Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014063
Nº Convencional: JTRP00016156
Relator: MACHADO COSTA
Descritores: ASSOCIAÇÃO SINDICAL
EXTINÇÃO
ACÇÃO ESPECIAL
CADUCIDADE
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP197910300014063
Data do Acordão: 10/30/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1473
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V1 PAG114.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART175 N4.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART10 N4.
Sumário: I - A única interpretação correcta que a letra e o espírito do artigo 10 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de
30 de Abril, consentem, é no sentido de que só pode considerar-se de caducidade o prazo de 15 dias, fixado ao Ministério Público, para propositura da acção de extinção de associações sindicais; prazo que se deve contar a partir da recepção dos documentos que lhe devem ser remetidos pelo Ministério do Trabalho.
II - As deliberações tomadas pela assembleia geral de uma associação sindical, aprovadas por menos de 3/4 do número total dos seus associados, são nulas.
III - São imperativas as normas dos ns. 3 e 4 daquele artigo 10 do Decreto-Lei n. 215-B/75 e nulos os actos praticados contra tais disposições; e essa nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.
Reclamações: