Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022335 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RP199711269710981 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 181/97-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 313 - REG 59 (12 F.) | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART291 ART292. | ||
| Sumário: | I - Não se provando que o arguido tenha tido consciência e vontade de praticar os actos em que se concretiza o comportamento típico ( dolo de acção ) nem de querer criar o perigo que constitui o evento ( dolo de perigo ), a condução com taxa de alcoolemia de 2,6 g/l, por ter ingerido bebidas alcoólicas, bem sabendo que não lhe era permitido conduzir com tal taxa de alcoolemia, constitui o crime do artigo 292 do Código Penal e não o do artigo 291. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |