Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO FACTOS NÃO PROVADOS | ||
| Nº do Documento: | RP20130522892/09.8GAPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É nula a sentença que quanto aos factos não provados, em vez de sua enumeração, opta por uma formulação generalizante dizendo “Das contestações: Todos os demais factos que não foram dados como provados”, não permitindo saber se o tribunal apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação e, em particular, os factos alegados suscetíveis de integrar as causas excludentes da ilicitude e da culpa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 892.09.8GAPRD.P1 Relator: Melo Lima Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular, no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, responderam B….. e C….., acusados respetivamente (i) o B….., na forma consumada e em concurso efectivo de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. nos termos do artigo 143.º, n.º1, do Código Penal (sendo um deles praticado em co-autoria com o arguido C…. nos termos do artigo 26.º do mesmo diploma legal) e (ii) o C....., como co-autor material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. nos termos do artigo 143.º, n.º1, do C.Penal. 2. Deduziram pedido de indemnização civil: 2.1 D….. contra os arguidos peticionando a condenação solidária dos mesmos a pagar-lhe a quantia global de € 1.980,00, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, sendo € 1.800,00 a titulo de danos morais e € 108,00 a título de danos patrimoniais (fls. 126 e ss). 2.2 E…. contra o arguido B..... peticionando a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia global de €510,15, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, sendo €500,00 a titulo de danos morais e € 10,15, a título de danos patrimoniais (fls. 131 e ss). 3. A final, foi deliberado: 3.1 Condenar o arguido B….. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143º do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 7; 3.2 Condenar o arguido C..... pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143º do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 7; 3.3 Em cúmulo jurídico destas penas, condenar o arguido C..... na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros) o que perfaz a multa de € 840,00 (oitocentos e quarenta euros); 3.4 Condenar o arguido C….. pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143º do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), o que perfaz a multa de € 720,00 (setecentos e vinte euros). 3.5 Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente D….. parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenar os arguidos, solidariamente, a pagar à requerente civil a quantia global de € 608,00, acrescida de juros à taxa de 4% desde a data da notificação do pedido de indmenização civil aos requeridos e até efectivo e integral pagamento, sendo € 500,00 a título de danos morais e € 108,00 a título de danos patrimoniais, absolvendo-os do demais peticionado; 3.6 Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido E…. totalmente procedente, por totalmente provado e, em consequência, condenar o arguido B..... a pagar ao requerente civil a quantia global de € 510,15, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, sendo € 500,00 a titulo de danos morais e € 10,15, a título de danos patrimoniais. 4. Inconformados, recorrem: 4.1 C....., assim concluindo a respetiva motivação: 4.1.1 Entende o Recorrente haver manifesto erro na fixação da matéria de facto provada nos pontos 1. a 17., uma vez que entende que a mesma deveria ter sido considerada como não provada. 4.1.2 Foi produzida prova nos presentes autos que deveria ter sido levada em consideração, e que a Meritíssima Juíza “a quo”, ao não fazê-lo, acabou por em virtude de tal desconsideração, influenciar negativamente a respectiva decisão quanto à matéria de facto fixada, 4.1.3 Bem como acabou por não relevar um vasto leque de factos que a serem, como deveriam ter sido, valorados, determinaria que os demais factos dados por não provados, o fossem, categoricamente. 4.1.4 É que, …, a prova produzida em audiência de julgamento conjugada com a demais existente nos autos, não permite concluir da forma que o fez a Meritíssima Juíza “a quo”, nos pontos referidos. 4.1.5 Seguindo a mesma ordem de ideias não é possível concluir, que o Recorrente tenha de facto cometido os crimes de que foi condenado. 4.1.6 Dever-se-á concluir que, quer as declarações da Assistente e do Ofendido, bem como da Testemunha F…., divergem entre si acabando por cada um dos intervenientes ter apresentado uma versão dos acontecimentos. 4.1.6 A Assistente demonstrou ter uma personalidade bem mais agressiva e dada ao conflito, do que aquele que tentou fazer transparecer em tribunal, bem como as aludidas fragilidades aludidas pela Meritíssima Juíza “a quo”, não se coadunam com alguém que decide nas suas palavras “ee... ao entretanto fui ter com o senhor B…. e perguntei se o senhor B…. descontraído continuou a caminhar.., e eu perguntei se ele não tinha.... Disse-lhe mesmo “seu filho da.... perguntei... se não tinha vergonha de bater num homem que podia ser pai dele... e começamos a discutir.... Entretanto eu vou para me atirar ao senhor B… ... ao senhor B…. ...e quando”, 4.1.7 O ponto 6., dos factos dados por provados, deverá ser dado por não provado, uma vez que em nenhum momento o Recorrente se deslocou em direcção à Assistente, ao invés, a Assistente conforme a mesma afirmou é que se dirigiu ao ora Recorrente. 4.1.8 Tal conduta manifesta, não a aludida fragilidade, mas sempre e necessariamente uma postura agressiva e dada ao conflito e até mesmo de enorme coragem. 4.1.9 A Assistente sabia que estariam ambos os arguidos no local, aliás conforme a sua própria testemunha (F….) afirma ter visto, devendo-se concluir pela não valoração das declarações da Assistente por in sustentadas e nada credíveis. 4.1.10 A Assistente terá pegado na placa e tentado agredir ambos os arguidos com a mesma, como sugerem as declarações do Recorrente, do Arguido C….., o depoimento da testemunha arrolada pelo Arguido C….., G…., em detrimento das declarações divergentes entre si do Ofendido e Assistente, bem como da própria testemunha trazida aos autos pela Assistente F….. 4.1.11 O Recorrente é uma pessoa com uma compleição física de um metro e noventa sensivelmente e cerca de noventa e cinco quilos a Assistente é uma Senhora de cerca de um metro e cinquenta e cerca de quarenta e cinco quilos, com alegados problemas de saúde, tal “fragilidade”, fazendo uso da expressão utilizada pela Meritíssima Juíza “a quo”, permite concluir que, caso fosse agredida nos moldes que afirmou ter sido, com socos na cabeça desferidos pelo Recorrente e socos nas costas desferidos pelo Arguido C….., a mesma não teria conseguido sair do local pelo próprio pé. 4.1.12 Deverá concluir-se ao contrário da convicção formada pela Meritíssima Juíza “a quo”, que a Assistente a ter sido agredida da forma que alega ter sido, teriam demorado tempo suficiente para no mínimo a Assistente rogar pela ajuda do Ofendido, não se podendo acolher o entendimento do Tribunal “a quo”, quanto a este aspecto de «e obviamente, não estamos a falar de qualquer espancamento que tenha demorado o tempo suficiente para causar alarme significativo.», visto a própria Assistente sempre ter referido ser agredida com murros cabeça, desferidos pelo Recorrente enquanto, o Arguido C…. a segurava pelos braços e lhe desferia murros nas costas. 4.1.13 Os relatórios médicos fazem alusão somente de “dor na região dorsal e nuca, “eritema nas zonas afectadas...”, o mesmo é dizer vermelhão, pelo que se deve concluir, que os exames a que foi sujeita a Assistente não permitem concluir rigorosamente nada, devendo o ponto 8. da douta sentença ser revogado por não provado. 4.1.14 O Recorrente limitou-se a defender da Assistente e da sua tentativa de agressão com uma placa, conforme declarações do Recorrente do Arguido C..... e do depoimento da testemunha G..... 4.1.15 Existia uma relação hostil entre Ofendido e Assistente por um lado e o Arguido C..... por outro, tanto mais, que raramente nas suas declarações, quer a Assistente, quer o Ofendido direccionam as suas frustrações para o Recorrente, ao invés falam constantemente do Arguido C..... revelando de certa forma o rancor e ressentimento que nutrem por este, concluindo-se que o Recorrente foi arrastado para uma guerra que não era a sua, este somente se encontrava no sítio errado à hora e data errada. 4.1.16 O Ofendido não sangrou abundantemente, conforme refere o depoimento prestado pelo Cabo da GNR. 4.1.17 O Recorrente limitou-se a defender das agressões desferidas pelo Ofendido, a não ser considerado assim, também não se pode concluir que tenha sido o Recorrente a agredir o Ofendido, pois não existe prova nos autos capaz de permitir concluir dessa forma. 4.1.18 Os factos assentes por provados na douta sentença no ponto 2. e 3., não o deveriam ter sido, ao invés, deveria ter-se concluído pela posição invocada pelo Recorrente nos pontos 89 a 299 da douta contestação. 4.1.19 Não é possível concluir que o Ofendido, não visse a Assistente, quando esta se dirigiu aos arguidos, já que a Testemunha F….. refere que do local onde o mesmo se encontrava existia visibilidade. 4.1.20 O depoimento da Testemunha, F…., não deverá ser valorado, primeiramente por ter sido instruído em plena audiência de discussão e julgamento pela Assistente e por lhe ter sido possibilitado aproveitar toda a informação fornecida pela Meritíssima Juíza “a quo”, bem como pelo Digníssimo Magistrado, e de seguida ter revelado um discurso recheado de inverdades e incongruências, nomeadamente quando refere ter visto a Assistente a ser vítima de socos e pontapés, bem como ter referido ter visto ambos os arguidos no local, quando a própria Assistente sempre referiu que só O Recorrente lá se encontrava e que só posteriormente apareceu o Arguido C...... 4.1.21 Dever-se-á concluir, que pode não ser certo, a Testemunham F…., ter estado no local, já que também a Testemunha arrolada pelo Recorrente afirma ter parado no local e não ter visto ninguém. 4.1.22 O Recorrente em momento algum terá agredido a Assistente, conforme se conclui do depoimento da Testemunha arrolada pelo Arguido C....., G...., bem como das próprias declarações apresentadas pelo Arguido C....., que afirmam nunca ter visto o Recorrente a agredir a Assistente. 4.1.23 O Recorrente foi Vítima de dois estalos desferidos pela Assistente, conforme se conclui do depoimento da Testemunha arrolada pelo Arguido C....., G...., bem como das próprias declarações apresentadas pelo Arguido C....., que afirmam nunca ter visto o Recorrente a agredir a Assistente. 4.1.24 O Recorrente após o incidente tido com o Ofendido foi chamar o Arguido C...... 4.1.25 Entende o Recorrente, que existiu por parte do Digno Tribunal “a quo”, ausência total de qualquer apreciação, avaliação ou ponderação sobre as suas declarações, prestadas em sede de audiência de julgamento e ao não fazê-lo ofendeu-se, de forma directa e intolerável os direitos e garantias do arguido, com consequente violação do art. 32., n.2 1 da Constituição da República Portuguesa. 4.1.26 A fundamentação deve ser suficiente para que quem a lê fique convencido de que a decisão da matéria de facto foi efectivamente correcta e, no caso em apreço, o Exmo. Tribunal “a quo”, limitou-se a indicar as provas em que se baseou para dar os factos como provados e também aquelas em que se baseou no que concerne aos factos não provados, não efectuando o necessário exame crítico das provas nem tendo ponderado toda prova produzida, sendo que só se o tivesse feito é que podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantistica dos direitos fundamentais do Recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada nos meios probatórios no seu todo, e não de forma selectiva. 4.1.27 A convicção expressa pelo Douto Tribunal “a quo”, não tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova permite demonstrar, acarretando, assim, quer a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada, quer erro notório na apreciação da prova, impondo-se, no modesto entender do Recorrente, uma decisão diversa quanto aos factos considerados como provados, nomeadamente quanto aos referidos no ponto 6. e 7. Da fundamentação de facto. 4.1.28 “...a insuficiência a que alude a aI. a) do n.º 2 do art.410º do CPP, decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão (...) ocorre este vicio quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição...” - Acordão do STJ de 18 de março de 2004, Proc.03P3566,Rel. Simas Santos. — www.DGSI.pt 4.1.29 Ainda, e segundo Simas Santos, no enquadramento do vício previsto no artigo 410, n.2 2, do CPP, “...quando de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados...” — in Código de processo Penal Anotado, II Volume, pagina 739; 4.1.30 Mais diz que “...o erro notório na apreciação da prova unicamente é prefigurável quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas, retirando-se, contudo, de um facto dado como provado de uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido de decisão e/ou das regras de experiencia comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos...” - Acordão do STJ de 18 de março de 2004, Proc.03P3566,Rel. Simas Santos. www.DGS1.pt 4.1.31 Está-se, desta forma, perante vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410., nº2, alínea a) do CPP, uma vez que, na factualidade vertida faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, mostram-se necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou Absolvição. 4.1.32 Ao que acresce um flagrante erro na apreciação da prova previsto no artigo 410., n.2 2, alinea c) do CPP. 4.1.33 «... verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditório, ou notoriamente violadora das regras, da experiencia comum, ou ainda quando determinado facto provado, é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo), contido no texto da decisão recorrida. (...) Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor das provas vinculadas, as regras da experiência, ou ainda da “legis artis’ como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos../’ — Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, li Volume, pagina 740. 4.1.34 Presente que está no processo todos os elementos de prova que serviram de base à fixação da matéria de facto, e dado cumprimento ao imposto pelo artigo 412., n.9 3 do CPP, impõe-se a modificabilidade da decisão decorrida, nos termos do disposto nos artigos 412., n.23 e 4, e 431.9, alinea a) e b), todos do CPP. 4.1.35 E conhecendo que esse Venerando Tribunal da Relação conhece de facto e de Direito, e que a prova produzida em audiência de julgamento, e constante das gravações, não conduz à factualidade apurada na douta Decisão em crise, supra descriminada, justificado está o pedido supra formulado de modificabilidade da decisão do Tribunal de 1. Instância, sobre a matéria de facto, nos termos apontados e conforme disposto no artigo 431 do Código de Processo Penal 4.1.36 O Digníssimo Tribunal “a quo” ao decidir da forma que o fez conforme a douta sentença melhor explana acabou, em relação ao crime de ofensa à integridade física de perpetrados contra o Ofendido de que vinha acusado e de que foi condenado, ignorou por completo a causa de exclusão da ilicitude verificada - Legitima defesa, conforme já se teve oportunidade de fazer uma análise mais aprofundada e cuidada sobre este tema e que por uma mera questão de economia processual, para a mesma, respeitosamente, se remete. 4.1.37 Ainda que o Digno Tribunal “a quo”, não acolhesse essa tese, o que efectivamente deveria ter acontecido, ainda assim o Recorrente estaria sempre escudado no Princípio basilar e norteador do Direito Penal que é O Princípio In Dubio Pro Reo, tudo conforme melhor vertido supra e que por uma mera questão de economia processual, para a mesma, respeitosa mente, se remete. 4.1.38 O Digníssimo Tribunal “a quo” ao decidir da forma que o fez conforme a douta sentença melhor explana acabou, em relação ao crime de ofensa à integridade física perpetrados contra a Assistente, de que vinha acusado e de que foi condenado, ignorou por completo o Princípio In Dubio Pro Reo, já que tal condenação foi sustentada nas declarações da Assistente, Ofendido e Testemunha F….., completamente divergentes entre si, em detrimento de toda uma defesa apresentada, coerente e credível, ao fazê-lo não só a Meritíssima Juíza ignorou por completo os critérios que regem a livre apreciação da prova, como também e aí de forma mais grave, o Princípio In Dubio Pro Reo. 4.2 C….., concluindo a respetiva motivação com 71 conclusões (sic!) que se entende poderem ser sintetizadas nos seguintes itens: 4.2.1 O Recorrente não praticou o crime por que foi condenado. 4.2.2 Existe manifesto erro na fixação da matéria de facto provada nos pontos 4. a 17, uma vez que a matéria factual nesses pontos contida, deveria sempre ter sido considerada como não provada. 4.2.3 Não deve ser considerado provada a factualidade vertida no ponto 4, por serem manifestas as incongruências entre os depoimentos de Assistente e Ofendido. 4.2.4 Não deve ser considerado provada a factualidade vertida nos pontos 5, e 10 a 17, pois que tal se resume a meras presunções, baseadas nos depoimentos da Assistente, Ofendido, e da testemunha F…., manifestamente incongruentes e contraditórios entre si, todos eles com versões distintas e dispares do que sucedeu no dia em questão, não devendo tal ser enquadrado num critério de subjetividade testemunhal, mas antes numa posição de exteriorização de factos inverídicos, com base em ódios pessoais, e testemunhos parciais. 4.2.5 Devem ser devidamente valorados os depoimentos da testemunha G...., esposa do Recorrente, e da testemunha H….., pois apresentaram versões coincidentes entre si, e testemunharam de forma coerente, crível e segura. 4.2.6 Deve ser devidamente valorado o depoimento do Senhor Agente da Guarda Nacional Republicana que, sendo solicitado ao local para registar a ocorrência, referiu uma ligeira divergência, entre o Ofendido E…., e o Arguido B....., tendo tão pouco identificado o Arguido C..... como agressor, uma vez que nem a própria Assistente, nem o Ofendido, o indicaram como isso, não o tendo indicado de todo. 4.2.7 Deve resultar como não provado a factualidade vertida no ponto 6 e 7, uma vez que se conclui com a prova apresentada, e com base nos depoimentos, mormente do Requerente (gravadas em CD, no dia 26/06/2012, do minuto 11:11:55 a 11:34:27), do Arguido B..... (gravadas em CD, no dia 26/06/2012, do minuto 05:15:00 a 14:10:00), conjugado com os da testemunha G.... e H…., que o único facto que deverá ser apontado ao Recorrente é que este, veio ao exterior do prédio ver o que tinha sucedido, e esperar pela GNR, junto do seu funcionário, o Sr. B....., devendo similarmente relevar que Recorrente tão só não agrediu a Assistente D….., como foi apenas e somente testemunha ocular de uma tentativa de agressão por parte da Assistente D….. ao Arguido B....., tendo impedido que a mesma se concretizasse, e tendo em consequência disso, sofrido um corte num dedo da mão direita, quando procurava retirar das mãos da Assistente D….., o ferro que esta envergava, conforme melhor referido na prova apresentada pelo Requerente, mormente a pontos 8 a 32 da Contestação. 4.2.8 Deve resultar não provado a factualidade do ponto 8, uma vez que o resultado da informação clínica junta aos autos bem como o resultado da perícia médico-legal, uma vez que esta transporta uma dúvida insuportável e, consequentemente, não pode o ora Recorrente aceitar de bom grado que o Tribunal tenha alicerçado a sua convicção nos registos clínicos, medida em que, na modesta opinião do Recorrente, os exames médicos não demonstram a real dimensão (se é que existe uma real dimensão), apenas se limitando a reproduzir as declarações da Assistente D…., no sentido de que esta foi vítima de inúmeras agressões, sendo que tal apresentação por parte da Assistente nada indicia de relevante, verificado que não são reveladores de quaisquer lesões ou mazelas, quer ainda da mais pequena existência de equimoses, hematomas ou traumatismos, dando a crer ser altamente improvável (para não afirmar impossível) que, se a Assistente alega que foi vitima de várias agressões (murros e socos) perpetradas pelos Arguidos, de compleição física superior à desta (O Arguido B…. terá aproximadamente 1 ,86m, com 90 kg de peso, o Recorrente 1 ,67m, e a Assistente aproximadamente 1,55m), não ser posteriormente capaz de explicar o porquê de não possuir nenhuma marca, nenhum hematoma visível, rigorosamente nada, devendo ao invés, e em consequência de tal, ser devidamente valorado os pontos 48 a 51 da Contestação apresentada pelo Requerente. 4.2.9 Analisando toda a matéria factual, facilmente se depreenderá que tal infundada imputação do ilícito criminal por parte da Assistente D…. ao Recorrente, se deveu exclusivamente ao facto de esta se deixar guiar por um sentido de vingança, perseguição, e ódio pessoal contra o Recorrente, Administrador de Condomínio do prédio onde a Assistente possui uma fração, por anteriores desentendimentos judiciais, enquadrados nessas relações próprias de Condóminos. 4.2.10 A fundamentação deve ser suficiente para que quem a lê fique convencido de que a decisão da matéria de facto foi efetivamente correta e, no caso em apreço, o Exmo. Tribunal “a quo”, limitou- se a indicar as provas em que se baseou para dar os factos como provados e também aquelas em que se baseou no que concerne aos factos não provados, não efetuando o necessário exame crítico das provas nem tendo ponderado toda prova produzida, sendo que só se o tivesse feito é que podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos fundamentais do Recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada nos meios probatórios no seu todo, e não de forma seletiva. 4.2.11 A convicção expressa pelo Douto Tribunal “a quo”, não tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova permite demonstrar, acarretando, assim, quer a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada, quer erro notório na apreciação da prova. 4.2.12 Está-se, … perante vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410.°, n.° 2, alinea a) do CPP, uma vez que, na factualidade vertida faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, mostram-se necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou Absolvição, 4.2.13 Ao que acresce um flagrante erro na apreciação da prova previsto no artigo 410.0, n.° 2, alinea c) do CPP. “...verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitavel, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras, da experiencia comum, ou ainda quando determinado facto provado, é imcompativel ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo), contido no texto da decisão recorrida. (...) Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da provas vinculada, as regras da experiência, ou ainda da “legis artis”, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos...” — Simas Santos e Leai Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, ii Volume, pagina 740. 4.2.14 Presente que está no processo todos os elementos de prova que serviram de base à fixação da matéria de facto, e dado cumprimento ao imposto pelo artigo 412.°, n.° 3 do CPP, impõe-se a modificabilidade da decisão decorrida, nos termos do disposto nos artigos 412°, n.°3 e 4, e 431°, alínea a) e b), todos do CPP. Do Principio In Dubio pro Reo 4.2.15 Dúvidas não existem de que, mediante a profunda e correta análise de toda a matéria factual carreada para os Autos e dada como provada e não provada, sempre resulta uma séria dúvida, sobre a prática pelo Recorrente do crime que lhe é imputado. 4.2.16 O Tribunal fez foi uma apreciação discricionária da prova e não conjugou as diversas informações colhidas ao longo da Audiência, para formar a sua convicção de forma a, indubitavelmente, absolver o Recorrente, dadas as dúvidas bem mais que razoáveis que objetivamente se levantam em relação à culpabilidade do Recorrente, já que as únicas testemunhas de acusação que foram ouvidas revelaram uma necessidade primordial em imputar a autoria dos factos ao Recorrente, apesar de não conseguirem sequer chegar acordo sobre a presença física do Recorrente no local. 4.2.17 Assim, não poderia o Douto Tribunal “a quo”, para além de qualquer dúvida razoável, firmar convicção de que o Recorrente praticou os factos que lhe são imputados, razão pela qual, a decisão de facto “a quo” está irremediavelmente ferida de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada nos termos do artigo 410°, n.° 2, a) do C.P.P., bem como de erro notório de apreciação da prova, nos termos do artigo 410°, n.° 2, c) do C.P.P. 4.2.18 Julgando como julgou, dando como provados os factos da douta acusação pública, atribuindo ao Recorrente a prática dos factos, o Tribunal fez tábua rasa do principio in dubio pro reo, corolário do principio da presunção da inocência do arguido, consagrado no artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, apesar das dúvidas inultrapassáveis sobre como ocorreram os factos pois nenhuma das testemunhas apresentadas pela Acusação foi credível, ao invés, fornecendo diversas versões dos acontecimentos, versões essas dispares, incongruentes e contraditórias entre si, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção da inocência do arguido, sendo que nesta medida a douta sentença recorrida é inconstitucional, inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca. 4.2.19 Não pode pois tal sustentação colher qualquer provimento, pois os indícios estão todos presentes na factualidade e devem ser corretamente averiguados e apurados em abono da verdade e da descoberta material dos factos, sendo que os trazidos ao processo, deverão ser objeto de melhor e maior produção de prova de forma a alcançar o desiderato máximo da Justiça Penal. 4.2.20 Crê mesmo o Recorrente que, a Meritíssima Juiz “a quo”, tão pouco valorou a prova indicadora de um relacionamento entre Recorrente e Assistente, vindo a processar-se desde há algum tempo, através das mais variadas altercações, revelando uma mais que provável conduta discriminadora e desigual, praticada pela Assistente, para com o Recorrente, roçando a perseguição, algo que deveria ter sido levado em consideração, não tendo tal sucedido. 4.2.21 Ou seja, é de facto manifesto que o Douto Tribunal recorrido formou a sua convicção à revelia do imperativo constitucional In dubio pro Reo, seguramente uma marca irredutível do processo penal de estrutura acusatória, mesmo, do legado civilizacional de que nos reivindicamos e muito nos orgulhamos. 4.2.22 Posto isto, verifica-se que o Douto tribunal “a quo” violou a lei e o Direito, na medida em que condenou o Recorrente pela prática do ilícito melhor identificado nos Autos, mesmo em face da total falta de idoneidade dos meios probatórios produzidos que, claramente levam à Absolvição daquele: só por manifestas presunções se pode imputar o crime de ofensas à integridade física, ao aqui Recorrente, e uma vez que o mesmo nega a sua prática, tudo o mais que se possa extrair dos factos só é possível com o recurso a presunções. 4.2.23 Acontece, porém, que “ 1 — não pode condenar-se um Arguido com base em simples presunções, que não são meio de prova, mas simples meios lógicos ou mentais. II — as presunções de culpa têm de haver-se como banidas em processo penal, face ao disposto no art.° 32.°, n.° 2 da C. R.P” (Ac. Do S.T.J, de 7 de Novembro de 1990; proc. N.° 41.294/3.a, citado por M. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 7• Edição, 1996, pág. 261.) 4.2.24 Por força do principio “in dubio Pro reo”, impunha-se a absolvição do Recorrente. 4.2.25 Por ultimo, e face à inexistência dos pressupostos do crime de Ofensas à integridade física, e com isso, a consequente Absolvição do Recorrente pela prática de tal crime, a condenação no pagamento parcial do pedido de Indemnização civil a que o Recorrente também foi condenado, terá obrigatoriamente que também ser revogada, absolvendo-se aquele de todo o pedido. 4.2.26 De acordo com o disposto, conclui-se que o Douto Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 143.° do Código Penal, 127.° do Código de Processo Penal, e por força deste ultimo, o artigo 32.° n.°2 da Constituição da República Portuguesa. 5. Aos recursos interpostos, respondeu no tribunal recorrido, o Exmo. Procurador Adjunto, pronunciando-se no sentido da improcedência de um e outro, porquanto: a decisão recorrida não merece reparo; não contém erros de julgamento ou de decisão; a matéria de facto foi correctamente julgada; os depoimentos do ofendido, da assistente, dos arguidos e das testemunhas foram objectivamente valorados, como resulta da fundamentação da matéria de facto; não foi violado, em prejuízo de algum dos arguidos, o princípio in dubio pro reo. 6. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de que: a decisão recorrida sofre de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação do exame crítico da prova, pelo que é nula, nos termos do art° 379° n°s 1 a) e c) do CPP, devendo os autos baixar à primeira instância para elaboração de nova sentença, donde constem todos os elementos legais em falta. Argumentou em justificação da asserção apontada: ● Atendendo ao teor da decisão de pronúncia constante de fis. 227 e seguintes, às contestações de fls.247 a 258 e 260 a 268 e ao teor da sentença sub judice, o tribunal não se pronunciou sobre a matéria alegada pelos recorrentes, imprescindível à boa decisão da causa, atentos os factos por cada um dos arguidos contestados; ● Na fundamentação da matéria de facto provada e não provada o tribunal a quo limita-se a referir que a mesma teve como sustentáculo a credibilidade que conferiu aos depoimentos da assistente, do ofendido e da testemunha F…., por contraposição à versão apresentada por cada um dos arguidos, acrescentando que “as testemunhas apresentadas pela defesa não abalaram a credibilidade da prova produzida pela acusação”. ● Em nenhum lado são mencionadas as razões por que só aquelas pessoas foram consideradas credíveis, quando é certo que nada se diz quanto às versões dos recorrentes ou ao depoimento das testemunhas de defesa — como nada se diz quanto ao alegado pelos recorrentes nas respectivas contestações, nomeadamente, quanto á legitima defesa (ou excesso dela) que um dos recorrentes defende. ● Faz-se apenas referência á credibilidade que foi conferida ao depoimentos daquelas pessoas, sem que ao longo da motivação se proceda à análise de cada um dos meios de provas utilizados, quer pericial e testemunhal, não permitindo compreender qual o percurso lógico seguido pelo tribunal em relação aos factos dados como provados, sendo certo que “O exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal não se pode confundir com a mera enunciação de algumas provas produzidas em julgamento, antes se exigindo que seja explicado, de forma concreta (não genérica, nem tabelar), o processo de valoração que foi feito; só explicando a interpretação e avaliação que faz das diferentes provas é que se pode perceber se, a apreciação feita pelo tribunal é ou não arbitrária.” ● Não se conhecendo o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal da P instância se formasse no sentido dos factos que deu como provados e que deu origem às condenações dos arguidos, é manifesto que este Tribunal da Relação fica impossibilitado de fazer um juízo sobre se as provas indicadas por cada um dos recorrentes impõem ou não decisão diversa da recorrida — como os arguidos, também, defendem. 7. Observada a notificação a que alude o Artº 417º/2 do CPP, colhidos os Vistos, realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir. II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em termos de factos, é a seguinte a decisão proferida pelo Tribunal recorrido relativamente a factos provados, factos não provados e motivação da decisão de facto: 1. Factos provados 1.1 No dia 20.08.2009, pelas 00.10 horas, o ofendido E….. encontrava-se na Avenida dos Bombeiros Voluntários de Paredes, área desta Comarca, a passear um canídeo de sua pertença; 1.2 Entretanto, o arguido B…. foi na direcção do ofendido e, após uma breve troca de palavras sobre a presença do animal naquele local, sem que nada o fizesse prever, desferiu-lhe um soco no lado esquerdo da face; 1.3 Em consequência desta conduta do arguido B….. sofreu o ofendido E…. dores na zona do corpo atingidas e hematoma nasal, as quais foram causa directa, necessária e adequada de um período de 5 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional; 1.4 Acresce que, a assistente D….., após ter conhecimento do sucedido, vem ao exterior da sua residência onde se encontrava, ainda, o arguido B…. tendo, entretanto, chegado ao mencionado local o arguido C…..; 1.5 Assim, a ofendida questionou o arguido B…. quanto à razão que o levou a agredir o seu companheiro; 1.6 Concomitantemente, o arguido B…. dirigiu-se à ofendida D….. e, em acto contínuo, sem que nada o fizesse prever, agrediu-a com murros na cabeça ao mesmo tempo que o arguido C..... a agarrava pelos braços de modo a que esta não se pudesse defender; 1.7 Acresce que o arguido C…. também molestou fisicamente a ofendida desferindo-lhe murros nas costas; 1.8 Em consequência desta conduta dos arguidos sofreu a ofendida dor na região dorsal e nuca, eritema nas zonas afectadas, as quais foram causa directa, necessária e adequada de um período de 4 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional; 1.9 O arguido B…. agiu com o propósito, concretizado, de molestar fisicamente o ofendido E…..; 1.10 Por sua vez, os arguidos B….. e C….., agiram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito, concretizado, de molestar fisicamente a ofendida D….; 1.11 Actuaram ambos os arguidos livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 1.12 A demandante[assistente D….] pagou de serviços médicos que lhe foram prestados na sequência das agressões sofridas € 108,00; 1.13 Os factos praticados pelos arguidos causaram à assistente um profundo constrangimento, vergonha e sofrimento psíquico; 1.14 A assistente é uma pessoa séria e honesta; 1.15 O demandante [ofendido E….] pagou de serviços médicos que lhe foram prestados na sequência das agressões sofridas € 10,15; 1.16 O demandante sofreu dores e incómodos resultantes da agressão de que foi vítima; 1.17 O demandante é uma pessoa de bom trato. 1.18 O arguido B..... é colaborador da Administração do condomínio do edifício “I….”, em que é administrador o arguido C….., sendo sua função encerrar a galeria comercial do prédio pelas 24 horas 1.19 Dos certificados do registo criminal dos arguidos nada consta; 1.20 O arguido C….. tem pendente um processo-crime, em fase de recurso, em que foi condenado pela prática de crime que não soube especificar. 1.21 O arguido B..... vive em casa própria na companhia da esposa e de dois filhos com 12 e 17 anos de idade. Paga de empréstimo bancário cerca de € 200 por mês. O arguido tem como habilitações literárias a 4ª classe. Na sua actividade de vigilante aufere cerca de € 400 por mês e tem um café que está a ser explorado pela sua esposa; 1.22 O arguido C….. aufere uma pensão de reforma de cerca de € 1.000. Vive com a esposa em casa própria e tem como habilitações literárias o antigo 7º ano, incompleto. Paga de empréstimo bancário cerca de € 400 por mês. O arguido dedica-se à administração de condomínios. Para além do prédio onde habita, que conta com 147 fracções, pagando cada condómino € 5/mês para a administração do condomínio (€ 735), o arguido administra mais 7 ou 8 prédios mais pequenos. 2. Factos não-provados: «Com relevância para a discussão da causa não se provou: Do pedido de indemnização civil da assistente D…..: 1. Que depois do sucedido a ofendida não conseguia sair à rua para passear o seu cão. Das contestações: 2. Todos os demais factos que não foram dados como provados.» (Sic) 3. Motivação da decisão de facto: «A convicção do tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em julgamento, a qual se encontra integralmente documentada. A versão dos factos apresentada pelos arguidos por contraposição à que apresentada pela assistente e pelo ofendido não mereceu qualquer credibilidade. A explicação dos factos dada pela assistente e pelo seu então companheiro e ofendido nestes autos, vai de encontro às normais regras da experiência, é compatível com as lesões que os mesmos apresentavam e foram expostas de forma segura e coerente, que mereceu toda a credibilidade. Igual credibilidade mereceu o depoimento da testemunha F….., que estacionado junto à casa do Benfica assistiu aos factos tal como foram relatados pelos ofendidos. Nada há de estranho no facto de o ofendido não ter presenciado a agressão da sua companheira, posto que estava a alguns metros de distância, agachado, a procurar a lente dos óculos que tinha perdido na sequência do murro desferido pelo arguido B…... E, obviamente, não estamos a falar de qualquer espancamento que tenha demorado o tempo suficiente para causar alarme significativo. A assistente nega que se tenha munido de qualquer ferro para atingir os arguidos, nomeadamente o arguido B...., e julgamos que face à compleição física do arguido B.... talvez não tivesse tal atrevimento e se o tivesse não seria bem sucedida, face até a algumas fragilidades físicas que evidenciou em julgamento. As testemunhas apresentadas pela defesa não abalaram a credibilidade da prova produzida pela acusação. O tribunal ponderou ainda o teor da seguinte prova documental: ● Relatório dos exames médico legais efectuados aos ofendidos e juntos a fls. 15 a 17 e 19 a 21; ● Relatórios dos episódios de urgência de fls. 75 e 76 a 77; ● Recibos das despesas hospitalares pagas pelos demandantes de fls. 129 e 136; ● Certificados do registo criminal de fls. 279 e 280. No que concerne à situação pessoal dos arguidos o tribunal baseou-se apenas nas suas próprias declarações. Relativamente à matéria de facto não provada infere-se já de tudo o exposto o motivo que levou à sua não prova.» III FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Delimitação objetivo dos recursos Na atenção às conclusões dos recursos interpostos, são, respetivamente, questões a conhecer: 1.1 Recurso interposto pelo arguido B.....: 1.1.1 Nulidade da sentença recorrida: i. Insuficiência de fundamentação com referência ao exame crítico das provas [Supra I, 4.1.25, 4.1.26]; ii. Omissão de pronúncia sobre questão que devia apreciar [Supra I, 4.1.36]; 1.1.2 Vícios da decisão: i. Erro notório na apreciação da prova (Supra I, 4.1.27,4.1.30); ii. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (Supra I, 4.1.28, 4.1.31); 1.1.3 Erro de julgamento: Insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada [Supra I, 4.1.27]; Violação do princípio In dubio pro reo [Supra I, 4.1.37, 4.1.38] 1.2 Recurso interposto pelo arguido C.....: 1.2.1 Nulidade da sentença recorrida: i. Insuficiência de fundamentação com referência ao exame crítico das provas [Supra I, 4.2.10]; 1.2.2 Vícios da decisão: i. Erro notório na apreciação da prova (Supra I, 4.2.11,4.2.13); ii. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (Supra I, 4.2.12); 1.2.3 Erro de julgamento: Insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada [Supra I, 4.2.2 a 4.2.9]; Violação do princípio In dubio pro reo [Supra I, 4.2.15 a 4.2.26] 2. CONHECENDO 2.1 Nulidade da sentença: insuficiência da fundamentação. Perpassa pelas motivações dos recursos uma censura geral sobre a decisão recorrida relativamente à insuficiência de fundamentação e/ou à omissão de pronúncia. Nesta linha de pensamento se inseriu o douto Parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, pugnando, de igual modo, no sentido de que a sentença sob apreciação sofre de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação do exame crítico da prova, pelo que é nula, nos termos do art° 379° n°s 1 a) e c) do CPP. Atalhando, surge-nos como corretamente fundamentado o juízo crítico formulado no referido Parecer. Nos termos do referido artigo 379º do CPP, «1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº2 e na alínea b) do nº3 do artigo 374º.» Dispõe, de sua vez, o nº2 do artigo 374º: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” Esta exigência de fundamentação pode dizer-se que constitui, de modo mediato, um corolário do princípio do estado de direito democrático e, de modo imediato, um corolário da exigência constitucional nos termos da qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei [Artº 205º/1 da C.R.P.)] De modo mediato, ainda, numa correlação direta com aquele princípio do Estado de direito democrático, o dever de fundamentação é corolário do princípio do processo devido. Dizer, o processo penal de um Estado de Direito tem que ser um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process), no qual o Estado, quando faz valer o seu ius puniendi, actue com respeito pela pessoa do arguido (assegurando-lhe todas as garantias de defesa), de molde, designadamente, a evitarem-se condenações injustas. Princípio da defesa a levar à consideração de ilegítimas quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido. ([1]) ([2]) É sob esta ordem axiológico-normativa que se entende constituir a fundamentação da decisão uma exigência com vista à realização de uma tríplice finalidade: seja lograr a legitimação democrática do exercício da iuris dictio e, por via dela, uma maior confiança do cidadão na justiça; seja, permitir o autocontrolo à própria autoridade judiciária que profere a decisão; seja garantir o exercício do direito de defesa na dedução do recurso. Uma decisão fundamentada ajuda, desde logo, à compreensão e, depois, à aceitação e à convicção por parte dos destinatários, sejam estes os imediatos – as partes, os sujeitos processuais -, seja, mediatamente, a comunidade social. Já o autocontrolo – dizer também, a necessidade de justificar a decisão – pelo esforço em garantir e demonstrar a apreciação racional da prova, garantirá, à outrance, que a convicção não se formou a partir de meras conjecturas ou suspeitas. Ao motivar a decisão, o julgador indica, desde logo, os meios probatórios e, por via deles, consente o juízo da legalidade da prova produzida, que o mesmo é dizer consente a avaliação quanto a ter sido produzida ou não valoração ilícita de prova ou ter sido utilizado ou não meio de prova proibido. Mas para além da indicação dos meios de prova compete-lhe tornar claro o iter formativo da convicção, de modo a que a sentença revele os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos levaram a que os valorasse de determinada forma. A todo este propósito vai-se tornando usual dizer, na doutrina como na jurisprudência, que a motivação da decisão, sob uma perspetiva extraprocessual, valerá enquanto condição de legitimação na justa medida em que consinta a verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão e que, sob uma perspetiva intraprocessual, a exigência de fundamentação visará consentir a reapreciação da decisão em sede de recurso e, assim, na justa medida em que para a poder reapreciar o tribunal de recurso tem de conhecer o modo e o processo de formação do juízo lógico nela contido que hajam sido determinativos do sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo, a respeito nomeadamente da coerência lógica, da conformidade com as regras da ciência e/ou da experiência comum. ([3]) Pontos nucleares no normativo sob referência a exigência já da “enumeração dos factos provados e não provados”, já da “indicação e exame crítico das provas”. No que àquela enumeração diz respeito, o dever de fundamentação exige “a enunciação como provados ou não provados para a imputação penal, a determinação da sanção, a responsabilidade civil constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respetivas contestações (Ac. STJ 29.06.1995 in CJ, Acs. STJ III, 2, 254 e Ac. STJ 11.02.1998 in BMJ, 474,151), incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação (Ac.STJ de 05.06.185…)” Nesta conformidade, diz-se mesmo que o dever de fundamentação da sentença não é compatível com a enumeração dos factos provados e a afirmação como não provados de “todos os restantes” constantes da acusação e da contestação (referido Ac. STJ 29.06.1995).([4]) Outrossim, o segmento final do n° 2 do artigo 374° do CPP, acima transcrito, exige a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Indicação das provas, desde logo, de modo a que, como se deixou já referido, o destinatário imediato da decisão, como o tribunal de recurso, possam aferir da conformidade legal dos meios de prova utilizados e/ou das provas produzidas em sede de julgamento, seja no sentido de obviar à valoração de prova proibida, seja no sentido de obviar à valoração ilícita de prova. À indicação das provas, acresce a exigência do «exame crítico das provas», Exame crítico que deverá consistir “Na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.” ([5]) Dizer, então: sendo certo, como é, que o rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, torna-se fundamental que a decisão explicite, ela mesma, as razões e/ou o processo lógico que a suportam, de modo a permitir que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos decorrentes da decisão sob apreço, a reexamine para verificar, nomeadamente, da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410°, n° 2 do CPP. O exame crítico das provas deverá, em síntese, permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão, do processo lógico que lhe serviu de suporte de modo a poder o mesmo tribunal de recurso concluir se sim ou não, na decisão posta em causa, se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, se a decisão sobre a matéria de facto não foi arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. Maxime, tratando-se de um caso de condenação, situação em que compreensivelmente mais se exige que o tribunal explicite as razões que o levaram a convencer-se de que o arguido praticou os factos que deu como provados: «Não sendo naturalmente uniformes as exigências constitucionais de fundamentação relativamente a todo o tipo de decisões judiciais,…, algumas destas hão-de ser objeto de um dever de fundamentar de especial intensidade. Entre elas, facilmente se convirá estarem as decisões finais em matéria penal, mormente as condenatórias, em primeira linha.» «…a fundamentação das sentenças penais – especialmente das sentenças condenatórias, pela repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas – deve ser suscetível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador…» ([6]) No caso concreto Na atenção ao teor das contestações de fls.247 a 258 e 260 a 268 constata-se, da simples leitura da decisão de facto proferida que o tribunal optou, no segmento dos factos não provados por uma formulação generalizante dizendo «Das contestações: Todos os demais factos que não foram dados como provados» Obviamente, uma tal formulação, avessa à enumeração exigida no citado artigo 374º/2 CPP não permite saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação. Nomeadamente no que concerne aos factos que, ex.g. o recorrente B.... do Couto tinha como integrando causa excludente da ilicitude e/ou da culpa [Fls.248-249, 250] Acolhe-se de igual passo, a crítica formulada no douto Parecer no sentido de que «na fundamentação da matéria de facto provada e não provada o tribunal a quo limita-se a referir que a mesma teve como sustentáculo a credibilidade que conferiu aos depoimentos da assistente, do ofendido e da testemunha F…., por contraposição á versão apresentada por cada um dos arguidos, acrescentando que “as testemunhas apresentadas pela defesa não abalaram a credibilidade da prova produzida pela acusação”. Em nenhum lado se menciona as razões por que só aquelas pessoas foram consideradas credíveis, quando é certo que nada se diz quanto às versões dos recorrentes ou ao depoimento das testemunhas de defesa — como nada se diz quanto ao alegado pelos recorrentes nas respectivas contestações, nomeadamente, quanto á legitima defesa (ou excesso dela) que um dos recorrentes defende.» De facto, melhor explicação/justificação era devida no que concerne às testemunhas apresentadas pela defesa relativamente às quais o tribunal, num remate seco, disse apenas “não terem abalado a credibilidade da prova produzida pela acusação”. Citando uma vez mais Paulo Pinto de Albuquerque, “o dever de fundamentação da sentença exige a indicação dos motivos de credibilidade em testemunhas, documentos ou exames (Ac.STJ 30.01.2002 in SASTJ nº57,69) e, designadamente, a indicação dos motivos por que não se atende a provas de sentido contrário (….) ou, dito de outro modo, a indicação dos motivos por que se preferiu uma versão dos factos em detrimento de outra (Ac. TEDH Gul v. Turquia, de 14.12.2000)”([7]) Estando em causa, no cenário da prova em audiência, posições tão díspares, importava aos sujeitos processuais intervenientes quanto a este tribunal de recurso, conhecer com exatidão o iter formativo da convicção, com concreção/explicitação das razões da opção integral por uma das versões e integral afastamento da outra. Por que razão não mereceram as testemunhas apresentadas pela defesa qualquer credibilidade ao Tribunal? Importava esclarecê-lo. O arguido tem o direito de saber porquê à testemunha que indicou e foi ouvida, foi pura e simplesmente recusado um pingo de credibilidade. E este tribunal de recurso precisa igualmente de entender o porquê de uma tal valoração negativa e, assim, na justa medida em que o mero juízo conclusivo proferido pelo tribunal torna insindicáveis as razões de facto que lhe possam estar subjacentes. Manifesto se torna, pois, que o Tribunal não logrou oferecer uma motivação da decisão de facto com uma apreciação crítica da prova satisfatoriamente esclarecedora das razões subjacentes à deliberação tomada. Para já, esta (decisão de facto) não está em causa. Aqui, neste momento, do que se cuida é da arguida nulidade da sentença por insuficiente fundamentação com referência quer à enumeração da factualidade não provada quer ao específico segmento da apreciação crítica da prova, dizer, uma questão prévia à pretendida impugnação da matéria de facto. Só depois de expurgada a apontada nulidade, sobrará ou não a questão da impugnação da matéria de facto com apelo ao erro de julgamento (error in procedendo) 2.2 Questão de facto: erro de julgamento Pelas razões que vêm de ser expostas não é tempo para o conhecimento das demais questões, desde logo no que concerne à suscitada impugnação da matéria de facto. IV DECISÃO Por tudo o exposto, no provimento do recurso, embora com sentido diferente do invocado pelos recorrentes, decide-se declarar a nulidade da sentença recorrida, devendo ser proferida nova decisão seja quanto à enumeração dos factos provados e não provados, seja quanto à exposição dos motivos de facto e de direito (indicação e exame crítico das provas incluídos), levando em linha de conta os vícios acima enunciados. Sem tributação. Porto, 22 de Maio de 2013 Joaquim Maria Melo Sousa Lima Francisco Marcolino de Jesus _______________________ [1] No sentido exposto: Ac. T.C. n.º 61/88, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Agosto de 1988 [2] Antecipando: uma ausência de fundamentação ou uma fundamentação insuficiente poderão traduzir-se numa diminuição inadmissível, num prejuízo insuportável e injustificável das garantias de defesa. Neste sentido: Ac. T. Constitucional 124/90, Processo 58/89 in DR 2ªSérie de 8.2.91 [3] Mutatis mutandis: “As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razões lhe foi desfavorável a sentença. Tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos” A. REIS, C.P.C. Anotado, V, 139 [4] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, COMENTÁRIO do CPP, à luz da CRP e da CEDH, 2ªEd.Univ.Católica Editora, Lx. 2008, págs.945 e 948 [5] Ac. do S.T.J. de 30.01.2002, proferido no Proc. n° 3063/01. [6] Ac. T. Constitucional Nº680/98 de 2.12.1998 (Processo Nº456/95 – 2ªSec. Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) [7] Ob. cit. Pág. 946 |