Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0534023
Nº Convencional: JTRP00039009
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: MANDATO
REVOGAÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200603300534023
Data do Acordão: 03/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 664 - FLS. 144
Área Temática: .
Sumário: I- A lei não define justa causa de revogação do mandato, cujo conteúdo poderá ser apreciado livremente pelo tribunal.
II- Será uma justa causa qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual.
III- Não se tendo provado a existência de justa causa para a revogação do contrato, está a parte que revogou o contrato obrigada a indemnizar a outra parte pelos prejuízos decorrentes da revogação, desde que se verifique alguma das circunstâncias previstas no citado artº 1172º.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B……, LDª instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C……, SPA.

Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 27 644 726$00, acrescida de juros contados à taxa legal de 10% ao ano desde a sua citação e até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, no exercício da actividade transitária a que ambas se dedicam, em 23.10.98, celebrou com a ré um denominado “Acordo de Celebração”, nos termos do qual acordaram, além do mais, que a ré recolhia em Itália as mercadorias dos clientes da autora, guardava-as em armazém e prestava o seu apoio profissional na realização do transporte para Portugal. Chegadas a Portugal, a autora recebia as suas mercadorias, bem como as da ré, que guardava nos seus armazéns e posteriormente distribuía aos respectivos importadores, recebendo, quando fosse caso disso, o respectivo preço.
Cada uma das partes debitava à outra os respectivos custos e serviços. No final de cada mês de vigência do contrato, far-se-ia uma conta corrente e o respectivo saldo seria pago até ao dia 15 do mês subsequente.
Em 13.01.99, a autora recebeu um fax da ré a dizer que denunciava o acordo a partir do dia seguinte.
À data da denúncia do acordo, a conta corrente existente entre a autora e a ré apresentava um saldo devedor da ré no total de 5 212 481$00.
Mais alegou que, quando a ré denunciou o acordo, a autora já tinha feito deslocar para Milão dois camiões, a pedido daquela, que regressaram a Portugal vazios, o que originou uma despesa de 840 000$00.
Alegou ainda outros factos tendentes a demonstrar que a conduta da ré lhe causou prejuízos, decorrentes quer da falta de aviso prévio na denúncia do acordo, quer dos lucros que deixou de obter, quer da apropriação por parte da ré dos resultados da actividade patrocinada pela autora, que quantifica em 461 900$00, 1 130 345$00 e 20 000 000$00, respectivamente.
A ré contestou, invocando a incompetência internacional do tribunal e a nulidade da citação, impugnando os factos alegados pela autora e pedindo a condenação desta como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 5 000 000$00.
Deduziu reconvenção, pedindo que a autora fosse condenada a pagar-lhe as quantias de 15 352 987$00 e ITL 13.335.234, ou o respectivo contravalor em escudos equivalente a 1 373 323$00, calculados ao câmbio indicativo de 0,103 Esc. = 1 ITL, acrescidas de juros vencidos e vincendos.
Como fundamento do pedido reconvencional, alegou que a autora se comprometeu a actuar junto da empresa D….., Ldª, com vista à cobrança do crédito de que a ré era titular sobre esta empresa, no valor de 5 352 987$00, o que não fez. Que a autora recebeu o pagamento de ITL 13.333.234 pelo transporte de mercadorias de clientes da ré, que ainda não lhe entregou. E finalmente, alegou factos tendentes a demonstrar que, com a sua conduta, a autora causou prejuízos à imagem da ré.
Na réplica, a autora respondeu às excepções e à reconvenção, pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções invocadas pela ré.
Percorrida a demais tramitação normal, foi proferida sentença que:
Julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 6 326 481$00 (€ 31.556,35), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
Absolveu a autora do pedido reconvencional deduzido pela ré.
Inconformada, a ré interpôs recurso, formulando as seguintes

Conclusões:
1ª – Ainda que a recorrida tivesse pagado 840 000$00 pelo transporte de mercadorias de Itália para Portugal, consta dos factos provados da sentença que cerca de metade da capacidade de carga dos camiões foi ocupada com mercadorias suas, razão pela qual a requerente apenas poderia ser responsável pelo pagamento de metade dos custos de transporte.
2ª – Isto significa que, caso não houvesse justa causa para a resolução do acordo celebrado com a recorrida, como houve, a recorrente apenas teria de lhe pagar 420 000$00 (ou valor ligeiramente superior se se apurasse qual o valor exacto da capacidade de carga ocupada pelas mercadorias da requerente).
3ª – Assim, e por constar da sentença recorrida (2º parágrafo de fls. 581) que os mesmos dois camiões “regressaram a Portugal vazios” e que “a autora teve de pagar à transportadora os respectivos fretes”, no valor global de 840 000$00, pelo que sofreu com isso um dano, de montante correspondente”, deverá a mesma ser reformada nesta matéria, nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do nº 2 e do nº 3, ambos do artº 669º do CPC.
4ª – A soma dos valores indicados a fls. 581 da sentença não perfaz os indicados 1 114 000$00, mas antes apenas 977 000$00 (840 000$00 + 50 000$00 + 50 000$00 + 37 000$00).
5ª – Assim, também neste âmbito deverá a sentença recorrida ser reformada, nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do nº 2 e no nº 3, ambos do artº 669º do CPC.
6ª – Face ao disposto nos artºs 3º-A, 623º e 176º, nº 1, todos do CPC, que violou, deveria o Tribunal a quo ter considerado os depoimentos prestados por carta rogatória e, face ao teor dos mesmos, dado respostas positivas aos quesitos 70º, 72º a 78º, 81º a 87º, 94º a 97º, 100º a 106º e 126º, todos da base instrutória, e respostas negativas aos quesitos 107º, 108º, 110º, 115º, 116º e 121º.
7ª – Na verdade, não correspondente à verdade que as testemunhas da recorrente, ouvidas por carta rogatória, tenham prestado depoimento de forma menos isenta, com respostas muito peremptórias (“sim” ou “não”), mas pouco explicativas do que queriam “dizer” e que se verificava que tinham interesse directo ou indirecto na resolução da causa.
8ª – Também é destituída de fundamento legal a afirmação de que o facto de se ter dado maior credibilidade às testemunhas da recorrida, é decorrente dos princípios da imediação e do contraditório que vigoram em processo civil e que não são garantidos da mesma maneira nas cartas rogatórias.
9ª – Relativamente à prova documental, também a sua análise foi insuficiente, não tendo o Tribunal a quo considerado muitos dos documentos juntos aos autos, os quais, aliás, confirmavam o depoimento prestado pelas referidas testemunhas da recorrente.
10ª – Aliás, a genuinidade, autenticidade e a força probatória dos documentos citados não foram nunca impugnados pela recorrida, sendo certo que um dos documentos em questão até foi junto pela recorrida como documento nº 3 da petição inicial.
11ª – Os referidos documentos confirmavam a existência do crédito da recorrente sobre a recorrida, as insistências daquela com vista a obter o seu pagamento, para além dos danos de imagem e materiais que a recorrente sofreu por falta de devolução de COD relativos à entrega de mercadorias pela recorrida.
12ª – Ainda a propósito dos danos de imagem, deveria também o Tribunal a quo ter considerado o teor dos documentos juntos à réplica da recorrida com os nºs 9 a 15, sendo os mesmos cartas/faxes de clientes da recorrente a conferir poderes ao Dr. E….. para receber, em seu nome, os cheques que a recorrida ilicitamente detinha.
13ª – A consideração necessária do teor daqueles documentos (corroborado pelo depoimento das testemunhas ouvidas) deveria ter levado o Tribunal a quo a dar resposta positiva aos quesitos 70º, 72º, 92º, 94º, 95º, 96º, 97º e 126º e, em resultado, resposta negativa aos quesitos 107º, 108º, 110º, 115º, 116º e 121º (este até por evidente contradição com o teor da al. T da matéria assente).
14ª – Daqui resulta que os quesitos 29º, 30º, 33º, 35º, 36º, 37º, 38º, 42º, 44º e 45º, correspondentes, respectivamente aos factos provados 48º a 59º da sentença, deveriam ter sido considerados não provados, por ser manifesto que tais clientes terão passado a ser clientes da referida F….., sociedade que em nada se confunde com a recorrente, tal como a recorrida também em nada se confundia com a recorrente.
15ª – Os quesitos 74º a 78º e 81º a 87º deveriam ter sido dados como provados, não só porque as suas testemunhas confirmaram os mesmos, como, e sobretudo, porque também foram confirmados pelas testemunhas da própria autora.
16ª – A resposta ao quesito 7º, correspondente ao facto provado 26º da sentença, deveria ter obtido resposta diferente da dada, por resultar do depoimento de uma das testemunhas ouvidas, G….., que o custo do transporte correspondeu a 764 490$00 (386 835$00 + 377 655$00), e não aos 840 000$00 e que apenas correspondeu a cerca de metade desse valor o alegado prejuízo da recorrida, ou seja, a cerca de 382 245$00.
17ª – É manifesta a existência de justa causa de resolução do Acordo de Celebração celebrado entre a recorrente e a recorrida, por falta de cobrança do crédito de que a recorrente era titular sobre a D….., Ldª, e pelo facto de a recorrida não dispor de uma estrutura que lhe permitisse fazer face às necessidades da recorrente de transporte de mercadorias para Portugal.
18ª – A resolução do acordo não acarretou quaisquer prejuízos para a recorrida, que, de imediato, deixaram de pagar quaisquer quantias em resultado do arrendamento de espaços para armazenamento de mercadorias e do pagamento de salários a funcionários.
19ª – A recorrida não entregou à recorrente a quantias relativas às mercadorias transportadas em regime COD, violando instruções expressas desta, pelo que a deverá indemnizar em montante correspondente ao que deveria ter entregue.
20ª – Face ao exposto na alínea antecedente, a recorrida causou graves danos de imagem à recorrente, em montante que deveria ter sido fixado pelo Tribunal.
21ª – Não tendo condenado a recorrida no pagamento de indemnização à recorrente, pelos danos que a sua conduta lhe causou, a decisão recorrida violou o disposto nos artºs 798º e 804º do CC.

A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
A Mª Juiz a quo pronunciou-se no sentido do indeferimento da reforma.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido é a seguinte:

Autora e ré são sociedades comerciais que se dedicam à actividade transitária. (A)
No exercício dessa actividade, procedem à organização dos processos de transporte de mercadorias de importação e exportação dos seus clientes. (B)
Autora e ré tinham clientes que as incumbiam de proceder ao transporte de mercadorias de Itália para Portugal. (C)
Autora e ré assinaram um documento, com data de 26.10.98, que titularam de Acordo de Colaboração (docs. de fls. 16, 17, 130, 131, 132, 133 e 134, que aqui se dá por integralmente reproduzidos). (D)
Em Itália, a ré recolhia as mercadorias dos clientes da autora, guardava-as em armazém e prestava o seu apoio profissional na realização do transporte para Portugal. (E)
Chegadas a Portugal, a autora recebia as suas mercadorias, bem como as da ré, que guardava nos seus armazéns e posteriormente distribuía aos importadores, recebendo, quando fosse o caso, o respectivo preço. (F)
Cada uma das partes debitava à outra os respectivos custos e serviços. (G)
Ficou estabelecido que seria a autora a contratar os serviços de transporte rodoviário das mercadorias em camião T.I.R. (H)
Comprometendo-se a colocá-los em qualquer um dos três armazéns da ré em Itália: em Milão, Campogalliano (Modena) e Pádua, de acordo com as necessidades de transporte existentes. (I)
Finda cada viagem, a autora fazia uma conta de custos e debitava à ré o valor proporcionalmente correspondente ao volume de mercadorias de clientes da ré que transportava. (J)
Ficou também acordado que no final de cada mês de vigência do contrato se faria uma conta corrente e que o respectivo saldo seria pago até ao dia 15 do mês seguinte. (L)
A autora remeteu à ré via telefax, em 29.12.98 o documento de fls. 18,19 e 135, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (M)
Em 13.01.99, a autora recebeu da ré o documento de fls. 20, 136 e 137, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (N)
Desde o ano de 1995 que a ré desenvolvia um relacionamento comercial em Portugal com a sociedade “D…., Lda.”, no âmbito da organização do transporte de mercadorias dos clientes de ambas. (O)
No princípio do mês de Outubro de 1998, o sócio gerente da “D….., Lda.” informou a ré acerca das dificuldades financeiras que atravessava, e, antevendo como previsível a breve cessação da sua actividade, apresentou a ré à autora, de modo a que pudessem estabelecer um relacionamento comercial. (P)
Pelo que a ré recorreu à colaboração da autora. (Q)
A autora obrigou-se em Portugal a recolher as mercadorias dos clientes da ré, guardando-as em armazém, e prestando o seu apoio profissional na realização do transporte para Itália. (R)
Chegadas a Itália, tais mercadorias eram recebidas pela ré, que armazenava as que pertenciam à autora e, posteriormente, distribuía as mesmas pelos importadores, recebendo, quando fosse o caso, o respectivo preço. (S)
Quando a ré comunicou à autora que o acordo referido em D) ia terminar, a autora deixou de lhe remeter os cheques de clientes da ré. (T)
Existia uma conta-corrente para cada um dos pontos de origem das mercadorias situados nos armazéns da ré em Milão, Compogalliano e Pádua. (1º)
Que à data da denúncia apresentava os seguintes saldos: Milão – 4 087 603$00; Campogalliano – 565 628$00; e Pádua – 559 250$00. (2º)
Na data para que a ré denunciou o contrato, a autora tinha feito deslocar para Milão, a pedido daquela, dois camiões. (3º)
E quando tudo se preparava para que a mercadoria fosse carregada, a ré não o autorizou, dizendo que ela já seria transportada pela F….. (4º, 5º)
Os dois camiões regressaram a Portugal com menos de metade da sua capacidade de carga. (6º)
A autora pagou à transportadora os respectivos fretes, no valor global de 840 000$00. (7º)
Montante esse que a autora debitou à ré. (8º)
A celebração do acordo referido em D) motivava um acréscimo geral de trabalho para a autora. (9º)
Tendo a autora tido necessidade de alugar mais um armazém e de contratar mais pessoal. (10º, 11º)
Por parte da mercadoria se destinar a Lisboa, a autora teve necessidade de ai abrir instalações e contratar pessoal permanente. (12º)
Para o serviço que se destinava ao Norte do País, a autora contratou, pelo menos, mais um funcionário. (13º)
A quem pagava um ordenado e subsídio de refeição em montantes não apurados. (14º)
E arrendou espaço num armazém na Zona Industrial das ….., em …., Maia, pelo qual pagava 50 000$00 por mês. (15º)
Para o serviço cujo destino era Lisboa, a autora teve de arrendar um espaço de armazenagem de mercadorias na Tertir/Alverca, pelo preço mensal de 50 000$00. (16º)
E arrendou no mesmo local um escritório, pelo qual pagava mensalmente 37 000$00 em renda, electricidade e limpeza. (17º)
Em consequência do acordo que celebrou com a ré, a autora aumentou os seus custos fixos em montante não apurado, para além dos referidos em 15º, 16º e 17º. (18º)
A execução do referido acordo durante os meses de Novembro e Dezembro de 1998, proporcionou à autora um lucro de valor não apurado. (19º)
O acordo referido em D) revestia-se de grande importância para a autora. (20º)
Pelo que toda a organização da autora tenha agido de modo empenhado e exemplar no seu cumprimento e desenvolvimento. (21º)
A autora conseguiu captar a quase totalidade de clientes que pertenciam à sociedade D…., anterior agente em Portugal da ré. (22º)
E acrescentou-lhe os seus próprios clientes e angariou outros. (23º, 24º)
O movimento semanal de camiões aumentou, o que representou um acréscimo de negócio em percentagem não apurada. (25º, 26º)
Nas primeiras três semanas de Dezembro de 1998 fez deslocar 14 camiões a Itália. (27º)
Pelo facto referido em N), a autora viu-se impossibilitada de dar resposta imediata aos seus clientes. (28º)
A ré tirou à autora o cliente H…., Lda, com sede na Rua …, .., 4200 Porto. (29º)
E o cliente I…., com sede na Rua …., …, 4000 Porto. (30º)
E o cliente J….., Lda, com endereço postal no apartado …., 4000 Porto. (33º)
E o cliente L…., com sede na Zona Industrial de ….., 3850 Albergaria-a- Velha. (35º)
E o cliente M…., com sede em …., …., 3750 Águeda. (36º)
E o cliente N…., SA, com sede na …., nº…, Alcântara. (37º)
E o cliente O….., com sede no apartado …, 4436, Rio Tinto. (38º)
E o cliente P…., Lda, com sede em …, …., 2480 Porto de Mós. (39º)
E o cliente Q….., com sede na Rua …., ../..,4300 Porto. (42º)
E o cliente R….., Lda, com sede na Rua …., 610, 4450 Matosinhos. (43º)
E o cliente S….. e S1….., Lda, com sede no …., …., 4520 Feira. (44º)
E o cliente T….., com sede na Praça …., …, ../.., 1000 Lisboa. (45º)
O cliente referido em 29º era um dos clientes mais importantes da autora, no sentido de obtenção de lucros. (48º)
Os clientes referidos em 30º, 33º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 42º e 43º representaram para a autora lucros de montante não apurado nos meses de Novembro e Dezembro de 1998, lucros semelhantes aos que a ré passou a auferir com esses mesmos clientes. (49º, 52º, 54º, 55º, 56º, 57º, 61º, 62º, 63º, 64º, 67º)
A autora tentou recuperar os clientes que perdera com o fim do acordo celebrado com a ré, mas sem sucesso, com excepção de dois. (68º, 69º)
O relacionamento da ré com a autora foi precedido de contactos rápidos que duraram cerca de 20 dias. (71º)
Através do acordo referido em D), a autora e ré prestavam uma à outra serviços de organização de transporte de mercadorias dos respectivos clientes, procurando diminuir os custos de tal transporte e acelerar os prazos da sua realização. (79º)
Determinadas as despesas suportadas em cada transporte e apurado o lucro obtido, as partes realizavam um encontro final de contas em que creditavam uma à outra lucros (não apurados) realizados com o transporte em questão. (80º)
Relativamente a muitos dos transportes efectuados pela A., de mercadorias da ré, esta enviou instruções à autora relativas à entrega e ao recebimento do pagamento das mercadorias transportadas (COD). (88º)
Após o facto referido em 19), a ré recebeu o pagamento correspondente a 12 COD mas não entregou à ré os montantes recebidos dos respectivos clientes. (89º)
A ré recorreu aos serviços de advogado para tentar obter o pagamento dos montantes em questão, tendo apenas obtido o pagamento desses 12 COD. (90º, 91º)
A U….. S.N.S., cliente da ré, contratou os serviços da ré para entrega de mercadorias à sociedade portuguesa V….., SA. (93º)
A autora já exercia a sua actividade antes do acordo referido em D), tanto em Portugal como no estrangeiro, tendo já uma carteira de clientes. (98º, 99º)
No que se relaciona com a cliente X…., a autora jamais recebeu da destinatária da mercadoria, a sociedade Y….., qualquer cheque. (109º)
E tal deveu-se ao facto de não lhe competir fazê-lo, ou porque não se tratava de mercadoria que viajasse no regime COD, ou porque a ré não lhe deu instruções nesse sentido. (110º)
A mercadoria da U…. destinava-se a ser entregue na importadora V…., SA, com sede em Alfragide. (111º)
Essa mercadoria chegou em 02.11.98 e foi entregue nas instalações do Serviço Português de Contentores em 06.11.98. (112º, 113º)
E isto de acordo com as instruções recebidas da exportadora italiana. (114º)
A partir daí jamais a autora recebeu qualquer reclamação da exportadora U…... (115º)
E no período de vigência do acordo referido em D) jamais recebeu qualquer reclamação da ré. (116º)
E depois da rescisão, a autora disponibilizou-se para ir a Itália tentar obter uma solução para o litígio existente. (117º)
Ficando resolvido que os problemas se tratariam através de advogados. (119º)
E jamais o advogado da ré contactou com a autora ou com o advogado desta para resolver o problema. (120º)
Jamais a autora reteve cheques destinados a clientes da ré. (121º)
A autora quando recebia cheques de clientes da ré juntava-os e fazia-os seguir, ou pelo correio, ou com um camião. (122º)
Após o referido em N) e no que se refere aos cheques referidos em T), a ré pediu que os cheques fossem entregues ao Exmo. Sr. Dr. E…., com escritório em Lisboa. (123º)
E a autora respondeu dizendo que fazia tal entrega desde que os credores lhe dessem instruções nesse sentido. (124º)
O que fez verificadas as condições referidas em 124º. (125º)
*
III.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

A ré impugnou a matéria de facto resultante das respostas aos quesitos 29º, 30º, 33º, 35º, 36º, 37º, 38º, 42º, 43º, 44º, 45º, 104º, 105º e 106º, pretendendo a alteração das respostas que foram dadas pelo tribunal recorrido.
Os factos vertidos nos quesitos 29º a 45º correspondem ao alegado no artº 53º da petição inicial que, juntamente com os factos alegados nos artºs 54º a 60º do mesmo articulado, fundamentam o pedido da autora de pagamento da indemnização de 20 000 000$00 para ressarcimento dos lucros que deixou de obter em consequência da apropriação pela ré dos resultados da sua actividade.
Os factos vertidos nos quesitos 104º a 106º correspondem ao alegado pela ré nos artºs 95º e 96º da contestação, que constitui impugnação dos factos acima referidos.
Ora, aquele pedido foi julgado improcedente pelo tribunal recorrido, como se alcança da leitura da sentença, pelo que a alteração das respostas no sentido propugnado pela ré não tem qualquer influência na decisão do recurso.

A ré impugnou igualmente as respostas aos quesitos 73º, 74º, 75º, 76º, 78º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º e 87º, que foram considerados como não provados.
Tais factos foram alegados pela ré para prova de que entre ela e a autora não foi celebrado um contrato de agência.
Na sentença recorrida decidiu-se que entre a autora e a ré não foi celebrado um contrato de agência, mas sim um contrato de prestação de serviços, com fundamento nos factos especificados de E) a L) e nas respostas aos quesitos 79º e 80º que a ré não pôs em causa.
Assim, a alteração das repostas aos quesitos de “Não provado” para “Provado” é irrelevante para a decisão do recurso.

Pelo exposto, não se conhece da impugnação da matéria de facto na parte acima referida.

As questões a decidir no presente recurso são assim as seguintes:

1 – Se a sentença recorrida deve ser reformada.
2 – Se devem ser alteradas as respostas aos quesitos 7º, 70º, 72º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 100º, 101º, 102º, 103º, 107º, 108º, 110º, 115º, 116º, 121º e 126º.
3 – Se a ré revogou com justa causa o Acordo que havia celebrado com a autora.
4 - Qual o valor do prejuízo decorrente das respostas aos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.
5 - Se a revogação do Acordo não acarretou prejuízos para a autora decorrentes do armazenamento de espaços para mercadorias e do pagamento de salários a funcionários.
6 - Se a conduta da autora causou danos à imagem da ré.

1 – Reforma da sentença
Dispõe o artº 669º, nº 2, al. a) do CPC que é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando “Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;”
Por seu turno, na al. b), o mesmo normativo estabelece que a sentença também pode ser reformada quando “Constem do processo documentos ou quaisquer outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.”
O nº 2 do artº 669º do CPC foi introduzido pela reforma legislativa de 1996.
Como se lê no Preâmbulo do DL 329-A/95 de 12.12, veio permitir-se “…embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto.”
Aquele normativo veio possibilitar que, nos casos específicos ali mencionados, o mérito da decisão seja alterado pelo próprio juiz que a proferiu.

A ré requereu a reforma da sentença, ao abrigo do disposto na citada al. b) do nº 2 do artº 669º do CPC, invocando duas situações:
A) Consta dos factos provados que os camiões da autora regressaram a Portugal com menos de metade da sua capacidade de carga e que a autora pagou à transportadora os respectivos fretes, no valor global de 840 000$00.
Na sentença recorrida, consta que os mesmos dois camiões “regressaram a Portugal vazios” e que “a autora teve de pagar à transportadora os respectivos fretes no valor global de 840 000$00, pelo que sofreu com isso um dano de montante correspondente”.
Isto significa que a ré apenas teria de pagar à autora 420 000$00 (ou valor ligeiramente superior se se apurasse qual o valor exacto da capacidade de carga ocupada pelas mercadorias da requerente).
B) A soma dos valores indicados a fls. 581 da sentença não perfaz 1 114 000$00, mas antes 977 000$00.

Quanto à primeira:
Os elementos de que fala a al. b) do nº 2 do artº 669º, que só por si e inequivocamente possam implicar decisão diversa, são elementos que constem dos autos, designadamente documentos, mas que não tenham sido considerados na sentença.
Ora, o que a ré diz é que dos factos que se deram como provados nos quesitos 6º e 7º não se poderia extrair a conclusão que se extraiu, ou seja, aponta uma discrepância entre elementos da própria sentença e não entre a sentença e elementos que constem dos autos e que não tenham sido ali considerados.

A apontada discrepância configura uma de duas hipóteses:
Ou a Mª Juíza a quo decidiu em contradição com os factos que deu como provados e então estamos perante o vício formal da sentença previsto na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC – oposição dos fundamentos com a decisão – que acarretará a nulidade da mesma, conforme ali se prevê.
Ou aquela discrepância traduz um erro de julgamento, mas que não pode ser reparado pelo meio previsto no artº 669º do CPC porque não há elementos exteriores à sentença que o imponham, devendo o mesmo ser impugnado através de recurso.

Na sentença recorrida concluiu-se que a autora sofreu um prejuízo equivalente ao valor dos fretes de dois camiões a partir do facto de aqueles terem regressado a Portugal com menos de metade da sua capacidade de carga.
Não resulta evidente uma oposição entre a premissa e a conclusão, pelo que não se pode dizer que a sentença padeça de vício formal nesta parte.
A ter-se cometido um erro, foi um erro de julgamento, que se enquadra na segunda hipótese acima mencionada.
Não há assim fundamento para a reforma da sentença ao abrigo da norma citada. A questão suscitada pela ré será analisada mais adiante, em sede de mérito do recurso, tanto mais que está impugnada parte da matéria de facto em que a mesma assenta.

A segunda situação invocada pela ré também não se enquadra em nenhum dos fundamentos de reforma da sentença acima referidos. Pretende-se apenas a rectificação de um erro de cálculo, que pode ser feita ao abrigo do disposto nos artºs 666º, nº 2 e 667º, nºs 1 e 2 do CPC.
Efectivamente, a soma dos valores referidos nos quesitos 7º, 15º, 16º e 17º (840 000$00 + 50 000$00 + 50 000$00 + 37 000$00) é igual a 977 000$00 e não a 1 114 000$00 como se calculou na sentença, pelo que terá de ser rectificada nesta parte, caso se venha a decidir que a autora tem direito a receber aquelas quantias.

2 – Alteração das respostas aos quesitos 7º, 70º, 72º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 100º, 101º, 102º, 103º, 107º, 108º, 110º, 115º, 116º, 121º e 126º
Dispõe o artº 712º, nº 1, al. a) do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto.
Nos termos do artº 690º-A, nº 1 do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
No caso previsto na al. b) do nº 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C (nº 2 do citado artº 690º).
A ré deu cumprimento aquele duplo ónus, indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados e os depoimentos em que se funda o invocado erro na apreciação da prova.

É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a garantia do duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto que o DL 39/95 de 15.02 introduziu no CPC, através do artº 690º-A, não subverte o princípio da livre apreciação das provas inserto no artº 655º, nº 1 do mesmo Diploma. O juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
E na formação da convicção do juiz entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova. Na formação daquela convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis.
O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está vedada exactamente por falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
O que a este tribunal de segunda jurisdição compete é, pois, apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos.
Por isso, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados [Acs. desta Relação de 19.09.00 e da RC de 03.10.00, in CJ-00-IV-186 e 27, respectivamente, e doutrina neles citada. No mesmo sentido, os Acs. do STJ de 17.3.05, 20.09.05 e 29.11.05, www.dgsi.pt, procs. 95P129, 05A2007 e 05A3416, respectivamente].

Vejamos então se, nos pontos concretos indicados pela ré, se encontram aqueles pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros do julgador que são o fundamento da impugnação da matéria de facto.

A) Quesito 7º
Está provado que na data para que a ré denunciou o contrato, a autora tinha feito deslocar para Milão, a pedido daquela, dois camiões e que, quando tudo se preparava para que a mercadoria fosse carregada, a ré não o autorizou, dizendo que ela já seria transportada pela Grupor (cfr. as respostas aos quesitos 4º e 5º)
Os dois camiões regressaram a Portugal com menos de metade da sua capacidade de carga e a autora pagou à transportadora os respectivos fretes, debitando-os à ré (cfr. as respostas aos quesitos 6º, 7º e 8º).
Os factos acima descritos não foram impugnados pela ré. Esta questiona apenas o montante pago pelos fretes dos camiões, dizendo que não se deveria ter dado como provado o valor de 840 000$00 constante do quesito 7º, mas sim o valor de 764 490$00, que foi indicado pela testemunha G….., funcionário da autora.
Ouvida a gravação da prova, verifica-se que naquela parte do seu depoimento a referida testemunha disse: “Tenho os processos, posso dizer exactamente o que é que paguei ao transportador [neste ponto, a testemunha consultou documentos que tinha em seu poder] eu paguei de um dos camiões 377 655$00 e 286 238$00 e do outro camião 274 125$00 e 386 835$00 ida e volta; os dois regressos um deles 386 835$00 e o outro 377 655$00”
A quantia que a autora debitou à ré e que reclama nos presentes autos corresponde ao que pagou pelos fretes do regresso dos camiões. Segundo o depoimento da testemunha G…. esse valor ascende precisamente a 764 490$00 (386 835$00 + 377 655$00).
A referida testemunha indicou como razão de ciência as suas funções de empregado de escritório da autora, no exercício das quais tinha uma relação directa com o tráfego de mercadorias.
Por seu turno, a testemunha Z…., também funcionário da autora, que disse dar apoio ao G…., igualmente ouvida a esta matéria, disse que “A B..... pagou 420 contos por cada camião; o regresso foi facturado, 420 contos por cada camião”.
Compulsados os autos, verifica-se que não está junto qualquer documento referente à despesa com os fretes dos referidos dois camiões.
Aliás, a Mª Juíza a quo motivou as respostas aos quesitos que versavam sobre as despesas tidas pela autora apenas nos depoimentos das testemunhas por ela arroladas (cfr. fls. 551, parte final).
E as únicas testemunhas da autora que mostraram ter conhecimento da matéria do quesito 7º foram precisamente as duas acima mencionadas.
A testemunha G….., para além de lidar directamente com o tráfego de mercadorias, consultou documentos que trazia consigo, antes de indicar o valor dos fretes dos camiões.
Afigura-se-nos assim mais fiável o seu depoimento do que o depoimento do Z….., que, embora também pudesse ter um conhecimento directo dos factos pela sua relação com o tráfego da autora, recorreu apenas à sua memória para indicar o valor daquela despesa.
Não se compreende assim por que razão na resposta ao quesito 7º não se acolheu o valor indicado pela testemunha que demonstrou ter um conhecimento mais directo e exacto dos factos, decorrente quer da actividade que exercia, quer dos elementos de consulta de que dispunha.
Entende-se, por isso, que se cometeu um erro na apreciação daqueles depoimentos, que impõe a alteração da resposta ao quesito 7º nos seguintes termos:
“A autora pagou à transportadora os respectivos fretes, no valor global de 764 490$00”.

B) Quesitos 70º, 72º, 107º e 108º
Os quesitos 70º e 72º contêm a alegação da ré de que o acordo referido em D) foi celebrado com a condição de a autora cobrar um crédito no montante de 5 325 987$00, que a ré tinha para com a empresa D…., Ldª. Os quesitos 107º e 108º contêm a impugnação motivada da autora àqueles factos, alegando que sempre se recusou a actuar junto da D….. para cobrar qualquer crédito por nada ter a ver com o mesmo e que nem sequer nunca soube da existência da sua existência.
Aqueles quesitos foram considerados não provados. Pretende a ré que se dêem como provados.
A Mª Juíza a quo motivou as respostas àqueles quesitos nos depoimentos das testemunhas da autora e fundamentalmente no depoimento da testemunha BA…., sócio-gerente da D…., Ldª. Explicou que valorou mais estes depoimentos do que os depoimentos das testemunhas da ré, que foram inquiridas por carta-rogatória, quer por estas terem dado respostas peremptórias e pouco explicativas, quer por terem um interesse directo ou indirecto na resolução da causa (cfr. fls. 551).
Ao ser ouvido à matéria dos quesitos 70º, 72º, 107º e 108º, a testemunha BA…., sócio-gerente da D…., Ldª disse:
“A D…. entrou em problemas financeiros e encerrou o escritório em 97/98; em 99 entrou em processo de falência, finais de 99; assisti às negociações entre a autora e a ré nos escritórios da autora em Portugal com o Sr. BB….. por parte da ré; eu estive presente; a D…. devia dinheiro, chegou-se à conclusão que era 900/1 000 contos; nunca devi 5 mil e tal contos à C….., isso posso afirmar que não, era menos; eu creio que pelo resultado final do apuramento das contas que o valor andaria pelos 900/1000 contos; assisti às negociações da parte da manhã, a única coisa que foi feita foi um acordo de trabalho entre a C….. e a B.....; eu nunca falei em termos de a B..... responder pelas minhas dívidas, nunca falei em absolutamente nada; na reunião em que eu estive não se falou em nada; nessa reunião concretizou-se o negócio; nada foi acordado em termos de a B….. ser responsável pelo pagamento de qualquer dívida da D…..; a B….. nunca contactou com a D….. a dizer que a C….. estava a insistir para se pagar alguma coisa da D…..; isso não era assunto da B…., não tinha nada que se intrometer. Eu não sei o que é o que o sr. BC…. [sócio-gerente da autora] sabia ou não sabia, mas que não devia saber, não devia, porque isso era um assunto da empresa D…..”.
Esclareceu ainda que não esteve presente em mais nenhuma reunião em que tivesse sido discutido o acordo referido em D): “Só estive presente na primeira reunião”.
Sobre a mesma matéria, referiu a testemunha G…..:
“Ninguém da B..... se comprometeu em relação a débitos da D…..; eu não assisti às conversas, mas há coisas na empresa que não são segredo. O senhor da D…… apresentou os italianos ao meu patrão; a reunião foi no nosso escritório; esteve cá um italiano BB…..; fizeram um acordo e depois por carta mandou um acordo para nós assinarmos e o sr. BC…. assinou; foi rápido. A partir da data em que o BB…. esteve cá, nunca mais houve nenhum encontro. Conversas telefónicas, não sei”.
As testemunhas arroladas pela ré, inquiridas por carta-rogatória, são BB…., BD….. e BE…., todos funcionários da ré.
O primeiro exercia, à data dos factos, as funções de vice-director geral da ré, sendo o principal responsável por toda a parte operativa da ré, e, nessa qualidade, geriu directamente todo o relacionamento com a autora e a D…. .
O segundo era o responsável pela filial da ré de Campogaliano e o terceiro era o responsável por Espanha e Portugal da sede central de Milão da ré.
Todas aquelas testemunhas confirmaram a matéria dos quesitos 70º e 72º.
A única que deu respostas explicativas foi a primeira, que frisou que o pagamento dos créditos da D….. foi condição sine qua non da aceitação da proposta de colaboração com a autora, e referiu uma carta de 21.10.98 enviada por ela à D….. e à autora para conhecimento (cfr. fls. 383).
Nessa carta, cuja cópia está junta a fls. 394, refere-se que “Desde a presente data até 09.08.98 os extractos de contas serão reciprocamente trocados deverão estar impreterivelmente compensados até 30.11.98, e sobre eles a devedora deverá efectuar imediatamente o pagamento”.
A autora foi notificada da junção daquele documento (fls. 356 e 416) e não o impugnou.
Está também junta aos autos a cópia de uma carta de 08.01.99, enviada pela ré à autora, subscrita por BB…., na qual se menciona que a reconciliação de contas com a D..... não foi respeitada (fls. 59, traduzida a fls. 71). A autora não impugnou tal documento.
No fax que a ré enviou à autora a revogar o acordo que entre elas vigorava, subscrito por C….. (fls. 20, traduzido a fls. 136), faz-se referência ao mesmo facto. Tal documento foi junto pela autora.

No artº 273º do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem - estabelecem-se os requisitos dos documentos particulares: estes devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo (nº 1), admitindo-se, em certos casos, a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica (nº 2).
Só os documentos particulares que satisfaçam os requisitos previstos naquele normativo podem ter força probatória formal nos termos previstos nos artºs 374º a 376º.
A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular, consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe terem sido atribuídos, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras (artº 374º, nº 1).
Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos do normativo anterior, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (artº 376º, nº 1). Já os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão (nº 2 do mesmo normativo).
O requisito legal dos documentos particulares que releva para o efeito de lhe atribuir força probatória formal nos termos dos normativos acima citados é apenas o que consta do artº 373º, ou seja, a assinatura do seu autor.
Como refere Vaz Serra [BMJ 111º-155 e 161], a assinatura é requisito essencial do verdadeiro e próprio documento particular. A assinatura é o acto pelo qual o autor do documento faz seu o conteúdo deste, o acto, portanto, que lhe confere a sua autoria e que justifica a força probatória do mesmo documento.
Os documentos que não tenham os requisitos legais, - o que, tratando-se de documentos particulares, repetimos, são os que não contenham a assinatura do seu autor - não podem fazer prova plena nem quando às declarações atribuídas ao seu autor, nem quanto aos factos contidos nas mesmas, nos termos do citado artº 376º.
Aqueles documentos são assim livremente apreciados pelo tribunal, de acordo com o princípio geral ínsito no artº 366º, cuja doutrina vale para todo o tipo de documentos [Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., pág. 323]

Os três documentos acima referidos são da autoria da ré e é a esta que são atribuídas as declarações que deles constam.
Sendo assim, não reúnem os requisitos legais supra mencionados para fazerem prova plena contra a autora quanto aos factos contidos naquelas declarações, nos termos do citado artº 376º. São por isso livremente apreciados pelo tribunal, de acordo com o disposto no artº 366º.

Ora, as declarações que a ré faz naqueles documentos acerca do acordo de regularização da dívida da D..... e a referência que ao mesmo acordo fazem as testemunhas por ela arroladas são infirmadas (ou, pelo menos, seriamente abalada) pelo depoimento da testemunha BA....., sócio-gerente da D......
Aquela testemunha é a pessoa que está melhor posicionada para ter conhecimento do mencionado acordo, já que foi ele quem apresentou a ré à autora (cfr. al. P) e, por assim dizer, “apadrinhou” o relacionamento comercial que se veio a estabelecer entre aquelas.
A referida testemunha assistiu a uma reunião entre o sócio-gerente da autora e o vice-director da ré, BB…. e afirma que nela nada se disse acerca da regularização pela autora da dívida da D......
O seu depoimento é corroborado nesta parte pelo da testemunha G..... que disse ter havido apenas uma reunião entre a autora e a ré e que o acordo referido em D) foi rapidamente formalizado.
Embora se admita que possa ter havido negociações de que aquelas duas testemunhas não tenham conhecimento, designadamente por via telefónica, não pode deixar de se estranhar que uma condição que a ré reputa de essencial à formação da sua vontade de contratar, não tenha sido logo negociada e discutida na primeira e única reunião em que houve contacto pessoal entre os representantes das partes.
Acresce que a testemunha BA..... foi peremptória na afirmação de que a dívida da sua empresa à ré rondava os 900 000$00/1 000 000$00 e nunca a quantia que a ré alega (5 352 987$00).
É, pois, razoável e admissível que os depoimentos das testemunhas BA..... e G....., com especial relevo para o primeiro, tenham feito surgir no espírito do julgador fundadas dúvidas de que a mencionada condição de regularização da dívida tenha ficado acordada entre as partes como condição da celebração do acordo referido em D).
E assim concluímos ao considerarmos apenas os elementos disponíveis nos autos, sem entrarmos em linha de conta com aqueles de que o juiz da 1ª instância dispõe para formar a sua convicção e que a gravação da prova não pode reproduzir, conforma acima já explicamos.
Como os factos vertidos nos quesitos em análise são favoráveis à ré, é contra esta que a dúvida tem de ser resolvida (artº 516º do CPC).
A apreciação da prova feita pela Mª Juíza a quo, nesta parte, não nos merece pois qualquer reparo.

C) Quesitos 92º, 110º, 121º e 126º
Na versão da ré, vertida nos quesitos 92º e 126º, a autora recebeu a quantia de ITL 10.963.934 para pagamento de mercadoria que transportou da cliente da ré X…., a qual estava sujeita ao regime COD (Cash on Delivery) – o que significa que tinha de ser paga no acto da entrega - e não entregou tal quantia à ré.
Contrapôs a autora que nunca recebeu o pagamento da mercadoria da destinatária da mesma, a sociedade Y….., porque a mercadoria não viajava no regime COD (quesitos 109º - cuja resposta a ré não impugnou, certamente por lapso - e 110º).
Os quesitos 92º e 126º obtiveram a resposta “Não provado” e os quesitos 109º e 110º a resposta “Provado”.
A esta matéria, depôs a testemunha G..... nos seguintes termos: “Exportámos uma mercadoria para a X….. mas não vinha com COD, vinha com manifesto de carga. Não recebemos qualquer cheque da Y…. porque a mercadoria não vinha condicionada, portanto entregámos a mercadoria livremente ao cliente. Nunca ouvimos falar nisso, se reclamaram. Só pediram 10 cheques, não estava incluído este”.
O que foi corroborado pela testemunha Z….: “Foi uma entrega sem COD, foi uma entrega livre através do manifesto de carga que vinha junto, onde vêm as condições de entrega e as condições de venda; sabíamos que não era COD”.
Já as testemunhas da ré responderam afirmativamente à matéria dos quesitos 92º e 126º, embora, em relação ao caso concreto da mercadoria da X…. apenas tenham referido o que constava dos documentos (factura e “bordereau”).
A testemunha BB…. explicou que “…no acto da expedição da mercadoria eram enviadas à B..... T pela GRR todas as instruções referentes à expedição; estas instruções acompanhavam a mercadoria porque eram entregues ao motorista. Eventuais instruções COD vinham especificadamente indicadas em cada transporte.” (cfr. fls. 384)
Estão juntas a fls. 116 e 117 dos autos, respectivamente, as cópias da factura e do “bordereau” relativos à mercadoria exportada por X…. e importada por Y….., dos quais consta que a mercadoria estava sujeita ao regime COD.
Porém, do facto de constar de tais documentos que as mercadorias viajavam em regime COD não se pode extrair a conclusão de que os documentos tenham acompanhado as mercadorias e ainda menos que a autora tenha recebido da importadora Y….. o cheque para pagamento daquelas.
A testemunha da ré BB…. disse que as instruções de expedição acompanhavam sempre a mercadoria, mas não explicou se tal tinha acontecido no caso concreto da X…. .
E, a instâncias da Ilustre Mandatária da ré, a testemunha G..... disse que nem sempre a documentação era enviada.
Pelo exposto, entendemos que também aqui não se errou na apreciação da prova, devendo manter-se as respostas aos quesitos 92º, 109º, 110º e 126º, tal como foram dadas.
Não há contradição entre a resposta negativa ao quesito 126º e o facto de constarem dos documentos relativos à mercadoria as condições de pagamento COD porque o que se pretende saber através deste quesito é se aqueles documentos acompanharam a mercadoria e se foram entregues à autora.
Aliás, mantendo-se a resposta a resposta ao quesito 109º, as respostas aos quesitos 110º e 126º são irrelevantes para a decisão da causa.

Quanto ao quesito 121º em que se deu como assente que a autora jamais reteve cheques destinados a clientes da ré, entendemos que não há contradição entre a mesma e o especificado na al. T) que tem a seguinte redacção: “Quando a ré comunicou que o acordo referido em D) ia terminar a autora deixou de lhe remeter os cheques de clientes da ré”.
A situação dos cheques referidos na al. T) está explicada nas respostas aos quesitos 89º, 90º, 91º, 122º, 123º, 124º e 125º, que a ré não impugnou: após a ré ter revogado o acordo, a autora reteve 12 cheques que havia recebido de clientes da ré para pagamento de mercadorias enviadas em regime COD que, posteriormente, entregou ao Sr. Dr. E…., mediante instruções daqueles clientes.
A resposta ao quesito 121º é apenas a conclusão das respostas aos quesitos acima mencionados, e não contradiz a al. T): a autora reteve aqueles 12 cheques até os entregar à ré.

D) Quesitos 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 115º e 116º
Reportam-se estes quesitos à questão de um transporte efectuado pela autora de mercadoria da cliente da ré U…. S.N.S., destinada à empresa portuguesa V…., SA, alegando a ré que a autora nunca lhe entregou os documentos comprovativos da entrega de tal mercadoria, o que originou a que a V…. não pagasse à U…. e causou danos de imagem à ré.
Das testemunhas da ré apenas a testemunha BB….. revelou ter conhecimento desta matéria, confirmando a versão da ré (cfr. fls. 385).
Por seu turno, a testemunha da autora G..... disse que: “Eu tratava do serviço, não houve reclamação nenhuma nem era normal pedirem esse tipo de documentos. É cliente de Lisboa, sei que foi entregue ao cliente; se a mercadoria foi entregue ao cliente, foi entregue com certeza com documentação. Não há qualquer reclamação por parte dos italianos ou dos portugueses. Nunca nos solicitaram a guia de entrega; essa guia de entrega é que comprova se essa mercadoria foi entregue ao cliente; a mim, que tratava do serviço, nunca me foi solicitado o documento”.
A testemunha Z…. confirmou que a mercadoria foi entregue no Serviço Português de Contentores.
Estão juntas a fls. 335 e 336 as cópias de cartas enviadas pela ré á autora e pela U…. à ré a reclamar da falta de entrega da mercadoria.
Está, no entanto, provado, pelas respostas aos quesitos 111º, 112º, 113º e 114º que a autora entregou a mercadoria em causa nas instalações do Serviço Português de Contentores em 06.11.98, de acordo com as instruções recebidas da exportadora italiana.
Aquelas respostas assentaram nos depoimentos supra mencionados.
Ora, a ré não impugnou aquela matéria de facto, que é fulcral para decidir o que está em causa nesta parte: os danos na imagem da ré.
A prova da entrega da mercadoria pela autora é suficiente para afastar o nexo de causalidade entre qualquer comportamento da autora e a eventual falta de recebimento da mercadoria por parte da U…. passível de originar danos na imagem da ré, pelo que é dispiciendo analisar as respostas aos restantes quesitos.

E) Quesitos 100º, 101º, 102º e 103º
Os factos vertidos nestes quesitos integrariam justa causa de revogação do contrato por parte da ré.
Nenhuma prova foi feita nos autos acerca das limitações da estrutura comercial da autora que a ré alegava.
A testemunha da ré BB…. disse, de forma conclusiva, que se aperceberam da estrutura limitada da autora, sem concretizar, e as demais testemunhas da ré limitaram-se a dizer que confirmavam os quesitos.
Impendendo o ónus da prova de tais factos sobre a ré, face a tais depoimentos, as respostas aos mencionados quesitos só podiam ser negativas, como foram.

3 – Existência de justa causa para a revogação do contrato
Como se disse na sentença recorrida, entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de prestação de serviço oneroso, tal como o define o artº 1154º, ao qual são aplicáveis as disposições sobre o mandato, por força do disposto no artº 1156º.
No caso, ambas as partes assumem simultaneamente a posição de “mandante” e de “mandatário”, já que os serviços prestados eram recíprocos e reciprocamente remunerados através de um encontro de contas mensal.

A revogação consiste numa destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato, projectando-se apenas para o futuro.
E pode ser bilateral, por acordo de ambos os contraentes (artº 406º, nº 1), ou unilateral, resultando neste caso de um poder vinculado ou discricionário conferido ao revogante pelas próprias normas que regem o tipo de contrato.
A segunda hipótese verifica-se no caso do mandato, sendo precisamente uma das características deste tipo de contrato a sua livre revogabilidade (artº 1170º, nº 1), salvo a excepção constante do nº 2 daquele normativo – mandato conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro – que não tem aplicação ao caso em apreço, uma vez que tal interesse tem de ser específico ou autónomo, não bastando a onerosidade do contrato [Ac. do STJ de 04.06.96, CJ/STJ-II-102].
E sendo a revogação unilateral dos contratos um caso excepcional, só admissível quando a lei a prevê, no caso do mandato ela reveste um carácter ainda mais excepcional, pois que o direito de revogação é conferido a ambos os contraentes, quando normalmente esse direito é conferido apenas a uma das partes.
No caso do mandato, a lei nem sequer estabelece qualquer medida especial quanto à forma de revogação, podendo o mandato ser revogado por qualquer uma das formas de declaração negocial admitidas no CC (artºs 224º e segs.), para além dos casos de revogação tácita como os previstos nos artºs 1171º e 1179º.

A revogação de um contrato importa a restituição de tudo o que tiver sido recebido no âmbito contratual.
Quanto à obrigação de indemnizar em caso de revogação, o contrato de mandato tem regras próprias, aplicáveis ao contrato de prestação de serviço, que são as constantes do artº 1172º: a obrigação de indemnizar recai sobre a parte que revoga o contrato e apenas existe quando se verifique uma das circunstâncias referidas nas diversas alíneas desse mesmo artigo.
É pois o contraente que revoga o mandato que está obrigado a indemnizar o outro e não o contrário e, mesmo assim, só nos casos especialmente previstos na lei.
Essa obrigação de indemnizar deve, no entanto, ser afastada quando ocorra justa causa para a revogação pois que seria intolerável que a parte que pela sua conduta deu causa à revogação obtivesse indemnização por alegados prejuízos [Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, vol. II, 2ª ed., pág. 735].
A lei não define justa causa de revogação do mandato, cujo conteúdo poderá ser apreciado livremente pelo tribunal.
Será uma justa causa qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual [Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, 1979, pág. 21].

No caso em apreço, a ré revogou clara e expressamente o contrato de prestação de serviço que havia celebrado com a autora, através do fax que lhe enviou em 13.01.99 (fls. 20), operando-se os efeitos da revogação a partir de 14.01.99.
Pretende, no entanto, que o fez com justa causa.
Para tanto, invoca duas situações: que a autora não diligenciou pela cobrança do crédito da empresa D....., Ldª, conforma havia sido convencionado como condição de celebração do contrato, e que não dispunha de uma estrutura que lhe permitisse fazer frente às necessidades da ré em matéria de transportes de mercadorias para Portugal.
Como se depreende da matéria de facto acima descrita, não se provou nenhum dos factos que suportavam aquelas duas situações.
Tanto basta para que não se mostre configurada justa causa para a resolução do contrato, pelo que não nos alongamos em mais considerações sobre esta matéria.

Não se tendo provado a existência de justa causa para a revogação do contrato, está a ré obrigada a indemnizar a autora pelos prejuízos decorrentes da revogação, desde que se verifique alguma das circunstâncias previstas no citado artº 1172º.
O fundamento invocado pela autora é o previsto nas als. c) e d) daquele normativo, respectivamente para o mandante e para o mandatário: revogação sem a antecedência conveniente.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela [Obra e local citados na nota 6], a antecedência conveniente supõe, como prescrevia o Código de 1867 (artº 1368º), “o tempo necessário para prover aos seus interesses” (do outro contraente). É esta a solução que está de acordo com o fundamento dos preceitos.
Ora, tendo a ré revogado o contrato por fax enviado em 13.01.99, com efeitos a partir do dia seguinte, tem de se considerar que o fez sem a antecedência necessária a que a autora zelasse pelos seus interesses.
Existe assim fundamento para a indemnização pelos prejuízos sofridos pela autora.

4 - Valor do prejuízo decorrente das respostas aos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º
Está provado, pelas respostas aos quesitos acima mencionados (após a alteração à resposta ao quesito 7º) que:
Na data para que a ré denunciou o contrato, a autora tinha feito deslocar para Milão, a pedido daquela, dois camiões.
E quando tudo se preparava para que a mercadoria fosse carregada, a ré não o autorizou, dizendo que ela já seria transportada pela F…. .
Os dois camiões regressaram a Portugal com menos de metade da sua capacidade de carga.
A autora pagou à transportadora os respectivos fretes, no valor global de 764 490$00.

Na sentença recorrida, fez-se corresponder o prejuízo da autora ao valor total dos custos de transporte dos dois camiões.
Pretende a ré que o prejuízo da autora corresponde a cerca de metade daquele valor porque os camiões não regressaram a Portugal vazios, mas com menos de metade da sua capacidade de carga.

Nos termos do contrato que vigorava entre a autora e a ré, ambas se prestavam mutuamente serviços de apoio ao transporte de mercadorias, actuando a ré em Itália com os clientes da autora e a autora em Portugal com os clientes da ré.
Quem contratava os serviços de transporte rodoviário era a autora e os custos desse transporte eram suportados pela autora e pela ré na proporção do volume de mercadorias dos respectivos clientes (cfr. als. H), I) e J).
Como a ré revogou o contrato, dois camiões que a autora já havia fretado regressaram a Portugal com menos de metade da sua capacidade de carga, ou seja, transportando apenas as mercadorias de clientes da autora, por a ré ter recusado carregar as mercadorias dos seus clientes.
A ré terá portanto de suportar o custo daquele transporte na proporção do volume de carga das mercadorias dos seus clientes que deveriam ter sido transportadas e não foram por força da revogação do contrato.
Os autos não contêm elementos para fixar o valor exacto do prejuízo da autora, mas aquele valor pode ser encontrado dentro dos limites que se deram como provados na resposta ao quesito 6º, - menos de metade da capacidade de carga dos camiões – tendo em conta que também se desconhece se as mercadorias dos clientes da ré completariam a sua capacidade de carga.
Assim, em sede de equidade (artº 566º, nº 3), fixa-se o valor do prejuízo da autora, nesta parte, em metade do valor do custo de transporte dos camiões, ou seja, em 382 245$00 (764 490$00:2).

5 – Prejuízos decorrentes do arrendamento de espaços de armazém e escritório
Está provado que a celebração do contrato com a ré acarretou para a autora um aumento de custos fixos mensais de, pelo menos, mais 137 000$00 pelo arrendamento de dois espaços de armazém na Maia e em Lisboa e de um escritório em Lisboa (50 000$00 + 50 000$00 + 37 000$00).
Na sentença recorrida, entendeu-se que, em consequência da revogação do contrato, a autora sofreu um prejuízo de valor equivalente a a 137 000$00.
Como faz notar a ré, com a cessação do contrato, a autora deixou de ter necessidade de manter aqueles espaços arrendados, pelo que deixou de suportar aqueles encargos.
Os custos que a autora suportou durante a vigência do contrato e com vista à execução daquele, foram compensados com os ganhos que obteve (está provado que a execução do contrato proporcionou à autora um lucro de valor não apurado – cfr. a resposta ao quesito 19º).
Não hão pois nexo de causalidade entre tais encargos e a revogação do contrato, pelo que falta desde logo um dos pressupostos da obrigação de indemnizar (artº 564º).
Nexo de causalidade com a revogação do contrato teriam as despesas que a autora tivesse de suportar em consequência da denúncia ou revogação dos contratos de arrendamento dos espaços de armazém e dos escritórios. Mas sobre tal a autora nada alegou.
O mesmo raciocínio seria válido para as despesas com salários de trabalhadores, se a autora tivesse provado os respectivos valores.
A ré não está pois obrigada a pagar à autora a quantia de 137 000$00.

6 – Direito da ré a ser indemnizada pelo dano de perda de imagem
Do regime do contrato de mandato infere-se que, mesmo que exista justa causa para a revogação (e, no caso em apreço, tal não se provou), tal tem como consequência apenas que o contraente que revoga não seja obrigado a indemnizar o outro pelos prejuízos que este possa ter sofrido com a revogação (no caso de ocorrer algumas das circunstancias previstas no citado artº 1172º) e nunca que lhe seja conferido o direito a ser indemnizado, por seu turno, pelos prejuízos que ele próprio pode ter sofrido.
Da revogação do mandato não resulta para a parte que revoga o direito a qualquer indemnização, pelo que a ré não teria direito, por esta via, ao recebimento de qualquer quantia por prejuízos sofridos.

O direito à indemnização pedida pela ré só poderia decorrer do incumprimento contratual da autora enquanto “mandatária”.

O contrato de mandato não contém regras específicas para as consequências do incumprimento das obrigações do mandatário, apenas as definindo no artº 1161º.
Assim, no domínio da execução do mandato, há que aplicar os princípios gerais, devendo o cumprimento ou incumprimento das obrigações do mandatário ser apreciado em face das normas que regulam o cumprimento ou incumprimento das obrigações em geral previstas nos artºs 762º e seguintes.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos que causa ao credor (artº 798º), cabendo ao devedor provar que a falta de cumprimento não precede de culpa sua, uma vez que estamos no domínio responsabilidade contratual (artº 799º).
Se cabe ao devedor ilidir a presunção de culpa prevista naquele normativo, cabe no entanto ao credor provar que houve incumprimento.

Decorre do disposto no artº 1161º que o mandatário é obrigado, além do mais, a: praticar os actos compreendidos no mandato segundo as instruções do mandante (al. a); prestar as informações que este lhe peça relativas ao estado da gestão (al. b); comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu (al. c); e) a entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste (al. e).

No caso em apreço, a ré imputava à autora várias actuações enquadráveis nas alíneas citadas do artº 1161º, nomeadamente a falta de entrega de mercadorias e de cheques, de apresentação de documentação e de prestação de informações.
Do incumprimento daquelas obrigações contratuais da autora teriam resultado, segundo a ré, danos na sua imagem, pelos quais pretende ser ressarcida.
Como se depreende da factualidade descrita, a ré não logrou provar nenhum daqueles comportamentos da autora, pelo que também pela via do incumprimento contratual não lhe assiste o direito a ser indemnizada.

Na procedência parcial da apelação, a quantia que a ré está obrigada a pagar à autora fica reduzida para 5 594 726$00 (5 212 481$00 para pagamento dos serviços prestados pela autora e 382 245$00 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da revogação), o que equivale a € 27.906,38.
Àquela quantia acrescem os juros de mora nos termos fixados na sentença.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação em parte procedente, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e, em consequência:
A) Condena-se a apelante a pagar à apelada a quantia de € 27.906,38 (vinte e sete mil novecentos e seis euros e trinta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora nos termos fixados na sentença.
B) Mantém-se o mais que foi decidido.

Custas em ambas as instâncias pela apelante e pela apelada na proporção do decaimento.
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Porto, 30 de Março de 2006
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha