Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
270/12.1PAVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
ERRO SOBRE A ILICITUDE
Nº do Documento: RP20140625270/12.1PAVFR.P1
Data do Acordão: 06/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não é punível, nos termos do artigo 16º, nº 1 e 3, do Código Penal, a conduta do agente que conduz um veículo erroneamente convencido de que uma licença de aprendizagem emitida no Reino Unido o habilitava a tal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr270/12.1PAVFR.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – O Ministério Público veio interpor recurso da douta sentença do 2º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira que condenou B… pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena especialmente atenuada de sessenta dias de multa, à taxa diária de seis euros.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1. O arguido B… foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena especialmente atenuada de 60 (sessenta dias) de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), totalizando €600,00 (seiscentos euros);
2. O tribunal a quo considerou que o arguido actuou em erro sobre a ilicitude censurável, aplicando o regime do art. 17º/1 e 2 do CP, quando a matéria provada subsumia-se no regime do art. 16º/1 e 3 do mesmo diploma e não naquele outro;
3. Para ser responsabilizado penalmente o agente tem de praticar um acto típico, ilícito e culposo; em termos sistemáticos, só se poderá avançar para a categoria dogmática seguinte uma vez perfectibilizada a anterior, isto é, nunca se poderá analisar se um comportamento é culposo se não preencher subjectivamente o tipo de ilícito;
4. De acordo com o regime penal vigente, se o agente actua sem se encontrar inteirado dos elementos constitutivos do tipo, sejam factuais, descritivos ou normativos, aplica-se o regime do art. 16º do CP, excluindo-se o dolo, porquanto tal lacuna de conhecimento impede-o de orientar a sua consciência ética para o desvalor do ilícito; fica ressalvada a punição da negligência nos termos gerais;
5. Diversamente, apenas se poderá accionar a disciplina do art. 17º do CP, precisamente quando se prove que o agente conhecia e representou todos os elementos típicos e não obstante, decidiu pela prática da acção vedada; neste caso, o erro não radica ao nível da própria consciência ética, que não lhe permite apreender os valores jurídico-penais e, por isso, quando censurável, é expressão de uma atitude de contrariedade e indiferença, conformando paradigmaticamente o género específico de culpa dolosa;
6. O crime de condução de veículo sem habilitação legal, possui estrutura exclusivamente dolosa – cfr. art. 3º/1 e 2 do DL 2/98 de 03.10 – logo, a montante, para se afirmar o elemento intelectual do dolo, o agente terá de representar, entre o mais, que não se encontra legalmente habilitado para conduzir um veículo a motor;
7. No caso dos autos, ficou provado – cfr. al. e) dos factos provados -, o arguido não sabia que a licença que possuía não o habilitava a conduzir em Portugal; ou seja, ele estava inteirado que para conduzir tinha de se encontrar habilitado – logo exclui-se qualquer problema ao nível valorativo – mas desconhecia – e aí residia o seu engano – que a licença que dispunha não o habilitava a desenvolver essa actividade, erro de conhecimento, portanto…;
8. Jamais a sentença poderia aferir, como indevidamente aferiu, a falta de consciência da ilicitude e o regime do art. 17º do CP – operação que acontece ao nível da culpa – quando o comportamento do arguido não preenche o tipo subjectivo de ilícito doloso, mormente, o elemento intelectual;
9. Só se tivesse resultado provado que o mesmo sabia não dispor de carta de condução e assim ainda tripulasse o veículo é que se poderia avançar para a culpa e avaliar a sua atitude a esse nível, pois aí estar-se-ia num estádio de eventual contrariedade com o dever-ser jurídico-penal;
10. Na sentença sob reprovação, interpretou-se o art. 17º do CP no seguinte sentido:
“O agente que actua com insuficiência de conhecimento dos elementos típicos comete um erro de valoração, com efeitos em sede de culpa. E sendo censurável a pena será especialmente atenuada”
11. E por causa desse alinhamento interpretativo, o tribunal a quo, com manifesto desacerto, avaliou a questão nos termos do art. 17º do CP, censurando o arguido por um erro valorativo, quando na verdade, de um erro psicológico se tratava;
12. Violou, assim, o art. 16º e 17º do CP;
13. Impõe-se pois repor a legalidade, aplicando-se à situação sub judice normatividade do art. 16º/1 e 3 do CP e, consequentemente, absolver o arguido pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, porquanto tal delito não prevê a punição negligente – cfr. art. 13º, 16º/1 e 3 do CP e art. 3º/1 e 2 do DL2/98, de 03.01»

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se a factualidade provada permite concluir, como o faz a douta sentença recorrida, que o arguido atuou em erro censurável sobre a ilicitude, nos termos do artigo 17º, nº 2, do Código Penal, justificando-se, por isso, a sua condenação pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal; ou se permite concluir, como alega o recorrente, que o arguido atuou em erro sobre proibição, nos termos do artigo 16º, nºs 1 e 3, do mesmo Código, justificando-se a sua absolvição, por não ser punível essa condução quando praticada com negligência.

III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte:

«(…)
FUNDAMENTAÇÃO
Matéria de facto provada
Da acusação pública
a). No dia 11 de Outubro de 2012, pelas 10;00 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-AV, na …, em Santa Maria da Feira.
b). O arguido apenas era titular de uma “provisional driving license”, emitida no dia 12 de Julho de 2011, pela competente entidade do Reino Unido, a DVLA (Driving and Vehicle Licensing Agency), a qual lhe foi apreendida.
c). Tal licença é equivalente às licenças de aprendizagem emitidas pelas competentes autoridades portuguesas (I.M.T.T.)
d). O arguido conhecia as características do veículo automóvel supra identificado e agiu livre e voluntariamente.
*
Mais se provou, com interesse para a determinação da sanção aplicável
e). O arguido não sabia que a licença de condução referida na alínea b) não lhe permitia conduzir em Portugal.
f). No Reino Unido, a licença supra referida habilita o aprendiz a conduzir veículos automóveis desde que acompanhado por pessoa com idade superior a vinte e um anos e portadora de carta de condução há mais de três anos, estando vedada a condução em auto-estradas, sendo obrigatória a utilização de um dístico “L” aposto no veículo conduzido.
(…)
*
Matéria de facto não provada
1º). O arguido conduziu o referido veículo automóvel ciente que não possuía título legal que o habilitasse a tal e, consequentemente, que a sua conduta era proibida por lei.
2º). No circunstancialisno descrito n alínea a) dos factos dados como provados, o arguido era acompanhado por pessoa com idade superior a vinte e um anos e portadora de carta de condução válida há mais de três anos, tendo aposto no veículo automóvel por si conduzido o dístico “L”.
(…)
*
Aspecto jurídico da causa
O arguido encontra-se acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°. n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Em conformidade com a previsão contida no referido preceito incriminador, aquele que conduzir motociclo ou automóvel na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 2 ano ou multa até 240 dias.
Através da incriminação da conduta assim descrita, propõe-se o legislador tutelar de forma suficientemente ampla e eficaz um bem jurídico de natureza supra-individual como a segurança do tráfego rodoviário.
Temendo que a exigência sistemática da produção de um perigo concreto ou de um dano efectivo pudesse conduzir, na prática, a uma impunidade indesejável e generalizada. o legislador procurou assegurar a eficácia preventiva do sistema, fazendo recuar o âmbito da protecção concedida através do recurso à figura do crime de perigo abstracto.
Assim, para que o tipo legal em análise se tenha por preenchido, não é necessário que, em consequência da acção praticada, tenha resultado para a segurança rodoviária ameaça real ou um dano efectivo. Realizando-se, pois, a actividade de condução automóvel na ausência de habilitação legal para o efeito (cfr. artigos 121.° e 122.° do Código da Estrada), presumindo, a lei, iures et de iure a presença de um perigo qualificado, reprimindo-a em conformidade, independentemente da ocorrência de qualquer modificação objectiva no mundo exterior.
No caso, trata-se da hipótese prevista no n.º 1 do artigo 122.° do Código da Estrada, a qual, determina que apenas titulam a habilitação para conduzir automóveis as cartas de condução de condução previstas no artigo 123.° do mesmo diploma legal.
Em face da factualidade dada como provada [cfr. alíneas a). b). c) e d) dos factos provados] e do sumário cotejo das disposições legais aplicáveis, dúvidas não subsistem de que o arguido, com a sua conduta, preencheu o tipo objectivo do ilícito penal, porquanto conduzia o mencionado veículo sem que fosse titular de título válido que o habilitasse a tal actividade.
Todavia, foi também apurado que «O arguido não sabia que a licença de condução referida na alínea b) não lhe permitia conduzir em Portugal» [alínea e) dos factos provados].
Neste caso, será de convocar as disposições penais aplicáveis ao erro.
Por um lado, o artigo 16.°, n. ° 1, do Código Penal estatui que "0 erro sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo".
Por outro, o artigo 17.°, n.º 1, do Código Penal estatui que "age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável".
A questão centra-se, por isso. na qualificação desse desconhecimento como um erro sobre proibições cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para que o agente tome consciência da ilicitude do facto ou diversamente como um erro sobre a ilicitude.
Estamos perante um ena sobre a proibição relevante, que exclui o dolo, tal como o erro sobre elementos de facto ou de direito do tipo, quando o simples conhecimento do tipo objectivo pelo agente não era suficiente para uma conecta orientação daquele para o desvalor do ilícito, tornando-se ainda para tanto necessário o conhecimento da própria proibição, o que ocorre quando se não verifica a imediata correspondência da conduta a uma valoração moral, social ou cultural, sendo o substracto da valoração jurídica constituído pela conduta, enquanto tal acrescida da própria proibição legal «Este substracto complexo é que suporta a valoração da ilicitude, a mera factualidade típica a pelo contrário, considerada independentemente da proibição, não é substracto idóneo de qualquer valoração. Daí também que o conhecimento da factualidade não seja suficiente para invocar a consciência ética a tomar posição perante um desvalor que, sob qualquer ponto de vista, só se deixa caracterizar através da conexão daquela factualidade com uma proibição legal. Nestes casos, em conclusão, a conduta em si mesma, cindida da proibição que a atinge, é axiologicamente neutra, é um substracto inidóneo para nele se ancorar o dever-ser ético, e. portanto, também o dever-ser jurídico (Figueiredo Dias. "O problema da consciência da ilicitude em direito penal", 2aedição, Coimbra, 1978,398/399).
Em suma, estarão aqui em causa a errónea convicção do agente de que a incriminação não existe, ou de que, existindo. todavia não cobre a conduta intentada, bem como a errónea aceitação quer da existência de um obstáculo à ilicitude que o direito não reconhece, quer de que o âmbito de um obstáculo juridicamente reconhecido é mais amplo do que na realidade o é, cobrindo com a sua força justificadora a conduta intentada.
Estamos no âmbito do erro sobre a ilicitude do artigo 17.° quando o agente possui todo o conhecimento razoavelmente indispensável para tomar consciência da ilicitude do tacto e todavia não a alcança. No erro sobre a ilicitude do artigo 17.° não ocorre uma falta de conhecimento que deva ser imputada a uma falta de informação ou de esclarecimento o que se verifica é um erro de valoração.
O que então poderá eventualmente censurar-se ao agente é não uma falta de cuidado, traduzida, por ex., na omissão do dever de se informar e de se esclarecer sobre a proibição legal, isto é, a censura típica da negligência - mas uma falta de consonância da sua consciência ética com os critérios de valor da ordem jurídica.
Por isso, quando o agente não atinge essa consciência, apesar de possuir todo o conhecimento necessário para o efeito, põe-se o problema de saber se tal erro de valoração é ou não, censurável.
Ora, no caso que agora nos ocupa não se trata naturalmente de um erro do artigo 16.°, que exclui o dolo, pois o arguido não desconhecia que para a condução do descrito veículo automóvel era necessária uma licença habilitante de tal actividade.
Claramente, o que se verificou por parte do arguido foi a crença errónea de estar a agir licitamente, ou seja, um erro de valoração.
Para os casos de falta de consciência do ilícito não censurável declara o artigo 17.°, n.º 2, que a culpa do agente fica excluída.
A falta de consciência do ilícito censurável pode dar lugar à aplicação de uma pena especialmente atenuada (n.º 2 do preceito em apreço).
Ora, o arguido conduzia um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, sendo apenas titular do equivalente a uma licença de aprendizagem, emitida pela competente entidade no Reino Unido.
Assim sendo. e considerando que o mesmo também não cumpria as regras que se impunham para a condução de tal veículo pela lei inglesa - não tinha aposto qualquer dístico e não se apurou que se fizesse acompanhar por condutor encartado há mais de três anos e com idade superior a 21 anos - é difícil acreditar que o mesmo se tenha sequer preocupado com a possibilidade de não ser o exercício de tal actividade permitida em Portugal apenas com uma licença de aprendizagem.
Aliás, difícil é mesmo acreditar que o arguido não soubesse, considerando que é do conhecimento do homem médio (até mesmo com habilitações e faculdades mentais inferiores a tal homem médio) o modo como são obtidas as cartas de condução em Portugal, isto é, que é exigido aulas práticas de condução, com a supervisão e orientação de um instrutor e em viatura devidamente homologada. Donde que, ainda que se conceda que o mesmo desconhecesse a proibição da sua conduta é patente que tal falta de informação é assaz censurável, tanto mais que o mesmo apenas esteve emigrado seis anos (no total) tendo vivido o resto da sua vida adulta em Portugal.
Acresce que, as normas legais em apreço e as matérias quanto ao exercício da condução de veículos automóveis são amplamente divulgadas e facilmente esclarecidas por diversas entidades públicas e privadas pelo que o arguido só desconhecia a proibição porque simplesmente não queria saber (quiçá pretendendo mesmo beneficiar da falta desse conhecimento).
Por tudo o exposto, entendo que é censurável a conduta do arguido, devendo o mesmo ser punido com uma pena especialmente atenuada.
(…)»
IV – Cumpre decidir.
Importa apurar se a factualidade provada e acima descrita permite concluir, como o faz a douta sentença recorrida, que o arguido atuou em erro censurável sobre a ilicitude, nos termos do artigo 17º, nº 2, do Código Penal, justificando-se, por isso, a sua condenação pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal; ou se permite concluir, como alega o recorrente, que o arguido atuou em erro sobre proibição, nos termos do artigo 16º, nºs 1 e 3, do mesmo Código, justificando-se a sua absolvição, por não ser punível essa condução quando praticada com negligência.
Estatui o artigo 17º, nº 1, do Código Penal, que age sem culpa quem actuar sem consciência de ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. Nos termos do nº 2, deste artigo, se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respetivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
Estatui, por seu turno, o artigo 16º, nº 1, do mesmo Código que o erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar conhecimento da ilicitude do facto, exclui o dolo. Nos termos do nº 3 do mesmo artigo, fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
No caso em apreço, provou-se que o arguido não sabia que a licença de condução de que é titular não lhe permitia conduzir em Portugal e não se provou, portanto, que conduzia ciente de que não possuía título legal que o habilitasse a tal e, consequentemente, que a sua conduta era proibida.
Importa. assim, delimitar o campo de aplicação de cada um dos preceitos referidos e saber em qual desses campos de aplicação se integra a factualidade provada.
A douta sentença recorrida, tal como a motivação do recurso, parte da lição de Figueiredo Dias que oportunamente reproduzem. O critério de distinção sugerido por este ilustre professor atende ao facto de determinada conduta não envolver uma imediata valoração moral, social ou cultural independente de uma proibição, de essa conduta ser, portanto, axiologicamente neutra abstraindo dessa proibição (caso em que estaremos perante o campo de aplicação do artigo 16º, nº 1 e 3, do Código Penal); ou, pelo contrário, essa conduta envolver imediatamente essa valoração moral, social ou cultural independentemente dessa proibição (caso em quês estaremos perante o campo de aplicação do artigo 17º, nº 1 e 2, do mesmo Código). No primeiro caso, o erro traduz-se numa falta de conhecimento que deve ser imputada a uma falta de informação ou de esclarecimento, numa falta de cuidado que pode ser censurável do mesmo modo que o são outras violações de deveres de cuidado qualificáveis como negligência (e por isso o a conduta só será punível se a sua prática negligente o for). No segundo caso, o erro traduz-se num erro de valoração, numa falta de consonância da consciência ética com os critérios de valor da ordem jurídica; dai que possa ser censurável do mesmo modo em que o será uma conduta dolosa (e por isso o erro censurável não exclui o dolo). Há que distinguir, pois, o erro psicológico, intelectual ou de conhecimento do erro de valoração ética.
Na mesma linha, Manuel Cavaleiro Ferreira (in Lições de Direito Penal; I, A Teoria do Crime no Código Penal de 1982, Verbo, 1985, pgs. 217 e 218) distingue as situações em que a consciência de ilicitude está implícita no conhecimento do próprio facto das situações em que para tomar consciência da ilicitude o agente deve conhecer a norma proibitiva. Estas situações são as dos crimes predominantemente de “criação política”, nos quais sobreleva a importância de deveres de disciplina social. Trata-se da clássica distinção entre mala in se e mala proibita.
Ora, parece não haver dúvidas de que a consciência da ilicitude da conduta do arguido em apreço não está implícita nessa mesma conduta. Esta é axiologicamente neutra se abstrairmos do especifico regime legal aplicável à condução de veículos em Portugal e das condições em que à luz desse regime é possível a condução de veículos por parte do titular de uma licença de aprendizagem de condução. Esse regime é, claramente, de «criação política» (varia no tempo e no espaço em função de opções políticas). Está em, causa um erro por desconhecimento desse regime legal, não um erro de valoração ética, um erro que traduza alguma dissonância entre os critérios de valoração ética do agente e os da ordem jurídica. O desconhecimento desse regime (que pode representar uma falta de cuidado ou negligência - é certo) em nada significa uma menor adesão à pauta de valores éticos em que assenta a ordem jurídica.
A sentença recorrida considera que estamos perante um erro de valoração, porque o arguido estava convencido de que agia licitamente. Mas essa sua convicção era devida a um desconhecimento do regime aplicável às condições de utilização de uma licença de aprendizagem de condução, não a qualquer erro de valoração ética.
Estamos, pois, no campo de aplicação do artigo 16º, nº 1 e 3, do Código Penal.
Como o crime de condução sem habilitação legal é um crime doloso (ver artigo 13º do Código Penal), a conduta em apreço não é punível, mesmo que se considerasse (como considera a douta sentença recorrida) que o desconhecimento da proibição em causa traduz um comportamento negligente.
Impõe-se, pois, conceder provimento ao recurso.

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, absolvendo o arguido B… do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto - Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, por que foi condenado.

Notifique

Porto, 25/6/2014
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo