Penal, nulidade essa que aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos.
V) Em caso de arguidos não primários, na determinação da pena há que avaliar os efeitos das condenações anteriores no comportamento do condenado, ou seja, saber das concretas sanções anteriormente experimentadas, apurar do seu maior ou menor sucesso, da resposta que penas idênticas possam ou não oferecer para o caso concreto, sobretudo quando a nova pena a proferir seja a pena de prisão. Antecedentes criminais significativos evidenciam, em princípio, necessidades de prevenção especial mais elevadas.
VI) A sindicância da pena proferida nos presentes autos envolve, assim, a apreciação dos pressupostos em que concretamente assentou, ou seja, envolve a tomada de posição sobre a possibilidade de valoração dos antecedentes criminais do ora recorrente.
VII) É este o cerne do presente recurso – os antecedentes criminais (e a ausência deles) relevam sempre na decisão sobre a pena, como se disse, e revelaram também aqui, como resulta da transcrição que já aqui se fez da sentença ora recorrida. Mas tal sucedeu indevidamente.
VIII) Os antecedentes criminais do arguido foram sopesados e valorados contra ele, ou seja, como circunstância agravante. E foram-no ainda que já não pudessem constar do CRC. Numa linha rápida de raciocínio, a conclusão de que daqui se retira é que o passado judiciário deste arguido não teria sido passível de valoração – contra o arguido – e, desde logo, não teria influenciado na determinação da pena a aplicar.
IX) A Lei (seja a nº 57/1998, seja, depois a 37/2015) veio a ser inequívoca ao determinar o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data de extinção das penas sem que o arguido volte a delinquir.
X) O cancelamento dos registos decorre assim de uma imposição legal. Uma vez verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado – contra o arguido -, assim se sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento.
XI) É o mesmo que dizer que o aproveitamento judicial que só por anomalia do sistema se mantém no CRC, além de ilegal, viola o princípio constitucional da igualdade, pois permitiria distinguir um arguido de um outro cujo CRC, nas mesmas condições, se encontre devidamente “limpo”. E o CRC, como nos ensina, e bem, Almeida da Costa, “é o mecanismo em que assenta a informação dos tribunais”.
XII) Como já se referiu, a sentença de que aqui se recorre deu como provadas todas as três condenações anteriormente sofridas pelo arguido nos precisos termos em que constam do CRC. A escolha e a medida da pena tiveram em conta, não só, mas também, as referidas condenações.
XIII) À data das condenações que aqui se tiveram em conta estava em vigor o DL 391/98 de 27 de novembro, diploma essa que regulamentava o Regime Jurídico da Identificação Criminal e de Contumazes estabelecido pela Lei 57/98 de 18 de Agosto. A Lei 57/98 veio, entretanto, a ser revogada pela Lei 37/2015, de 5 de maio (em vigor a partir de 06.05.2015). Nos termos do artigo 46º desta última, o DL 381/98, que regulamentava a Lei 57/98, foi mantido em vigor até à entrada em vigor do novo diploma que viesse regulamentar a nova Lei, o que veio a acontecer com a publicação do DL 171/2015, de 25 de Agosto (em vigor a partir de 26.08.2015), o qual veio a regulamentar a Lei 37/2015, lei essa atualmente em vigor. Não se pode deixar de referir que a Lei 37/2015 entrou em vigor já depois de ter sido declarada extinta a última pena aplicada ao aqui arguido, mas antes de decorridos os prazos para o cancelamento dos registos constantes do CRC.
XIV) É, portanto, este o quadro legal que enforma o registo criminal, do qual, para o que aqui nos interessa, há que atender atenta a sucessão de Leis verificada, ao disposto, por um lado, no art. 15º da Lei 57/98 e, por outro lado, ao art. 11º da Lei 37/2015, tendo ambos os artigos por epígrafe “Cancelamento definitivo) do registo criminal.
XV) No que ao caso dos autos diz respeito, atendo um artigo e outro, a solução será sempre a mesma – os registos constantes nos boletins nº1 a a 11do CRC do aqui arguido já teriam que ter sido cancelados.
XVI) Como se pode verificar pela leitura dos referidos artigos, no essencial, uma e outra das disposições legais equivalem-se, sendo certo que as diferenças entre ambas são de relativa pouca monta para o confronto que importa levar a cabo, designadamente, saber se as condenações constantes do CRC deste arguido deviam ou não constar e, consequentemente, se o douto Tribunal a quo, podia, ou não, tê-las em conta na Sentença de que ora se recorre.
XVII) Ora, nos termos do disposto nas al. a), b) e e) do nº1, do art. 11º da Lei 37/2015 (e, correspondentemente nas al. a), b) e e) do nº1, do art. 15º da Lei 57/98), tendo em conta que as condenações são em pena de multa ou em pena de prisão inferior a um ano substituída por pena de multa, com pena acessória de inibição de condução, o prazo do cancelamento definitivo dos respetivos registos é de 5 anos “sobre a extinção da pena”, desde que “entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime” (neste caso, a Lei 37/2015 acrescenta que o crime pode ser de qualquer natureza).
XVIII) Antes de se verificar se os registos deviam ou não estar cancelados, cabe dizer que regulamentando a lei o cancelamento dos registos criminais e estabelecendo prazos perentórios para tanto, em função da natureza e da medida das respetivas penas, a possibilidade da sua valoração não pode ficar dependente de uma qualquer aleatoriedade, relativamente à data do efetivo cancelamento, por parte de uma entidade de natureza administrativa que, porventura, por alguma razão, não tenha procedido ao “apagamento” do registo criminal, de decisões que, por imperativo legal, já se encontrassem canceladas. Por outras palavras, não será a data do efetivo cancelamento material que revelará mas, antes, a data em que, por força dos critérios legais pré-definidos, o cancelamento se verifica ou a sua vigência caduca.
XIX) Ora, tendo em conta o caso dos presentes autos: 1) a manutenção, no CRC, do registo/boletim nº 1, 2, 3, e 4 é justificada pela condenação constante do boletim nº 5; 2) a manutenção, no CRC, do registo/ boletim nº 5, 6 e 7 é justificada pela condenação constante do boletim nº 8; 3) o mesmo já não se pode dizer quanto à manutenção, no CRC, do registo boletim nº 8, 9, 10 e 11. Vejamos: a data de extinção da pena reporta-se a 2014, como já foi referido, sendo certo que estamos em 2022 – existe um hiato temporal de 8 anos entre a data de extinção das penas, sem que tenha havido a prática de novo crime, além disso, “são igualmente canceladas as decisões ou factos que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser canceladas nos termos do nº1” – verificam-se, assim, os pressupostos exigidos por lei para cancelamento dos registos constantes do CRC.
XX) Não menos relevante será, aqui chegados, determinar se o regime legal do registo criminal implica, ou não, um verdadeiro efeito retroativo de potencial cancelamento “em cascata”, sempre e quando, um registo posterior que legitima o não cancelamento de registo anterior, for ele próprio cancelado, assim implicando o cancelamento daquele/s ao/s qual/is servia de fundamento para a sua manutenção no registo criminal.
XXI) Na nossa modesta opinião, a resposta a esta questão só pode ser uma: sim, estamos perante um verdadeiro efeito retroativo de cancelamento em “cascata”. Uma vez que o registo ora cancelado seria o único fundamento e pressuposto do não cancelamento de outro(s) registo(s).
XXII) Concluindo, e em conformidade com o que se tem vindo a expor, estava vedado ao douto Tribunal a quo valorar qualquer um dos registos/ boletins constantes do CRC do aqui arguido/ recorrente – não sendo possível valorar a condenação constante do boletim nº8, consequentemente não se podia valorar a condenação do boletim nº 5, o que levava a não valoração do boletim nº1.
XXIII) Reitera-se o já alegado: ao ter em conta estas condenações, como teve, a sentença recorrido violou o disposto nas disposições assinaladas dos artigos 15º, da Lei 57/98, ou do art.11º, da Lei 37/2015, valorando prova que lhe estava vedada valorar.
XXIV) A ser procedente o entendimento que aqui vimos a sufragar, configurada que se mostra uma proibição de valoração de prova, tal acarretará a necessidade de repensar, e, eventualmente, reformular, quer a escolha, quer a medida das penas (seja a principal, seja a acessória) em que o arguido foi condenado, expurgando agora da respetiva fundamentação todos os registos constantes do CRC.
XXV) Tendo em consideração a matéria dada como provada – taxa de álcool, confissão do arguido, e o facto de este estar social e profissionalmente inserido – considera-se, na nossa modesta opinião, mais ajustada a pena de multa em detrimento da pena de prisão aplicada ou, quanto muito, na aplicação de pena de prisão substituída por multa (o que já se considera exagerado, atentas as circunstâncias do caso concreto e de o arguido ser, para todos os efeitos, primário).
XXVI) O tribunal a quo aplicou ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 (doze) meses.
XXVII) Ora, com o devido respeito por opinião contrária, parece-nos que o período de 12 meses aplicado é manifestamente excessivo.
XXVIII) A determinação da pena acessória a aplicar deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção.
XXIX) Ora, no caso dos presentes autos, é preciso ter em consideração que o arguido é assistente operacional no Centro Hospitalar ..., não tendo um horário de trabalho “fixo”, trabalhando antes por turnos – o que é o mesmo que dizer que por vezes trabalha de noite e por vezes trabalha aos fins-de-semana.
XXX) O uso do veículo automóvel é essencial para que o aqui arguido possa comparecer ao seu trabalho / exercer a sua profissão.
XXXI) O arguido não tem, como se pode verificar pelo salário que aufere, condições económicas de contratar um motorista, é inviável “andar à boleia” pelo período de 12 meses, e os transportes públicos existentes entre as localidades em causa (...-...) são praticamente inexistentes atento os horários de trabalho do aqui arguido.
XXXII) Isto é o mesmo que dizer que a pena acessória aplicada ao arguido causar-lhe-á inúmeros prejuízos, que podem colocá-lo numa situação de absoluta carência económica (é quase certo que irá perder o seu emprego, sem direito a qualquer tipo de subsídio).
XXXIII) Não nos podemos esquecer que também para a aplicação desta pena acessória, o Tribunal a quo tomou em linha de conta, as condenações constantes do CRC do arguido, o que, também aqui não poderia ter feito – por tudo quanto já se explanou ao longo do presente articulado.
XXXIV) Podendo apenas ter em conta: i) as necessidades de prevenção geral do crime de condução em estado de embriaguez – que se consideraram elevadas; ii) as necessidades de prevenção especial – que se irão prender apenas com a taxa de álcool no sangue apresentada; iii) a ilicitude; iv) a culpa; v) o facto de o arguido se encontrar social e familiarmente inserido; vii) e, tal como se fez referência, necessitar do veículo automóvel para se deslocar para o seu emprego.
XXXV) Devendo, por tudo isto, a medida da pena acessória ser reduzida para perto do seu limite mínimo – 3 meses.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vª Exª certamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a, por outra que atenda às conclusões ora deduzidas, tudo com as legais consequências.
Decidindo, deste modo, farão Vª Exª, a INTEIRA e ACOSTUMADA JUSTIÇA!”.
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A este recurso respondeu o Ministério Público em 30/01/2023, no sentido do provimento do recurso, concluindo nos termos que seguem:
I – Na determinação da pena aplicada ao recorrente teve-se em consideração, como agravante, as suas anteriores condenações pela prática do mesmo ilícito, as quais se encontram extintas há mais de cinco anos, pelo que nos termos do art.11º da lei 37/2015, de 5/5, a verificação do decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido volte a delinquir impõe
o cancelamento dos registos criminais e, por isso, se este não tiver sido efectivado, os mesmos não podem ser considerados contra o arguido, por constituírem meio de prova proibida.
II- Assiste, pois, razão ao recorrente e, em conclusão verifica-se a nulidade da decisão acarretada pela consideração dos antecedentes criminais do recorrente, impondo, em princípio, a simples expurgação destes e a prolação de uma nova decisão que não pondere tais elementos, o que o Venerando Tribunal da Relação está em condições de efectuar.
III- Assim sendo, deverá optar-se por uma pena de multa e tendo em consideração as necessidades de prevenção geral e especial, acima devidamente descriminadas, bem como a taxa elevadíssima de álcool no sangue (2,442 g/l), reputase como adequada e proporcional a pena de 120 dias de multa e face à situação económica do recorrente dada como provada, a taxa diária de 7,00€.
IV- No que concerne à pena acessória, deverá a mesma ser igualmente alterada, mas nunca para o mínimo legal, como pretende o recorrente. Assim e tendo em consideração os factos dados como provados, verifica-se que a situação em apreço, gera preocupações de prevenção especial particularmente acentuadas, na medida em que exprimem um elevado grau de perigosidade do arguido no exercício da condução automóvel, com elevada/mediana eficácia agravante da pena acessória, face ao grau de alcoolemia apurado que é elevadíssimo, pelo que entendemos que a pena acessória de nove meses de proibição de conduzir veículos a motor, é adequada e ajustada.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso interposto e no mais confirmada a Douta Sentença recorrida”.
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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, em 17/02/2023, no qual, aderindo à argumentação da resposta do Ministério Público junto da 1ª Instância, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso com a consequente declaração da nulidade da sentença e a determinação da sua reformulação.
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Foi cumprido o estabelecido no art. 417º nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta ao parecer.
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Efetuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
É pacífico na doutrina[1] e na jurisprudência[2], que o âmbito do recurso se delimita pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer ( deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º nº 2 ou os vícios da sentença previstos no art. 379º, ambos do CPP ) – cfr. art. 412º nº 1 do CPP e Ac. do STJ nº 7/95 de 19/10/95, publicado no D.R., I - Série-A, de 28/12/95 – podendo o recurso igualmente
ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (cfr. art. 410º nº 3 do CPP)[3].
Isto posto, das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso pela seguinte ordem:
- em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
- em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
- finalmente, as questões relativas à matéria de Direito[4].
Seguindo esta ordem lógica no caso concreto e atentas as conclusões do recorrente, as questões a tratar são as seguintes:
saber se a sentença enferma de nulidade prevista no art. 379º nº 1 c) parte final do CPP por o tribunal recorrido ter levado em consideração um documento (o CRC do arguido) do qual não podia ter conhecimento;
a valoração de prova proibida na sentença, ao tomar em consideração as anteriores condenações do arguido face ao disposto no art. 15º da Lei nº 57/98 de 18/08 ou no art. 11º da Lei nº 37/2015 de 05/05, de aplicação automática, que deveriam estar canceladas;
a escolha da pena principal e a medida concreta das penas principal e acessória, consideradas excessivas.
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Naquilo em que releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte, o teor da sentença recorrida (transcrição parcial):
II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
2.1 - Com interesse para a decisão da causa, resultou provado nomeadamente que:
1. No dia 10 de Outubro de 2022, pelas 02 horas e 18 minutos, o arguido circulava na Rua ..., ..., conduzindo um veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ZN;
2. O arguido conduzia este veículo na via pública e submetido a teste de alcoolemia verificou-se que tinha uma taxa de álcool no sangue de 2,442 g/l, correspondente a uma taxa registada de 2,57 g/l, deduzida a margem de erro legalmente admissível;
3. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitida a condução deste veículo automóvel na via pública nestas circunstâncias, nomeadamente que não lhe era permitida a condução de veículos na via pública com uma taxa de álcool superior ao mínimo legal;
4. O arguido tinha pleno conhecimento que toda a sua conduta era proibida e punida por lei;
Mais se apurou que:
5. O arguido trabalha como assistente operacional auferindo quantia equivalente ao salário mínimo nacional;
6. Reside em casa de familiares pagando a quantia de €100,00 por mês;
7. Contribui para as despesas de casa com a quantia de €25,00 por mês;
8. Tem despesas mensais fixas de €200,00 em alimentação, €250,00 em deslocações e €30,00 em medicamentos;
9. Tem o 12.º ano de escolaridade;
Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
10. Por decisão de 02.06.2011, transitada em julgado a 04.07.2011, no âmbito do processo n.º 15/11.3PTPRT, do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi o arguido condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados a 13.01.2011, tendo
a pena de multa sido substituída pela prestação de 80 horas de trabalho a favor da comunidade, pena já declarada extinta;
11. Por decisão de 24.04.2012, transitada em julgado a 15.05.2012, no âmbito do processo n.º 663/09.1GALSD, do Tribunal Judicial de Lousada, foi o arguido condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados a 18.04.2009, tendo a pena de multa sido substituída pela prestação de 100 horas de trabalho a favor da comunidade, pena já declarada extinta;
12. Por decisão de 11.03.2013, transitada em julgado a 19.04.2013, no âmbito do processo n.º 15/13.9GTPNF, do Tribunal Judicial de Lousada, foi o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados a 10.03.2013, tendo a multa sido substituída pela prestação de 120 horas de trabalho a favor da comunidade, pena já declarada extinta.
2.2 – Matéria de Facto não provada
Não resultaram como não provados quaisquer factos com relevo para a boa decisão da causa.
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2.3 – Motivação da Decisão de Facto
O Tribunal teve em consideração as declarações prestadas pelo arguido, o qual confessou integralmente a prática dos factos.
Quanto às condições pessoais do arguido foram valoradas as suas declarações, as quais mereceram credibilidade.
No que concerne aos antecedentes criminais do arguido foi tido em consideração o certificado de registo criminal a fls. 17 e ss.
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(…).
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IV – Da Escolha e Determinação da Medida da Pena
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar o tipo de pena a aplicar e a fixação da sua medida concreta.
O crime de condução em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até 1 (um) ano, ou pena de multa até 120 (cento e vinte) dias (artigo 292.º, n.º1, do Código Penal).
Nos termos do artigo 70.º do Código Penal “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Segundo o Conselheiro Maia Gonçalves esta norma consubstancia “o critério de orientação para a escolha, quando ao crime são aplicáveis pena privativa ou pena não privativa de liberdade, e traduz vincadamente o pensamento legislativo do Código de reagir contra penas institucionalizadas ou detentivas, sempre que os fins das penas possam atingir-se por outra via.” (In Código Penal Português Anotado e Comentado, anotação ao artigo 70º, 15ª Edição, 2002 Almedina, pág. 240).
Assim, o legislador dá preferência a pena não privativa da liberdade sempre que esta puder realizar a recuperação social do delinquente e as particulares exigências de prevenção não imponham a aplicação de pena privativa da liberdade.
Ora, relativamente ao crime imputado ao arguido, a respectiva moldura penal admite a condenação em multa, como alternativa.
No caso concreto o Tribunal tem em consideração tribunal não poderá deixar de ponderar que a taxa de álcool apresentada pelo arguido de 2,442 g/l se situa bastante acima do limite máximo admissível.
Mais se tem em consideração que o arguido conta já com três condenações pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Assim, o Tribunal entende que a elevada taxa de álcool apresentada pelo arguido não se compadece com a aplicação de uma pena de multa, pelo que entendemos que só a pena prisão realiza de forma adequada e suficiente essas finalidades, quer na perspectiva da prevenção geral quer na perspectiva da prevenção especial.
4.2 – Da medida concreta da pena
Cumpre neste momento apreciar qual a concreta medida da pena a aplicar ao crime em análise.
Estabelece o art.º 40.º do Cód. Penal que “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Refere o artigo 71.º, n.º 1, do Cód. Penal, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Por seu turno, o artigo 71.º, n.º 2, do Cód. Penal dispõe que “na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.
Assim, e no que ao presente caso diz respeito, a moldura penal relativamente à pena de prisão pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, é de prisão de um mês a um ano.
Cotejando os factos do caso sub judice, e tendo em conta os princípios supra referidos, verificamos que:
-No que respeita às necessidades de prevenção geral do crime de condução em estado de embriaguez, entende-se que as mesmas são elevadas, tendo em conta a elevada frequência de ilícitos desta natureza, a sua estreita relação com acidentes rodoviários e a necessidade de desincentivar de forma eficaz estas condutas, de modo a consciencializar a comunidade para o seu desvalor;
- Já as necessidades de prevenção especial, as mesmas revelam-se de intensidade elevada, face aos antecedentes criminais do arguido pelo cometimento de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, bem como à elevada taxa apurada;
- No que respeita à ilicitude quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a mesma é elevada, atendendo à que a taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido;
- No que concerne à culpa, a mesma molda-se pelo dolo directo pois o arguido tendo ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, mesmo assim conduziu sabendo ser portador de uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 gramas/litro;
O Tribunal tem ainda em consideração que o arguido se encontra social e familiarmente inserido.
Assim, e no que ao presente caso diz respeito, a moldura penal relativamente à pena de prisão pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, entende o Tribunal como suficiente e adequada aplicar ao arguido, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a pena de 5 (cinco) meses de prisão.
V – Das penas de substituição
Apesar de a pena aplicada não ser superior a um ano, entende o Tribunal não dever ser a mesma substituída por multa, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, por razões de prevenção especial que já referimos quanto à opção pela pena de prisão, nomeadamente face aos antecedentes criminais do arguido e à elevada taxa de álcool apresentada pelo mesmo, pelo que a simples multa já não satisfaz as necessidades de prevenir a prática de futuros crimes.
No que se reposta à suspensão da pena de prisão, dispõe o artigo 50.º n.º 1 do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Cumpre, assim, de harmonia com o preceito normativo supra transcrito, ponderar a suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que a mesma se cifra em número de anos inferior a cinco.
Este é, pois, um poder-dever do tribunal, o qual suspenderá a execução da pena de prisão sempre que, atentos os factores preceituados pelo artigo 50º n.º 1 do Código Penal, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, sempre que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarem para afastar o delinquente da criminalidade.
Assim, só a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, permitiria conclui como bastante e suficiente a ameaça de execução da pena ora aplicada para que o arguido obviasse à prática de condutas semelhantes.
Revertendo para o caso em apreço, tem-se em consideração a gravidade dos factos praticados pelo arguido, bem como a circunstância de o mesmo não interiorizar o desvalor dos factos por si praticados, reiterando o seu comportamento.
Contudo, tem-se em consideração que o arguido nunca foi condenado em pena não privativa da liberdade, pelo que o tribunal considera ainda a simples ameaça de prisão se revelará ainda suficiente para a afastar a prática de futuros crimes desta natureza.
Deste modo não se revela necessário, com base num juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, em termos de prevenção especial, o cumprimento da pena de prisão efectiva, bastando a simples ameaça da pena.
Contudo, tal suspensão deverá ser concedida por um período alargado, de modo a que o arguido, sob a ameaça do cumprimento efectivo da pena aplicada faça um verdadeiro esforço no sentido de alterar o seu comportamento.
Por tudo o exposto, de harmonia com o disposto no artigo 50.º, n.º 1 e n.º 5 do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de 5 meses de prisão aplicada ao arguido, pelo período de um ano e seis meses.
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VI - Da Pena Acessória
Nos termos do artigo 69º, n.º 1, alínea a) do Código Penal “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos” quem for punido por crime previsto no artigo 292º do Código Penal.
Face ao que ficou supra referido em relação ao juízo de aferição de medida concreta da pena a aplicar ao arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez, e tomando mais uma vez em linha de conta a elevada taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido, o tribunal entende como justa, adequada e proporcional a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 (doze) meses”.
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Apreciação do recurso
1ª questão: saber se a sentença enferma da nulidade prevista no art. 379º nº 1 c) parte final, do CPP, por o tribunal recorrido ter tomado conhecimento de um documento (o CRC do arguido) do qual não podia ter tomado conhecimento.
O recorrente alega que recorrido tomou conhecimento do conteúdo do seu CRC de onde constam condenações que se encontram já caducadas nos termos do disposto nos arts. 15º da Lei nº 57/98 de 18 de Agosto e 11º da Lei nº 37/2015 de 05 de Maio que determinam o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido volte a delinquir e valorou-as na sentença para a escolha e determinação da medida da pena principal e acessória; em seu entender, a valoração dessas anteriores condenações consubstancia uma proibição de valoração de prova que acarreta a nulidade da sentença nos termos do art. 379º nº 1 c) parte final, do CPP, por lhe estar vedado tomar conhecimento dessas condenações ainda indevidamente inscritas no seu CRC.
Apreciando.
No que respeita ao vício – nulidade - assacado à sentença, por motivo de excesso de pronúncia, carece de razão o arguido.
De acordo com o art. 379º do CPP, “1 - É nula a sentença: c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”– sublinhado da nossa autoria.
Entende-se que o tribunal incorre numa omissão de pronúncia quando infringe os seus poderes de cognição, deixando de se pronunciar sobre questão que a lei impõe que conheça e isso só sucede quando estão em causa questões de conhecimento oficioso ou questões (já não os motivos ou os argumentos) cuja apreciação é suscitada pelos sujeitos processuais nas peças processuais (acusação, contestação/contestações) - cfr. art. 608º nº 2 do CPC aplicável ex vi do art. 4º do CPP – devendo ser conhecidas na sentença (exceto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) e em que o tribunal não esteja impedido de se pronunciar.
No polo oposto, ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal conheceu de questão (e não argumento) de que não lhe era lícito conhecer porque está além do objeto do processo.
O art. 124º do CPP dispõe que “Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis “– destacado nosso.
No caso concreto o tribunal recorrido utilizou os antecedentes criminais do único CRC constante dos autos (referência 89989537) para os considerar na sentença que proferiu, levando-os à matéria de facto provada sob os nºs 10 a 12 e posteriormente valorou-os na escolha da pena principal e determinação concreta das penas (principal e acessória) aplicadas ao arguido.
Os antecedentes criminais (ou a ausência deles) relevam sempre na decisão sobre a pena por força do disposto no art. 71º nº 2 e) do Cód. Penal e não se tratando de delinquente primário, o CRC releva como circunstância agravante geral. Como se escreveu no Ac. da STJ de 06/04/2022[5], “…no caso de um arguido não primário, na determinação da pena releva necessariamente o passado criminal. Desde logo porque se impõe avaliar os efeitos das condenações anteriores no comportamento do condenado, ou seja, conhecer das concretas sanções anteriormente experimentadas, aquilatar do seu maior ou menor sucesso, da resposta que penas idênticas possam ou não oferecer para o novo caso, sobretudo quando a pena a proferir seja a de prisão. Antecedentes criminais correspondem, em princípio, a necessidades de prevenção especial mais elevadas” – destacado nosso.
Apenas nesta perspetiva, não pode considerar-se que o tribunal não podia tomar conhecimento dos referidos antecedentes criminais do arguido para os considerar na sentença que proferiu levando-os ao elenco da matéria de facto provada (já o saber se os apreciou bem ou mal, constitui questão que se coloca a montante da que ora se trata).
Como se apontou no Ac. da R.P. de 14/04/2021[6], “Situação diferente e que consubstanciaria a nulidade da sentença nos termos do art. 379º nº 1 c) parte final do CPP, seria a de constarem dos autos dois CRC do arguido: um CRC onde constassem as condenações do arguido e outro atualizado do qual já não constariam tais condenações
por terem sido canceladas por força do disposto no art. 11º da Lei nº 37/2015 de 05 de Maio (anteriormente art. 15º da Lei nº 57/98, de 18/08), e o tribunal a quo ter valorado o primeiro em detrimento do CRC atualizado “– destacado nosso.
No caso destes autos esta situação não se verifica e, em consequência, não padece a sentença recorrida do vício que lhe vem assacado.
Coloca-se então a questão de saber se o tribunal recorrido se deveria ter pronunciado na sentença sobre a validade, isto é, da vigência dos antecedentes criminais ainda inscritos no CRC do arguido que nos termos do disposto no art. 11º da Lei nº 37/015 de 05 de Maio, deveriam já estar cancelados e que considerou para a fixação da matéria de facto relevante para a decisão da causa.
Ou seja, trata-se agora de saber se a decisão recorrida padece do vício da nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 379º nº 1 c) primeira parte, do CPP, o mesmo é dizer se, tendo o tribunal recorrido dado como provadas as referidas condenações anteriores do arguido, deveria ter-se debruçado sobre elas para decidir sobre se as poderia valorar, ou não, na determinação da sanção atendendo à circunstância de se mostrarem decorridos os prazos previstos no art. 11º da Lei nº 37/015 de 05 de Maio.
No tratamento desta questão, haverá que começar por se sanar um outro vício, este de oficioso conhecimento (cfr. art. 410º nº 2 a) do CPP e Ac. do STJ nº 7/95 de 19/10/95, publicado no D.R., I - Série-A, de 28/12/95) constatado na sentença recorrida através da sua leitura.
O nº 2 do art. 374º do CPP impõe que o tribunal na fundamentação da sentença comece por fazer a enunciação dos factos que considera provados e dos factos não provados e esses factos são os relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção, a responsabilidade civil constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil, se o houver, e das respetivas contestações.
E tais factos são os que resultam da prova produzida em audiência, da prova pré-constituída e da prova documental que deve ser junta aos autos nos prazos previstos no art. 165º do CPP.
Do exame das atas da audiência de discussão e julgamento e da data da junção oficiosa do CRC do arguido verifica-se que este foi oficiosamente adquirido para os autos em 10/10/2022 (89989537), ou seja, antes do início em 12/10/2022, da audiência de discussão e julgamento, com a audição do arguido que confessou livre, integralmente e sem reservas, todos os factos constantes da acusação – cfr. referências 90020361 e 90070842. Portanto, é certo que o arguido antes do julgamento teve a efetiva possibilidade de examinar os autos e de se pronunciar sobre o seu conteúdo, nada tendo requerido a tal respeito, inclusive quanto ao prazo, até à prolação da sentença em 17/10/2022 – cfr. art. 165º nºs 1 e 2 do CPP.
E efetivamente a sentença recorrida deu como provadas, mas de forma incompleta, as condenações que constam desse CRC nos nºs 10 a 12 da matéria de facto provada, nos seguintes termos:
“Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
10. Por decisão de 02.06.2011, transitada em julgado a 04.07.2011, no âmbito do processo n.º 15/11.3PTPRT, do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi o arguido condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados a 13.01.2011, tendo
a pena de multa sido substituída pela prestação de 80 horas de trabalho a favor da comunidade, pena já declarada extinta;
11. Por decisão de 24.04.2012, transitada em julgado a 15.05.2012, no âmbito do processo n.º 663/09.1GALSD, do Tribunal Judicial de Lousada, foi o arguido condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados a 18.04.2009, tendo a pena de multa sido substituída pela prestação de 100 horas de trabalho a favor da comunidade, pena já declarada extinta;
12. Por decisão de 11.03.2013, transitada em julgado a 19.04.2013, no âmbito do processo n.º 15/13.9GTPNF, do Tribunal Judicial de Lousada, foi o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória
de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados a 10.03.2013, tendo
a multa sido substituída pela prestação de 120 horas de trabalho a favor da comunidade, pena já declarada extinta”– destacado nosso.
Ora sendo o CRC do arguido um documento autêntico – cfr. art. 169º do CPP - e se a Sra. Juiz a quo dele extraiu as condenações sofridas pelo recorrente, impunha-se que dessa matéria de facto fizesse também constar a data da extinção das respetivas penas que constam do mesmo CRC, por ser elemento relevante para a decisão (cfr. art. 11º da Lei nº 37/2015 de 05 de Maio) sobre se essas condenações poderiam ou não ser valoradas para a determinação da sanção.
E no segmento “Motivação da decisão de facto”, em cumprimento do disposto no art. 374º nº 2 do CPP, na parte que impõe ao tribunal que indique as provas que serviram para formar a sua convicção (sem deixar de proceder ainda ao seu exame crítico) o tribunal a quo fez constar apenas que:
“No que concerne aos antecedentes criminais do arguido foi tido em consideração o certificado de registo criminal a fls. 17 e ss”.
Assim, não constando dos factos descritos nos nºs 10 a 12 da matéria de facto assente, as datas da extinção das respetivas penas aplicadas ao arguido – art. 410º nº 2 a) do CPP – da leitura desse CRC é possível a este Tribunal ad quem completar essa matéria de facto (cfr. art. 426º nº 1 a contrario sensu, do CPP), o que se faz nos seguintes termos:
“10. Por decisão de 02.06.2011, transitada em julgado a 04.07.2011, no âmbito do processo n.º 15/11.3PTPRT, do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi o arguido condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados a 13.01.2011, tendo
a pena de multa sido substituída pela prestação de 80 horas de trabalho a favor da comunidade, pena já declarada extinta em 12/12/12;
11. Por decisão de 24.04.2012, transitada em julgado a 15.05.2012, no âmbito do processo n.º 663/09.1GALSD, do Tribunal Judicial de Lousada, foi o arguido condenado na pena de
100 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados a 18.04.2009, tendo a pena de multa sido substituída pela prestação de 100 horas de trabalho a favor da comunidade, pena já declarada extinta em 30/10/2012;
12. Por decisão de 11.03.2013, transitada em julgado a 19.04.2013, no âmbito do processo n.º 15/13.9GTPNF, do Tribunal Judicial de Lousada, foi o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória
de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados a 10.03.2013, tendo
a multa sido substituída pela prestação de 120 horas de trabalho a favor da comunidade, pena já declarada extinta em 08/04/2014”.
Vejamos agora, se era possível extrair consequências da matéria de facto assim fixada em face do disposto nos arts. 15º da Lei nº 57/98 ou do art. 11º da Lei nº 37/2015.
Estabelece o art. 11º da Lei nº 37/2015 de 05 de Maio (que revogou a Lei nº 57/98), que tem por epígrafe «Cancelamento definitivo», que:
1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei nº 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.
2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração “– negrito e sublinhado nossos.
A Lei nº 37/2015 ao prescrever que «cessam a sua vigência» no registo criminal as condenações descritas na norma do seu art. 11º decorridos que se mostrem os prazos aí estabelecidos, significa que o registo da condenação deixa de poder ser considerado independentemente da circunstância de se ter ou não procedido ao seu real apagamento (pela entidade administrativa).
Portanto, nas operações de determinação da pena o arguido tem que ser tratado como delinquente primário, caso figure como arguido num novo processo, que é precisamente a situação verificada nos presentes autos.
Conforme se decidiu no Ac. da R.E. de 10/05/2016[7], “I. A lei (n.º 57/1998 e, depois, a nº 37/2015) é inequívoca ao determinar o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido tenha delinquido nesses prazos. II. O “cancelamento dos registos” significa que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos, designadamente quanto à medida da pena. III. Uma vez verificada a hipótese determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido, assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento. IV. O aproveitamento judicial de informação que por inoperância do sistema se mantenha no CRC é ilegal, e viola ainda o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha o CRC devidamente “limpo”. V. Se o CRC visa informar o tribunal do passado criminal do condenado, e se a lei ordenou o cancelamento dos registos, o arguido tem de ser considerado integralmente reabilitado e os seus antecedentes criminais que indevidamente permaneçam “ativos”, são de tratar como inexistentes e de nenhum efeito “e o Ac. do STJ de 06/04/2022[8], “III - A lei determina o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido tenha delinquido nesses prazos, e o cancelamento dos registos significa que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes podendo ligar quaisquer efeitos, designadamente quanto à medida da pena de uma futura condenação. IV - Se o CRC visa informar o tribunal do passado criminal do condenado e se a lei ordenou o cancelamento dos registos, o arguido tem de ser considerado integralmente reabilitado e os seus antecedentes criminais, referidos no relatório social, são de tratar como inexistentes e de nenhum efeito contra o arguido. V - O acórdão incorre em erro na aplicação do direito ao valorar in malam partem factos relativos a uma condenação anterior cancelada, mas não enferma de nulidade por excesso de pronúncia, pois o excesso de pronúncia pressuporia o conhecimento de uma questão de que não se podia tomar conhecimento. Não se trata de questão fora da matéria de decisão do acórdão e dos poderes de cognição do tribunal, mas tão só uma deficiência na fundamentação da pena “– destacado nosso.
No mesmo sentido, pronunciaram-se ainda os Acs. da R.C. 20/04/2016[9], da R.C. de 13/09/2017[10], da R.G. de 05/11/2018[11], da R.C. de 21/06/2022[12] e da R.P. de 14/04/2021[13], destacando todos os arestos citados que o CRC visando dar a conhecer o passado judiciário do condenado, esse conhecimento deve ser um conhecimento legal, processado e obtido de forma lícita.
Vertendo ao caso em apreço, da leitura do CRC verifica-se que o recorrente sofreu duas condenações (procs. 15/11.3PTPRT e 663/09.1GALSD) em pena de multa e uma (a última) terceira condenação (proc. 15/13.9GTPNF) em pena de prisão substituída por multa, sendo ainda todas as condenações também em pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, respetivamente, durante os períodos de 4 meses, 5 meses e 7 meses. Todas as referidas penas encontram-se declaradas extintas.
A última condenação (a mais grave) transitou em julgado em 19/04/2013. Desde a data da extinção da respetiva pena - 08/04/2014 - até à data da condenação proferida nos presentes autos - 17/10/2022 - decorreram mais de 5 anos.
Vejamos então se em face daquele art. 11º da Lei nº 37/2015 existem razões (ou a sua falta) para a manutenção dos registos das referidas condenações no CRC do recorrente:
- a manutenção no CRC do registo/boletim nºs 1, 2, 3 e 4 (proc. nº 15/11.3PTPRT, cuja pena foi declarada extinta em 12/12/2011) é justificada pela condenação constante do boletim nº 5 (proc. nº 663/09.1GALSD, cuja pena foi declarada extinta em 30/10/2012), pois entre a data da extinção das respetivas penas decorreram menos de 5 anos;
- a manutenção no CRC do registo/boletim nºs 5, 6 e 7 (proc. nº 663/09.1GALSD) é justificada pela condenação constante do boletim nº 8 (proc. nº 15/13.9GTPNF), pois entre a data da extinção das respetivas penas decorreram menos de 5 anos;
- o mesmo já não se pode dizer quanto à manutenção, no CRC, do registo/boletim nºs 8, 9, 10 e 11, uma vez que a data de extinção da pena reporta-se a 08/04/2014 e até ao ano de 2022, ano de nova condenação nestes autos (por sentença de 17/10/2022), decorreu um hiato temporal de 08 anos sem que tenha havido a condenação pela prática de novo crime.
Sucede ainda que de acordo com o disposto no nº 4 do citado art. 11º da Lei nº 37/2015 de 05 de Maio,Cessam também a sua vigência no registo criminal:
a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja cessado nos termos do nº 1”.
Aqui chegados, conclui-se que não sendo de manter no CRC do recorrente a última condenação por já ter sido ultrapassado o aludido prazo perentório de 05 anos a contar da data da extinção da pena sem que tivesse havido nova condenação pela prática de crime de qualquer natureza, também não serão de manter os registos das condenações anteriores uma vez que o (último) registo, ora cancelado, era o único que servia de fundamento e pressuposto do não cancelamento de outro(s) registo(s).
Cremos pois que assiste razão ao recorrente quando afirma que se verifica nesta situação um verdadeiro efeito retroativo de (potencial) cancelamento “em cascata”, sempre e quando, um registo posterior que legitima o não cancelamento de registo anterior, for ele próprio cancelado, assim implicando o cancelamento daquele(s) aos(s) qual/ais servia de fundamento para a sua manutenção no registo criminal.
De tudo o que vem de dizer-se resulta que existe uma desconformidade entre o que impõe o preceito do art. 11º nºs 1 alíneas b), e) e g), 2 e 4 da Lei nº 37/2015 de 05 de Maio e o teor do CRC do arguido junto aos autos (referência 89989537), do qual se serviu o tribunal a quo para dar como provados os factos descritos nos nºs 10 a 12 da matéria de facto assente.
A propósito, pode ler-se no Ac. da R.C. de 13/09/2017[14] que, “Regulamentando a lei o cancelamento dos registos criminais e estabelecendo prazos peremptórios para tanto, em função da natureza e da medida das respectivas penas (cancelamento esse que, tal como assinalámos, na vigência da Lei 57/98, era automático), a possibilidade da sua valoração não pode estar dependente de qualquer aleatoriedade, relativamente à data do efectivo cancelamento, por parte de uma entidade de natureza administrativa que, porventura, por qualquer razão, não tenha procedido ao apagamento, no registo criminal, de decisões que, por imperativo legal, já se encontrassem canceladas. Por outras palavras, não será a data do efectivo cancelamento material que relevará mas, antes, a data em que, por força dos critérios legais pré-definidos, o cancelamento se verifica ou a sua vigência caduca “– destacado nosso.
Ou seja, apesar de ainda não terem sido apagadas do CRC do arguido as referidas condenações, as mesmas devem ser consideradas sem quaisquer efeitos, como se fossem inexistentes; daí que considerar um certificado de registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova.
As proibições de prova são «barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objeto do processo»[15].
Chegados a este momento impunha-se que o tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre a validade dos antecedentes criminais do arguido, uma vez que os verteu na matéria de facto assente, os factos nºs 10 a 12, para concluir pela proibição da sua utilização na decisão da causa, nomeadamente, no momento da determinação da sanção aplicável explicando as razões disso, nos termos que se deixaram expostos.
Como refere P. Pinto de Albuquerque[16] em anotação à norma do art. 126º do CPP, (pese embora seja inaplicável ao caso dos autos, as suas consequências valem no caso presente), a validade da prova é uma questão jurídica essencial que deve ser apreciada e decidida pelo juiz e o silêncio sobre esta questão constitui o vício de omissão de pronúncia nos termos do disposto no art. 379º nº 1 c) primeira parte, do CPP. No mesmo sentido, escreve João Conde Correia[17] que as proibições de (…) valoração de prova podem ser conhecidas oficiosamente, seja em primeira instância, seja em sede de recurso; que o juiz deve agir ex oficio e que as proibições de prova são muitas vezes denominadas nulidades (art. 126º nºs 1 e 3) e estas nulidades não podem considerar-se sanadas (art. 449º nº 1 e)); o juiz sempre teria de conhecer estes casos.
Tendo em conta o que ficou exposto e o estabelecido no nº 2 do art. 379º do CPP, já que a sentença fundada em provas nulas é, também ela, nula, haverá que retirar da matéria de facto provada a menção às anteriores condenações do arguido descritas nos nºs 10 a 12 e, a jusante, reformular-se as operações de determinação da pena a aplicar ao arguido.
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2ª questão: a valoração de prova proibida na sentença, ao tomar em consideração as anteriores condenações do arguido face ao disposto no art. 15º da Lei nº 57/98 de 18/08 ou no art. 11º da Lei nº 37/2015 de 05/05, de aplicação automática, que deveriam estar canceladas.
O conhecimento desta questão encontra-se prejudicado pela resposta à questão anterior.
*
3ª questão: a escolha da pena principal e a medida concreta das penas principal e acessória.
O recorrente alega que os antecedentes criminais inscritos no seu CRC foram indevidamente sopesados e valorados contra ele na escolha e na medida das penas (principal e acessória), apesar de já não poderem ali constar de acordo com o disposto na Lei nº 57/98 entretanto revogada pela Lei nº 37/2015.
Em seu entender, haverá que repensar e reformular quer a escolha quer a medida das penas em que foi condenado, expurgando da fundamentação todos os registos constantes do seu CRC que se encontram já caducados. Pugna pela aplicação a título principal, de uma pena de multa em detrimento da pena de prisão aplicada ou pelo menos, na aplicação de uma pena de prisão substituída por multa e pela redução da pena acessória para 3 meses, visto que o uso do veículo automóvel é essencial para o arguido exercer a sua profissão pois não tem condições económicas para contratar um motorista e os transportes públicos são praticamente inexistentes considerando os seus horários de trabalho.
Apreciando.
Nesta parte, assiste razão ao arguido apenas quanto à questão da indevida valoração na sentença dos seus antecedentes criminais inscritos no CRC, mas que dele já não deveriam constar, em face do que se dispõe no art. 11º da Lei nº 37/2015 de 05 de Maio, que ficou supra decidida.
A sentença recorrida valorou as condenações que constam desse CRC nos nºs 10 a 12 da matéria de facto provada contra o arguido na determinação da sanção, nos seguintes termos:
“Cotejando os factos do caso sub judice, e tendo em conta os princípios supra referidos, verificamos que:
(…);
- Já as necessidades de prevenção especial, as mesmas revelam-se de intensidade elevada, face aos antecedentes criminais do arguido pelo cometimento de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, bem como à elevada taxa apurada;
(…).
Apesar de a pena aplicada não ser superior a um ano, entende o Tribunal não dever ser a mesma substituída por multa, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, por razões de prevenção especial que já referimos quanto à opção pela pena de prisão, nomeadamente face aos antecedentes criminais do arguido e à elevada taxa de álcool apresentada pelo mesmo, pelo que a simples multa já não satisfaz as necessidades de prevenir a prática de futuros crimes. (…).
Revertendo para o caso em apreço, tem-se em consideração a gravidade dos factos praticados pelo arguido, bem como a circunstância de o mesmo não interiorizar o desvalor dos factos por si praticados, reiterando o seu comportamento”– destacado e sublinhado da nossa autoria.
Ao ter relevado contra o arguido tais antecedentes criminais já caducados, considerados como inexistentes ou de nenhum efeito no plano jurídico, o tribunal recorrido incorreu em erro na aplicação do Direito ou, numa deficiente fundamentação da pena, como se diz no citado Ac. do STJ de 06/04/2022.
Consequentemente, nas operações de determinação da pena o arguido tem que ser considerado integralmente reabilitado, tratado como delinquente primário, caso figure como arguido num novo processo, que é a situação verificada nos presentes autos.
Passando a determinar-se a sanção aplicável:
De acordo com o art. 40º do Cód. Penal, as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, determinando-se que a culpa constitui o limite inultrapassável da pena.
Como fatores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos arts. 70º e 71º do Cód. Penal.
O crime praticado pelo recorrente AA é punido com pena de prisão de 30 dias até 1 ano ou com pena de multa de 10 até 120 dias – cfr. arts. 292º nº 1, 41º nº 1 e 47º nº 1 do Cód. Penal.
Sendo o crime punível com prisão ou multa, dispõe o art. 70º do Cód. Penal que o tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Considerando que no caso concreto o arguido não tem averbada qualquer condenação – seja pelo mesmo tipo de crime, seja por qualquer outro - opta-se pela aplicação de uma pena de multa, a qual se afigura bastante para acautelar as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
Passemos à sua determinação em concreto.
Para o efeito ter-se-ão em atenção os fins das penas mencionados no art. 40º do Cód. Penal e os critérios estabelecidos no art. 71º nº 1 o mesmo Código.
O bem jurídico que aqui é imediatamente protegido é a segurança rodoviária, enquanto valor diretamente ligado à tutela de outros relevantes bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal e patrimonial de todos quantos utilizam as vias de circulação públicas.
A frequência da condução sob o efeito do álcool revela que o sistema sancionatório não tem funcionado adequadamente, tanto assim que continua a ser uma das infrações que, em termos estatísticos, maior relevo tem nas condenações dos tribunais. Donde combater os elevados índices de sinistralidade rodoviária associados à condução de veículos em estado de embriaguez e as graves consequências a nível pessoal e patrimonial que os mesmos comportam, é uma tarefa que não admite grande margem de contemplação, mormente por omissão do devido sancionamento das condutas criminosas que deliberadamente os colocam em perigo[18].
Os parâmetros a que deve obedecer a fixação concreta da pena, segundo a sua relevância em termos de culpa e de prevenção, são os indicados no nº 2 do art. 71º.
Deste modo, dentro dos objetivos da prevenção geral e especial pretendidos com a aplicação das penas, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo ou negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do mesmo crime e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, tudo como bem se prevê no n.º 2 do referido art. 71º, são circunstâncias que não podem deixar de ser ponderadas pelo tribunal no momento da fixação da medida da pena.
O grau de ilicitude é muito acentuado, considerando que o arguido apresentava uma TAS apurada de 2,442g/l, correspondente ao dobro do mínimo a partir da qual configura crime, deduzida a margem de EMA ao resultado apresentado de 2,57 g/l e que, por outro lado, conduzia um veículo a motor (um veículo ligeiro de passageiros) que, em abstrato, é dos veículos mais perigosos.
A culpa do arguido é elevada, pois conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros após ter ingerido bebidas alcoólicas, atuando com dolo direto.
As exigências de prevenção especial, considerando a ausência de antecedentes criminais, na vertente de dissuasão têm algum relevo, mas não especial, sendo premente a necessidade de consciencialização do arguido para o respeito dos valores pessoais e comunitários aqui colocados em crise, assim incentivando o seu esforço de socialização nesse sentido.
A seu favor, mas sem grande significado atenuativo, militam a confissão integral e sem reservas dos factos praticados (que deveria estar descrita nos factos provados e não consta, mas lê-se na ata da audiência de audiência de julgamento do dia 12/10/2022, com a referência 90020361), na medida em que não contribuiu para a descoberta da verdade material em face do flagrante delito, mas por outro lado, poderá valer como alguma capacidade de autocrítica; a inserção social, familiar e profissional, que sendo circunstâncias preexistentes à prática do crime, não se revelaram suficientes para que o arguido adotasse um modelo de vida normativo, socialmente responsável e afastado da criminalidade.
Face ao exposto, tendo em conta todos os referidos fatores aplicáveis, consideramos adequada, proporcional e ajustada uma pena de multa de 120 dias.
Conforme se decidiu no Ac. da R.P. de 29/09/2010([19], “Importa pôr termo a comportamentos como o do arguido face aos elevados índices de sinistralidade rodoviária com que se defronta o nosso País, nos quais, a condução sob influência de álcool vem tendo uma larga contribuição. A vida e a integridade física dos utentes das vias públicas não podem ficar à mercê de comportamentos criminosos, resistentes a sucessivas campanhas profiláticas. Impõe-se que o direito assuma, dentro do limite da culpa, a sua inestimável função de prevenção geral de intimidação, de modo a contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica dos condutores recalcitrantemente imprudentes”.
Tendo a pena de multa de representar uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, atentos os critérios descritos no art. 47º nº 2 do Código Penal, consideramos equilibrado e adequado à situação económica do recorrente, o valor de € 7,00 a título de taxa diária de multa, perfazendo o montante global de € 840,00.
Cumpre de seguida determinar a pena acessória, pois como decorre expressamente do art. 69º nº 1 do Código Penal, “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a)
Por (…) crimes previstos nos artigos (…) 292º”.
O recorrente entende que a pena acessória fixada em 12 meses é manifestamente excessiva. Defende que na sua fixação deverá atender-se: ao facto de o arguido não ter um trabalho com horário fixo, antes trabalhando por turnos, o que significa que muitas vezes trabalha de noite e por vezes ao fim-de-semana; à circunstância de o veículo automóvel ser essencial para o arguido exercer a sua profissão pois não tem condições económicas para contratar um motorista, é inviável pedir boleia durante 12 meses e os transportes públicos existentes nas localidades em questão são praticamente inexistentes atento os horários de trabalho do arguido, o que tudo redunda em dizer que a pena acessória pode colocá-lo numa situação de absoluta carência económica. Requer a sua redução para perto do seu limite mínimo – 3 meses.
Vejamos.
Além da cominação de uma pena principal, resulta do disposto no art. 69º nº 1 a) do Cód. Penal que é ainda condenado na proibição de conduzir veículos com motor, por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido pela prática de crime previsto no art. 292º do mesmo Código.
Por se tratar de uma pena, ainda que acessória, a determinação da sua medida deve operar-se de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, ou seja, considerando o disposto nos ars. 40º e 71º do Cód. Penal já acima referidos aquando da determinação concreta da pena de multa.
Pese embora a identidade dos critérios, não pode olvidar-se a natureza e as finalidades desta pena acessória, por forma a que se mostre ajustada às suas específicas finalidades.
Tal pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, constituindo uma censura adicional pelo facto praticado pelo agente e prevenir a perigosidade imanente à norma incriminadora e assim, reforçar e diversificar o conteúdo penal sancionatório da condenação.
O seu pressuposto material reside na consideração de que o exercício da condução nas circunstâncias tipificadas no art. 292º se revela especialmente censurável, pois que a conduta em causa revela uma perigosidade acrescida de ofensa aos valores que o crime de condução em estado de embriaguez (no caso) visa proteger.
A perigosidade da condução exercida pelo agente objeto de condenação é a substancial razão de ser da proibição. E tem ainda uma função preventiva geral por via da intimidação comunitária ínsita na restrição do exercício do direito de conduzir sofrida por quem, de forma criminalmente relevante, conduz estando afetado pela ingestão de álcool.
A pena acessória em causa incide diretamente sobre o imediato instrumento da condução automóvel, limitando ou restringindo o direito do arguido a conduzir, assim o privando de exercer temporariamente a atividade em cujo exercício praticou a infração e revelou a perigosidade imanente à mesma. O que assume especial relevo como fator de prevenção geral e especial e correspondente motivação pela norma.
Todavia, não existe qualquer norma que imponha que as penas acessórias tenham de ter correspondência com as penas principais, pois são diversos os objetivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma das penas[20].
Atenta a especial natureza da atividade cuja restrição está aqui em causa e a conduta do agente que está na origem da necessidade dessa mesma compressão de direitos, o principal índice de perigosidade a considerar encontra-se na TAS detetada na pessoa do recorrente no momento em que exercia a condução do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ZN (2,442 g/l) e que tenha origem numa atitude livre e deliberada de consumo de bebidas alcoólicas em momento prévio a essa condução.
E assim é na medida em que, em termos que relevam de evidência científica, quanto mais elevada essa taxa, mais claro resulta que o processo de alcoolização do arguido (nomeadamente por via daquela ingestão) foi correspondentemente acentuado – e, por essa via, mais evidente se torna a sua atitude de desconsideração dos perigos inerentes à decisão de passar a conduzir após esse processo, acentuando-se, do mesmo passo, o juízo de censura inerente à sua conduta e a perigosidade revelada pelo agente.
Como ensina o Prof. J. Pinto da Costa[21], nas concentrações de álcool entre 0,5 e 1,5g/l é evidente a depressão dos centros nervosos, traduzida por verborreia, mais fácil comunicação ou agressividade, congesto da pele da face e olhos, dilatação pupilar e tendência para o nistagmo. Entre 1,5 e 2,5 g/l há incoordenação muscular, discurso vagaroso, arrastado e perdas de memória. (…). Quando a alcoolémia atinge (…) 1,5 g/l, o risco de acidente é vinte e cinco vezes superior ao risco do condutor sóbrio, consciente e civicamente responsável. Sob a ação do álcool (…) os automatismos desaparecem sem que o indivíduo disso se aperceba. Há um estreitamento do campo visual e diminuição da noção de profundida, com perda de sentido das distâncias, sendo para notar que a visão em túnel impede a observação do que se passa ao lado, aumentando o risco de acidente, dificuldade de convergência e acomodação e simultaneamente perturbações da fusão cerebral da imagem proveniente de cada olho. Está reduzida a capacidade de distinguir separadamente excitações luminosas muito curtas sucedendo muito rapidamente. Há má adaptação ao crepúsculo e nistagmo (tremura dos olhos). O álcool, provocando dificuldade na identificação das cores dos objetos leva o condutor a confundir os sinais luminosos, pelo que é fator de sinistralidade. A acuidade auditiva está prejudicada com perda da capacidade de discriminação dos vários ruídos”.
No caso dos autos, é elevadíssima a concreta TAS apurada (o dobro do limite a partir do qual a conduta consubstancia crime), o que leva a considerar a repercussão dos referidos efeitos no organismo do recorrente e a consequente perigosidade do exercício da condução de um veículo contundente nessas circunstâncias, sendo que o arguido atuou com dolo na sua modalidade mais gravosa (direto), afigurando-se igualmente muito elevada a culpa do agente e o grau de ilicitude.
Os fatores de prevenção geral são importantes, tendo em conta a frequência do crime e a sua danosidade social.
Por outro lado, no que tange às exigências de prevenção especial relevam a ausência de antecedentes criminais, a autocrítica revelada na confissão dos factos e a sua inserção, familiar, social e profissional.
No que respeita à alegada necessidade que tem o recorrente de usar o veículo automóvel para que possa comparecer no local de trabalho/exercer a profissão considerando que trabalha por turnos e, por consequência, de noite e às vezes ao fim-de-semana e não haver transportes públicos nas localidades em causa, ser inviável andar à boleia e não ter recursos económicos para contratar um motorista, para além de não constarem dos factos provados, não são critério válido para a fixação da medida concreta da sanção acessória, a qual deverá atender à sua culpa na realização dos factos.
A este título sempre se dirá, como no citado Ac. da R.P. de 25/01/2023, que “Só muito marginalmente a invocada necessidade de conduzir pode constituir critério para a determinação da medida da sanção acessória, sendo que desde logo não há norma ou principio da ordem jurídica que autorize ou torne menos censurável a condução em estado de embriaguez por parte daqueles que utilizam a condução automóvel como sua ferramenta pessoal. Aliás, em rigor, antes deveria essa alegada inerência da condução automóvel ao exercício da atividade quotidiana do arguido acentuar de algum modo as exigências de prevenção e perigosidade que no caso se coloquem, pois que manifestamente recai sobre si um especial dever de cuidado de não conduzir sob a influência do álcool. Ademais se dirá que o que aqui está em causa é a proibição temporária de conduzir veículos automóveis – e não a eliminação em definitivo de tal direito”– destacado nosso.
No mesmo sentido, considerou-se no recente Ac. da R.C. de 08/02/2023[22] que “A pena acessória de inibição de conduzir apresenta-se como um meio de salvaguarda de outros interesses, legal e constitucionalmente protegidos, quer na perspetiva do arguido, a quem é imposta a pena, quer na perspetiva da sociedade, que se visa proteger e compensar do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool. Estes interesses legitimam a compressão do direito do agente a poder conduzir, mesmo que o exercício da condução seja essencial para se deslocar para o trabalho.
Tudo ponderado, entende-se como adequada, proporcional e ajustada fixar em 9 meses a medida da proibição de condução de veículos com motor.
Deste modo, ante tudo o que se expôs, haverá que proceder apenas parcialmente o recurso interposto.
*
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso do arguido e, em consequência:
a) Eliminar, da factualidade dada por assente, os respetivos parágrafos 10 a 12, bem como a epígrafe que os antecede;
b) Alterar a pena a aplicar ao arguido, pelo crime de condução em estado de embriaguez que cometeu, fixando-a em 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros);
c) Reduzir a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor imposta ao arguido para 09 (nove) meses;
d) No mais, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas – cfr. art. 513º nº 1 do CPP.
Notifique – cfr. art. 425º nº 6 do CPP.

Porto, 22/03/2023
Lígia Trovão
Pedro M. Menezes
Donas Botto
__________________
[1] Cfr. G. Marques da Silva, “Direito Processual Penal Português”, Vol. 3, Universidade católica Editora, 2015, pág. 335.
[2] Cfr. Ac. do STJ de 20/09/2006, no proc. nº 06P2267, relatado por Henriques Gaspar, disponível in www.dgsi.pt
[3] Cfr. Ac. da R.P. de 22/06/2022, no proc. 710/21.9GBVFR.P1, relatado por Pedro Afonso Lucas, acedido in www.dgsi.pt
[4] Cfr. Ac. da R.L. de 29/07/2020, no proc. nº 34/20.9PBCSC.L1-3, relatado por Cristina Almeida e Sousa, acedido in www.dgsi.pt
[5] Cfr. proc. nº 348/20.8GCSTB.E1.S1, relatado por Ana Barata Brito, acedido in www.dgsi.pt
[6] Cfr. proc. nº 448/10.2GVFR.P1, relatado por Paula Natércia Rocha, acedido in www.dgsi.pt
[7] Cfr. proc. nº 216/14.2GBODM.E1, relatado por Ana Barata Brito, acedido in www.dgsi.pt
[8] Cfr. proc. nº 348/20.8GCSTB.E1.S1, relatado por Ana Barata Brito, acedido in www.dgsi.pt
[9] Cfr. proc. nº 326/13.3GCTND.C1, relatado por Fernando Chaves, acedido in www.dgsi.pt
[10] Cfr. proc. nº 27/16.0GTCBR.C1, relatado por Luís Teixeira, acedido in www.dgsi.pt
[11] Cfr. proc. nº 33/18.0PFGMR.G1, relatado por Ausenda Gonçalves, acedido in www.dgsi.pt
[12] Cfr. proc. nº 60/21.0GDABF.E1, relatado por Beatriz Marques Borges, acedido in www.dgsi.pt
[13] Cfr. proc. nº 448/10.2GVFR.P1, relatado por Paula Natércia Rocha, acedido in www.dgsi.pt
[14] Cfr. proc. nº 27/16.0GTCBR.C1, relatado por Luís Teixeira, acedido in www.dgsi.pt
[15] Cfr. Santos Cabral, no Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, pág. 408.
[16] Cfr. Comentário do CPP à luz da CRP e da CEDH, 4ª edição atualizada, págs. 344 e 345.
[17] Cfr. “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo I, pág. 1217.
[18] Cfr. Ac. da R.P. de 25/01/2023, no proc. nº 281/22.9GAARC.P1, relatado por Pedro Afonso Lucas, ainda não publicado na www.dgsi.pt
[19] Cfr. proc. nº 477/08.6PAOVR.P1, relatado por António Gama, acedido in www.dgsi.pt
[20] Cfr. o Ac. da R.P. de 25/01/2023 no proc. nº 281/22.9GAAC.P1, relatado por Pedro Afonso Lucas, ainda não publicado na dgsi.pt
[21] Cfr. “Curso Intensivo de Medicina Legal – Problemas ligados ao álcool”, Instituto CRIAP.
[22] Cfr. proc. nº 50/22.6GDGRD.C1, relatado por Rosa Pinto, acedido in www.dgsi.pt