Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840249
Nº Convencional: JTRP00023332
Relator: CACHAPUZ GUERRA
Descritores: DANO QUALIFICADO
VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199804299840249
Data do Acordão: 04/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIII PAG251
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 422/96
Data Dec. Recorrida: 01/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART51 N1 A ART212 ART214 N1.
Sumário: I - Integra o crime de dano com violência, da previsão do artigo 214 n.1 do Código Penal de 1995, a conduta dos dois arguidos que, após prévia combinação e em conjugação de esforços e intentos, munidos de uma machada, desferiram, ora um, ora outro, diversas pancadas numa viatura automóvel em que a dona se encontrava no seu interior, juntamente com mais duas pessoas, causando-lhes estragos, tendo agido livre e conscientemente, e querendo provocar na dona do veículo e seus ocupantes receio pelas suas integridades físicas.
II - Tendo os arguidos sido condenados no pedido cível, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados
à ofendida, não se justifica nem tem fundamento legal que a suspensão da execução da pena em que foram condenados fique subordinado ao pagamento de outra quantia para além da condenação que os arguidos sofreram no pagamento da indemnização civil.
Reclamações: