Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430007
Nº Convencional: JTRP00010516
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
TRANSGRESSÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONSUMPÇÃO
Nº do Documento: RP199405049430007
Data do Acordão: 05/04/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N2.
RCE54 ART6 N3 A.
Sumário: I - Tendo o arguido, condutor de um veículo automóvel, transposto a linha longitudinal contínua e, por isso, entrado necessária e forçosamente na parte esquerda da faixa de rodagem, e por ela passa a circular, só aparentemente cometeu duas contravenções: a do artigo 6, número 3, alínea a) do Regulamento do Código da Estrada e a do artigo 5, número 2 do Código da Estrada.
II - É que a primeira absorve e consome a segunda, daí que em atenção ao princípio " ne bis in idem " só pelo primeira seria lícita a condenação.
III - No entanto, como a transgressão ao artigo 5, número
2 do Código da Estrada é punida mais severamente, está-se perante o fenómeno de consumpção impura, e por isso será por esta que o condutor deve ser punido.
Reclamações: