Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043567 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | VENDA SIMULAÇÃO NEGÓCIO DISSIMULADO | ||
| Nº do Documento: | RP2010020976/08.2TBOVR.C1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 352 - FLS 177. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo os réus acordado realizar entre si sucessivas vendas de um imóvel para encobrir a transmissão directa desse imóvel de pais a filha, em prejuízo dos demais filhos, a simulação afecta de nulidade todas essas vendas. II - O desconhecimento, por falta de prova, de qual terá sido o negócio dissimulado (se venda ou doação) no inutiliza o conhecimento e consequente declaração de nulidade resultante da simulação que afecta os dois contratos de compra e venda ficcionados entre os réus. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 76/08.2TBOVR.C1.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 30-11-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. B………. e mulher C………., residentes em ………, instauraram, no Tribunal Judicial da comarca de Ovar, acção declarativa constitutiva com processo comum sumário, contra D………. e mulher E………., residentes em ………, F………. e marido G………., residentes em ………., Santa Maria da Feira, e H………. e marido I………., também residentes em ………., Santa Maria da Feira. Alegaram, em síntese, que os réus D………. e E………. são os pais da autora e da ré H………. e, em 15-02-2002, declararam vender aos réus F………. e G………. um prédio rústico, de que eram donos, sito no ………., concelho de Ovar, os quais, por sua vez, em 19-01-2007, declararam vender o mesmo prédio aos réus H………. e I……….; porém, de verdade estas vendas não existiram, pois os réus D………. e E………. mantiveram a posse do dito prédio e continuaram a cultivá-lo como coisa sua, nas mesmas condições com que antes o faziam, e visaram apenas encobrir a venda directa daqueles primeiros réus para os réus H………. e I………., ou seja, de pais a filha, que foi o negócio que efectivamente quiseram realizar. Concluíram com a formulação do seguinte pedido: a) serem declarados nulos, por simulação, os dois negócios de compra e venda celebrados entre os réus; b) ser anulado o negócio dissimulado de compra e venda efectivamente realizado entre os réus D………. e E………. e os réus H………. e I………., por constituir venda de pais a filha sem autorização dos demais filhos; c) serem os réus D………. e E………. declarados legítimos e legais proprietários do referido imóvel. Os réus contestaram em conjunto a acção, impugnando os factos relativos à alegada simulação dos contratos, e concluíram pela improcedência da acção. Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, a fls. 121-129, que, julgando a acção procedente, decidiu: 1) declarar nulos os negócios de compra e venda celebrados, o primeiro, entre os réus D………. e E………. e os réus F………. e G………., e o segundo, entre estes réus e os réus H………. e I……….; 2) e, em consequência, declarar os réus D………. e E………. legítimos proprietários do prédio rústico identificado no ponto 2 da matéria de facto. 2. Não conformados com essa decisão, os réus apelaram para esta Relação, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.º - Dos quatro depoimentos prestados pelas testemunhas dos autores não resulta provado o prévio acordo entre os 1.ºs e 2.ºs réus, bem como não resulta provada a intenção de prejudicar os autores. 2.º - Bem como não resulta a prova de não terem os 1.ºs e 2.ºs réus, nas duas vendas, dado preferência aos [donos dos] terrenos confinantes, por ausência da prova dos pressupostos desse direito. 3.º - E que através de um documento de avaliação apenas junto ao processo se tivesse dado como provado o valor do terreno, sendo um mero campo de cultivo. 4.º - Sendo certo que o terreno se encontra inserido na RAN. 5.º - Consequentemente, o seu valor é diminuto. 6.º - Consequentemente, a resposta a dar aos quesitos n.º 11, 12 e 15 deverá ser a seguinte: n.º 11 eliminado; n.º 12 eliminado e n.º 15 eliminada a referência ao conluio, intenção de prejudicar e acordo prévio. 7.º - Os autores estruturaram a sua p.i. na venda fictícia a interposta pessoa, tendo em vista a segunda venda para a filha dos 1.ºs réus, para desta forma contornar a venda de pais para filhos, sem consentimento dos restantes. 8.º - Que não conseguiram provar (vide respostas negativas aos arts. 29.º e 44.º da p.i.). 9.º - Igualmente decorre do princípio do dispositivo que as partes têm que alegar os factos para fundamentar os seus pedidos e a procedência da sua pretensão. 10.º - São esses factos que estruturam a sua causa de pedir e estão em consequência lógica com os seus pedidos 11.º - Os autores pediram a nulidade da 1.ª venda e a anulabilidade da segunda, por simulação, por interposta pessoa. 12.º - Que não conseguiram provar. 13.º - Tendo no entanto a meritíssima juiz considerado nula a primeira venda por simulação, sem atender aos factos alegados, mas não provados pelos autores (venda por interposição fictícia de pessoa), querendo desta forma os 1.ºs réus realizar uma venda de pais a filhos, sem consentimento da filha Autora. 14.º - Os autores não estruturam a sua causa de pedir na primeira venda, mas sim servindo esta como instrumento para atingir um fim (a venda de pais a filhos). 15.º - Não formularam os autores pedido subsidiário na hipótese de improcedência dos pedidos formulados: nulidade da 1.ª venda e anulabilidade da segunda venda. 16.º - Que teriam de formular, caso a simulação da venda por interposição fictícia de pessoa improcedesse e alegando factos nesse sentido. 17.º - Só desta forma, os 3.ºs réus poderiam vir invocar a sua relação de terceiros de boa-fé na aquisição do prédio. 18.º - O que não puderam fazer, dado que a sua contestação foi feita, tendo por base os factos inseridos na p.i. 19.º - Foram, pois, violados os arts. 243.º e 291.º do C.C. e arts. 264.º e 789.º do C.P.C. Os apelados contra-alegaram e concluíram pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida (fls. 920-947). 3. À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o novo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os "argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes", os quais, por muito respeitáveis que sejam, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr. entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2001 e 10-04-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e acórdão desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648). Assim, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões que os apelantes formularam, o objecto do recurso compreende as seguintes questões: 1.ª - impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, na parte que se refere aos factos descritos como provados sob os itens 11), 12) e 15); 2.ª - inexistência dos pressupostos da simulação quanto à primeira venda; 3.ª - excesso de pronúncia, por alteração da causa de pedir, quanto à segunda venda. São, pois, estas as questões que cumpre resolver. II – FACTOS PROVADOS 4. Na 1.ª instância foram considerados provados, por despacho a fls. 114-119, os factos seguintes: 1) A Autora C………. é filha dos réus D………. e E………. . 2) Pela Ap. 15 de 07-10-1992, a propriedade do prédio rústico, com 2600 m2, sito na ………., Ovar, artigo matricial n.º 1696, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º 579/071092, foi registada a favor dos réus E………. e D………., mediante aquisição por doação. 3) Mediante a Ap. 39 de 15-02-2002 foi registada a aquisição por compra do prédio rústico referido em 2), a favor da ré F………. casada com G………. . 4) Mediante a Ap. 17 de 2007-01-19 foi registada a aquisição por compra do prédio rústico referido em 2), a favor da ré H………. casada com I………. . 5) Os terceiros réus, H……… e I………., são respectivamente filha e genro dos primeiros réus, D………. e E………., e irmã e cunhado dos autores. 6) A ré F………. é advogada e irmã do réu I………. . 7) Em 2002, os réus E………. e D………. declararam vender à ré F………. o prédio referido em 2), que, por sua vez, em 2007, declarou vender o mesmo aos réus H………. e I………. . 8) Após os registos e declarações de venda referidas em 3), 4) e 7), o prédio rústico referido em 2) continuou a ser cultivado pelos réus E………. e D………., até à presente data e como se nunca o tivessem vendido. 9) Tendo-se comportado e intitulando-se estes sempre como legítimos proprietários do terreno, cultivando-o e tirando lucro do mesmo. 10) Sendo mesmo reputados como tal pelos vizinhos e pela comunidade local, onde a presença de F………. e G………. nunca existiu. 11) O terreno, que se encontra bem localizado, avalia-se em cerca de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). 12) Aquando das declarações de venda acima mencionadas, não foram comunicados os respectivos negócios aos proprietários dos terrenos confinantes, para efeito de exercício de direito de preferência. 13) A ré E………. comentou junto de uma vizinha que tinha dado o mencionado terreno à filha H………., ora ré. 14) Devido ao facto de estar longe do país, a autora não conheceu "in loco" e "in momentum" a factualidade adjacente àquela venda. 15) Os réus D………. e E………. quiseram vender aos réus F………. e G………., nem estes comprar, o prédio referido em 2), tendo declarado vender e comprar esse prédio, respectivamente, com o intuito de enganar terceiros e prejudicar a autora nos direitos que para si decorrem da lei de sucessão, conforme haviam previamente acordado entre si. 16) Os réus D………. e E………. têm vários prédios rústicos, bem como um urbano. III – AS QUESTÕES DO RECURSO 5. Em matéria de impugnação da decisão de facto, os recorrentes entendem que não podiam ser julgados provados os factos descritos sob os itens 11), 12) e 15), este na parte que refere a existência de "prévio acordo entre os 1.ºs e 2.ºs réus" com a "intenção de prejudicar os autores" (cfr. conclusão 1.ª). E socorrem-se dos depoimentos das testemunhas J………., K………., L………. e M………. quanto aos factos dos itens 11) e 15), a que atribuem uma valoração diferente da que foi dada pelo julgador, e quanto ao facto do item 12) contestam o resultado da avaliação do terreno que consta a fls. 14. Os recorrentes cumpriram adequadamente os ónus impostos pelos n.ºs 1 e 2 do art. 685.º-B do Código de Processo Civil, pelo que se impõe conhecer desta impugnação [art. 712.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 do Código de Processo Civil]. Os factos impugnados são os seguintes: 11) "O terreno, que se encontra bem localizado, avalia-se em cerca de 25.000,00€" – resposta dada ao art. 21.º da petição inicial. 12) "Aquando das declarações de venda acima mencionadas, não foram comunicados os respectivos negócios aos proprietários dos terrenos confinantes, para efeito de exercício do direito de preferência" – resposta dada ao n.º 24 da petição inicial. 15) Os réus D………. e E………. nunca quiseram vender aos Réus F………. e G………., nem estes comprar, o prédio referido em 2), tendo declarado vender e comprar esse prédio, respectivamente, "com o intuito de enganar terceiros e prejudicar a Autora nos direitos que para si decorrem da lei de sucessão, conforme haviam previamente acordado entre si" – resposta dada em conjunto aos arts. 11.º, 12.º, 38.º, 43.º e 45.º da petição inicial. O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de julgar provados estes factos "nos depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, J………., K………., L………. e M………., todos proprietários de terrenos próximos ou confinantes do prédio rústico referido em 2.º da p.i., … [que] depuseram de forma coerente, isenta e credível, não revelando qualquer interesse no desfecho da causa"; no depoimento da testemunha N………., arrolada pelos réus, no aspecto em que declarou que "em 2006, comprou aos réus D………. e E………. um terreno, também sito em ………., com cerca de 2800m2, pelo preço de € 30.000,00", pelo que "conjugando este depoimento com os depoimentos das testemunhas acima referidas e, bem assim, com o documento de fls. 14 [relativo à avaliação do prédio objecto desta causa] e com as regras da experiência, tudo leva a crer que é inverosímil a venda, quatro anos antes, de um terreno sito na mesma freguesia e com 2600 m2, pelo preço de apenas 500.000$00 [2.493,99€]". E na valoração dos depoimentos das diversas testemunhas inquiridas com as regras da experiência fez ainda notar que "aos réus sempre seria fácil juntar documento comprovativo do pagamento do preço da alegada primeira venda, ou juntar contratos celebrados com imobiliárias para a venda do terreno, conforme alegam no art. 18.º da contestação (e não da petição inicial, como foi escrito por lapso evidente), sendo certo que não o fizeram". É desta avaliação das provas que os recorrentes discordam quanto àqueles pontos de facto impugnados, no pressuposto de que uma outra avaliação diferente das mesmas provas levará a concluir que foram totalmente omissas em relação a estes pontos de facto, os quais, por isso, não podem ser julgados provados. 5.1. Quanto a este aspecto da impugnação dos recorrentes, impõe-se uma breve nota introdutória para delimitar o âmbito da intervenção do tribunal de recurso no julgamento da matéria de facto realizado na 1.ª instância. Dispõe o n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto só pode ser modificada pela Relação quando se verifique alguma das seguintes situações: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Neste caso, a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal da relação compreende-se no âmbito da al. a) do n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil, na medida em que foi impugnada pelos recorrentes nos termos do art. 690.º-A do Código de Processo Civil com base em depoimentos de testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em registo áudio. Impõe-se, assim, conciliar o âmbito desta reapreciação da prova pelo tribunal de recurso com o modelo de impugnação instituído no art. 685.º-B do Código de Processo Civil. O qual dispõe no seu n.º 1 que: "Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida". Importa realçar aqui o carácter impositivo da lei, através da expressão "provas que imponham decisão diversa da recorrida", para significar que não basta discordar da convicção do julgador para provocar a modificação na decisão. O alcance da expressão verbal "impor decisão diversa" tem um significado muito mais exigente, muito mais impositivo. No sentido de exigir que o recorrente demonstre, através da análise crítica e integrada das provas que especifica, que a convicção formada pelo julgador, relativamente cada ponto de facto concretamente impugnado, não é objectivamente possível ou não é razoável. É que, diferentemente do que sucede com o recurso da decisão de direito, em que a mera discordância em relação à qualificação jurídica dos factos ou em relação à interpretação e aplicação de uma determinada norma jurídica, constitui fundamento do recurso (art. 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), no modelo de impugnação da decisão sobre a matéria de facto ora definido no art. 685.º-B (e antes no art. 690.º-A) do Código de Processo Civil, o fundamento que justifica a reanálise das provas não é a mera discordância com a convicção do julgador reflectida na decisão, mas a desconformidade (objectiva) da decisão com as provas, relativamente a pontos concretos da matéria de facto. E por isso a lei exige que o recorrente especifique quais os concretos pontos de facto incorrectamente julgados e quais as provas que impõem decisão diferente da que foi proferida. É também esta a caracterização que é expressamente afirmada pelo legislador, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15-02, onde se refere que "a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso". E dentro desta concepção, "não poderá, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido". É também o entendimento expresso pela generalidade da doutrina e da jurisprudência, de que se citam, como exemplo: LOPES DO REGO, em Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, vol. I, p. 468 e 592; ABRANTES GERALDES, em Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, Almedina, 1997, p. 240-252; TEIXEIRA DE SOUSA, em Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lisboa, 1997, p. 348); e os acs. do STJ de 19-05-2005 e 21-06-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 04B4647 e 06S3540, e da Relação do Porto de 29-05-2006 e 01-04-2008, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0650899 e 0820528, ente muitos outros. TEIXEIRA DE SOUSA (ob. e loc. citados) refere expressamente que a tarefa que se pede ao tribunal de 2.ª instância é de "controlar a razoabilidade" da convicção do tribunal de 1.ª instância "sobre o julgamento do facto como provado ou não provado", e não a de substituir-se ao julgamento da 1.ª instância através da realização de um segundo julgamento. O próprio TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, através do Acórdão n.º 59/2006, de 18-01-2006 (publicado no D.R. n.º 74, II Série, de 13-04-2006) refere que se "afigura evidente que o «julgamento» a efectuar em 2.ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso (nomeadamente, só são apreciadas as questões suscitadas pelo recorrente)". E acrescenta: "Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1.ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de «duplo julgamento». A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução". E não obstante o acórdão referido se reportar directamente ao recurso penal, a citação transcrita tem plena aplicação ao recurso civil, tal como está projectado nos arts. 685.º-B e 712.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. É assim evidente que à Relação cabe apenas controlar a razoabilidade da decisão da 1.ª instância e apenas a pode alterar se for contrária ou desconforme às provas produzidas quanto aos pontos de facto impugnados. Feita esta delimitação, importa apreciar as provas especificadas pelos recorrentes quanto aos pontos de facto impugnados. 5.2. No que respeita ao valor do terreno, dizem os recorrentes que o tribunal se serviu apenas da avaliação constante do processo, mas "esse valor não poderia ser dado como provado, já que é do conhecimento geral e portanto público que os terrenos inseridos na RAN, como é o caso, … o seu valor é quase nulo, uma vez que não tem qualquer capacidade construtiva". Ora, em primeiro lugar, não é de todo exacto que, na decisão sobre este ponto de facto, o tribunal recorrido se tenha baseado apenas na avaliação feita ao terreno cujo resultado consta a fls. 14 dos autos. Como já decorre do excerto da fundamentação transcrito supra, também se baseou no depoimento da testemunha, arrolada pelos próprios réus, N………., o qual declarou, com relevância para este ponto da matéria de facto, que "em 2006, comprou aos réus D………. e E………. um terreno, também sito em ………., com cerca de 2.800m2, pelo preço de € 30.000,00". Ou seja, relativamente a dois terrenos com áreas próximas (a diferença de áreas é de apenas 200 m2), situados no mesmo lugar (……….) e afectos à mesma finalidade (cultura), é mais razoável aceitar que os seus valores se aproximam entre si na relação de 30.000€ para o que tem a área de 2.800 m2 e 25.000€ para o que tem a área de 2.600 m2, do que aceitar uma tal desproporção de valores que o valor do segundo (2.493,99€) não representaria mais do que 1/12 ou 8,3% do primeiro (30.000€). E quanto à condicionante da RAN, perguntado à testemunha se no terreno dele se podia construir respondeu: "Tem lá uma parte que pode". Mas não esclareceu, e também não negou, se o seu terreno está ou não está integrado na RAN e qual a área em que pode construir e porquê. Acresce, em segundo lugar, que na avaliação que consta a fls. 14, o avaliador já teve em conta, para além da área, a sua afectação a cultura e a sua integração na RAN, "não permitindo construção urbana". E diz mais ainda: que na determinação do valor foi utilizado "o método comparativo", por referência aos prédios vizinhos que se encontram em idênticas condições. Mas podem ainda acrescentar-se, com interesse para este facto, mais dois elementos revelados pelas testemunhas J………. e K………. . O primeiro disse que se consta no lugar que "um dos traçados do ………. passa por ali". O que pode ser motivo de valoração e de interesse por esses terrenos. O segundo disse que lhe foi pago, pela expropriação de um seu terreno "isolado" e muito mais distante, 4,00€/m2. E que presentemente estão a pagar por esses terrenos 7,00€/m2. O que significa que, proporcionalmente, o valor comercial do terreno aqui em causa aproxima-se mais dos 25.000€ fixados do que do valor declarado na venda de 500.000$00 (2.493,00€). Não há, pois, razão para alterar a resposta dada. 5.3. O facto relativo à não comunicação para o exercício da preferência dos proprietários confinantes, a que alude o facto do item 12), é pouco ou nada relevante no contexto do objecto desta causa. É apenas mais um indicador de que as vendas aqui questionadas foram escondidas dos diversos interessados, incluindo os preferentes, proprietários dos prédios confinantes (art. 1380.º do Código Civil). Ora, quanto a este ponto de facto, relevam os depoimentos das testemunhas K………., L………. e M………. . O primeiro declarou que, embora ele não seja proprietário confinante, à data cuidava de uma senhora que era proprietária confinante e sabia que à dita senhora não foi comunicada a venda para a preferência. E disse mais: que, no local, ninguém sabia daquela venda e todos consideravam que o Sr. D………. e a Sra. E………. eram os donos do prédio. A segunda repetiu a mesma ideia. Disse que o terreno aqui em causa confronta com um terreno de um seu familiar, referindo-se à testemunha M………. . E sabia por este que nada lhe tinham dito sobre a venda. O M………. confirmou que é proprietário de um terreno confinante com o dos réus e que nunca ninguém lhe comunicou a venda ou o contactou sobre essa venda. Assim, o sentido destas provas é que os réus não comunicaram a venda aos proprietários dos prédios rústicos confinantes para o exercício da preferência. Mas ainda que pudesse subsistir alguma dúvida sobre esse facto, essa dúvida tinha que ser decidida segundo as regras do ónus da prova (art. 516.º do Código de Processo Civil). E neste caso, era aos obrigados à preferência que competia o ónus de provar que tinham cumprido essa obrigação (art. 416.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, os réus nenhum esforço sério fizeram para provar que comunicaram a venda aos preferentes. Limitaram-se a uma oposição meramente passiva. Deste modo, também este facto não merece qualquer censura. 5.4. Em relação à matéria que consta do item 15) dos factos provados, os recorrentes apenas impugnaram a parte que se refere ao "acordo prévio entre si, com o intuito de enganar terceiros e prejudicar a Autora nos direitos que para si decorrem da lei de sucessão". E assim, a primeira constatação a reter é que os recorrentes aceitam como provado o facto descrito na primeira parte do mesmo item, que diz que "os réus D………. e E………. nunca quiseram vender aos Réus F………. e G………., nem estes comprar, o prédio referido em 2)". Ora, sendo este facto verdadeiro, da sua conjugação com os factos provados descritos nos itens 1), 5), 6) e 7) é permitido extrair a ilação, nos termos previstos no art. 349.º do Código Civil, de que os réus acordaram entre si a realização destas duas compras e vendas fictícias, para que, através da intermediação conivente dos réus F………. e marido, os réus D………. e E………. transferissem para a titularidade da sua filha H………., o prédio em causa, em evidente prejuízo dos demais filhos, incluindo a autora, na medida em que, através desse expediente, conseguiam subtraí-lo ao quinhão hereditário dos demais filhos. Que existiu o "acordo prévio" entre todos os réus demonstra-o o facto de todos eles terem intervindo nesses ficcionados negócios de compra e venda. E esse acordo prévio era essencial para assegurar a posterior transmissão do prédio dos réus F………. e marido para a ré H………. . Que veio a ocorrer. Que o intuito foi o de prejudicar os demais filhos dos réus D………. e E………., e designadamente a autora, revela-o o tipo de procedimento utilizado. Com efeito, se os réus D………. e E………. tivessem apenas em mente beneficiar a filha H………., podiam ter-lhe feito, com toda a legitimidade, a doação do prédio (art. 940.º do Código Civil). Se pretendessem vendê-lo à filha H………. sem prejudicar os demais filhos, bastava-lhes obter o consentimento destes, o qual, em caso de recusa, era susceptível de suprimento judicial (art. 877.º, n.º 1, do Código Civil). Ao recorrerem à intermediação conivente de terceiros para alcançarem a finalidade de transferir para a filha H………. a propriedade do terreno, tal não pode deixar de significar o intuito de prejudicar os demais filhos, porquanto, mesmo objectivamente, era esse o efeito jurídico produzido pelo triângulo formado por essas ficcionadas vendas. Donde se conclui que, não obstante inexistir prova directa sobre o referido "acordo prévio entre os réus" e sobre "o intuito de prejudicar a autora nos seus direitos sucessórios", a prova destes factos obtém-se por presunção judicial dos demais factos provados, nos termos previstos no art. 349.º do Código Civil. E, por conseguinte, também nenhuma alteração se impõe introduzir quanto a estes factos. 6. Mantendo-se inalterada a matéria de facto provada, não pode deixar de se concluir que se mostram preenchidos os requisitos da simulação, previstos no art. 240.º do Código Civil: 1) acordo simulatório entre declarantes e declaratários; 2) divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes; 3) e o intuito de enganar terceiros (cfr. ac. do STJ de 08-10-2009, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 4132/06.3TBVCT.S1). E esta simulação não se verifica apenas em relação ao primeiro contrato de compra e venda. Também se verifica em relação ao segundo. Porque, perante o conteúdo do acordo simulatório estabelecido entre todos os réus, não é possível dissociar aqui um contrato do outro, já que os dois contratos fazem parte integrante do acordo simulatório e do resultado ilegítimo pretendido alcançar com a simulação. A dúvida que os factos provados não conseguem resolver não diz respeito à simulação dos dois contratos de compra e venda ficcionados entre os réus. Diz, antes, respeito ao contrato que os réus pretenderiam efectivamente realizar a coberto destas duas ficcionadas compras e vendas, ou seja, ao "contrato dissimulado", a que se refere o art. 241.º do Código Civil. Na petição inicial, os autores tinham alegado que estas duas compras e vendas pretendiam encobrir uma venda ilegal de pais a filha (cfr. art. 29.º da p.i.). E foi nesse contexto que, na formulação do pedido, também requereram a anulação dessa hipotética venda dissimulada, por carecer do consentimento dos restantes filhos [cfr. al. b) da formulação do pedido]. Sucede que em sede de audiência de julgamento não resultou provado que fosse esse o negócio dissimulado (cfr. resposta negativa dada ao art. 29.º da p.i.). Ficando antes a subsistir a convicção de que se terá tratado de uma doação [cfr. o item 13) dos factos provados]. Porém, nem os autores nem os réus alegaram a existência desta doação. E, por isso, nenhum facto foi dado como provado que se refira a essa dissimulada doação. É neste contexto que se desconhece, perante os factos, qual foi o negócio dissimulado. E desconhecendo-se, nenhuma decisão haveria que recair sobre ele. Mas esse desconhecimento sobre qual terá sido o negócio dissimulado não inutiliza o conhecimento e consequente decisão sobre a simulação que afecta os dois contratos de compra e venda ficcionados entre os réus. Nem este conhecimento constitui excesso de pronúncia, porque se compreende no contexto da causa de pedir invocada pelos autores e também se compreende no âmbito do pedido formulado pelos autores sob a al. a), onde pediram expressamente que fossem declarados nulos, por simulação, os dois negócios de compra e venda celebrados "entre os primeiros e os segundos réus e entre os segundos e os terceiros réus". O que quer dizer que a decisão proferida pelo tribunal recorrida constitui um menos em relação ao pedido deduzido pelos autores, e não um excesso. A invocação do art. 243.º do Código Civil, sobre a inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé, não faz o menor sentido, desde logo porque todos os réus foram partes intervenientes no acordo simulatório (e, aliás, em relação a nenhum deles se provou que desconhecia este acordo simulatório). 7. Sumário: i) No modelo de impugnação da decisão sobre a matéria de facto ora definido no art. 685.º-B do Código de Processo Civil, o fundamento que justifica a modificação da decisão impugnada não é a mera discordância com a convicção do julgador, mas a desconformidade (objectiva) da decisão com as provas, relativamente a pontos concretos da matéria de facto. ii) Situando-se a discordância dos recorrentes em relação à decisão proferida sobre a matéria de facto no plano da mera convicção subjectiva na apreciação das provas e constatando-se pela reapreciação das provas que a decisão recorrida é a que se mostra mais razoável e mais plausível, segundo critérios de lógica, da normalidade e da experiência da vida, nenhuma alteração se impõe realizar na decisão recorrida. iii) Tendo os réus acordado realizar entre si sucessivas vendas de um imóvel para encobrir a transmissão directa desse imóvel de pais a filha, em prejuízo dos demais filhos, a simulação afecta de nulidade todas essas vendas. iv) O desconhecimento, por falta de prova, de qual terá sido o negócio dissimulado (se venda ou doação) não inutiliza o conhecimento e consequente declaração de nulidade resultante da simulação que afecta os dois contratos de compra e venda ficcionados entre os réus. IV – DECISÃO Por tudo quanto exposto ficou, decide-se: 1) Julgar improcedente a presente apelação e confirmar a sentença recorrida. 2) Custas pelos apelantes (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 09-02-2010 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires |