Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340031
Nº Convencional: JTRP00009369
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PRESUNÇÃO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RP199306289340031
Data do Acordão: 06/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART7 ART8 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N281 PAG342.
AC RL DE 1981/04/02 IN CJ ANOVI T2 PAG193.
AC RE DE 1977/04/10 IN CJ ANOII T4 PAG905.
AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG100.
Sumário: I - A presunção do artigo 7 do Código do Registo Predial não abrange os elementos de identificação do prédio constante da sua descrição física ( de forma a haver coincidência entre a realidade registral e a substantiva ), limitando-se ao direito inscrito.
II - Com efeito, enquanto os factos ou direitos sujeitos a registo devem estar devidamente comprovados em documento bastante, tal já não acontece com a descrição dos prédios que, em geral, pode resultar de simples declaração dos interessados, não oferecendo, portanto, as mesmas condições de segurança que tem o registo quanto ao direito inscrito.
III - Donde a aludida presunção não valer numa acção de reivindicação quanto à exacta situação e identidade física do prédio reivindicando; por isso, não há que requerer na contestação o cancelamento do registo nos termos prescritos do artigo 8, nº 1 do Código do Registo Predial por não se estar perante factos comprovados pelo registo.
Reclamações: