Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023332 | ||
| Relator: | CACHAPUZ GUERRA | ||
| Descritores: | DANO QUALIFICADO VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199804299840249 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXIII PAG251 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 422/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART51 N1 A ART212 ART214 N1. | ||
| Sumário: | I - Integra o crime de dano com violência, da previsão do artigo 214 n.1 do Código Penal de 1995, a conduta dos dois arguidos que, após prévia combinação e em conjugação de esforços e intentos, munidos de uma machada, desferiram, ora um, ora outro, diversas pancadas numa viatura automóvel em que a dona se encontrava no seu interior, juntamente com mais duas pessoas, causando-lhes estragos, tendo agido livre e conscientemente, e querendo provocar na dona do veículo e seus ocupantes receio pelas suas integridades físicas. II - Tendo os arguidos sido condenados no pedido cível, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados à ofendida, não se justifica nem tem fundamento legal que a suspensão da execução da pena em que foram condenados fique subordinado ao pagamento de outra quantia para além da condenação que os arguidos sofreram no pagamento da indemnização civil. | ||
| Reclamações: | |||