Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040964 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES PROVEITO COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP200712060736108 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 740 - FLS. 190. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O conceito proveito comum do casal é um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da prova de factos demonstrativos de que a destinação da dívida em causa foi a satisfação de interesses comuns do casal. II – É o fim ou intenção (objectiva) com que a dívida foi contraída que releva, e não o resultado sobrevindo, isto é, que o benefício tido em vista tenha sido efectivamente alcançado. III – Em atenção ao princípio fundamental da separação entre os factos e o direito, estrutura e travejamento do nosso sistema processual civil, não basta alegar o direito. Antes se impõe a alegação e prova dos factos que permitam a subsunção ao mesmo direito. IV – Assim, não basta alegar-se que o “prédio é bem comum do casal” pelo simples facto de se tratar de um bem adquirido na constância do matrimónio. É preciso alegar factos dos quais resulte provado que o casal teve proveito efectivo com a constituição da dívida, assim se convencendo o cônjuge que não se obrigou da efectiva existência desse requisito da sua responsabilidade, pois, segundo o nº3 do art. 1691º do CC, o proveito comum do casal não se presume. V – É que uma coisa é o património comum; outra, o proveito comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto No …º Juízo Cível da Comarca de Vila do Conde, B………………, S.A, e C……………….., S.A., intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra D…………………. e E…………………, pedindo a condenação destes a pagarem à primeira autora a quantia de € 127.462,51 e à segunda autora a quantia de € 43.470,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação. Alegaram, para o efeito, em síntese, que: - No final do ano de 1999, a 2ª autora iniciou o processo de mudança de instalações para o local onde se encontra actualmente sedeada; - As obras de construção do edifício correspondente às instalações da 2ª autora foram ordenadas pela 1ª autora, que em todas as emprestadas assumiu a qualidade de dona de obra; - O réu foi admitido como funcionário da 2ª autora no dia 01.01.99 para desempenhar as funções de Director Administrativo e Financeiro, tendo sido eleito, no dia 05.02.01, Administrador da 1ª autora e, no dia 02.09.03, eleito Administrador da 2ª autora; - Relativamente à construção das instalações da 2ª autora o réu foi a pessoa que, desde o início das obras, esteve encarregue de coordenar as mesmas; - Foi o réu quem acertou a contratação dos diversos empreiteiros que participaram na obra, quem acertou a contratação com os diversos fornecedores de bens e serviços para a obra, quem deu ordens e instruções aos mesmos, bem como quem assinou os cheques que serviram para efectuar os pagamentos a todas as entidades/pessoas que tiveram intervenção na obra; - No início do mês de Fevereiro de 2004, a 1ª autora teve conhecimento de que diversas obras, serviços e materiais que haviam sido a si facturados e por ela pagos não tinham sido efectivamente realizados em seu proveito, porquanto diversas facturas que lhe foram apresentadas e por ela pagas reflectiam obras, serviços e materiais que haviam sido empregues na obra que o réu estava a realizar numa moradia que havia adquirido; - Os bens e serviços facturados à 1ª autora, mas utilizados em proveito exclusivo do réu, ascendem, pelo menos, ao montante global de € 127.462,51; - Os cheques utilizados para pagamento das aludidas facturas foram sacados por e sobre contas da 2ª autora e da sociedade F……………….., S.A, a título de suprimento ou empréstimo à 1ª autora, sendo certo que, em todo o caso, esta última pagou àquelas a totalidade dos valores por elas adiantados no pagamento das referidas facturas, nomeadamente mediante compensação com créditos que a 1ª autora era titular sobre aquelas; - Entre os diversos poderes acometidos ao réu encontrava-se a possibilidade de assinar cheques sacados sobre as contas das autoras; - No uso desses poderes o réu assinou dois cheques sacados sobre a conta da 2ª autora nos valores de € 15.470,00 e € 28.000,00, cheque esses que foram depositados em contas de que o réu é titular, não existindo qualquer motivo para que os montantes em causa tivessem saído da conta da 2ª autora e ficassem à disposição do réu; - Os réus são casados entre si, no regime da comunhão de adquiridos, e os materiais e obras pagos pela 1ª autora desviados pelo réu foram incorporados no prédio que é bem comum do casal. Os réus contestaram, por impugnação, negando, parcialmente, a factualidade alegada na petição inicial, e por excepção, argumentando que: 1. A haver algum material ou serviço facturado ao …………. mas incorporado nas obras efectuadas na moradia tal deveu-se a actuação fraudulenta de G………………, o qual terá aproveitado os seus conhecimentos e contactos para cobrar aos réus material e serviços que tinham sido facturados ao …………, prejudicando assim as autoras no respectivo valor; 2. Os cheque nos valores de € 15.470,00 e € 28.000,00 destinaram-se a suportar despesas de natureza confidencial do interesse exclusivo das autoras, sendo que a decisão de emitir tais cheques partiu da administração das autoras. Na contestação, os réus deduziram, com fundamento nos factos aí aduzidos, o incidente de intervenção principal provocada de G……………….. As autoras replicaram, pugnado pela versão dos factos apresentada na petição inicial e pelo indeferimento do incidente de intervenção principal provocada de G…………….., e deduziram o incidente de intervenção principal provocada de H………………, formulando contra o mesmo, a título subsidiário, o pedido de pagamento à 1ª autora da quantia de € 127.462,51 e à 2ª autora da quantia de € 43.470,00, acrescidas de juros, à taxa legal, alegando, para tanto, em síntese, que, a provarem-se os factos alegados pelos réus, o chamado, antigo membro do Conselho de Administração das autoras, será co-responsável pelos danos que lhes foram causados. Os réus, notificados da dedução do incidente de intervenção principal provocada, pronunciaram-se no sentido da sua inadmissibilidade. Os incidentes de intervenção de terceiros suscitados pelos réus e pelas autoras foram rejeitados. Seleccionou-se a factualidade assente e elaborou-se a base instrutória (cfr. fls. 264 a 274), que não foi objecto de reclamação. Observado o legal formalismo, procedeu-se a julgamento, depois do que se respondeu à matéria de facto incluída na base instrutória nos termos constantes de fls. 429 a 434, de que não houve reclamações. Foi, por fim, sentenciada a causa nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo o pedido formulado pela autora B……………, S.A, parcialmente procedente e o pedido formulado pela autora C……………., S.A – improcedente e, em consequência: - Absolvo a ré E…………… do pedido formulado pela autora B………….., S.A; - Condeno o réu D…………….. a pagar à autora B……………., S.A, a quantia de € 83.393,94, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento; - Absolvo o réu D………………. do demais peticionado pela autora B……………, S.A; - Absolvo os réus E…………….. e D……………… do pedido formulado pela autora C…………., S.A.”. Inconformados com o sentenciado, recorreram as Autoras B……………., S.A. E OUTRA (fls. 465), bem assim o Réu D……………… (fls. 469), apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: A)- DO RÉU D……………….. (FLS. 526/528): “1. Deverá manter-se a sentença recorrida na parte em que absolveu a recorrente do pagamento à recorrida C…………….. da quantia de 43.800,00 euros, porquanto se apurou que tal maquia, muito embora tivesse sido depositada sob a forma de dois cheques na conta do recorrente, se destinou a suportar despesas do interesse exclusivo das recorrentes; 2 - Deve revogar-se sentença recorrida - mantendo-se contudo na restante matéria - na parte em que condena o recorrente ao pagamento da quantia de € 83.393,94 correspondente às facturas de I…………….., J………………., Lda. e L………………, Lda. 3 - A causa de pedir das recorridas conhece fragilidades desde a p.i. e na qual alegavam ter conhecimento que diversas obras, serviços e materiais que haviam sido a elas facturados e por ela pagos não tinham sido efectivamente realizados em seu proveito, mas antes em proveito do recorrente e numa moradia que este possuía. 4 - Na contestação apresentada, o recorrente invoca que os materiais e serviços contidos nas facturas (em que se incluem as referidas em 2) são incompatíveis, pela quantidade e tipo, com a reconstrução da sua moradia e invoca que a haver um possível locupletamento tal se deve à actuação fraudulenta de G……………. que pelos trabalhos levados a cabo se aproveitou da sua posição perante as recorridas para daí retirar vantagens patrimoniais ao pedir dinheiro ao recorrente para supostamente pagar esses trabalhos - quando na realidade os mesmos já teriam sido pagos pelo B……………….. - acabando assim por embolsar tais quantias. 5 - Na réplica apresentada, as recorridas vieram alterar a sua causa de pedir, uma vez que passaram a defender que das facturas juntas aos autos se deve aproveitar o valor mas já não os materiais e serviços nelas contidos, uma vez que estes foram aplicados na residência do recorrente e as facturas resultam de uma fraude entre este último e os fornecedores. 6 - Para ajuizar a questão dos ditos bens e serviços pagos pela recorrida e supostamente aplicados na casa do recorrente, o tribunal a quo deu credibilidade desde logo ao depoimento da testemunha M……………. (legal representante da L…………………., Lda.), o qual se demonstra bastante frágil, contraditório (quando comparado com o de outras testemunhas e com o projecto de obras pelo recorrente com a contestação) e muito pouco isento conforme se retrata nos artigos 26° a 41° deste articulado, impondo-se a sua reapreciação e a reformulação da sentença nesta parte com as demais consequências legais. 7 - Deve ser reapreciado o depoimento de N………………. (legal representante da J………………….), e consequentemente reformulada a sentença nesta parte, porquanto a testemunha pouca credibilidade merece conforme se retrata nos artigos 46° a 51° deste articulado. 8 - De igual modo deve ser reapreciado o depoimento da testemunha G……………… cuja falta de credibilidade é notória conforme se retrata nos artigos 53° a 59° deste articulado. 9 - Do depoimento de H……………. consegue extrair-se a forma como G…………………… veio a fixar percentagens que variavam entre 5 e 10% nas facturas que alegadamente reflectiam obras em casa do recorrente e que haviam sido pagas pelas recorridas, bem como que as ditas percentagens eram apenas uma estimativa e não uma certeza conforme se refere nos artigos 59° a 70° deste articulado. 10 - O depoimento de H……………… apresenta-se credível e isento, mas não foi valorado na devida conta impondo-se uma reapreciação da matéria contida no art. 7°, 8° e 9° da Base Instrutória e reformulando-se a sentença por forma a absolver o recorrente do pagamento da quantia de E 83.393,94. 11 - Deverá ainda ser alterada a resposta à matéria de facto relativa aos artigos 23° e 24° da Base Instrutória com fundamento numa reapreciação do depoimento da testemunha O………………. conjugada com o depoimento de I……………….. conforme resulta dos artigos 70° a 75° deste articulado. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra decisão que acolha as pretensões do recorrente, aqui apelante. Se assim se fizer será feita JUSTIÇA” B)- DAS AUTORAS (fls. 500/502): “I. A acção que deu origem ao presente recurso julgou improcedente a pretensão da Recorrente relativamente à 2.,1 Ré, uma vez que, no entender do Meritíssimo Juiz a quo, em causa estará uma dívida de natureza extracontratual delitual e, como tal, não comunicável ao cônjuge do responsável, nos termos da alínea b) do art. 1692.° do Código Civil. II. Todavia, defende a Recorrente, tal entendimento constitui um verdadeiro juízo de criminalidade, que não pode nunca ser emitido por um tribunal ao qual é atribuída uma competência exclusivamente civil, como sucede no presente caso. III. Atento o disposto na alínea c) do n.° do art. 668.° do Código de Processo Civil, tal facto implicará a nulidade da douta sentença, cujo reconhecimento e decretamento ora se impõe. IV. No entanto, e sem prescindir, entendemos também que - atendendo ao que foi dado como provado em sede de 1.a instância - o requisito do proveito comum do casal estará, por si só, já provado. V. Isto porque, de acordo com o disposto na alínea b) do art. 1692.°, serão da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam "[a]s dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.° 1 ou 2 do artigo anterior". VI. Ora, atenta a configuração que é dada pela Recorrente à presente acção, dúvidas não restam quanto ao carácter exclusivamente civil da pretensão por ela servida. VII. E mais evidente terá de afigurar-se o enquadramento da dívida ora em causa no anterior art. 1691.° do Código Civil, designadamente na alínea c) desse preceito. VIII. Na verdade, decorre da própria sentença que "as facturas apresentadas à Recorrente reflectiam obras, serviços e materiais que haviam sido empregues na obra que o Réu estava a realizar numa moradia que havia adquirido, conjuntamente com a ora Recorrida, na constância do matrimónio, onde com esta reside". IX. Ora, face a tal situação, é por demais evidente que subjacente à realização das referidas obras estará sempre uma clara intenção de valorização do património comum do casal, e, necessariamente, da ora Recorrida. X. A finalidade da dívida em causa apenas poderá ter sido, no entender da Recorrente, a de beneficiar o património do casal, atendendo aos interesses de ambos os cônjuges. XI. Pelo que a Recorrida tem legitimidade passiva para ser demandada, em sede da presente acção. XII. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento e, em consequência, ser a 2.a Ré condenada nos termos do pedido constante na petição inicial.” As autoras responderam às alegações do réu, concluindo pela improcedência do recurso deste. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas nos recursos são as seguintes: I. APELAÇÃO DO RÉU D……………….: - Impugnação da decisão da matéria de facto: se deve ser modificada a resposta aos quesitos 7º, 8º, 9º, 23º e 24º, da Base Instrutória; - Se, em resultado da aludida modificação da decisão de facto, se impõe a absolvição do réu do pedido. II. APELAÇÃO DAS AUTORAS: - Nulidade da sentença por excesso de pronúncia (ut artº 668-1-c), CPC); - Se os factos provados permitem concluir pela comunicabilidade à ré mulher da dívida constituída pelo 1º réu (ut al. c) do nº1 do artº 1691º CC), maxime por resultar provado o proveito comum do casal. II.2. OS FACTOS: No tribunal recorrido deram-se como provados os seguintes factos: a) A 1ª autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a cedência de espaços em imóveis próprios ou alheios e serviços conexos, o arrendamento, a compra e venda de propriedades, incluindo prédios e a revenda dos adquiridos para esse fim e a construção de imóveis (alínea A) dos factos assentes); b) A 2ª autora é uma sociedade comercial que se dedica à gestão e exploração de estabelecimentos de ensino e explora o estabelecimento de ensino denominado C…………… (alínea B) dos factos assentes); c) Inicialmente, o mencionado estabelecimento de ensino funcionava nas instalações da P………………., na freguesia de ………, Concelho do Porto (alínea C) dos factos assentes); d) No final do ano de 1999, a 2ª autora iniciou o processo de mudança de instalações para o local onde se encontra actualmente sedeada, ou seja, para a Rua ….., nºs …./….., na cidade do Porto, local onde presentemente se encontra instalado o referido estabelecimento de ensino (alínea D) dos factos assentes); e) Para o efeito, as autoras adquiriram, na proporção de metade cada uma, os prédios urbanos correspondentes a terrenos para construção, situados na Rua ……, freguesia de ….., concelho do Porto, descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob os nºs 1135 e 1136 (alínea E) dos factos assentes); f) No âmbito do aumento de capital e a título de entradas em espécie, a 2ª autora ……. alienou, em 2002, a favor da 1ª autora a metade de que era proprietária nos prédios anteriormente identificados, pelo que a 1ª autora é hoje proprietária da totalidade dos prédios acima identificados (alíneas G) e H) dos factos assentes); g) Naqueles prédios foram construídas, a partir de 1999, as actuais instalações da 2ª autora (alínea I) dos factos assentes); h) As obras de construção do edifício correspondente às instalações da 2ª autora foram ordenadas pela 1ª autora, que em todas as empreitadas assumiu a qualidade de dona da obra (alínea J) dos factos assentes); i) O réu, D………………., foi admitido como funcionário da 2ª autora no dia 01 de Janeiro de 1999, para desempenhar as funções de Director Administrativo e Financeiro (alínea K) dos factos assentes); j) Em 05 de Fevereiro de 2001, o réu foi eleito administrador da 1ª autora, tendo, ainda, sido eleito como administrador da 2ª autora no dia 02 de Setembro de 2003 (alíneas L) e M) dos factos assentes); l) A coordenação estratégica das obras realizadas nas instalações em que a 2ª autora desenvolve actualmente a sua actividade estava entregue ao réu D…………… e ao Presidente do Conselho de Administração da 1ª autora, o Dr. H…………, pertencendo a este último a palavra final nas decisões de maior importância (resposta aos números 1, 17 e 18 da base instrutória) m) o Sr. G…………..... efectuava o acompanhamento no terreno das ditas obras e o contacto diário com os empreiteiros e subempreiteiros que nela laboravam (resposta ao número 19 da base instrutória); n) O Sr. H…………… ausentava-se periodicamente para o estrangeiro, por períodos de uma e mais semanas de cada vez (resposta ao número 33 da base instrutória); o) O Sr. G……………., no exercício das suas funções de correspondentes a capataz da obra, recebia ordens do réu (resposta ao número 34 da base instrutória); p) No final da obra, na sequência de dificuldades financeiras da empreiteira que havia sido contratada para esse efeito, a reparação dos defeitos constatados foi acordada pelo réu com os diversos subempreiteiros, o qual acertou, também, a contratação com os diversos fornecedores de bens e serviços para a obra, dando instruções e ordens aos mesmos (resposta aos números 2, 3 e 4 da base instrutória); q) Nos cheques da 2ª autora utilizados para pagamentos aos subempreiteiros e fornecedores constavam duas assinaturas, normalmente do réu D……………… ou do Sr. H…………….. (na qualidade de membros da administração) e, a partir de Dezembro de 2002, desses cheques podia, também, constar a assinatura da Drª Q……………… (resposta ao número 21 da base instrutória); r) A Drª Q……………… passou a assinar cheques da 2ª autora a partir de Dezembro de 2002, o que fazia seguindo as instruções recebidas da administração, nomeadamente do réu, no que às obras dizia respeito (resposta ao número 37 da base instrutória); s) O réu, juntamente com outro dos administradores da 1ª autora, assinou cheques para efectuar pagamentos às entidades e pessoas que tiveram intervenção na obra (resposta ao número 5 da base instrutória); t) A assessora do Director Financeiro da 2ª autora, a Drª Q……………….., tinha conhecimento dos cheques que eram emitidos (resposta ao número 22 da base instrutória); u) Em finais do ano de 2003, em data não concretamente apurada, a 1ª autora teve conhecimento que as facturas discriminadas em v) que lhe foram apresentadas reflectiam obras, serviços e materiais que haviam sido empregues na obra que o réu estava a realizar numa moradia que havia adquirido em finais de 2002, sita na …….., nº ….., Vila do Conde, correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o nº 3938, da freguesia de Vila do Conde (resposta ao número 6 da base instrutória); v) As facturas referidas em u), as quais ascendem ao valor global de € 84.473,27, a que se deverá deduzir a quantia de € 907 acrescida do IVA, valor global esse pago por cheques sacados por e sobre contas da 2ª autora, são as seguintes: (resposta aos números 7, 8, 9 e 10 da base instrutória); x) Também a R…………………, Lda – e a S………………….., Lda – emitiram facturas no valor de € 5.181,28, a primeira, e € 1.961,32, a segunda, tendo, contudo, posteriormente, decidido emitir notas de crédito a favor a 1ª autora (resposta aos números 14 e 15 da base instrutória); z) No cofre do B………….. costumava haver um ou mais cheques para fazer face a pagamentos imediatos, nomeadamente nas obras em causa (resposta ao número 35 da base instrutória); aa) O réu assinou dois cheques sacados sobre a conta da 2ª autora junto do Banco Espírito Santo, S.A, que tem o nº 415.06889.0005, um deles no valor de € 15.470,00, com data de 10 de Setembro de 2002, com o nº 45724032, o outro no valor de € 28.000,00, datado de 25 de Novembro de 2002, com o nº 45726094 (alíneas N), O) e P) dos factos assentes); bb) Ambos os cheques foram depositados numa conta de que o réu é titular no BES e no Montepio Geral, respectivamente (alínea Q) dos factos assentes); cc) Os cheques a que se alude em aa) e bb) destinaram-se a suportar despesas de interesse exclusivo das autoras (resposta ao número 32 da base instrutória); dd) Os réus são casados entre si e no regime da comunhão de adquiridos (alínea U) dos factos assentes); ee) O prédio aqui em causa foi adquirido pelos réus em 2002, durante a constância do casamento (alínea V) dos factos assentes); ff) O réu remeteu à 2ª autora uma carta, datada de 09 de Fevereiro de 2004, endereçada ao respectivo Presidente do Conselho de Administração, na qual renunciava ao cargo de administrador (alínea R) dos factos assentes); gg) Nessa mesma data (09 de Fevereiro de 2004), o réu renunciou, também, ao cargo de administrador da 1ª autora, por carta enviada ao Presidente do Conselho de Administração da mesma (alínea S) dos factos assentes); hh) Posteriormente, em 10 de Março de 2004, o réu também apresentou a sua “(…) demissão com efeitos imediatos do cargo de Director Administrativo e Financeiro que exercia (...) por contrato celebrado em 01 de Janeiro de 1999 (alínea T) dos factos assentes). 3. O DIREITO: I. APELAÇÃO DO RÉU D…………….: - Primeira questão: se devem ser alteradas as respostas aos quesitos 7º, 8º, 9º, 23º e 24º, da Base Instrutória: …………………… ……………………. ……………………. ……………………. ……………………. Improcede, assim, esta primeira questão. - Segunda questão: se os factos provados permitem concluir pela comunicabilidade à ré mulher da dívida constituída pelo 1º réu (al. c) do nº1 do artº 1691º CC), maxime por resultar provado o proveito comum do casal: Antes de mais -- e aqui respondendo à pergunta que, afinal, estava subjacente à anterior questão --, parece-nos evidente que não é argumento juridicamente válido para a comunicabilidade da dívida dizer-se que “o facto ilícito e culposo cometido pelo réu assume, também, natureza criminal”, visando-se afastar tal comunicabilidade por via da primeira parte da al. b) do artº 1692º do CC. Com efeito, se é certo que tal alínea refere que “as dívidas provenientes de crimes” “são de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam”, tal significa que se está a falar de crimes assim qualificados por quem tem competência para tal e na sequência de um procedimento criminal, devidamente instaurado pelas entidades competentes. O que não ocorreu no caso sub judice, até porque o tribunal a quo tem competência exclusivamente… civil! Assim, portanto -- e sem mais delongas quanto a este aspecto --, parece evidente que a não comunicabilidade da dívida não pode, in casu , derivar do estatuído na primeira parte da al. b) do artº 1692º do CC. Pergunta-se, então: será que a dívida constituída pelo réu marido se pode comunicar ao seu cônjuge -- a ré mulher --, nos termos dos demais preceitos legais aplicáveis, maxime ao abrigo do “proveito comum do casal” aludido no nº1, al. c), do artº 1691º CC, ex vi da já aludida al. b) do artº 1692º do CC? Vejamos. Em causa está a fixação de uma indemnização devida por facto imputável ao réu marido. E, dado que não teve lugar qualquer imputação criminal dos factos praticados pelo réu, é evidente que se trata de factos que implicam “responsabilidade meramente civil”. Assim sendo, ao abrigo do aludido artº 1692º, al. b), para que haja lugar à comunicabilidade da dívida necessário se torna se verifique qualquer das situações previstas em qualquer das situações dos nºs 1 ou 2 do artigo anterior (1691º). In casu, cremos que a única alínea deste normativo que, eventualmente, poderá ser aplicável é a al. c): ”dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração”. Mas será que os factos provados permitem inserir a situação nessa alínea? Entendeu o Mmº Juiz que não. Vejamos. Em causa está, portanto, saber se a dívida constituída pelo réu marido e peticionada na presente acção -- emergente das obras, serviços e materiais que haviam sido empregues na moradia do réu, mas (indevidamente) pagas pelas recorridas -- tem natureza comunicável nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil. Ou melhor, importa saber se a dívida foi constituída em proveito comum do casal réu. Como é sabido, os factos que integram os requisitos típicos da comunicabilidade definidos no aludido normativo são: que a dívida tenha sido contraída na constância do matrimónio; pelo cônjuge administrador dentro dos seus poderes de administração; e em proveito comum do casal. E sendo factos constitutivos do direito do autor, obviamente que é sobre ele que impende o ónus de alegação e de prova dos mesmos (artº 342º/1 CC). E pode, desde já, adiantar-se que, como expressamente resulta do nº 3 do mesmo arftº 1691º, «o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar». A este propósito, os Profs. Pires de Lima/Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. IV, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Lda., Coimbra, 1992, a pág. pág. 339 dizem que «o preceito parece, à primeira vista, uma inutilidade, visto que, sendo o proveito comum do casal um dos elementos constitutivos da responsabilização de ambos os cônjuges no vasto sector das dívidas abrangidas pela alínea c) do n.° l, ao demandante incumbiria sempre, de harmonia com os princípios gerais válidos em matéria de ónus da prova, não só alegar como provar a existência desse requisito». Mas logo esclarecem: «Há, todavia, todo o interesse em destacar a excepção ainda agora indirectamente contida no artigo 15.° do Código Comercial, mesmo depois da derrogação nele introduzida pela nova doutrina da alínea d) do n.° 1.». Não há dúvida de que a dívida foi constituída na constância do matrimónio (cfr. al. ee) dos factos provados). Já dúvidas temos de que a dívida tenha sido constituída pelo cônjuge administrador e dentro dos seus poderes de administração. Efectivamente, embora seja certo que, como ensinam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, 3º ed., Coimbra Editora, a pág. 450 «na aplicação prática deste princípio (al. c) do nº1 do art. 1691º do CC) deve ter-se presente que a administração cabe normalmente ao marido e à mulher», certo é, também, que, como no mesmo local os citados autores acrescentam, «para se saber se certa dívida contraída por um dos cônjuges pode considerar-se de responsabilidade comum à luz desta al. c), é preciso começar por averiguar se essa dívida está conexionada com os bens de que esse cônjuge tem a administração. A averiguação assentará na aplicação das normas constantes dos artºs 1678º e 1679º ao caso concreto”. E não estamos seguros de que, perante a singeleza dos factos provados, a administração do bem em causa pertencesse, ou também pertencesse, à ré mulher a quem se pretende fazer comunicar a dívida constituída pelo réu marido. Os factos alegados (ut arts. 61ºa 66º da p.i.) e provados são, de facto, assaz insuficientes para, com segurança, se afirmar a aludida (co)administração por banda da ré mulher. Mas o requisito que nos parece não estar, efectivamente, verificado é do proveito comum do casal. Com efeito, este conceito tem sido aceite, em especial pela jurisprudência dominante, como um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da prova de factos demonstrativos de que a destinação da dívida em causa, isto é, o destino do dinheiro ou dos bens com este adquiridos foi a satisfação de interesses comuns do casal (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ, de 12 de Julho de 2005, na Revista n.º 1710/05, 2.ª Secção -- onde se citam outros arestos no mesmo sentido -- e de 5 de Julho de 2005, revista n.º 2168/05, 1.ª Secção). É evidente que não basta alegar-se -- como faz a apelante (cfr. artº 64º da p.i.) -- que o “prédio é bem comum do casal” pelo simples facto de se tratar de um bem adquirido na constância do matrimónio. É preciso alegar factos dos quais resulte provado que o casal teve proveito efectivo com a constituição da dívida (cfr., neste sentido, v.g., o já citado ac. STJ de 5.7.2005). Cremos que o que a apelante faz é confundir património comum com proveito comum. Assim, que o prédio onde foram efectuadas as obras constitui património comum do casal, parece não haver dúvidas, dado que a sua aquisição ocorreu na constância do matrimónio (cit. al. ee) dos factos provados e artº 1724º/b) do CC. Mas tal não permite concluir que a aludida dívida tenha sido utilizada em proveito de ambos os cônjuges. E só assim se pode falar em proveito comum do casal. Não vêm provados factos que permitam aferir da concreta utilização do prédio onde foram levadas a efeito as obras em favor do interesse familiar, ou seja, do casal, e, como tal, levar à conclusão de que a respectiva dívida pode ser qualificada juridicamente como contraída em proveito comum do casal. Desconhece-se, de facto, o uso que se estava dar ao prédio em causa. E o facto de se saber que o mesmo foi adquirido “em 2002, durante a constância do casamento” e que os réus permanecem “casados entre si” em nada afecta o que ficou dito. É que, desde logo, estarem casados entre si não significa que vivam como marido e mulher -- aliás, nem, sequer, se provou que vivam ambos no mesmo prédio. É conhecido o princípio fundamental da separação entre os factos e o direito, estrutura e travejamento do nosso sistema processual civil (cfr. cfr. Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, vol. III, coligidas e publicadas por Abílio Neto e revistas pelo Professor, Almedina, Coimbra, 1968, págs. 296 e seguintes). O que vale para dizer que não basta alegar o direito. Antes se impõe a alegação e prova dos factos que permitam a subsunção ao mesmo direito. Aceitamos, por isso, como correcta a seguinte passagem da sentença recorrida: “De todo o modo, cremos que a factualidade disponível não é passível de se enquadrar na citada alínea c) do art. 1691º, nº 1. Na verdade, “desta previsão legal... não resulta que sejam da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por um deles na aquisição de bens ou direitos que ingressaram no património conjugal, ou que por os bens ou direitos terem ingressado no património comum a dívida contraída para os adquirir foi-o em proveito comum do casal”[1]. Da mesma forma, perante o já supra explanado, igualmente concordamos, por inteiro, com a seguinte asserção vertida na sentença: “Acresce que o proveito comum se afere, não pelo resultado mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu. Nestes autos, como no Acórdão do STJ que nos tem vindo a servir de principal referência, nenhum dos factos integrantes destes requisitos foi alegado, restando-nos o facto de os réus serem casados entre si e de as obras, serviços e materiais facturados à 1ª autora terem sido empregues pelo réu D…………… na obra que estava a realizar num prédio que foi adquirido pelos réus em 2002, durante a constância do casamento, o que, atento o supra exposto, é insuficiente para se concluir que a dívida em causa é comunicável à mulher do réu, quer através da previsão contida na dita alínea c) do nº 1 do art. 1691º, quer através de alguma das demais previsões contidas nos nºs 1 e 2 do mencionado preceito, únicos casos de dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges.” No sentido acabado de sustentar, poderíamos, ainda, enumerar muitos outros arestos, maxime do nosso mais alto Tribunal. Para não nos tornarmos maçadores, citamos apenas mais um ou outro. Desde logo, o Ac. de 12.06.2006 (Relator Oliveira Barros), disponível no site da dgsi.pt. Ali se escreveu: “Tem-se feito notar, em tema de "proveito comum", que é o fim ou intenção (objectiva ) com que a dívida foi contraída que releva, e não o resultado sobrevindo, isto é, que o benefício tido em vista tenha sido efectivamente alcançado. Tem-se outrossim esclarecido poder esse benefício não ser material ou económico (11)[2]. Tal é, enfim, com evidência, o que tão só se alcança mediante indagação do sentido juridicamente determinante dessa expressão: a qual, traduzindo requisito da responsabilização de ambos os cônjuges, nos termos da al.c) do nº1º do art.1691º C.Civ., pelas dívidas contraídas apenas por um, bem, por isso mesmo, não se vê como deixar de entender que traduz conceito jurídico a deduzir de factos materiais a invocar na petição inicial (12)[3] Visto que apurado, afinal, por meio de interpretação, o particular sentido e alcance da expressão que a lei utiliza, resulta manifesto o acerto do entendimento tradicional de que se trata de questão complexa, que envolve facto e direito(13)[4].Ora: Em princípio moldado o ónus da alegação pelo ónus da prova, que lógica e cronologicamente precede (14)[5], não pode, consoante art.664º CPC, encarar-se a possibilidade da apreciação, em determinada acção, de factos não oportunamente articulados (iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet).” E remata o acórdão que vimos citando: “Em coerente discurso, tem-se, na conformidade do já notado, considerado que, uma vez que, consoante nº3º do art.1691º C.Civ., o proveito comum do casal não se presume (15)[6], o cônjuge que não se obrigou expressamente tem de ser convencido da efectiva existência desse requisito da sua responsabilidade. Em vista, assim, do nº1º do art.342º C.Civ. e da al.c) do nº1º do art.467º CPC, incumbe ao credor que pretenda responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento de dívida contraída apenas por um deles nos casos previstos na al.c) do nº1º daquele art.1691º, articular, para poder provar, factos de que possa efectivamente concluir-se a existência de proveito comum (tomada essa expressão com o sentido e alcance já definidos) (16)[7]; doutro modo sossobrando a acção quanto ao cônjuge do devedor.” No mesmo sentido podem consultar-se os Acs. do STJ de 12 de Julho de 2005 (Ferreira Girão), de 20.01.2004[8] e de 19.03.2002[9], todos disponíveis in dgsi.pt. Portanto, a conclusão a extrair de todo o exposto é a mesma a que chegou o aresto do STJ de 12.06.2006, citado supra: “não tendo sido feita prova de factos que efectivamente permitissem concluir pelo proveito comum do casal, a Ré tinha de ser absolvida do pedido, como foi.” Improcede a questão suscitada-- assim claudicando todas as conclusões da apelação. CONCLUINDO: - O conceito proveito comum do casal é um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da prova de factos demonstrativos de que a destinação da dívida em causa foi a satisfação de interesses comuns do casal. - É o fim ou intenção (objectiva ) com que a dívida foi contraída que releva, e não o resultado sobrevindo, isto é, que o benefício tido em vista tenha sido efectivamente alcançado. - Em atenção ao princípio fundamental da separação entre os factos e o direito, estrutura e travejamento do nosso sistema processual civil, não basta alegar o direito. Antes se impõe a alegação e prova dos factos que permitam a subsunção ao mesmo direito. - Assim, não basta alegar-se que o “prédio é bem comum do casal” pelo simples facto de se tratar de um bem adquirido na constância do matrimónio. É preciso alegar factos dos quais resulte provado que o casal teve proveito efectivo com a constituição da dívida, assim se convencendo o cônjuge que não se obrigou da efectiva existência desse requisito da sua responsabilidade, pois, segundo o nº3º do art.1691º C.Civ., o proveito comum do casal não se presume. - É que uma coisa é o património comum; outra, o proveito comum. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes as apelações, confirmando-se a sentença recorrida. Cada apelante pagará as custas da respectiva apelação -- sem prejuízo, no que tange ao apelante D…………., do pedido de apoio judiciário que lhe foi concedido (cfr. fls. 395). Porto, 6 de Dezembro de 2007 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves ___________ [1] Cfr. Ac. do STJ de 08.07.03, acessível na Internet em www.dgsi.pt. [2] Cfr., v.g., Alberto dos Reis, RLJ 80º/383 ss ; Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", IV, 2ª ed., 330, 331, e 334 - 8.; Antunes Varela, "Direito da Família", 5ª ed. (1999), 401; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira," Curso de Direito da Família", I, 2ª ed. ( 2001 ), 411 e 412; Lobo Xavier, RDES, XXIV, nº4, 243, nota 2 : Eduardo dos Santos, " Direito da Família " (1999), 320, nºs 187 a 189 ( = (1985), 338 ), e Lopes Cardoso, RT 86º/52 (2.).V., ainda, Acs. STJ de 11/6/91, BMJ 408/507-III ( que se anota constituir jurisprudência corrente deste Tribunal - idem, 511-III, mencionando vários anteriores no mesmo sentido ), e de 1/7/93, CJSTJ, I, 2º, 178-II e 179 ( 2ªcol., ante- penúltimo par.), com a doutrina aí referida. [3] Ac.STJ de 22/6/77, BMJ 268/233-I e II ; ARL de 7/12/77, CJ, II, 1066, com apoio em Alberto dos Reis," Anotado ", III, 209 e 210, IV, 479, e VI, 46 ss, e rejeitando, neste particular, o entendimento de Anselmo de Castro; ainda, ARL de 24/6/99, CJ, XXIV, 3º, 133. Como dizem Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 410, o " proveito comum do casal " constitui matéria de direito nos casos em que tal alegação sirva precisamente para estender ao cônjuge não outorgante a responsabilidade pela dívida contraída pelo outro. Cfr. também António Santos Abrantes Geraldes, " Temas da Reforma do Processo Civil ", I ,180 e jurisprudência aí citada - os dois últimos logo referidos na sentença apelada, que menciona ainda, com Ac. STJ de 22/2/94, CJSTJ, II, 1º, 119, que para responsabilizar ambos os cônjuges, o credor tem de articular factos que determinem a existência de proveito comum, já que, na lição de Alberto dos Reis, " Anotado ", III, 210, " determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum dos cônjuges, não é decidir uma questão de facto ; é emitir um juízo de valor sobre certos factos materiais ... quer dizer, quando o tribunal diz - a dívida foi aplicada em proveito comum do casal - julga nitidamente uma questão de direito . [4] E não apenas um juízo de facto ou um juízo de valor sobre os factos da causa, que constituem ainda matéria de facto - v. Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil " ( 1976 ), 193, nº97-a), Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 409, e Antunes Varela, RLJ, 122º/2221, 1ª col. O entendimento clássico, referido no texto, é o adiantado por Pires de Lima e Antunes Varela, ob., vol., e ed. cits., 334, e definido em Acs.STJ de 17/5/46, RLJ 79º/205, que colheu o apoio de Alberto dos Reis, locs. cits. na nota anterior, e de 25/19/57, BMJ 70/427 ( v. I a III e anotação respectiva - idem, 436 ), citados em Ac.STJ de 22/2/94, CJSTJ, II, 1º, 120, e no ARL de 26/4/99, igualmente referido na nota anterior, CJ, XXIV, 3º, 135 ( v., ainda, Ac. STJ de 2/7/98, CJSTJ, VI, 2º, 167, nota 13 ). Esse entendimento, de que se trata de questão complexa, a um tempo, de facto, e a outro, de direito, tem obtido o sufrágio praticamente unânime da doutrina e é o da jurisprudência dominante. Resulta, assim, contrariada a tese dos ARL de 22/2/57, JR 3º/136 e ARC de 27/3/74, BMJ 237/309 (1º)-I, de que, enquanto requisito da comunicabilidade de dívida contraída por um dos cônjuges, a expressão "proveito comum", pode considerar-se pura matéria de facto, susceptível de ser compreendida por qualquer pessoa sem necessidade de interpretar e aplicar qualquer preceito legal : melhor se revelando o de que constitui conclusão - de direito - a extrair de factos a articular pelo credor. Que está em causa " noção de direito ", ou matéria de direito, dizem-no igual e respectivamente Eduardo dos Santos, ob., ed., e loc. cits. na nota 11, e Lopes Cardoso na RT 86º/113. [5] Vaz Serra, BMJ 110/112-113. Há que atender ainda aos factos notórios ou de conhecimento oficioso referidos no art.514º e ao princípio da aquisição processual estabelecido no art.515º CPC. V. Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil "( 1976 ), 175 ss, nº99, e Anselmo de Castro, DPCD, III, 156-d), ss. [6] Há que atender, no entanto, à presunção legal dos arts.10º e 15ºC. Com. [7] Lopes Cardoso, RT 86º/114 ( 2ºpar.), e, v,g., ARP de 22/4/99, BMJ 486/360 (1º) - II. [8] Onde se escreveu que “saber se uma determinada dívida, contraída por um dos cônjuges, foi contraída em proveito comum do casal (cfr. artigo 1691º, nº 1, c), do CC) significa averiguar se o dinheiro ou os bens em cuja aquisição foi aplicado se destinaram a satisfazer interesses comuns do casal.” [9] Aí escreveu-se que “I - Proveito comum do casal é um conceito jurídico - como tal, não quesitável - a deduzir de factos materiais a invocar na petição inicial. II - Interessa o fim ou intenção com que a dívida foi contraída e não o resultado.” |