Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250241
Nº Convencional: JTRP00006296
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: COISA IMÓVEL
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP199207149250241
Data do Acordão: 07/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 144/90-1
Data Dec. Recorrida: 12/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N1 C ART493 N1.
Sumário: I - Enquanto ligadas ao solo, as árvores são coisas imóveis ( artigo 204, nº 1, alínea c), do Código Civil ).
II - Aos danos causados pela sua queda é, pois, aplicável o artigo 493, nº 1 do Código Civil.
III - O artigo 493, nº 1, do Código Civil estabelece presunção de culpa do proprietário da coisa imóvel cujo afastamento implica a prova de que exerceu a necessária vigilância e tomou as precauções indispensáveis, ou de que os danos resultaram de caso fortuito, entendido como acontecimento inevitável e imprevisível, o que não é o caso da queda duma árvore.
Reclamações: