Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621372
Nº Convencional: JTRP00021018
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
PERDA DA COISA LOCADA
Nº do Documento: RP199706039621372
Data do Acordão: 06/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 372/95
Data Dec. Recorrida: 05/30/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART790 N1 ART793 ART1051 N1 E.
RAU90 ART66 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1970/02/04 IN JR ANO16 PAG42.
AC STJ DE 1975/05/16 IN BMJ N247 PAG212.
AC RP DE 1983/04/05 IN CJ T2 ANOVIII PAG250.
Sumário: I - A caducidade do arrendamento pela perda da coisa locada
é uma afloração do princípio geral sobre a impossibilidade superveniente da prestação prevista nos artigos 790 e seguintes do Código Civil e justifica-se pelo carácter sinalagmático do contrato de arrendamento.
II - A perda da coisa locada referida na alínea e) do n.1 do artigo 1051 do Código Civil, é a perda total e não a perda parcial.
III - A perda da coisa locada abrange não só a situação em que essa coisa desaparece ou deixa de existir por causa natural ou por acção do homem, como a situação em que a coisa locada não desaparece, mas sofre danificações tais que fica inutilizada ou se torna imprópria para servir os fins do arrendamento.
Reclamações: