Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810118
Nº Convencional: JTRP00025249
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
ACUSAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
PEDIDO CÍVEL
DECISÃO
CONDENAÇÃO
DESPESAS
ASSISTENTE
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP199901279810118
Data do Acordão: 01/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 6/96
Data Dec. Recorrida: 10/31/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: LUCH ART45.
CPP87 ART71 ART72 N1 ART377 N1.
Sumário: I - O artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal impõe que o tribunal criminal conheça do pedido cível deduzido no processo penal sempre que, embora julgada improcedente a acusação, seja procedente a pretensão civil contra o arguido com fundamento nos factos que haviam suportado a acção penal contra ele, não havendo que distinguir entre obrigação civil derivada de facto ilícito extracontratual ou derivada do risco e responsabilidade civil derivada da violação de um qualquer direito subjectivo, designadamente direito de crédito.
II - As despesas a que se refere o artigo 45 da Lei Uniforme sobre Cheques que o portador do cheque poderá exigir são apenas os estritamente necessárias para a efectivação do direito; as despesas judiciais desde que oportunas e necessárias. Não é de atender ao imposto de justiça pago pelo ofendido pela constituição de assistente porque esta qualidade não tem relação com a acção civil conexa com a acção penal mas sim com esta.
Reclamações: