Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006957 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199212079130083 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART813 H ART930 ART742 N2 ART663 ART706 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG357. AC RE DE 1981/10/22 IN BMJ N312 PAG318. AC STJ DE 1973/05/25 IN BMJ N227 PAG117. | ||
| Sumário: | I - Como facilmente se constata da alínea h) do artigo 813, do Código de Processo Civil, este fundamento dos embargos exige a verificação cumulativa das seguintes condições: a) - Se sobrevier algum facto extintivo ou modificativo da obrigação que se executa; b) - Que esse facto tenha surgido posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração; c) - Que tal facto se prove por documento, excepto se se tratar de prescrição, que pode ser provada por qualquer meio. II - Não integra a condição da alínea a) o realojamento de um inquilino, ordenado pela Câmara Municipal, num prédio onde se situa o arrendado, e cuja reocupação, porém, havia sido ordenada por sentença transitada em julgado. É que tal realojamento reveste a natureza administrativa, não se substituindo, por qualquer forma, ao pedido de entrega judicial do locado nos termos do artigo 930, do Código de Processo Civil. III - A perda da coisa locada tem de ser entendida como aquela que ocorre, apenas, com o seu desaparecimento quer por facto natural, quer por facto ou acção legítima do homem, sendo certo que opera " ipso jure " sem necessidade de denúncia ou de qualquer declaração por parte dos contratantes. | ||
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