Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016156 | ||
| Relator: | MACHADO COSTA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO SINDICAL EXTINÇÃO ACÇÃO ESPECIAL CADUCIDADE DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP197910300014063 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1473 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V1 PAG114. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART175 N4. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART10 N4. | ||
| Sumário: | I - A única interpretação correcta que a letra e o espírito do artigo 10 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, consentem, é no sentido de que só pode considerar-se de caducidade o prazo de 15 dias, fixado ao Ministério Público, para propositura da acção de extinção de associações sindicais; prazo que se deve contar a partir da recepção dos documentos que lhe devem ser remetidos pelo Ministério do Trabalho. II - As deliberações tomadas pela assembleia geral de uma associação sindical, aprovadas por menos de 3/4 do número total dos seus associados, são nulas. III - São imperativas as normas dos ns. 3 e 4 daquele artigo 10 do Decreto-Lei n. 215-B/75 e nulos os actos praticados contra tais disposições; e essa nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal. | ||
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