Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003581 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR NATUREZA MEDIDA DE SEGURANÇA AMNISTIA PERDÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP199206179240341 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 763/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART61 N2 B. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14. CCIV66 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/04/06 IN CJ ANOXIII T2 PAG91. AC RL DE 1987/07/08 IN CJ ANOXII T4 PAG163. AC RC DE 1989/05/10 IN CJ ANOXIV T3 PAG97 AC STJ DE 1968/03/13 IN BMJ N175 PAG191. AC STJ DE 1987/06/11 IN TJ N31. AC RP PROC9220300 DE 1992/05/20. | ||
| Sumário: | I - A inibição da faculdade de conduzir tem a natureza de uma medida de segurança e não de uma pena, mesmo acessoria, não lhe sendo aplicavel o perdão concedido pelo artigo 14, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, ja que este normativo apenas se reporta a "penas". II - De qualquer modo, as leis de amnistia, como providencias de excepção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas. | ||
| Reclamações: | |||