Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006296 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | COISA IMÓVEL DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199207149250241 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 144/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART204 N1 C ART493 N1. | ||
| Sumário: | I - Enquanto ligadas ao solo, as árvores são coisas imóveis ( artigo 204, nº 1, alínea c), do Código Civil ). II - Aos danos causados pela sua queda é, pois, aplicável o artigo 493, nº 1 do Código Civil. III - O artigo 493, nº 1, do Código Civil estabelece presunção de culpa do proprietário da coisa imóvel cujo afastamento implica a prova de que exerceu a necessária vigilância e tomou as precauções indispensáveis, ou de que os danos resultaram de caso fortuito, entendido como acontecimento inevitável e imprevisível, o que não é o caso da queda duma árvore. | ||
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