Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0631991
Nº Convencional: JTRP00039133
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PERITO
INCOMPATIBILIDADE
Nº do Documento: RP200605040631991
Data do Acordão: 05/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 669 - FLS 146.
Área Temática: .
Sumário: Um funcionário da expropriação pode desempenhar as funções de perito na avaliação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………., LDA, na expropriação em que é expropriada, sendo expropriante ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E., insurgiu-se contra a indicação do seu perito feita por esta, relativamente ao Eng. C………., por o mesmo ser funcionário da expropriante, entendendo que se encontra, por via disso, impedido de intervir na avaliação, quer por força do disposto no art. 16.º-g) do DL 125/2002, de 10.5, quer por a isso obstarem as disposições contidas nos art.s 122.º/1-c) e 127.º/1-g), ex vi do art. 571.º/1 do CPC.

II.
A expropriante pronunciou-se contra a dita pretensão, alegando que a norma contida no art. 16.º-g) do DL 125/2002 só é aplicável aos peritos nomeados pelo tribunal.

III.
Foi proferido despacho que considerou que a regra da al. g) do art. 16.º do DL 125/2002 só é aplicável aos peritos nomeados pelo tribunal, pelo que os peritos nomeados pelas partes só estão sujeitos aos impedimentos previstos no Cód. Proc. Civil. E sendo assim, o facto de o perito em causa ser funcionário da expropriante não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 122.º, nem do n.º 1 do art. 127.º do CPC, aplicáveis por força do art. 571.º do mesmo diploma legal.
Por isso, foi julgado improcedente o incidente.

IV.
Recorreu a expropriada, formulando as seguintes conclusões:
1.ª. O presente agravo tem por objecto a decisão de fls. 656 a 658, onde se indefere a invocação de impedimento e suspeição do perito nomeado pela expropriante.
2.ª. Salvo melhor opinião, verifica-se impedimento, ou pelo menos, suspeição capaz de impossibilitar a avaliação por parte de tal perito.
3.ª. O perito é funcionário da entidade expropriante, que o nomeou como perito de parte.
4.ª. É aplicável também aos peritos de parte a alínea g) do art. 16.º do DL 125/2002, de 10.5.
5.ª. Só este regime de impedimentos aplicáveis a todos os peritos permite entender a referência que o mesmo faz a que “integrem ou não as listas referidas no art. 2.º”.
6.ª. Mesmo que assim não se entendesse, dever-se-ia interpretar aquela norma de forma analógica ou, pelo menos, extensiva, conquanto as razões que presidem à mesma são de aplicar a todos os peritos.
7.ª. A interessada, para além do mais, entendeu que sempre o perito estaria abrangido pelas normas de suspeição aplicáveis em processo civil, em concreto a alínea g) do art. 127.º, ex vi do art. 571.º do CPC.
8.ª. Do despacho recorrido não se apreendem as razões que subjazem ao descartar daquela norma.
9.ª. Aquela norma deve ser interpretada por referência à necessidade de garantia de imparcialidade – epígrafe do Capítulo VI.
10.ª. Atenta a relação de proximidade mas, sobretudo, de dependência funcional e hierárquica da expropriante enquanto sua entidade patronal, não pode ter-se como objectiva e imparcial a sua actuação.
11.ª. A lei se presume a parcialidade em caso de grande intimidade, fá-lo-á em caso em que, para além daquela, existe dependência funcional.
12.ª. O próprio estatuto da entidade expropriante, em anexo ao DL 239/04, de 21.12 (art. 15.º/4), obriga à defesa do interesse da expropriante, logo, à sua parcialidade.
13.ª. Mais, a sua actuação como perito da parte sempre violaria as regras de incompatibilidade do funcionalismo público.
Pede a revogação do despacho recorrido e a declaração de impossibilidade do perito em causa de efectuar a avaliação, devendo ser nomeado novo perito pelo tribunal, nos termos do art. 573.º do CPC.

Não foram oferecidas contra-alegações.

V.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos com interesse são os que se deixam supra relatados, estando assente que o perito nomeado pela expropriante é seu funcionário.

As questões colocadas no agravo são:
\ Aplicabilidade do art. 16.º-g) do DL 125/2002, de 10.5 aos peritos indicados pelas partes em processo expropriativo;
\ Aplicabilidade, ainda, ao caso, do disposto no art. 127.º/1-g) do CPC.

1.º.
Comecemos por analisar o preâmbulo do DL 125/2002, na tentativa de encontrar uma pista elucidativa.
Aí se refere:
«O Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, prevê, quer no procedimento relativo à declaração de utilidade pública, quer no procedimento relativo à efectivação da posse administrativa, quer no processo de expropriação litigiosa, na fase da arbitragem e em recurso desta, a intervenção de peritos da lista oficial.
As avaliações e exame, a que os referidos peritos procedem, exigem elevados conhecimentos técnicos, sendo as suas funções de grande responsabilidade, uma vez que, do seu exercício, resulta a fixação do montante destinado a garantir o pagamento da justa indemnização aos expropriados, a fixação de elementos de facto indispensáveis ao cálculo daquela, a sua determinação e a realização de diligências instrutórias indispensáveis à decisão em recursos interpostos do acórdão arbitral.
A matéria da organização das listas de peritos encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 44/94, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15/98, de 9 de Julho. A matéria do exercício das funções de perito avaliador encontra-se regulada por este último diploma.
Tornando-se necessário, em face do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Código das Expropriações, rever o regime deles constante, entendeu-se reunir no presente decreto-lei toda a matéria respeitante à organização das listas de peritos e ao exercício das suas funções.».
Por seu turno, o art. 2.º/1 desse diploma dispõe que «As funções de perito avaliador, previstas nos artigos 10.º, n.º 4, 20.º, n.º 6, 45.º e 62.º do Código das Expropriações, só podem ser exercidas por peritos integrados nas listas oficiais, a que se refere o número seguinte».
O art. 10.º, cuja epígrafe é “Resolução de expropriar”, prevê no seu n.º 4 a realização de avaliação prévia, destinada a antever os encargos com a expropriação, a ser levada a cabo por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na expropriação».
O n.º 6 do art. 20.º prevê a nomeação pelo presidente da Relação de um perito da lista oficial para realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam.
O art. 45.º reporta-se à designação do árbitros que hão-de proceder à arbitragem.
E o art. 62.º dispõe que a avaliação é efectuada por cinco peritos, só tendo que pertencer à lista oficial os três de nomeação do tribunal, como decorre da alínea a) do n.º 1, conjugada com a alínea b). Com efeito, na última parte desta alínea, está prevista a devolução da nomeação ao tribunal de perito que não tenha sido validamente designado pelas partes, caso em que se aplica o disposto na parte final da alínea anterior, isto é, faz-se a escolha da lista oficial.
Portanto, podemos concluir, como se fez no despacho impugnado, que o DL 125/2002 apenas se aplica aos peritos da lista oficial, porquanto, como até do seu preâmbulo decorre, pretendeu-se com ele englobar num só diploma a matéria da organização das listas de peritos, que antes se encontrava no DL 44/94 e no DR 15/98, e a matéria do exercício das funções de perito avaliador, que estava regulada no último dos citados diplomas.
Por conseguinte, os impedimentos previstos no art. 16.º para os peritos da lista oficial não são aplicáveis aos peritos de indicação das partes.
É que, se o diploma só se aplica aos peritos da lista oficial, a referência contida no mencionado artigo a “peritos avaliadores, integrem ou não as listas referidas no artigo 2.º”, não pode querer reportar-se a peritos que estão fora do âmbito da sua previsão, desde logo acentuada pelo seu preâmbulo e pelos art.s 1.º e 2.º.
Assim, a explicação para essa ressalva “integrem ou não as listas”, só pode reportar-se aos peritos de nomeação do tribunal, que quer agora quer anteriormente, quando da nomeação inicial para a peritagem tinham de ser escolhidos da lista oficial (art. 60.º/1-a) do DL 438/91, de 9.11), mas que, no domínio deste diploma, ao contrário do que hoje acontece, que mesmo em nomeação subsequente do tribunal têm de ser da lista oficial (art. 62.º/1-b) última parte e n.º 2 do Cód. vigente), naquele o juiz nomeava-os livremente, sem ter que os escolher da lista oficial (art. 60.º/1-b) última parte e 2).
Ora, acontece que ainda há, pelo que por maioria de razão também havia quando da publicação do DL 125/2002, processos expropriativos a que se aplicava o Cód. anterior, tudo dependendo da data da publicação da declaração de utilidade pública.
Se o art. 16.º encerra uma norma excepcional, prevista apenas para os peritos da lista oficial ou de nomeação do tribunal de fora dessa lista, quando ainda o podia fazer, não é viável a aplicação analógica a outros casos (art. 11.º do CC). Sendo certo que também se não justifica a interpretação extensiva, na medida em que o legislador não disse menos do que queria, dado que o Cód. Proc. Civil prevê impedimentos aplicáveis, não sendo necessário alargar o texto legal.
Fica, pois, afastada a recusa do perito com base no impedimento levantado pela expropriada.

2.º.
Vejamos, agora, o que se passa com a previsão da alínea g) do n.º 1 do art. 127.º do CPC.
Segundo a mesma, as partes só podem opor suspeição se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o perito e alguma das partes.
Manifestamente, a intimidade referida pela norma não se prende com o possível relacionamento funcional de um funcionário público com a sua entidade patronal. O que aí se pretende evitar é que exista uma ligação pessoal de carácter íntimo que desvirtue a capacidade de discernimento e, consequentemente, de julgamento.
Há que não esquecer que é uniforme o entendimento jurisprudencial segundo o qual se reputam as opiniões dos peritos nomeados pelo tribunal, em matéria de expropriações, mais isentas, precisamente porque não estão ligados directamente às partes.
Normalmente, uma parte num determinado processo não escolhe para perito uma pessoa que saiba que vai emitir uma opinião contrária à que pretende ver reconhecida pelo tribunal. Mas isso não significa que uma opinião favorável não haja de ser logicamente e tecnicamente sufragada, sob pena de não ser válida.
Invoca a agravante o disposto no art. 15.º/4 do DL 239/04, de 21.12 (estatuto da expropriante) quando diz que “e no exercício de funções no seu quadro, estando todos os seus trabalhadores exclusivamente ao serviço do interesse da empresa, independentemente do regime ou natureza dos respectivos vínculos”.
Ora, parece que estamos face a uma norma exprimindo quer a exclusividade de funções, quer o dever de lealdade, mas não a renúncia a opiniões pessoais, mormente de carácter técnico.
Dir-se-á, no entanto, que esta questão, como a da violação das regras da incompatibilidade do funcionalismo público, não podem redundar na alteração da decisão em crise, na medida em são questões novas, não submetidas à apreciação da 1.ª instância, visando os recursos tratar decisões proferidas e não o contrário.

Face ao exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pela agravante.

Porto, 4 de Maio de 2006
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira