Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025494 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199907149810641 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 212/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART562 ART564. | ||
| Sumário: | I - A incapacidade parcial permanente só será fundamento de obrigação de indemnizar se dela resultar dano patrimonial ( verbi gratia diminuição da capacidade de ganho ) ou dano não patrimonial ( verbi gratia dores, sofrimento psíquico ou maior penosidade das actividades exercidas ). II - Tendo-se provado que a capacidade de ganho do ofendido não foi afectada pela incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer, pois continua e continuará a ganhar o mesmo que ganharia se não fosse o acidente, não se pode dizer que teve um dano patrimonial nos termos previstos pelo artigo 564 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||