Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120028
Nº Convencional: JTRP00000628
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA
INDEMNIZAçãO
LEI APLICAVEL
AVALIAçãO
Nº do Documento: RP199109239120028
Data do Acordão: 09/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 N2 ART28 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/02/18 IN CJ ANO13 T1 PAG140.
Sumário: I- Em expropriação por utilidade publica, a indemnização e determinada em conformidade com a lei em vigor a data da declaração de utilidade publica.
II- O terreno em que apenas existe energia electrica, como infraestrutura, não pode ser considerado como situado em aglomerado urbano.
III- A justa indemnização pela expropriação de terreno em que não e viavel a construção deve ser fixada em função do seu aproveitamento economico como predio rustico.
IV- E de atender, em principio, ao laudo dos peritos do tribunal, por oferecerem maior confiança e garantia de imparcialidade.
Reclamações: