Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009369 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PRESUNÇÃO REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199306289340031 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART7 ART8 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N281 PAG342. AC RL DE 1981/04/02 IN CJ ANOVI T2 PAG193. AC RE DE 1977/04/10 IN CJ ANOII T4 PAG905. AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG100. | ||
| Sumário: | I - A presunção do artigo 7 do Código do Registo Predial não abrange os elementos de identificação do prédio constante da sua descrição física ( de forma a haver coincidência entre a realidade registral e a substantiva ), limitando-se ao direito inscrito. II - Com efeito, enquanto os factos ou direitos sujeitos a registo devem estar devidamente comprovados em documento bastante, tal já não acontece com a descrição dos prédios que, em geral, pode resultar de simples declaração dos interessados, não oferecendo, portanto, as mesmas condições de segurança que tem o registo quanto ao direito inscrito. III - Donde a aludida presunção não valer numa acção de reivindicação quanto à exacta situação e identidade física do prédio reivindicando; por isso, não há que requerer na contestação o cancelamento do registo nos termos prescritos do artigo 8, nº 1 do Código do Registo Predial por não se estar perante factos comprovados pelo registo. | ||
| Reclamações: | |||