Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810641
Nº Convencional: JTRP00025494
Relator: MATOS MANSO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP199907149810641
Data do Acordão: 07/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 212/97
Data Dec. Recorrida: 04/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART562 ART564.
Sumário: I - A incapacidade parcial permanente só será fundamento de obrigação de indemnizar se dela resultar dano patrimonial ( verbi gratia diminuição da capacidade de ganho ) ou dano não patrimonial ( verbi gratia dores, sofrimento psíquico ou maior penosidade das actividades exercidas ).
II - Tendo-se provado que a capacidade de ganho do ofendido não foi afectada pela incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer, pois continua e continuará a ganhar o mesmo que ganharia se não fosse o acidente, não se pode dizer que teve um dano patrimonial nos termos previstos pelo artigo 564 do Código Civil.
Reclamações: