Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0857252
Nº Convencional: JTRP00042081
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
APLICAÇÃO RETROACTIVA
Nº do Documento: RP200901190857252
Data do Acordão: 01/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 364 - FLS 75.
Área Temática: .
Sumário: O art. 12º da Lei 24/2007 de 18/07 que estabelece as regras do ónus da prova do cumprimento das regras de segurança pelas concessionárias das auto-estradas tem natureza interpretativa, aplicando-se os acidentes, mesmo que ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº7252/08-5 (Apelação)



Acordam no Tribunal da Relação do Porto



B………., residente na ………., nº. …, ………., Aveiro, intentou, em 11/10/2005, no .º. Juízo do Tribunal de Comarca de Valongo, Acção Ordinária – contra as Rés:
– Brisa Auto-Estradas de Portugal, SA, com sede na ………., ………., ……….; e
– Companhia de Seguros C………., SA, actualmente “Companhia de Seguros D………., SA”, com sede no ………, nº. .., Lisboa,
pedindo a condenação das RR no pagamento ao A. da quantia global de € 16.928,12, acrescida dos juros moratórios desde a citação até integral e efectivo pagamento, assim como as despesas suportadas pelo A. relativamente aos dias de paralisação e parqueamento do veículo PR, subsequentes à data da propositura desta acção, a liquidar em execução de sentença.

Invocou os factos integrantes dos pressupostos da obrigação de indemnizar fundada nos danos emergentes de um despiste automóvel, ocorrido no dia 11 de Março de 2004, na Auto-Estrada nº. ., devido à existência de um lençol de água no pavimento cujos rasgos de drenagem estavam obstruídos por incúria da Ré Brisa, sua concessionária, e que provocou hidroplanagem.
Acrescentou, aliás, que a Base XXXVI do contrato de concessão tem carácter normativo e que, por isso, a sua violação é fonte de responsabilidade civil extracontratual, assumida pela seguradora mediante o respectivo contrato.

Em sede de contestação, veio a Ré Brisa defender-se pela forma constante de fls.82 e sgs. atribuindo a causa do acidente às condições climatéricas e ao comportamento do condutor; e que no âmbito da responsabilidade extracontratual, cabe ao Autor alegar os factos integrantes dos respectivos pressupostos, o que não fez.

Deduziu, ainda, reconvenção contra a E………., SA – cuja intervenção principal provocada suscitou através do respectivo Incidente – pedindo que esta seja “condenada a pagar à reconvinte a quantia de 540,15€ acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento”, alegando, para tanto, que do acidente resultaram estragos nas guardas de segurança e num delineador da auto-estrada, cuja reparação teve de fazer e na qual despendeu a dita quantia, e por cujo ressarcimento é responsável a seguradora em função do respectivo contrato.

A Ré D………., SA contestou, conforme fls. 180 a 183, confirmando o contrato de seguro, excepcionando uma franquia a cargo da segurada, impugnando, maxime por desconhecimento e atribuindo a culpa ao condutor do veículo.
Admitido o Incidente de Intervenção e citada a E………., SA, veio esta contestar, conforme fls. 221 a 224, aderindo à versão do seu segurado, impugnando por desconhecimento e concluindo pela sua absolvição.
N Réplica, o A. concluiu como na petição.
Foi elaborado saneador com selecção da matéria de facto que constituiu a Base Instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido proferida sentença final que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo as Rés Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A. e Companhia de Seguros D………., S.A., totalmente procedente o pedido reconvencional deduzido contra a Interveniente E………., SA.

Inconformado com o assim decidido recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1. A douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, equivoca-se decisivamente quanto aos vários aspectos em que fundamenta a total improcedência da acção apresentada pelo Autor, ora Apelante.
2. Efectivamente, foi dado como provado e de igual modo assente na decisão recorrida que:
a) “Ao km 20,7 (...) existia um lençol de água com cerca de 20 metros de comprimento, 0,5 metros de largura e altura de 1 a 2 centímetros;
b) Que o condutor do veículo do ora Apelante perdeu a aderência ao piso da faixa de rodagem;
c) E, por isso o seu condutor perdeu o controlo da direcção do veículo;
d) Que, no local da perda de controlo da viatura corria água desde essa zona para a berma esquerda;
e) Que o lençol formado pela água que se acumulava na tal faixa corresponde a um certo desnível no pavimento que gerava a retenção do liquido;
3. Não obstante, considerou a decisão recorrida que o lençol de água não constitui a causa directa e necessária do despiste e dos danos sofridos pelo veículo automóvel do Apelante, fundamentando que o condutor do veículo do ora Apelante conduzia em velocidade excessiva face às condições climatéricas e, por isso, não foram tomadas todas as “precauções exigíveis por parte do condutor em ordem a poder afirmar-se que se não fosse o lençol de água a água a correr o acidente não se daria”.
4. Contudo e sempre ressalvado o devido respeito, tal fundamento não corresponde à verdade e é desconforme com a realidade dos factos,
5. Pois, o condutor do veículo automóvel do Autor, ora Apelante, em nada contribuiu para a ocorrência do despiste.
6. Na verdade, e conforme o decidido pelo Ac STJ de 20/05/2003 relatado pelo Exmo. Desembargador Ponce de Leão: “Atendendo a que circulava em auto-estrada, uma via rápida por natureza, a velocidade a que a mesma seguia (90/100 Km/h) era perfeitamente aceitável e, não obstante a chuva que caía na altura, afigura-se-nos ajustado não a considerar excessiva”
7. Acresce que, a suposição firmada pelo Tribunal recorrido de que “a violência, número de embates e a distância percorrida após o despiste apontam no sentido de que o despiste não se ficou a dever às condições da via” é, salvo o devido respeito, descabida.
8. Porquanto prodigiosa (sic) jurisprudência reconhece a responsabilidade civil extracontratual da “Brisa”, enquanto concessionária das auto-estradas, em situações onde o condutor circulava a velocidade semelhante à dos presentes autos e os danos sofridos pelos veículos se revelaram substanciosamente mais gravosos
9. Neste sentido, AC STJ, de 25/09/2001 Reatado pelo Exmo. Desembargador Reis Figueira; Ac STJ de 20/05/2003 relatado pelo Exmo. Desembargador Ponce de Leão: “O veículo circulava a 90/100Km/h (...); com o embate o veículo capotou, ficando completamente destruído”; “O condutor circulava a 80 Km/100 hm/h (...), na sequência do embate, o veículo incendiou-se”
10. De igual forma, não faz sentido, salvo o devido respeito, considerar-se na douta sentença recorrida que o condutor do veículo sinistrado deveria circular pela direita, uma vez que resultou provado nos autos que o mesmo havia iniciado uma manobra de ultrapassagem.
11. E foi exactamente por ter sido precavido e ter tido em conta as condições atmosféricas que se faziam sentir, que o condutor do veículo sinistrado passou a circular na semi-faixa da esquerda de forma antecipada e atempada (“a la alongue”), de forma a que a referida manobra de ultrapassagem fosse suave e segura e devidamente clara para os restantes veículos que circulava naquela via.
12. Deste modo, não obstante o cuidado e prudência com que o condutor do veículo do ora Apelante conduzia, no estrito cumprimento das regras estradais e atentas as condições climatéricas que se impunham – não lhe foi possível evitar a eclosão do despiste do veículo do Autor, ora Apelante e danos daí decorrentes.
13. Acresce que, o Tribunal “a quo” entendeu, erradamente, salvo o devido respeito e melhor opinião, considerar que a ora Apelada “Brisa” actuou no cumprimento dos deveres de diligência que lhe eram exigíveis, designadamente de conservação e manutenção da via, para daí retirar a ausência de culpa desta.
14. Pese embora a patente incorrecção acabada de referir, o certo é que, como o próprio Tribunal Recorrido reconhece (cfr. pág. 14, parágrafo, da douta decisão recorrida), no local dos factos, existia um “certo desnível no pavimento que gerava a retenção de líquido”.
15. Acrescentando ainda que: “… tal desnível não deveria existir”.
16. Ora, sendo certo que a “Brisa”, ora Apelada, enquanto concessionária, estava obrigada a assegurar de modo continuado e permanente, a segurança, e comodidade na circulação das auto -estradas,
17. Devendo, por isso, proceder às adequadas e necessárias intervenções, para que, salvo casos de força maior devidamente verificados, se pudesse circular sem perigo – (Cfr. Base XXXVI, n.º 2 do DL N.º 294/97 de 24/10 e artigo 12º alínea c) da Lei 24/2007 de 18/07),
18. Então refira-se que, a existência do declive no local do acidente, por si só, é propício à formação de lençóis de água e, consequentemente, à ocorrência da situação de “hidroplanagem”,
19. Aliás, conforme o próprio Exmo., Juiz “a quo” reconhece “o lençol de água que se acumulava na tal faixa (...) corresponde a um certo desnível no pavimento” (cf. Pg.. 14, parágrafo 5 da douta decisão).
20. Deste modo, bem sabendo a ora Apelada “Brisa”, por serem factos pessoais seus e notórios, que o pavimento existente no local do acidente não era drenante de água e que o sistema de abertura de rasgos, existente no local, não é suficientemente eficaz para evitar a formação de lençóis de água no piso,
21. Deveria, pois, a Apelada “Brisa”, conforme lhe competia, ter procedido à correcção estrutural de tal anomalia
22. Ou, pelo menos, se ou enquanto não o fizesse, haver procedido à sinalização do local,
23. Pois, “Em caso de existência de alguma deficiência, para alguma “coisa” servem os sinais que, com alguma vulgaridade, todos sabemos, são colocados nas mesmas avisadores da existência pontual de algum perigo acrescido, como tal, impondo especiais deveres de cuidado” Ac. STJ de 20/05/2003 relatado pelo Exmo. Desembargador Ponce de Leão.
24. Não procedendo da forma supra descrita, pelo menos, mediante a sinalização do local, a conduta da Brisa, omissiva, além de ilícita, é violadora do direito à segurança rodoviária dos utentes das auto-estradas. Direito esse, que lhe compete assegurar e, sendo merecedora de juízo de censura, o mesmo vale por dizer que se trata de conduta culposa.
25. Deste modo, fica desde já prejudicada a falta de responsabilidade da ora Apelada “Brisa”, por ausência de culpa.
26. Tanto mais que” É facto notório que uma auto-estrada é, à partida um meio de comunicação dotado de características tais que garantem a quem nelas circula uma acrescida segurança, pelo menos no respeitante ao seu lançamento e piso. Sendo que este é suposto ser plano e não propriamente estar revestido de um lençol de água. Se assim não for é porque o piso não é plano, nem a respectiva concavidade está dotada de drenagem, mesmo chovendo com alguma abundância “(cfr. Ac STJ de 20/05/20, relatado pelo Exmo. Desembargador Ponce de Leão.
27. Recorde-se, ainda, que não resultou provado nos autos, ou sequer foi alegado, que, na hora e local do acidente em causa, as condições atmosféricas fossem invulgares e excepcionalmente anormais, de forma a se poder preencher o conceito de “força maior”.
28. Mas tão só, fazia-se sentir uma chuva forte e abundante, como acontece em tantos dias do ano.
29. Contrariamente ao alegado na decisão recorrida, (pág. 15 último parágrafo) a conduta omissiva da Apelada “Brisa” não é afastada pela circunstância de se ter comprovado (cfr resposta aos quesitos 31º, 32º e 33º que a mesma vigia a auto estrada A. de duas em duas horas por dia e que procedeu ao patrulhamento na zona referida e não detectou qualquer acumulação anormal de água no piso.
30. Pois, não sendo de impor patrulhamentos constantes, “deve exigir-se que tais operações sejam efectivas e eficazes, de modo a detectar, em tempo oportuno, as potenciais fontes de riscos de circulação automóvel” (cfr Ac. STJ de 20/05/2003 relatado pelo Exmo. Desembargador Ponce de Leão, bem como, Ac. RL Coimbra, de 5/11/2002, Relatado pelo Exmo ExºDes. António Piçarra).
31. Por outro lado, a decisão recorrida, fez, no fundo, “tábua rasa” a outros factos demonstrados por documentos e confirmados em sede de prova testemunhal, não obstante tais documentos e tais depoimentos terem servido de base à fundamentação da sentença, conforme resposta aos quesitos da Base Instrutória,
32. Factos esses, ainda que instrumentais, são imprescindíveis para Imputação à ora Apelada da responsabilidade aquiliana e consequente obrigação de indemnizar os danos decorrentes do despiste do veículo do ora Apelante,
33. Nomeadamente, o deficiente escoamento das águas pluviais que foi determinante para a entrada em “hidroplanagem”,
34. Não tendo, a douta decisão recorrida, dado qualquer relevância a tais situações de facto, provadas por não impugnadas, apenas tomando por boa a prova produzida em sede de audiência de julgamento na parte desfavorável ao ora Apelante.
35. Mais ignorando por completo, a douta decisão recorrida, que os rasgos existentes no pavimento para melhor escoamento das águas estavam semi-tapados, devido a sujidade acumulada a obstruí-los conforme resultou provado pelos auto de ocorrência elaborado pelos agentes da Brigada de Transito da G.N.R que procederam à participação do acidente dos autos (junto aos autos e ao qual que o Meritíssimo Juiz “a quo” também se socorre na fundamentação da resposta aos quesitos, bem como pelo respectivo depoimento testemunhal produzido pelo Agente subscritor do mesmo, Exmo. Senhor F………
36. Ora, repete-se, estando a ora Apelada “Brisa” obrigada a assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, devendo proceder às adequadas e necessárias intervenções, para que, salvo casos de torça maior, se possa circular sem perigo.
37. Então, competia, à ora Apelada “Brisa” proceder à reparação necessária dos rasgos existentes no pavimento de modo a permitir o rápido escoamento do piso, designadamente, efectuando a limpeza dos mesmos rasgos,
38. Tanto mais que, tendo ocorrido o despiste durante a noite, num dia de chuva intensa e, tendo a Apelada “Brisa” efectuado diversas operações de patrulhamento, conforme alegado e dado com provado (quesitos 31 º a 33º), é inconcebível não haverem os trabalhadores da Apelada detectado que o local em que o despiste veio a ocorrer era propício à formação de lençóis de água,
39. E não (ou, não apenas) pela existência do supra referido declive no pavimento onde ocorreu o acidente,
40. Mas porque, o sistema de abertura de rasgos existente no local do acidente não é o mais eficaz nem a melhor técnica de construção comparativamente a outros pavimentos drenantes recentemente existentes noutras auto-estradas de que a Apelada é concessionária.
41. Sendo, pois e por maioria de razão, determinante o facto de, no caso em apreço, tais rasgos se encontrarem semi-obstruídos.
42. Pelo exposto, a Apelada omitiu deveres de diligência que lhe eram exigíveis e é, por isso, a responsável pela eclosão do despiste do veículo do Apelante e dos danos daí decorrentes.
43. Por fim, e atentas as indagações preconizadas pelo Exmo. Juiz “a quo” no que à circulação pelo lençol de água respeita, “dado o espaço livre e disponível”.
44. Para daí concluir pela ausência do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, entre o lençol de água e o sinistro com os consequentes danos que dai advieram.
45. Ora, perante tal interjeição, oferece a Apelante resposta mediante nova interjeição…
46. ----
47. Assim, seria minimamente plausível supor que o despiste do veículo do Apelante tenha ocorrido precisamente no local onde existia um lençol de água por mera coincidência?
48. Sendo certo que o condutor do veículo sinistrado já vinha a circular na mesma auto-estrada (A.) à mesma velocidade e com as mesmas condições climatéricas? Cremos que não.
49. Esclareça-se, aliás, que o lençol de água na via, sempre constitui um obstáculo imprevisível,
50. E é do conhecimento geral e comum que um lençol de água (para mais com um comprimento de cerca de 20 metros e 0.5 a 1 metro de largura) compromete seriamente a aderência de um veículo automóvel, ainda que este circule a cerca de 80-90 Km/h.
51. Agravando-se ainda tal dificuldade de controlo de um veículo, se se considerar que o lençol de água se encontra num curva e com inclinação descendente, como era o local dos factos do acidente em causa.
52. Sendo tal dificuldade de aderência evidente ainda que – ou, porventura, principalmente – o veículo automóvel tenha passado sobre o dito lençol de água com um ou dois dos seus rodados.
53. Quanto às considerações acerca das medidas da largura da via, do lençol de água e do próprio veículo, e respectivas conclusões acerca de o veículo ter passado ou não sobre o lençol de água (pág. 15 parágrafo 2º e p.13 último parágrafo da decisão recorrida), chamamos à colação as considerações supra: ‘seria minimamente plausível supor que o despiste do veículo do Apelante tenha ocorrido precisamente no local onde existia um lençol de agua por mera coincidência?” “Sendo certo que o condutor do veículo sinistrado já vinha a circular na mesma auto-estrada (A.) com as mesmas condições climatéricas?”,
54. E, a este respeito, acresce a forma como o próprio condutor do veículo referiu imediatamente aos Agentes que tomaram conta da ocorrência – ainda antes de se terem deslocado ao local e aí confirmarem a existência do referido lençol de água na via – de que havia passado por cima de algo que o fez perder o controlo do veículo e que até admitia a hipótese de ser óleo (cfr. Auto de ocorrência junto aos autos e de que o Meritíssimo Juiz “a quo” se socorre na fundamentação da matéria dada como provada).
55. Tais factos, aliados à sua confirmação na forma como o mesmo, condutor depôs testemunhalmente em sede de audiência de julgamento, aquando da descrição do acidente, são afinal demonstrativo de que a existência do referido lençol de água na via e a ocorrência do despiste do veiculo do Autor, ora Apelante, não se tratam de uma mera coincidência, mas antes, aquele lençol de água foi causa única, directa e necessária do mencionado acidente.
56. Isto posto e face ao exposto, encontram-se provados os pressupostos necessários à responsabilidade civil aquiliana, isto é, à obrigação da Apelada “Brisa” e, consequentemente da sua seguradora “D………., SA” de indemnizar o Apelante pelos prejuízos sofridos em resultado do acidente.
57. Danos esses dados como provados e constantes na resposta aos quesitos 16º a 25º da Base Instrutória.
58. E, consequentemente, não é o Apelante, por sua vez, responsável pelos cimos causados à Apelada “Brisa” em virtude do acidente a que se relerem os autos.
59. Ao decidir de outra forma o Mmo. Juiz “a quo” tez uma interpretação errada dos tactos dados como provados e da própria lei, não aplicando correctamente ao caso concreto, entre outros, o disposto no artº 483º e 486º, ambos do Código Civil.

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deverá ser a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” integralmente revogada, decretando-se a acção totalmente procedente, por provada, e serem as Rés condenadas no pedido, com o que se cumprirá a Lei e fará inteira e sã Justiça.

Em contra-alegações a apelada Brisa-Auto Estradas de Portugal, S.A. pugnou pela confirmação do Julgado.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

I I – Os factos

1. – No dia 11-03-2004, pelas 21,35 h, o veículo ..-..-PR, conduzido por G………., circulava na A. (auto-estrada nº. .), no sentido ……….-………., pela respectiva faixa de rodagem [alínea A) da Especificação].
2. – E, ao quilómetro 20,7, despistou-se [alínea A) da Especificação].
3. – Na altura, chovia intensamente, e o piso da dita faixa por onde seguia o PR estava molhado em toda a sua extensão [alínea B) da Especificação].
4. – Ainda no dia 11-03-2004, o condutor G………. comunicou à Brisa a ocorrência do acidente [alínea C) da Especificação].
5. – O Autor era e é proprietário do PR [alínea D) da Especificação].
6. – A E………., SA havia assumido, à data do acidente, o dever de indemnizar terceiros por danos emergentes da circulação do PR, pelo contrato de seguro titulado pela apólice 034/……../… [alíneas E) e F) da Especificação].
7. – A Ré Brisa, SA dedica-se à construção, conservação e exploração de auto-estradas e respectivas áreas de serviço, em regime de concessão, bem como ao estudo e realização de infra-estruturas de equipamento social, exercendo as funções de concessionária da A. [alínea G) da Especificação].
8. – À data do acidente, a Companhia de Seguros D………., SA, havia assumido o dever de indemnizar terceiros por danos para estes resultantes do exercício da actividade da Brisa, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice nº. 87/….. [alínea H) da Especificação].
9. – Consta da cláusula 5ª.das condições particulares da apólice referida em 3.1.8 que a cargo da Brisa fica a franquia de 150.000$00 por sinistro, com o máximo acumulado de 5.000.000$00 por anuidade [alínea I) da Especificação].
10.-. – Imediatamente antes do despiste, o veículo PR circulava com os faróis médios ligados [quesito 1º.].
11.- – Na altura do acidente, era noite [quesito 2º.].
12.- – No local, a faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido ………./………., é constituída por duas filas de trânsito [quesito 3º.].
13.- – Imediatamente antes do despiste, o veículo PR circulava pela fila de trânsito esquerda, atento o sentido em que seguia [quesito 4º.].
14.- – Ao Km 20,7, longitudinalmente, na via da esquerda mas do seu lado direito junto ao eixo divisório da faixa de rodagem em duas (sentido ……….-……….), existia um lençol de água com cerca de 20 metros de comprimento, 0,5 a 1 metro de largura e altura de 1 a 2 centímetros [quesito 6º.].
15.- – O PR perdeu aderência ao piso da faixa de rodagem [quesito 9º.].
16. – Em consequência, o seu condutor perdeu o controlo da direcção do veículo [quesito 10º.].
17. – Ao Km 20,7, o PR embateu de frente no separador central da faixa de rodagem [quesito 12º.].
18. – Após, ao Km 20,625, embateu no rail de protecção situado na berma direita [quesito 13º.].
19. – E, ao Km 20,610, foi embater novamente no separador central [quesito 14º.].
20. – E foi imobilizar-se na fila esquerda, em posição perpendicular ao eixo da via [quesito 15º.].
21. – No local onde o G………. perdeu o controlo da viatura, corria água desde a zona referida em 3.2.5 para a berma esquerda, neste mesmo sentido [quesito 15-Aº.].
22. – Como consequência directa e necessária do embate, o PR sofreu estragos na frente e na traseira [quesito 16º.].
23. – Cuja reparação custa 6.766,96€ [quesito 17º.].
24. – À data do acidente, o PR tinha o valor de 7.088,00 € [quesito 18º.].
25. – Em consequência directa e necessária dos estragos provocados com o embate, o PR ficou impedido de circular [quesito 19º.].
26. – Por isso, o Autor parqueou-o nas instalações de H………., Ldª., em Aveiro [quesito 20º.].
27. – Após o acidente, para saber o custo da reparação referida em 3.2.14, o autor acordou com a I………. a realização de uma perícia ao PR [quesito 23º.].
28. – No que despendeu 70,00 € [quesito 24º.].
3.2.20. – O Autor pagou 7,12€ para obter certidão da participação do sinistro elaborada pela GNR [quesito 25º.].
29. – Em consequência directa e necessária dos embates atrás referidos, resultaram estragos nas guardas de segurança do separador central e da berma direita e num delineador da auto-estrada [quesito 26º.].
30. – Que a Ré Brisa reparou [quesito 27º.].
31. – Para garantir a segurança do tráfego automóvel na via [quesito 28º.].
32. – O que lhe custou 540,15€ [quesito 29º.].
33 – À altura e no local do sinistro, o piso encontrava-se muito escorregadio [quesito 30º.].
34 – A Ré Brisa vigia a AE . de duas em duas horas [quesito 31º.].
35 – Para isso, tem trabalhadores a circular em veículos automóveis pela AE . de duas em duas horas [quesito 32º.].
36 – Os militares da BT-GNR também patrulham a AE . várias vezes ao longo do dia [quesito 33º.].
37– Os últimos patrulhamentos efectuados pelos trabalhadores referidos em 38 - e militares mencionados em 3.2.28 não detectaram qualquer acumulação anormal de água no piso da AE . [quesito 34º.].
39 – O veículo referido em 3.1.1 foi o único que se despistou na altura e local do sinistro [quesito 35º.].

I I I) Do mérito do recurso

Sabendo-se que as conclusões delimitam o âmbito do recurso (artºs.684º nº3 e 690º nº1 do Código de Processo Civil), a questão a apreciar resume-se em saber se, tal como protesta o Apelante nas suas alegações, “foi feita uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, encontrando-se provados os pressupostos necessários à responsabilidade da Apelada “Brisa” e, em consequência, da sua seguradora “D………., SA” de indemnizar o Apelante pelos prejuízos sofridos em resultado do acidente, não sendo o Apelante responsável pelos danos causados à Apelada”.

Vejamos:

Importa, antes de tudo, referir que é sobre os factos provados que tem de ser feita a respectiva qualificação jurídica. E aqueles resultam da convicção do Tribunal formada através da livre apreciação das provas (artº655º nº1 do Código de Processo Civil e 389º, 391º e 396º do Código Civil).

Vem esta referência a propósito de, nas suas alegações o Apelante, nos nºs 31 a 35, concluir “ter o Tribunal feito “tábua rasa” de elementos constantes do processo e confirmados em sede de prova testemunhal, assim como não deu qualquer relevância a tais situações de facto, provadas por não impugnadas, apenas tomando por boa a prova produzida em sede de audiência de julgamento na parte desfavorável ao ora Apelante”, assim como “ignorou que os rasgos existentes no pavimento para melhor escoamento das águas estavam semi-tapados, devido a sujidade acumulada a obstruí-los conforme resultou provado pelos auto de ocorrência elaborado pelos agentes da Brigada de Transito da G.N.R que procederam à participação do acidente dos autos (junto aos autos e ao qual que o Meritíssimo Juiz “a quo” também se socorre na fundamentação da resposta aos quesitos, bem como pelo respectivo depoimento testemunhal produzido pelo Agente subscritor do mesmo”.

É manifesto o equívoco do apelante.
A resposta à matéria de facto objecto de Base Instrutória é necessariamente consentânea com a prova produzida, e em nada contradiz os elementos constantes dos autos.
A referência que é feita ao auto da Brigada de Trânsito (fls.26 e sgs) não impõe ao Tribunal que considere tudo o que aí se refere determinante, só por si, já que o Tribunal, na formação da sua convicção tem que sopesar todos os elementos de prova produzidos, e o valor dos elementos referidos não tem que se sobrepor a outros que o julgador tenha valorado também.
O Sr. Juiz, na fundamentação do julgamento da matéria de facto faz referência àquele auto como tendo, concomitantemente com outros elementos, contribuído para a formação da sua convicção, sem que num ou outro ponto específico o tenha que ser. Nem o Tribunal estaria vinculado ao constante daquele auto. Aliás, o próprio apelante considera tais factos como instrumentais (ponto 32 das conclusões).
Acresce que na sentença se diz que “Que o lençol formado pela água que se acumulava na tal faixa corresponde a um certo desnível no pavimento que gerava a retenção do liquido”, mas também se refere “desnível esse cuja medida exacta se ignora e que, contudo, não podendo ser superior a 2 cm, só se poderia avaliar caso não estivesse, como estava, a chover intensamente. É que parte da altura dessa água correspondia também à que intensamente caía da chuva, não só, portanto, à que ali se acumulava”.
A segunda parte do acima referido afasta a ilação que o Apelante pretende retirar da referência que faz se ela fosse tida isoladamente.
Serve isto para dizer que na sentença foram tidos em conta os factos considerados relevantes para apreciação da questão de mérito.

O Autor atribui o despiste à existência do lençol de água e de água a correr no pavimento (que os rasgos não escoavam) e à culpa da Brisa por ter omitido a conduta adequada a evitar tais factos.

A Brisa estriba-se na responsabilidade pelo risco a cargo do Autor prevista no artigo 503º., Código Civil embora alegando também a culpa do Autor.

Vejamos.

Importante é saber em que medida o lençol de água provocado na auto-estrada constituiu ou não causa directa e necessária do despiste e dos danos sofridos pelo veículo automóvel do Apelante, e se a sua formação resultou de incumprimento das obrigações de segurança que impendem sobre a apelada, Brisa.

Assim, a questão a resolver concretiza-se em saber se há obrigação da Ré Brisa e consequentemente da sua seguradora D………., SA, de indemnizar o Autor pelos prejuízos sofridos em resultado do acidente, ou, pelo contrário, é ele, e consequentemente a sua seguradora E………., SA, que está obrigado a indemnizar a Brisa pelo que esta gastou na reparação dos estragos provocados no equipamento da auto-estrada.
É perante a factualidade dada como provada que tem de ser feita a respectiva integração jurídica.

A questão que se debate no presente processo, responsabilidade das concessionárias de auto-estradas por acidentes nelas ocorrido em razão de líquidos na via (tal como de animais que aí se introduzem), tem sido amplamente debatida na nossa jurisprudência e na doutrina. Nem sempre coincidentes as decisões proferidas nos tribunais sobre essa matéria.
Para uns, nas auto-estradas com portagens (como é o caso) existe um contrato inominado de utilização da via entre o utente e a concessionária, ou um contrato de concessão celebrado entre a cessionária e o Estado, sendo beneficiário o utente, sendo este como terceiro. Isto dentro da tese contratual. Por fim, a tese da responsabilidade aquiliana, segundo a qual a concessionária responderá perante terceiros se, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios (artº 483º n.1 do Código Civil).

Igualmente a doutrina se pronunciou sobre a questão debatida, da natureza jurídica da responsabilidade cível das concessionárias de auto-estradas, sustentando uns ocorrer a responsabilidade extracontratual (v.g. os Profs. Meneses Cordeiro – in Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-Estradas, Estudo do Direito Civil Português, 2004, pág. 56 e Carneiro da Frada in parecer apresentado na Revista do STJ n° 650/07) e outros a responsabilidade contratual (v.g. Prof. Sinde Monteiro in Revista de Legislação e Jurisprudência anos 131- 41 e segs., 132°, 29.

A adesão a cada uma das teses tem relevância prática, já que na responsabilidade contratual se presume a culpa do devedor inadimplente (artº799º nº1 do Código Civil); na responsabilidade extracontratual ou aquiliana, cabe ao lesado provar a culpa do agente (artº487º nº1 do Código Civil), ou seja, o lesado terá de provar o dano, a causalidade, o facto e a inobservância das regras aplicáveis, daí decorrendo o juízo de censura.

As diversas teses foram sendo adoptadas, nomeadamente em decisões do STJ, com predomínio da tese extracontratual. Contudo, torna-se desnecessário alongarmo-nos no desenvolvimento de cada uma delas, face à publicação da Lei 24/2007 de 18/07 que veio estabelecer no seu artº 12º:
“1 – Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a)Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b)Atravessamento de animais;
c)Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 – São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.”

Perante esta disposição é hoje claro que em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão de líquido na via, (como água, formando lençol, passível de aquaplaning) o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. Ou seja, este dispositivo pôs fim à polémica relativa ao ónus da prova, remetendo a discussão sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil das concessionárias de auto-estradas para fundamentos meramente teórico/académicos.

Uma questão surge, entretanto: Sendo a entrada em vigor daquela disposição posterior à data do acidente aqui em causa, terá a mesma aplicação ao caso sub judice?

A natureza desta norma permite a sua aplicação imediata, desde logo porque se trata de lei interpretativa, não se lhe aplicando o princípio da não retroactividade da lei do artº12º do Código Civil.
A lei interpretativa deve considerar-se como remontando à data da lei interpretada. Assim o entende a doutrina dominante, (vide a este propósito “Da Aplicação das Leis no Tempo, Emídio Pires da Cruz, Lisboa, 1940). A retroactividade neste âmbito resulta de as leis interpretativas fazerem corpo com a lei interpretada, constituindo uma única lei. Não contêm nenhum princípio novo de direito.
Tem, assim, aquela norma, aplicação ao caso vertente.

“Perante as divergências na Doutrina e na Jurisprudência relativas à natureza da responsabilidade indemnizatória respeitante aos danos resultantes de acidentes de viação ocorridos nas vias classificadas como auto-estradas, torna-se manifesta a natureza interpretativa da norma constante do artigo 12º. da Lei nº. 24/2007, de 18 de Julho, …como meio de pôr termo à patente diversidade de decisões sobre a regra da imputação do ónus da prova em tais circunstâncias.” [1]

Assim, face à disposição referenciada, tendo-se verificado uma situação de líquido (neste caso lençol de água) na auto-estrada e se tal determinou o acidente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária, isto é, à R. Brisa.
Quando o artº483º nº1 faz decorrer a responsabilidade aquiliana da “…violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios”, no caso concreto, a “disposição” é constituída pelas normas das bases da concessão, aprovadas pelo DL 294/97 de 24.10, que tutelam os utentes.
Resulta da Base XXXVI n° 2 do contrato de concessão que” a concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham por si sido construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação, sujeitas ou não ao regime, de portagem”.
Face ao estabelecido naquela Lei 24/1997, pode dizer-se que hoje é permitido à concessionária a elisão da presunção de incumprimento em todos os casos e não apenas nos casos de força maior, e no caso concreto, das obrigações de segurança com que o nº1, al.c) do artº12º referido onera a concessionária.

No caso vertente, provou-se que o veículo do Autor circulava pela auto-estrada nº.4 concessionada à Brisa, no sentido de Amarante para o Porto, e despistou-se.
A faixa de rodagem em tal sentido é constituída por duas filas.
Chovia intensamente, o piso estava molhado em toda a sua extensão e muito escorregadio.
Era já noite.
O PR circulava com os faróis médios ligados.
E pela fila esquerda (ou seja, a vulgarmente conhecida como da ultrapassagem).
Ao Km 20,7, longitudinalmente, na via da esquerda mas do seu lado direito junto ao eixo divisório da faixa de rodagem em duas (sentido ……….-……….), existia um lençol de água com cerca de 20 metros de comprimento, 0,5 a 1 metro de largura e altura de 1 a 2 centímetros.
O PR perdeu aderência ao piso da faixa de rodagem.
E, por isso, o seu condutor perdeu o controlo da direcção do veículo.
Nesse local (o da perda do controlo da viatura) corria água desde aquela referida zona (do lençol de água) para a berma esquerda e neste mesmo sentido.
Indo embater no separador central.

O artº. 563º. Do CC, consagrou a chamada doutrina da causalidade adequada.
Tal como se diz na sentença recorrida, citando-se Galvão Telles e Vaz Serra, “a acção ou omissão do agente é causal do dano se, tomadas em conta todas as circunstâncias por ele conhecidas e as mais que normalmente podia conhecer, se mostrou, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo referido, havendo fortes probabilidades de o originar, ou se, por outro lado, a peculiar condição do agente o colocou numa relação mais estreita com o resultado, ou seja, numa relação tal que é razoável impor-lhe responsabilidade por ele, pois consistindo o problema da causalidade em saber quando é que a conduta do agente deve ser tida como causa do resultado a ponto de ele ser obrigado a indemnizar, parece razoável que ele responda por aqueles resultados para cuja produção a sua conduta era adequada”.
Oportunas também as citações de Antunes Varela e Manuel de Andrade feitas na sentença a propósito desta figura da causalidade adequada.

Ora, o Autor atribuiu a causa do despiste ao “enorme lençol de água que se estendia por toda a largura da via” (item 18 da p.i.), situou a perda do controlo no momento em que “passou a circular sobre a água e deixou de ter qualquer das quatro rodas em contacto com o piso” ou seja, em que entrou em “hidroplanagem” (itens 19 e 20), acrescentando ainda que “corria bastante água por toda a via no local onde perdeu o controlo do PR”.
Resulta da factualidade dada como provada não ter sido assim. Na verdade, como se refere na sentença, o lençol de água ocupava, apenas, 0,5 a 1 metro (junto ao eixo divisório e do lado direito) dos 3,60 metros de largura da fila esquerda por onde circulava o seu veículo (medida da largura da faixa de rodagem constante do croquis de fls. 27 junto pelo Autor e que ninguém impugnou, a largura de cada uma das filas, presumidamente iguais, que a compõem).
A largura do veículo do A., Renault ………., permite presumir sobrarem ainda, cerca de 2 metros de via.
Provou-se que “o local onde o G………. perdeu o controlo da viatura, corria água desde a zona referida (onde se encontrava o lençol de água) para a berma esquerda, neste mesmo sentido [quesito 15-A.]”, mas ignora-se a exacta posição dele (lençol de água) em relação ao preciso local em que o veículo perdeu o controlo.
É certo que, no pavimento da fila esquerda, desde a zona onde havia o tal lençol e no sentido da berma esquerda, corria água.
Mas, tal como se diz na sentença recorrida, esta água corrente não era seria em quantidade desproporcionada à da precipitação que, na altura, se abateu sobre a zona, pois chovia intensamente, o que desde logo contribuiria para depósito natural de água. Não se esqueça que a altura do referido lençol de água era de 1 a 2 centímetros.
Parte da altura dessa água correspondia também à que intensamente caía da chuva, portanto.

Como refere o Sr. Juiz, não pode daí extrair-se que tenha sido o tal lençol de água o facto causador do despiste. Na verdade, era de noite, chovia intensamente, o piso estava molhado e escorregadio em toda a sua extensão e até corria água por ele (corrente cujo volume ou caudal, como já se viu, nada tinha a ver com o do lençol de água, embora, dada a inclinação, se orientasse a partir dele e para a berma esquerda, mas apenas com o da precipitação).

O ………. circulava pela faixa da esquerda (e o seu condutor explicou porquê: ia a preparar uma ultrapassagem “a la longue” – cfr. fundamentação das Respostas). A chuva que caía intensamente talvez desaconselhasse tal manobra, assim como a velocidade a que, tal como alegou, o Autor seguia - 80 km/hora – velocidade que já não seria adequada e cautelosa face às condições atmosféricas (sendo certo que o respectivo condutor concedeu que iria a 80/90 e deu um “toquezito” no travão – cfr. também fundamentação das Respostas). Não se provou que tivesse abrandado a velocidade (resposta ao quesito 7º.).

Não resultam elementos concretos de onde se possa concluir que se não fosse o tal lençol de água e a água a correr o acidente não se daria.
Entende-se, assim, não ficar determinado que o acidente se deveu ao lençol de água.

Refere-se aqui por oportuna a citação feita na sentença recorrida: “Provando-se que o veículo circulava a uma velocidade de 70 Km e que chovia intensamente, com acumulação de água no pavimento, a derrapagem e consequente acidente foi devida a culpa do respectivo condutor pois devia ter reduzido especialmente a velocidade por forma a evitar tal derrapagem”. [2]

E “Há culpa do condutor que ciente da perigosidade da sua condução atendendo às condições atmosféricas, chovendo intensamente e podendo prever a acumulação de água na via e o efeito aquaplaning relacionado com a velocidade, não adequou a velocidade às circunstâncias”.[3]

Entende-se que não está determinado um nexo causal, nem condição necessária, entre a existência do dito lençol de água e o acidente.

De qualquer forma, e porque a existência do referido lençol de água é um facto, a pergunta que se nos coloca é a de saber se a Ré logrou elidir a presunção de incumprimento que sobre si impende, provando que actuou com diligência e sem qualquer culpa da sua parte.
A esta questão temos que responder afirmativamente.

A Ré cumpriu os seus deveres de vigilância.
Demonstrou cumprimento dessas obrigações em concreto.
Provou-se, como era seu ónus, que:
-À altura e no local do sinistro, o piso encontrava-se muito escorregadio [quesito 30º.].
-A Ré Brisa vigia a AE . de duas em duas horas [quesito 31º.].
-Para isso, tem trabalhadores a circular em veículos automóveis pela AE . de duas em duas horas [quesito 32º.].
-Os militares da BT-GNR também patrulham a AE . várias vezes ao longo do dia [quesito 33º.].
-Os últimos patrulhamentos efectuados pelos trabalhadores referidos e militares mencionados não detectaram qualquer acumulação anormal de água no piso da AE . [quesito 34º.].
-O veículo do A. foi o único que se despistou na altura e local do sinistro [quesito 35º.].

Parece, pois, que nada mais era exigível à Ré Brisa, face aos seus deveres e naquelas condições atmosféricas cujos efeitos não podia prever e impedir.

É, pois, possível concluir que inexiste um incumprimento concreto por parte da R., já que ela mediante o contrato que celebrou com o Estado, comprometera-se, para além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas.

I V) Decisão

Pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 19.1.2009
António Sampaio Gomes
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira

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[1] (Acórdão do STJ, de 13/11/2007, relatado pelo Exmº. Conselheiro Sousa Leite, acessível na Base de Dados do ITIJ na Internet).
[2] Acórdão da RP, de 12/06/2001, relatado pelo Exmº. Desemb. Armindo Costa.
[3] Acórdão do STJ, de 28/05/2002, relatado pelo Exmº. Conselheiro Afonso de Melo, que confirmou o anterior.