Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130083
Nº Convencional: JTRP00006957
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP199212079130083
Data do Acordão: 12/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART813 H ART930 ART742 N2 ART663 ART706 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG357.
AC RE DE 1981/10/22 IN BMJ N312 PAG318.
AC STJ DE 1973/05/25 IN BMJ N227 PAG117.
Sumário: I - Como facilmente se constata da alínea h) do artigo 813, do Código de Processo Civil, este fundamento dos embargos exige a verificação cumulativa das seguintes condições: a) - Se sobrevier algum facto extintivo ou modificativo da obrigação que se executa; b) - Que esse facto tenha surgido posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração; c) - Que tal facto se prove por documento, excepto se se tratar de prescrição, que pode ser provada por qualquer meio.
II - Não integra a condição da alínea a) o realojamento de um inquilino, ordenado pela Câmara Municipal, num prédio onde se situa o arrendado, e cuja reocupação, porém, havia sido ordenada por sentença transitada em julgado. É que tal realojamento reveste a natureza administrativa, não se substituindo, por qualquer forma, ao pedido de entrega judicial do locado nos termos do artigo 930, do Código de Processo Civil.
III - A perda da coisa locada tem de ser entendida como aquela que ocorre, apenas, com o seu desaparecimento quer por facto natural, quer por facto ou acção legítima do homem, sendo certo que opera " ipso jure " sem necessidade de denúncia ou de qualquer declaração por parte dos contratantes.
Reclamações: