Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240341
Nº Convencional: JTRP00003581
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
NATUREZA
MEDIDA DE SEGURANÇA
AMNISTIA
PERDÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RP199206179240341
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 763/88
Data Dec. Recorrida: 11/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART61 N2 B.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14.
CCIV66 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/04/06 IN CJ ANOXIII T2 PAG91.
AC RL DE 1987/07/08 IN CJ ANOXII T4 PAG163.
AC RC DE 1989/05/10 IN CJ ANOXIV T3 PAG97
AC STJ DE 1968/03/13 IN BMJ N175 PAG191.
AC STJ DE 1987/06/11 IN TJ N31.
AC RP PROC9220300 DE 1992/05/20.
Sumário: I - A inibição da faculdade de conduzir tem a natureza de uma medida de segurança e não de uma pena, mesmo acessoria, não lhe sendo aplicavel o perdão concedido pelo artigo 14, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, ja que este normativo apenas se reporta a "penas".
II - De qualquer modo, as leis de amnistia, como providencias de excepção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas.
Reclamações: