Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010516 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO AUTOMÓVEL TRANSGRESSÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONSUMPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199405049430007 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N2. RCE54 ART6 N3 A. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido, condutor de um veículo automóvel, transposto a linha longitudinal contínua e, por isso, entrado necessária e forçosamente na parte esquerda da faixa de rodagem, e por ela passa a circular, só aparentemente cometeu duas contravenções: a do artigo 6, número 3, alínea a) do Regulamento do Código da Estrada e a do artigo 5, número 2 do Código da Estrada. II - É que a primeira absorve e consome a segunda, daí que em atenção ao princípio " ne bis in idem " só pelo primeira seria lícita a condenação. III - No entanto, como a transgressão ao artigo 5, número 2 do Código da Estrada é punida mais severamente, está-se perante o fenómeno de consumpção impura, e por isso será por esta que o condutor deve ser punido. | ||
| Reclamações: | |||