Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3/11.0GAMSF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: ERRO
CRIMES NEGLIGENTES
Nº do Documento: RP201306123/11.0GAMSF.P1
Data do Acordão: 06/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Age na situação de erro intelectual o agente a quem falta, ao nível da sua consciência psicológica, o conhecimento de um qualquer elemento que seja necessário para que a sua consciência moral esteja na posse de todos os dados necessários para se colocar e resolver o problema da ilicitude.
II – O erro intelectual exclui o dolo.
III – O erro sobre as circunstâncias do facto só é punível a título de negligência quando, cumulativamente (1) seja censurável (porque devido a leviandade, descuido do agente ou violação de um dever objectivo de cuidado); (2) se trate de crime que seja punível a título de negligência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 3/11.0GAMSF.P1
Tribunal Judicial de Mesão Frio

Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
No Tribunal Judicial de Mesão Frio, no processo comum singular nº 3/11.0GAMSF, foi submetida a julgamento a arguida B….., tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a acusação pública e, em consequência, decide-se:
A. Absolver a arguida B..... da prática de dois crimes de furto qualificado dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, por referência ao artigo 202.º, alínea a) do mesmo diploma legal;
B. Condenar a arguida B..... na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 8€ (oito euros), pela prática de um crime de furto do artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal.
*
Condenam-se ainda a arguida no pagamento das custas criminais do processo, sendo a taxa de justiça devida de 4 (quatro) UC’s, nos termos dos artigos 513.º e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais.
*
Após trânsito, remeta boletins ao Registo Criminal;
***
Inconformada com a decisão condenatória, a arguida veio interpor o presente recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1.º Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a Arguida pela prática de um crime de furto previsto no art.º 203.º do CP.
2.º Versando o mesmo sobre a matéria de facto por se entender não constarem provados os factos constantes dos 7 a 10 dos factos provados e que permitiram a condenação da Arguida pela prática do imputado crime,
3.º E ainda porque in casu se verifica a causa de exclusão de ilicitude do art.º 16.º do CP - erro sobre as circunstâncias de facto,
4.º E finalmente porque não se mostram verificados os elementos tipo de crime de furto, uma vez que a mostrar-se verificada a prática de qualquer crime a subsunção do mesmo sempre seria à previsão do art.º 205.º do CP.
5.º Desde logo de toda a análise crítica da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento em momento algum resultaram provados os factos constantes dos pontos 7 a 10 dos factos provados.
6.º Desde logo, se dirá que o Tribunal desatendeu, a nosso ver, erradamente às declarações prestadas pela Arguida que no essencial vieram a ser corroboradas pelas demais testemunhas indicadas pela defesa da arguida – C…. e D…., as quais não resultam infirmadas pelo depoimento das testemunhas da acusação.
7.º Com efeito, no que respeita aos termos da pré-negociação da compra do imóvel denominado como lar, da concretização da escritura pública e do engano no imóvel verificado a posterior apenas demonstraram conhecimento dos factos a arguida e as testemunhas por si indicadas, as quais de forma isenta, imparcial e credível depuseram sobre os factos,
8.º Com efeito do depoimento destas testemunhas em suma se extrai que quem tratou de toda a negociação do imóvel, a quem foi dada carta branca pela Arguida foi o seu companheiro C....., que ocorreu um engano no imóvel adquirido, uma vez que o imóvel que o negociador particular e a própria arguida pensavam estar a ser objeto da compra e venda veio a revelar-se ser outro, que em sede de audiência e julgamento frequentemente foi denominado de lar noturno, e bem assim que a compra do imóvel era efetuada nas condições em que o mesmo se encontrava, com todo o seu recheio.
9.º Aliás as próprias testemunhas da acusação – E…. e F…. - acabam por admitir que se a arguida tinha comprado o imóvel, levava o que era dela, isto referindo-se a bens móveis que eventualmente ela teria levado do referenciado imóvel.
10.º Isto posto a defesa da arguida entende que não tinha o Tribunal a quo matéria probatória que permitisse dar como provados os factos 7 a 10, desde logo porque as declarações prestadas pela arguida e corroboradas pela testemunha C..... e D..... foram no seu todo congruentes, não tendo sido colocadas em crise pelos depoimentos das testemunhas da acusação nomeadamente G....., H....., F..... e I......
11.ºAliás do depoimento destas apenas e no que à retirada de bens respeita, apenas se infere que a Arguida apenas esteve presente quanto retiraram do interior do denominado lar noturno cadeiras,
12.º Ora a própria refere ter retirado dois cadeirões que acabou por restituir.
13.º Acresce que à revelia das regras do ónus da prova deu-se como provado o ponto 8 da douta sentença, o que não se aceita, desde logo porque a formulação deste pela negativa acarretava uma prova inequívoca por parte da acusação de que nenhum bem foi restituído,
14.º Ora, não obstante se entender que nem sequer se fez prova da retirada de quaisquer bens senão de dois cadeirões referidos pela própria arguida, a verdade é que o facto de as testemunhas da acusação terem referido nunca terem visto a colocar coisas de fora para dentro é manifestamente insuficiente para dar como provado tal facto,
15.º Ademais, foi vedada qualquer possibilidade à arguida de demonstrar que efetivamente restituiu os ditos cadeirões e bem assim que tudo o que se encontrava no lar lá se encontra, na medida em sobre o seu pedido de inspeção ao local, para constatação dos bens existentes _nos dois imóveis, nem sequer recaiu qualquer despacho - nulidade que ora expressamente se invoca.
16.º Finalmente os pontos 9 e 10 dados erroneamente como provados e que se referem à prática do crime com dolo eventual, não se mostram claramente provados, ao invés o que se verifica é a prova de se estar perante a verificação de uma causa de exclusão da ilicitude - erro sobre as circunstâncias de facto.
17.º A este respeito entendeu a Mma Juiz não ser de atender às declarações prestadas pela Arguida e ao depoimento da testemunha C..... na parte que esclarecem as razões do seu convencimento de que a compra do imóvel incluía todo o recheio do mesmo, por a testemunha D..... ter afirmado nunca ter dito à arguida e seu companheiro que o recheio do imóvel era sua pertença.
18.º Mas não podemos apartar esta parte do seu depoimento de negação de ter referenciado que o recheio fazia parte do imóvel da parte em que refere que ele próprio estava convencido de que o negócio da compra e venda incluía o recheio, tendo até explicado as razões do seu convencimento, expondo a sua vasta experiência de 15 anos e a forma como o Tribunal costuma agir.
19.º Perante este depoimento em que o próprio encarregado da venda expõe o seu convencimento e as razões do mesmo, e ainda de que terá afirmado perante a arguida e seu companheiro que o imóvel era vendido nas condições em que se encontrava, convencido de que incluía os bens móveis, é natural que a perceção da Arguida e seu marido tenha sido precisamente essa.
20.º Aliás, como resulta do depoimento da Arguida e seu companheiro quem tratou de tudo foi a testemunha C....., que relatou expressamente as razões do seu convencimento, que resultaram não só das várias conversas que manteve com o leiloeiro, como também do facto de da própria certidão de registo constar inscrito um lar e se se trata de um lar certamente se pressupõe um espaço devidamente equipado.
21.º Sem prescindir, ainda que se admitisse a prática dos factos de que a arguida vem acusada, entende a defesa da arguida que o crime em causa não se enquadraria na previsão do art.º 203º do CP, mas antes do art.º 205.º do mesmo diploma legal, pois não nos podemos esquecer da forma como a Arguida entra na posse dos bens móveis constantes da douta acusação pública,
22.º Veja-se que a Arguida entra na posse efetiva dos bens móveis através da conclusão de um negócio - compra de um imóvel - no qual se encontravam os bens em apreço.
23.º Ou seja ela entra na posse dos mesmos validamente, por título não translativo da propriedade, passando a dispor dos bens como se fossem seus.
24.º Em conclusão a admitir-se a veracidade dos factos que vêm imputados à arguida atento o caso concreto sempre estaríamos perante a prática de um crime de abuso de confiança e não de crime de furto.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vªs. Exªs. muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta decisão recorrida, alterando-se a matéria de facto dada como provada nos termos supra pugnados e ainda por ser violadora do disposto nos art.ºs 203.º; 205.º; 16.º do CP e art.º 32.º n.º 2 da CRP e substituída por outra que absolva a arguida recorrente pelo crime de furto.
***
Em resposta ao recurso da arguida o Ministério Público pugnou que seja concedido provimento parcial ao mesmo e revogada a sentença recorrida, alterando-se a matéria de facto dada como provada quanto ao facto provado n.º 8 mantendo-se, quanto ao mais, a sentença recorrida.
Terminou com as seguintes conclusões (transcrição):
1 – A recorrente entende que os factos dos pontos 7. a 10. da douta sentença, não se deram como provados, demonstrando a não autoria dos factos que vêm imputados á recorrente, não concordando com o Tribunal quando este entendeu que a versão da arguida não mereceu credibilidade.
2 – Mais entende que não obstante a impugnação da matéria de facto, e se entender não resultarem provados os pontos supra referidos da sentença, à cautela sempre se estará perante uma causa de exclusão da ilicitude por ter ocorrido erro sobre as circunstâncias de facto.
3 – Por fim, alega não estarem preenchidos os elementos do crime de furto, imputado á arguida.
4- Começando por estes dois últimos pontos, afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente, pelas razões atrás esplanadas.
5 – Com efeito, em relação à impugnação da matéria de facto, designadamente quanto ao facto provado n.º 8 da douta sentença, e também pelas razões supra referidas, assiste razão á recorrente, sendo que este facto deveria ter sido dado como provado, ou se dúvidas existissem, teria de se deferir a inspecção ao local, para aferir a sua restituição.
6 – Consequentemente, nesta parte, deve ser revogada a douta decisão recorrida, alterando-se a matéria de facto dada como provada nos termos supra pugnados, ao abrigo do disposto no art.º431º b) do C.P.P. mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida.
7 – Pelo que se deve conceder provimento parcial ao presente recurso, alterando-se, nessa parte, a douta sentença recorrida, Como é de Justiça
***
O recurso foi admitido.
***
Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo pelo não provimento do recurso.
***
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal e não foi deduzida resposta ao parecer.
***
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
***
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão final proferida pelo tribunal singular.
Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida (transcrição):
II – Fundamentação de Facto:
A) Resultaram provados os seguintes factos:
1. O ofendido, I....., exerce o cargo de Presidente da Associação de Apoio à Criança, Jovens e Idosos de ….., desde a data da sua constituição.
2. A referida associação era proprietária, além do mais, dos seguintes imóveis:
i. O imóvel inscrito na matriz sob o artigo 676, que funcionava como sede da associação e centro de dia, sito no …., …., em Mesão Frio;
ii. O imóvel inscrito na matriz sob o artigo 699, que funcionava como lar nocturno, sito no …, …, em Mesão Frio.
3. O imóvel supra identificado em 2., ii. Foi penhorado no âmbito do processo n.º 97/08.5TTLMG-A, do Tribunal de Trabalho de Lamego, e, posteriormente, vendido, por negociação particular, à arguida.
4. O imóvel supra identificado em 2., i. encontra-se penhorado no âmbito do processo n.º 39/07.5TTLMG-A.
5. Os bens móveis que se encontravam no interior dos citados imóveis são propriedade da referida associação.
6. Em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre o final do mês de Dezembro de 2010 e o início do mês de Janeiro de 2011, a arguida dirigiu-se ao centro de dia e, no dia 4 de Janeiro de 2011, a arguida dirigiu-se ao lar nocturno.
7. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2011, a arguida retirou do interior do lar nocturno os seguintes objectos, que fez seus:
i. Cadeiras;
ii. Sofás;
iii. Mesas.
8. Até à presente data, a arguida não logrou restituir os referidos bens.
9. A arguida representou como possível que os objectos em causa fossem pertença de terceiro e, dessa forma, estaria a apropriar-se dos mesmos, agindo ainda assim conformando-se com aquela realização, e que o facto que estava a cometer era consequência possível do preenchimento do tipo de ilícito de furto, dispondo do demais material como se fosse sua dona, sabendo que era possível que o mesmo não lhe pertencesse, querendo, ainda assim, apropriar-se do mesmo, sabendo que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
10. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
11. A arguida presta cuidados a idosos, na sua residência, no âmbito de família de acolhimento, dedicando-se a tal actividade há cerca de 24/25 anos, tendo actualmente ao seu cuidado três idosos, auferindo cerca de 1700€ por mês.
12. Reside em casa arrendada, pagando cerca de 400€ de renda, com o seu companheiro, que se encontra reformado e recebe 300€, a título de pensão de reforma, bem como com o seu filho de 7 anos de idade.
13. Tem uma carrinha de modelo Audi de sua propriedade.
14. Tem o 6.º ano de escolaridade.
15. Do seu certificado de registo criminal nada consta.

B) Não se provou que:
a. Os bens móveis da associação tenham como seu fiel depositário o ofendido.
b. A arguida tenha retirado do interior do centro de dia vários bens que eram da propriedade da associação e os tenha feito seus.
c. A arguida tenha retirado do centro de dia e do lar nocturno, e feito seus, os seguintes bens:
i. Uma secretária de 160x100;
ii. Equipamento informático, designadamente um programa de gestão de viaturas (WINGVT), uma impressora Leaser Swich 16P, um Pentium/4 1,7 e acessórios;
iii. Uma central telefónica;
iv. Vários electrodomésticos;
v. Louças e utensílios de cozinha;
vi. Mobiliário, designadamente móveis de quarto e de sala;
vii. Equipamento de apoio ao tratamento e deslocação de idosos;
viii. E outros não concretamente apurados.
d. O valor total dos objectos mencionados, que se encontravam no centro de dia e do lar nocturno, fosse nunca inferior a 5100€.
e. A arguida bem sabia que tais objectos não lhe pertenciam.
*
C) Motivação:
A convicção do tribunal quanto à matéria de facto dada como provada funda-se no conjunto da prova produzida em audiência, devidamente conjugada e ponderada, de acordo com as regras da experiência comum, designadamente nas declarações da arguida, nos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, bem como nos documentos juntos aos autos, como o ofício do Tribunal de Trabalho de Lamego, de fls. 40, certidão dos imóveis em causa, de fls. 43 a 46 e 98 a 103, certidão do registo comercial da associação de fls. 109 a 111.
A arguida prestou declarações, nas quais, em primeiro lugar, esclareceu as circunstâncias em que adquiriu o lar nocturno e da confusão que existiu entre este imóvel e o centro de dia, tendo sido, nesta parte, a sua versão confirmada pelas testemunhas C....., seu companheiro, e D....., encarregado da leiloeira que procedeu à venda do lar nocturno, que se prendeu com o desconhecimento, por parte das partes envolvidas, de qual o imóvel para venda no âmbito do processo executivo em causa, bem como com a semelhança de ambos e a relativa proximidade de ambos, tendo ainda confirmado a sua entrada naqueles imóveis nas datas mencionadas na acusação.
Nesta parte, as suas declarações mereceram alguma credibilidade, dado que confirmadas por aquelas testemunhas, que relataram a situação da aquisição do imóvel de forma semelhante e consistente.
Contudo, no mais, a versão da arguida não mereceu credibilidade, desde logo porque prestou declarações contraditórias, tanto entre si, como quando comparadas com os depoimentos daquelas e das demais testemunhas.
Assim, começou por declarar que “o que retiramos pusemos lá novamente”, para depois afirmar que não retirou nada, para, após, referir que, afinal, retirou dois cadeirões, mas que os voltou a colocar no local, para declarar posteriormente que tinha ideia que aquilo era tudo seu, mas decidiu, ainda assim, restituir os bens.
A arguida alterna entre a versão de não ter retirado nada do lar nocturno e a versão de se atribuir a propriedade dos bens móveis em causa, como justificação para os retirar, pretendendo afirmar o seu desconhecimento que os mesmos eram propriedade de terceiros e, com isso, um erro sobre as circunstâncias de facto ou sobre a ilicitude.
Aqui chegados cumpre perguntar: afinal, em que ficamos?
Das duas uma: ou a arguida nega ter retirado objectos do local em causa ou admite a retirada dos objectos, na convicção que os mesmos lhe pertenciam, desconhecendo e não tendo obrigação de saber que os mesmos pertenciam a terceiros, não podendo socorrer-se das duas defesas simultaneamente, por as mesmas se revelarem incompatíveis entre si.
Isto porque, a nosso ver, para que alguém se possa valer de alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa ou da existência de erro sobre as circunstâncias de facto ou sobre a ilicitude tem, em primeiro lugar, que assumir ter praticado o alegado facto ilícito ou ter agido com culpa, sendo que, ponderada a situação, o facto deixa de ser ilícito ou a actuação deixa de ser culposa.
Assim, em primeiro lugar, o tribunal não conferiu credibilidade à versão da arguida em que nega ter retirado objectos do interior do lar nocturno, dado que, neste particular, a versão da acusação surge sustentada pelos depoimentos das testemunhas G....., H....., F....., residentes perto do lar nocturno, relataram ao tribunal terem visto a arguida, em diversas situações, apenas conseguindo precisar o ano em que ocorreram, a retirar vários objectos do lar nocturno para uma carrinha, que depois se ia embora do local com os objectos lá dentro, sem que nunca tenham visto a arguida a colocar objectos dentro do lar, tendo prestado um depoimento isento, imparcial, desinteressado e coerente entre si, o que lhes conferiu credibilidade.
A testemunha I....., presidente da associação, referiu ao tribunal quais os objectos que se encontravam dentro do lar nocturno, ainda que, certamente de forma algo incompleta, dado não estar na posse dos elementos que permitam concretizá-los de forma específica e determinada, tendo relatado que teve conhecimento que a arguida estava a retirar objectos de dentro do mesmo, objectos da propriedade da associação que não tinham sido objecto de qualquer penhora.
Acresce que, afirmando a arguida que não levou para aquele local nenhuns objectos, tendo os objectos que lá se encontravam sido retirados pela mesma, conforme afirmam aquelas testemunhas, tem forçosamente que se concluir que esses bens se encontravam dentro do lar nocturno, pelo que, pelo menos os identificados pelas testemunhas, o tribunal tem conhecimento que se encontravam naquele local.
Em segundo lugar, a versão da arguida de que desconhecia que os bens existentes dentro do lar nocturno eram propriedade de terceiros, antes pensando que os mesmos eram de sua propriedade por ter adquirido o imóvel em que se encontravam, também não mereceu credibilidade, desde logo pelas suas próprias declarações e do confronto das mesmas com o depoimento da testemunha D....., encarregado da leiloeira que procedeu à venda, que afirmou, ao contrário do relatado pela arguida e pela testemunha C....., seu companheiro, nunca ter dito aos mesmos que os bens móveis que estivessem dentro do imóvel eram seus, bem como considerando o teor da escritura pública de compra e venda do imóvel, junta aos autos a fls. 78 a 81, na qual apenas se menciona a aquisição do mesmo, ao que acresce o facto de os bens móveis em causa nunca terem sido alvo de qualquer penhora – cfr. fls. 40.
Conforme já referimos supra, a versão da arguida surge, em parte, sustentada pela testemunha C....., seu companheiro, que se mostrou, no mais, comprometido com a versão apresentada por aquela, referindo determinadas circunstâncias contraditórias com as declarações prestadas por aquela, como, por exemplo, negou que a arguida tenha ido visitar os imóveis em causa consigo e com o encarregado da venda quanto a arguida afirma que tal sucedeu, referindo, ao contrário do declarado pela arguida, que a mesma nem terá entrado no centro de dia, contradições que lhe retiram credibilidade, considerando ainda a proximidade das relações que os unem.
As testemunhas J....., K....., L....., M...., E.... nada adiantaram quanto aos factos dados como provados, dado que, quanto aos mesmos, nada sabiam.
Ora, os elementos de prova reunidos nos autos, conjugados racional e logicamente, permitem concluir que foi a arguida quem praticou os factos descritos supra.
Quanto à situação sócio-económica vivenciada pela arguida valeram as suas declarações, prestadas de forma espontânea e desinteressada, tendo merecido alguma credibilidade.
Já quanto aos seus antecedentes criminais, o tribunal atendeu ao seu certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 189.
*
Quanto à matéria de facto dada como não provada resultou de não ter sido produzida qualquer prova ou prova suficiente, uma vez que não foi produzido ou oferecido qualquer meio probatório que a sustentasse com credibilidade.
***
Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P. [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada]. [Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/952].
Face às conclusões apresentadas pela recorrente importa decidir as seguintes questões:
- Nulidade por falta de despacho sobre o pedido de inspecção ao local;
- Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto;
- Verificação de uma causa de exclusão da ilicitude – erro sobre as circunstâncias de facto ou sobre a ilicitude;
- Falta de preenchimento dos elementos do crime de furto.
Comecemos pela questão da nulidade invocada pela recorrente.
Sem curar de saber de que nulidade se trata, por desnecessário, como se verá, e que ocorre, segundo a recorrente, por não ter recaído qualquer despacho sobre o pedido de inspecção ao local, assente-se já que a mesma labora em erro e em contradição ao invocar tal nulidade.
Por um lado, na motivação de recurso (fls. 291 dos autos) refere que “requereu a realização de uma inspecção ao local dos factos (dois imóveis) a fim de se observar se os ditos bens (cadeiras, sofás e mesas) permanecem ou não nesse local, o que veio a ser indeferido”.
Na conclusão 15ª afirma que “foi vedada qualquer possibilidade à arguida de demonstrar que efetivamente restituiu os ditos cadeirões e bem assim que tudo o que se encontrava no lar lá se encontra, na medida em sobre o seu pedido de inspeção ao local, para constatação dos bens existentes nos dois imóveis, nem sequer recaiu qualquer despacho - nulidade que ora expressamente se invoca”.
É evidente a contradição.
Por outro lado, compulsados os autos, verifica-se que por despacho proferido em 08.01.2013, no decurso da audiência de julgamento (cfr. fls. 243) o tribunal a quo se pronunciou sobre a inspecção judicial ao local dos factos requerida pela arguida, tendo indeferido a mesma, pelas razões constantes do mesmo despacho.
Pelo que, perante tal evidência, despiciendas se tornam quaisquer outras considerações acerca da nulidade em causa, que inexiste.
Passemos agora a analisar outra das questões elencadas: Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.
É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, de conhecimento oficioso, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.).
No segundo caso, da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal, como sejam o de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e o de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, além da indicação das provas a renovar, se for caso disso.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (Sobre estas questões, v. os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, disponíveis em www.dgsi.pt.).
Neste caso (de impugnação ampla), como já se disse, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, não pressupondo, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.
Temos, pois, que o recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida.
Duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso.
Mas se o recurso que incide sobre matéria de facto implica a reponderação, pelo Tribunal da Relação, de factos pontuais incorrectamente julgados, essa reponderação não é realizada se este tribunal se limitar a ratificar ou “homologar” o julgado (por exemplo, com a simples constatação, a partir do acolhimento da fundamentação, da correcção do factualmente decidido), em vez de fazer um verdadeiro exercício de julgamento, embora de amplitude menor.
Como faz notar o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30.11.2006 (www.dgsi.pt/jstj), “em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efectivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento” [No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 15.10.2008 (www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons. Henriques Gaspar) em que se escreveu que “a reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global e muito menos um novo julgamento da causa, também se não poderá bastar com declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do julgamento da decisão recorrida, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada (ou, melhor, uma nova ponderação), em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados, para, por esse modo, confirmar ou divergir da decisão recorrida (cf. Ac. n.º 116/07 do TC, de 16-02-2007, DR, II série, de 23-04-2007, que julgou inconstitucional a norma do art. 428.º, n.º, 1 do CPP «quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos da prova produzida.]
É esse exercício que procuraremos fazer de seguida, mas não pode olvidar-se que uma das grandes limitações do tribunal de recurso quando é chamado a pronunciar-se sobre uma impugnação de decisão relativa a matéria de facto, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração, efectuada na primeira instância, da prova testemunhal, decorre da falta do contacto directo com essa prova, da ausência de oralidade e, particularmente, de imediação.
Também não se pode esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cf. art. 125º do Código de Processo Penal), sendo que de acordo com o disposto no art. 349º Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou julgador extrai de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. Consistem, pois, em raciocínios lógico-dedutivos, ou demonstrativos, que o julgador elabora, a partir da prova indiciária, para alcançar a verificação dos “factos juridicamente relevantes”.
Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.
O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem, portanto, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância.
O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que a recorrente considere incorrectamente julgados, com as especificações estatuídas no art. 412º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal.
Refira-se, no entanto, que não obstante a recorrente invocar o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a constatação das limitações próprias deste tipo de recursos, não traduzem qualquer violação ou sequer diminuição das garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32º nº 1 da Constituição da República, segundo o qual “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, pois o que aqui está em causa é unicamente a estruturação e requisitos dos recursos da matéria de facto, que a lei processual ordinária (de natureza pública e em conformidade constitucional), tem necessariamente de estabelecer.
A recorrente argumenta que se deverá proceder à alteração da matéria de facto provada, dando-se como não provados os pontos 7 a 10 dos Factos Provados da douta sentença.
Atentemos no que se fez constar na Motivação da Matéria de Facto da sentença recorrida e que já acima se transcreveu.
E atentemos também nos argumentos invocados pela recorrente.
O Tribunal da Relação procedeu à audição integral das declarações da arguida, e ainda dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento.
Os segmentos daquelas declarações da arguida e depoimentos das referidas testemunhas, “transcritos” pela recorrente na motivação do recurso, correspondem (parcialmente) ao que por eles foi dito na audiência em julgamento.
No que se refere ao ponto 7 dos Factos Provados.
Comecemos pela recorrente que admitiu ter retirado dois cadeirões do interior do lar nocturno.
A testemunha C....., companheiro da arguida, confirmou que foram retirados dois cadeirões do interior do lar nocturno.
Por sua vez a testemunha F..... referiu que viu várias vezes a arguida e o marido, iam lá e levavam coisas. Afirmou ainda que viu a carrinha a carregar coisas de dentro para fora. Viu cadeiras e mesas. A arguida estava presente na altura da mesa e das cadeiras.
Também a testemunha G..... referiu que viu a arguida levar coisas, viu retirar objectos para as traseiras, “estava a retirar e a meter para lá cadeiras”. Reiterou que viu tirar muitas coisas. Do depoimento desta testemunha retira-se que viu a arguida no lar nocturno e nessa altura estavam a retirar cadeiras.
A testemunha H..... referiu que viu a arguida e o marido numa carrinha escura, não conseguindo concretizar os bens que foram retirados.
A testemunha I....., Presidente da Associação confirmou que faltam móveis no lar nocturno.
No que se refere ao ponto 8 dos Factos provados.
A arguida declarou que retirou dois cadeirões, mas voltou a colocá-los no mesmo local.
A testemunha C..... confirmou que foi pôr os dois cadeirões no mesmo sítio.
As testemunhas G....., H....., F....., residentes perto do lar nocturno, referiram que nunca viram a arguida a colocar objectos dentro do lar, o que não quer dizer que não tivesse acontecido, pois tais testemunhas não tinham necessariamente que ver.
O tribunal a quo indeferiu a inspecção judicial ao local requerida pela arguida.
No que se refere aos pontos 9 e 10.
A arguida declarou que quando fez a escritura lhe foi dito que o que estava era dela: “o que estava lá dentro era meu”. Ela perguntou pelas chaves e disseram-lhe “aquilo é seu e você pode entrar”. Adiantou que quando se compra por fora, não sabe o que está lá dentro, não sabia se estava vazio ou se estava cheio.
Quer dizer, do depoimento da arguida decorre que a mesma estava convencida de que todo o recheio do imóvel lhe pertencia, por ter sido adquirido através da compra do imóvel, explicando as razões que a levaram a tal convencimento. E explicou que apenas devolveu os cadeirões quando se deparou com a abertura do presente processo.
Por sua vez a referida testemunha C..... esclareceu que, como não disseram nada quanto à propriedade do recheio do imóvel, ele perguntou ao da Leiloeira “então isto é nosso?” e o mesmo respondeu “Amigo, o que está aqui dentro é seu”. E continuou “Eu comprei o que estava lá dentro, foi essa a ideia com que fiquei”, reiterando que foi isso que lhe foi transmitido pelo Sr. da leiloeira. E referiu ainda que “Na certidão da conservatória diz que é um lar de idosos e se é um lar de idosos, tinha que ter camas, tinha que ter tudo”.
Não podemos escamotear que foi esta testemunha, companheiro da arguida, que esteve à frente de todo o negócio e que tratava de tudo, sendo natural e normal que a sua convicção fosse transmitida tal qual à arguida.
A testemunha D..... referiu que quanto à propriedade dos bens não foi dito nada, admitindo, contudo, que possivelmente os adquirentes estivessem a pensar que era com o recheio, explicando que se a compra era nas condições em que se encontrava, ou seja mobilado. E afirmou “eu também fiquei convencido que era com o recheio”. E adiantou que “normalmente quando há uma venda judicial quando é o imóvel a executar e não os bens, costuma ser comunicado que a venda é só o imóvel e não os bens. Costuma ser assim … quando diz estado físico em que o mesmo se encontra”. Esclareceu que nunca disse que o recheio fazia parte, mas referiu que “o imóvel é vendido no estado em que se encontra”.
Quer dizer, o próprio encarregado da venda estava convencido de que a venda incluía o recheio, sendo, pois, natural e lógico que o fizesse transparecer para os eventuais compradores.
A testemunha M….., advogado da Caixa Agrícola, referiu que falou com a arguida e ela lhe exprimiu que tinha agido de acordo com a indicação do leiloeiro a quem tinha feito a compra. Nem ele esperava outra coisa da senhora, porque de certeza tinha agido com essa intenção, não ia apropriar-se de nada que não pensasse que era dela, pelo que conhece dela há muitos anos.
As testemunhas de acusação G….. e E….. acabaram por referir que “ela comprou, eu pensava que levava aquilo que era dela”.
Perante todo este circunstancialismo, atentas as regras da experiência comum e da lógica, tudo leva a crer que efectivamente a arguida agiu convencida de que estava a exercer um direito próprio, ou seja, agiu na convicção de que os todos os bens que se encontravam no interior do imóvel por ela adquirido, lhe pertenciam.
Sabemos que as provas não podem ser apreciadas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada, devendo ser analisadas e valoradas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma a que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência.
Cabe aqui relembrar que a verdade que se busca em processo penal não é uma verdade absoluta, ontológica que, como se sabe, é inalcançável, mas uma verdade histórico-empírica e processualmente válida.
De facto, as provas disponíveis, avaliadas em conjunto e conjugadamente, considerando as declarações da arguida, bem como os depoimentos das referidas testemunhas, nos termos já expostos, avaliados em conjunto e conjugadamente, impõem que se decida no sentido da decisão recorrida no que se refere ao ponto 7 dos Factos Provados e impõem decisão diversa da recorrida relativamente aos pontos 8 a 10 dos Factos Provados.
Efectivamente, considerando o conjunto da referida prova, atentas as regras da experiência comum e da lógica, natural e certa é a convicção de que a arguida retirou do interior do lar nocturno cadeiras, sofás e mesas, que fez seus. Pelo que, bem andou o tribunal a quo em dar como provado o facto constante do ponto 7. dos Factos Provados.
Ao invés, quanto ao ponto 8. dos Factos Provados, por insuficiência da prova produzida, nos termos já acima expostos, que deverá ser considerado como não provado.
Do mesmo modo, analisada toda a prova produzida, na ponderação lógica e racional de todos os elementos probatórios, face às regras da experiência comum, natural e certa é a convicção de que a arguida ao retirar tais objectos agiu convencida de que o contrato de compra e venda que celebrou incluía não só o imóvel, mas também os bens móveis que se encontravam no seu interior.
Assim, alterando a decisão recorrida em matéria de facto, considera este Tribunal da Relação provado o seguinte facto:
“A arguida ao retirar os objectos referidos em 7. agiu convencida de que o contrato de compra e venda referido em 3. incluía não só o imóvel identificado em 2., ii., mas também os bens móveis que se encontravam no seu interior.”
E considera como não provados os factos constantes dos pontos 8 a 10 dos Factos Provados.
Aqui chegados e fixada a matéria de facto provada, importa atentar na questão acima elencada e que contende com a verificação de uma causa de exclusão da ilicitude: erro sobre as circunstâncias de facto ou sobre a ilicitude.
Argumenta a recorrente que agiu com a convicção de que os bens móveis estariam incluídos no negócio que celebrou de compra e venda do imóvel. Agiu convencida de que estava a exercer um direito próprio, crente de que todos os bens móveis constantes do imóvel que comprou lhe pertenciam, facto que nos termos do disposto no artigo 16º do Código Penal exclui a ilicitude do facto e também a culpa do agente.
Vejamos.
Dispõe o artigo 16º do Código Penal, no seu nº 1: “O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo; no nº 2 “O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente”; e no nº 3 “Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais”.
A negligência também é uma modalidade de culpa que se traduz na violação de um dever objectivo de cuidado. Nem toda a lesão de bens jurídicos não dolosa é censurável enquanto negligente - terá de existir a violação de um tal dever. Estes deveres objectivos de cuidado são uma espécie de ónus que se ligam à convivência social e relacionam-se com a necessidade de manter uma tensão psicológica que tende a evitar condutas que possam lesar o bem jurídico. Assim nos termos do nº 3, o erro sobre as circunstâncias de facto só será punido a título de negligência quando seja censurável, isto é quando fique a dever-se a descuido ou leviandade do agente no conhecimento da situação. O Juiz tem de fazer esta avaliação em concreto.
Como o Direito Penal é caracterizado pela fragmentaridade – tutela apenas os bens jurídicos fundamentais e mesmo aí, nos aspectos e violações mais graves, a tentativa e a negligência só relevam nos casos mais graves. Assim, ainda que a negligência seja censurável, a punição a esse título é, nos termos do artigo 13º do Código Penal, excepcional “Só é punível o facto praticado com dolo, ou nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”.
O nº 3 do artigo 16º do Código Penal deve pois, ser conjugado com o artigo 13º do mesmo Código. A regra é que todos os crimes são puníveis a título de dolo. Já a título de negligência, será necessário que exista uma previsão expressa do legislador.
Daqui decorre que o erro sobre as circunstâncias de facto, na medida em que afasta o elemento intelectual, e com isso o dolo, se traduza grande parte das vezes na total impunidade do agente.
Em suma, o crime praticado estando o agente em erro sobre as circunstâncias de facto só é punível a titulo de negligência, quando cumulativamente: 1- é censurável (se deva á leviandade, descuido do agente, haja violação de um dever objectivo de cuidado); 2- se trate de crime para o qual está prevista a punição a tal título (requisito formal do art. 13º).
Tudo isto ensina, além do mais, Almeida Costa in Lições de Direito Penal FDUP 2000/01.
O erro intelectual exclui o dolo, e tal erro existe quando falta ao agente ao nível da sua consciência psicológica, o conhecimento de um qualquer elemento que seja necessário para a que a sua consciência moral esteja na posse de todos os dados necessários para se colocar e resolver o problema da ilicitude – cf. Parecer do Prof. Figueiredo Dias na RLJ 109, pág. 136 e segs referido in CP Maia Gonçalves 15 ed 2002.
O erro sobre a existência de um estado de coisas que, se existente, excluiria o dolo, podendo embora permitir a formulação de um juízo de censura por negligência, afasta a punição por crimes que sejam essencialmente dolosos (como é o caso do crime de furto pela qual a arguida vem condenada).
No erro sobre as circunstâncias de facto, faltando ao agente o conhecimento de circunstâncias tipicamente relevantes, a culpa e a censura fundam-se em falta de conhecimento, ao nível da consciência psicológica ou intencional, conhecimento indispensável para orientar o agente correctamente para o problema da ilicitude.
Ensina Prof. Eduardo Correia, in Direito Criminal, Almedina 1971 págs. 389 e segs, que o elemento intelectual do dolo se traduz na representação, por parte do agente, de todos aqueles elementos de facto que formam o tipo legal de crime, e o erro sobre um elemento constitutivo de um tipo legal de crime exclui o dolo.
Dada relevância ao erro sobre a factualidade típica, há a respectiva exclusão do dolo e com ela a punição do agente, quando a lei não prevê o crime a título de negligência, pois faltando a representação do facto, a correspondente representação do desvalor do facto e da ameaça legal não aparece aos olhos do agente e portanto a conclusão de que ele actuou com dolo não tem um apoio.
Acompanhando, mais uma vez, Figueiredo Dias (in “Direito Penal - Parte Geral” Tomo I, pág. 503), na conclusão: «o erro excluirá o dolo (a nível do tipo) sempre que determine uma falta do conhecimento necessário a uma correcta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito. Por outras palavras, estamos perante uma deficiência da consciência psicológica, imputável a uma falta de informação ou de esclarecimento e que por isso, quando censurável, revela uma atitude interna de específico da culpa negligente.
Aquele conhecimento tem de resultar directa ou indirectamente da matéria de facto provada. Deve, assim, da fundamentação de facto resultar matéria factual que permita dizer, que se verifica o elemento subjectivo do crime imputado à arguida – o dolo em qualquer das formas que pode revestir (directo ou intencional, necessário e eventual).
Ora, olhando para aquela matéria, o que se constata é que resultou não provado que a arguida representou como possível que os objectos em causa fossem pertença de terceiro e, dessa forma, estaria a apropriar-se dos mesmos, agindo ainda assim conformando-se com aquela realização, e que o facto que estava a cometer era consequência possível do preenchimento do tipo de ilícito de furto, dispondo do demais material como se fosse sua dona, sabendo que era possível que o mesmo não lhe pertencesse, querendo, ainda assim, apropriar-se do mesmo, sabendo que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário. Tal como não resultou provado que sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Contudo, provou-se que os bens móveis que se encontravam no interior dos citados imóveis são propriedade da referida associação.
Tal como resultou provado que a arguida ao retirar os objectos referidos em 7. agiu convencida de que o contrato de compra e venda referido em 3. incluía não só o imóvel identificado em 2., ii., mas também os bens móveis que se encontravam no seu interior.
Perante tal factualidade, a conduta da arguida reconduz-se ao “erro sobre um elemento típico”, o qual tem por efeito a exclusão do dolo do tipo (cfr. artigo 16.º, n.º 1, do Código Penal). O carácter alheio da coisa subtraída é elemento do tipo objectivo do crime de furto.
Na verdade, a arguida está convencida erradamente de que os bens móveis (cadeiras, sofás e mesas) que retirou do interior do lar nocturno são seus, mas eles são alheios, actuando, por conseguinte, sem o conhecimento de que fazia algo que a lei proíbe.
Apesar de ressalvada a punibilidade a título de negligência (n.º 3), quando censurável aquele erro, o certo é que, no caso concreto, não está aquela expressamente prevista na lei, o que implica a absolvição da arguida (cfr. artigo 203º do Código Penal).
Procede, pois, o recurso.
***

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida B....., alterando a matéria de facto da sentença recorrida, nos exactos termos que ficaram expostos supra e, em consequência, absolver a arguida do crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, nº1, do Código Penal.
Sem custas.
***
Porto, 12 de Junho de 2013
Elsa de Jesus Coelho Paixão
Maria dos Prazeres Rodrigues da Silva