Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037091 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | CONTRATO ALUGUER ALD RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP200407080451945 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O "contrato de aluguer", inserido na operação de ALD, não tem estrita natureza locatícia e, por isso, não se encontra directamente sujeito ao regime jurídico previsto no artigo 1022 e seguintes do Código Civil. II - A resolução estabelecida contratualmente em operação de ALD, é susceptível de ser exercida extrajudicialmente nos termos gerais do artigo 432 do Código Civil. III - A indemnização fixada contratualmente através da denominada "cláusula penal" é válida já que se mostra estabelecida no âmbito do princípio contratual, sendo que só poderia ser nula se pudesse considerar-se excessiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca do ........... – .. Vara/.. Secção –, sob o nº ......, B.............., S.A., propôs a presente acção de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C.............., pedindo que esta fosse condenada a: a) pagar à A. a quantia em dívida de € 8.477,16, acrescida de juros de mora à taxa contratual de 17%, sobre o montante de € 2.333,15, e de 12% sobre a verba de € 5.651,07, contados desde 16.01.03, e até efectivo e integral pagamento; b) considerar resolvido o contrato em causa desde 16.01.03; c) em custas e procuradoria condigna. Fundamenta o seu pedido em que: - A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto o aluguer de veículos sem condutor; - No exercício da sua actividade celebrou, em 25 de Maio de 2001, com a Ré o contrato a que foi dado o nº ..../......, que teve por objecto o aluguer do veículo automóvel Citroen .............., de matrícula ..-..-QL; - No âmbito do mencionado contrato, a A. adquiriu este veículo à Empresa D............., Ldª, o qual foi entregue em aluguer à Ré, acompanhado dos respectivos documentos, para que dele pudesse usar na sua actividade, continuando a A. a ser dona e legítima proprietária; - O prazo de duração do contrato foi fixado em 60 meses, com início em 25.05.01 e termo em 25.05.06, conforme ‘condições particulares do contrato’; - A. e Ré acordaram que o preço do aluguer respeitante ao contrato em causa fosse pago antecipadamente, através de transferência bancária, de harmonia com as ‘condições particulares do contrato’; - A Ré pagaria mensalmente, durante o prazo do contrato – 60 meses, o 1º de € 1.161,52 e os restantes 59 de € 237,44, acrescidos dos impostos em vigor, vencendo-se cada um dos alugueres no dia 25 do mês imediatamente anterior ao que disser respeito; - Pelo referido contrato, a Ré obrigou-se a celebrar e custear um contrato de seguro abrangendo os riscos descritos na Cláusula 11ª das referidas ‘condições gerais’, e, bem assim, a suportar, conforme o que consta da Cláusula 15ª das mesmas ‘condições gerais’, todos os impostos, taxas e acessórios que incidam sobre o veículo alugado; - A Ré não pagou o aluguer que se venceu em 25.06.2002, nem os alugueres que se seguiram; - Foi interpelada pela A., por diversas vezes, para proceder ao pagamento dos alugueres vencidos e juros de mora, sob pena de resolução do contrato, e não o fez; - Em 16.02.2003, procedeu voluntariamente à entrega da viatura locada; - A A., em face do não cumprimento daquelas obrigações e ao abrigo do disposto na Cláusula 8ª do contrato, remeteu à Ré carta registada com A/R, datada de 16.01.2003, comunicando-lhe a resolução do contrato; - Em 16.01.2003, o total global em dívida – alugueres e juros – era de € 2.826,09; - Em face da resolução, atento o disposto na Cláusula 8ª das ‘condições gerais’, a Ré ficou obrigada a: pagar a prestação dos alugueres vencidos e não pagos acrescidos de juros de mora à taxa contratual de 17% ao ano; pagar a título de cláusula penal uma quantia correspondente a 50% do valor global dos alugueres que seriam devidos até ao termo do prazo contratual; - A Ré não pagou à A. a dívida; - A Ré deve à A.: € 2.333,15 correspondente aos alugueres vencidos e não pagos até à data da resolução (16.1.2003); € 492,94 a título de despesas na recuperação do veículo; juros de mora à taxa de 17% sobre a quantia de € 2.333,15, desde 6.1.2003 e até efectivo e integral pagamento; indemnização a título de perdas e danos, nos termos da Cláusula 8ª das ‘condições gerais’, de uma quantia equivalente a 50% do montante dos alugueres vincendos a qual se cifra em € 5.651,07, acrescida de juros à taxa de 12% desde 16.1.2003 e até efectivo e integral pagamento. Conclui pela procedência da acção. * A Ré, citada regular e pessoalmente, não contestou.Foi proferido despacho, nos termos do disposto no artº 484º, nº 1 do CPC, considerando confessados os factos articulados pela A.. Elaborou-se sentença em que, julgando parcialmente procedente a acção, se proferiu a seguinte decisão: «... condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.222,48 €, a título de alugueres vencidos e não pagos, absolvendo-a do demais peticionado. ...». * Não se conformando com o que, assim, veio a ser decidido, a A. interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:1ª - A entrega voluntária da viatura à apelante em 2.4.02, por iniciativa da locatária não implica o mínimo acordo das partes, nem o contrato se extingue nessa data por mero acordo. 2ª - A resolução operada em 16.1.03 é válida, não estando ferida de qualquer nulidade. 3ª - A apelante, por via da resolução, tem direito a receber os alugueres vencidos àquela data, e IVA, no montante global de € 2.333,15. 4ª - Tem, também, direito a receber o montante de € 5.651,07, que corresponde ao total de indemnização por perdas e danos a título de cláusula penal de 50% do valor global dos alugueres que seriam devidos até ao termo do prazo contratual. 5ª - Bem como despesas no montante total de € 492,94. 6ª - A apelante tem assim direito a receber o montante total global de € 8.477,16 e juros de mora à taxa de 17% conforme o peticionado, desde a resolução e até efectivo e integral pagamento. 7ª - Deve, assim, a sentença recorrida ser revogada, dando-se provimento ao aqui apelado. * A apelada não apresentou contra-alegações.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre decidir. Assim: * 2. Conhecendo do recurso (apelação):2.1 – Dos factos assentes: Com interesse para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos: a) – A Autora exerce a actividade de aluguer de veículos sem condutor; b) – No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a Ré, em 25.5.2001, o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, junto a fls. 9 e 10 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo por objecto um veículo automóvel de marca ‘Citroen ..............’, com a matrícula ..-..-QL, pelo prazo de 60 meses, com início em 25.5.2001, contra o pagamento de um aluguer mensal, sendo o 1º de € 1.161,52 e os restantes 59 de € 237,44, acrescidos dos impostos em vigor; c) – Pelo referido contrato, a Ré obrigou-se ainda a celebrar e custear um contrato de seguro, bem como a suportar todos os impostos, taxas e acessórios que incidam sobre o veículo alugado; d) – A Ré não pagou o aluguer vencido em 25.6.2002 nem nenhum dos que se venceram posteriormente; e) – A Autora interpelou a Ré por várias vezes para proceder ao pagamento dos alugueres vencidos e juros de mora sob pena de resolução do contrato, o que esta não fez; f) – A Autora, através de carta registada com aviso de recepção datada de 16.1.2003, junta de fls.16 a 18 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, comunicou a esta que “... uma vez que não procederam ao pagamento dos montantes em dívida, vimos pela presente resolver o contrato (...) de V. Exa. pagar o montante de 2.333,15 €, referente a alugueres vencidos; (...) 5.651,07 €, a título de cláusula penal; (...) 492,94 €, a título de juros vencidos e despesas; bem como os juros vincendos (...)”; g) – Em 16.2.2003, a Ré procedeu voluntariamente à entrega da viatura locada, tendo então assinado a declaração junta a fls. 19 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; h) – Até hoje, a Ré não pagou qualquer quantia à Autora. 2.2 – Dos fundamentos do recurso: Das conclusões formuladas pela A./apelante, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPC, temos que a questão a resolver, no âmbito do presente recurso, é essencialmente a de saber se o contrato que efectivamente veio a ser celebrado entre as partes é ou não de mera natureza locatícia, o que pressupõe a sua qualificação, extraindo-se, num momento posterior e em função da resposta que venha a ser dada a tal questão, as consequências jurídicas sobre a sorte do contrato dos autos, designadamente se era possível proceder à sua resolução extrajudicial e, bem assim, à A. assistia o direito de perceber as quantias peticionadas e estabelecidas contratualmente em função da sua resolução. Em suma, por razões organizativas, poder-se-á afirmar que a problemática suscitada pelo recurso de apelação, interposto pela A., determina, em essência e síntese, a abordagem de duas questões, como sejam: qualificação jurídica do contrato celebrado; admissibilidade ou não da sua resolução extrajudicial e suas consequências jurídicas. Vejamos. a) – Da qualificação jurídica do contrato celebrado: Convirá notar, desde já, que à análise de tal questão importa, sobretudo, ter em conta a ‘realidade fáctica’ resultante da matéria de facto alegada e provada, na medida em que é irrelevante o ‘nomen juris’ que as partes atribuíram ou usaram aquando da celebração do contrato, porquanto, como é sabido, o juiz, ainda que só possa servir-se dos factos articulados pelas partes, não está vinculado às suas alegações no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artº 664º do CPCivil). Na sentença sob recurso, o Mmº Juiz, no que concerne à questão em epígrafe, entendeu e afirma que “... Da factualidade assente resulta que as partes celebraram entre si um contrato pelo qual a Autora se obrigou a proporcionar à Ré, mediante retribuição, o gozo temporário de um determinado veículo automóvel. Estamos assim perante um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, vulgarmente designado por contrato de aluguer de longa duração. Tal contrato reger-se-á, portanto, pelas disposições especiais, previstas no Decreto-Lei nº 354/86, de 23/10 e pelas normas gerais da locação, previstas nos artigos 1022º e seguintes do Código Civil. ...”. À afirmação de tal entendimento, crê-se, não será estranho o alegado pela A./apelante sob os artigos 1º e 2º da sua petição inicial, na medida em que, aí, afirma expressamente que «A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto o aluguer de veículos sem condutor constituída ao abrigo do Dec. Lei nº 354/86 de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 373/90 de 27 de Novembro» e que «No exercício da sua actividade celebrou em 25 de Maio de 2001, com a Ré, o contrato ...», sendo que, nas suas alegações de recurso, volte a referir a celebração de um ‘contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor’ e refira, também, que entre as partes «... se celebrou um contrato de aluguer de longa duração, ...». De tal decisão e alegação afigura-se-nos que resulta o entendimento de que ‘contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor’ e ‘contrato de aluguer de longa duração’ exprimem a mesma realidade jurídica; todavia, estamos em crer que tal entendimento, salvo o devido respeito por opinião contrária, não prima pela correcção, já que tais designações abarcam regimes jurídicos diversos e que têm por objecto e visam regular diferentes realidades fáctico-jurídicas. Na realidade, o regime jurídico dos ‘contratos de aluguer sem condutor’ previsto no Cap. III do Dec. Lei nº 354/86, de 23 de Outubro (alterado, sucessivamente, pelo Dec. Lei nº 373/90, de 27 de Novembro e Dec. Lei nº 44/92, de 31 de Março), visa regular o exercício da actividade industrial de aluguer de veículos sem condutor, sendo que os contratos de aluguer celebrados ao abrigo do mesmo, como da economia de tal diploma legal se surpreende e de forma clara e expressa se afirma no Ac. desta Relação de 19.12.2000 [‘In’ www.dgsi.pt (Nº Convencional JTRP00031046)], têm características especiais, tais como (transcrevendo deste acórdão): «... a) a duração dos alugueres corresponde a períodos curtos; (normalmente durante a privação de viatura própria do locatário, em períodos de férias, épocas turísticas, fins de semana, etc.); b) o mesmo veículo destina-se durante o período em que está ao serviço da frota da locadora, limitado, em princípio, até ao máximo de cinco anos, a servir sucessivamente vários clientes; c) os pagamentos efectuados por cada locatário, não têm correspondência nem sequer aproximação, face ao custo de aquisição da própria viatura; d) o cliente (locatário) escolhe a viatura que pretende locar entre os existentes disponíveis da frota da empresa locadora; e) a locadora tem como único objectivo a locação de veículos. ...», sendo certo que no contrato de ‘aluguer de longa duração (ALD)’, como refere Paulo Duarte [‘In’ Algumas questões sobre o ALD, Estudos de Direito do Consumidor, nº 3 – 2001, pág. 310] «... não é manifestamente isso que acontece no que concerne ao contrato de aluguer inserido numa operação de ALD. Na verdade, cada uma das prestações mensais a cujo pagamento se obriga o designado locatário não é mais do que uma parcela ou fracção do montante global, previamente definido, a reembolsar ao locador. Do que se trata, portanto, não é de remunerar o locador pela concessão temporária do gozo da coisa locada, mas de reembolsá-lo da quantia que adiantou na sua aquisição, acrescida dos juros remuneradores da intermediação financiadora em que, afinal, se traduz a sua intervenção....». Posto isto, como já se deixou referido supra, o que importa à qualificação jurídica do contrato não é o ‘nome’ ao mesmo dado pelas partes, mas sim os elementos caracterizadores que resultem do clausulado do contrato efectivamente celebrado. Vejamos, então, que tipo de contrato foi celebrado pelas partes. Da matéria de facto alegada e provada resulta que A. e Ré celebraram o contrato de aluguer nº .... que, segundo as condições gerais do mesmo, «... tem por objecto o aluguer do equipamento descrito nas Condições Particulares, por parte da B.............., S.A. (Locadora) ao Locatário, devidamente identificado nas Condições particulares, e rege-se pelas seguintes Condições Gerais: ...», cujas ‘Condições Particulares’ e ‘Condições Gerais’ se mostram reduzidas a escrito, como se vê, respectivamente, do documento junto a fls. 9 e 10. Das ‘Condições Particulares’, extractadas no documento junto a fls. 9 resulta como: - Locadora: – A Autora; (Data início – 25.05.01; Data termo – 25.5.06) - Locatária: – A Ré - Fornecedor: – D.............., Ldª - Equipamento: – 1 viatura CITROEN ............. de matrícula ..-..-QL; - Rendas: – Prazo:60; Periodicidade: Mensal; Depósito Caução: 524.550$00; Descrição: - 1ª Renda – 1 x 232.863$00 + IVA – 39.587$00 = 272.450$00 (€ 1.358,97) - Restantes rendas – 59 x 47.603$00 + IVA – 8.093$00 = 55.696$00 (€ 277,81) - Despesas de contrato – 21.368$00 + IVA – 3.632$00 = 25.000$00 (€ 124,70) - Opções: Descrição: Normal Auto FRQ – 60 – 10.773$00 (€ 53,74) - Local da entrega: R. ............, ............., .............; - Local da utilização: Portugal e demais países em que o certificado internacional de seguro é válido; - Local da restituição: Sede ou delegação da locadora; - Garantias: Livrança. Das ‘Condições Gerais’ do contrato, mencionadas no documento escrito junto a fls. 10, constam entre outras as seguintes cláusulas: “... 2ª - Início e prazo do contrato 1. O início e prazo do contrato são os indicados nas Condições Particulares e corre ininterruptamente. 2. Decorrido um ano de vigência do contrato, o termo do aluguer pode ser antecipado por vontade do LOCATÁRIO, desde que este o manifeste inequivocamente por escrito à LOCADORA, devendo pagar na antecipação um montante até ao limite do valor integral das rendas vincendas até final do contrato, acrescida de taxas e impostos e ainda dos custos administrativos originados por essa antecipação devidamente previstos em tabela afixada na sede e delegações da LOCADORA, em local bem visível ao público. 3ª - Preço e pagamentos 1. O LOCATÁRIO obriga-se a pagar pontualmente à LOCADORA, na sede social desta ou por meio de transferência bancária para a conta indicada pela LOCADORA, o valor dos alugueres, nas datas e periodicidade estabelecidas nas Condições Particulares. 2. ... 3. ... ... 7ª Responsabilidade pelo equipamento 1. ... 2. Em caso de avaria ou defeito coberto pela garantia do fabricante ou vendedor, o LOCATÁRIO deve efectuar directa e imediatamente a sua reclamação junto do vendedor, comunicando simultaneamente tal facto à LOCADORA. 3... 8ª Incumprimento, Mora e Resolução do contrato 1. O não pagamento, no prazo acordado nas quantias devidas por força deste contrato constitui o LOCATÁRIO em mora e na consequente obrigação de pagamento de juros de mora à taxa supletiva legalmente permitida, acrescida de cinco pontos percentuais, bem como das respectivas despesas de cobrança que se encontram afixadas em tabela existente na sede e delegações da LOCADORA, EM LOCAL BEM VISÍVEL AO PÚBLICO, SEM PREJUÍZO DO DIREITO DA locadora à resolução do contrato. 2. Para além dos casos previstos na lei, a LOCADORA pode resolver o presente contrato, se o LOCATÁRIO deixar de cumprir alguma das suas obrigações, em particular se deixar de pagar os alugueres, prémios de seguro ou outras quantias previstas no contrato e de decorrentes. A resolução do contrato não exime o LOCATÁRIO da obrigação de pagar o que for devido à LOCADORA, incluindo os danos não cobertos por seguro que o equipamento apresente. 3. Sendo o contrato resolvido por motivo imputável ao LOCATÁRIO, este obriga-se a pagar a título de cláusula penal, a quantia correspondente a cinquenta por cento do valor dos alugueres devidos até ao prazo previsto nas Condições Particulares para o termo deste contrato. ... 11ª - Seguros 1. O LOCATÁRIO obriga-se a segurar o equipamento a partir da data da respectiva entrega contra riscos de incêndio, raio, explosão, tempestade, inundações e danos por água, greves, tumultos, actos de terrorismo, roubo, quebra e avaria de máquinas, fenómenos sísmicos, pelo valor do equipamento na data de início do contrato, bem como a cobrir a sua responsabilidade civil perante terceiros e por montante ilimitado. 2. ... 3. ... 4. ... 5. ... 6. ... 7. ... 12ª Caução O LOCATÁRIO deve efectuar um depósito de caução no valor referido nas Condições Particulares para garantir o bom cumprimento das suas obrigações pecuniárias bem como, no caso de resolução do contrato, para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas até à entrega efectiva do equipamento e cláusulas penais convencionadas. ...” . De tal clausulado, a que as partes submeteram o contrato efectivamente celebrado entre ambas, crê-se não ser possível outra conclusão que não seja a de que o ‘contrato de aluguer’ se mostra inserido numa operação de financiamento, mais vulgarmente conhecida como de ALD, que veio a ser concretizado no âmbito do princípio de liberdade contratual a que alude o disposto no artº 405º do CCivil, não podendo, por isso, ser reduzido a um mero ‘contrato de aluguer de veículo sem condutor; na realidade, tal resulta, desde logo, do nº 2 da cláusula 2ª ‘Início e prazo do contrato’ que permite a antecipação por vontade do locatário com o pagamento do montante correspondente ao valor integral das rendas vincendas até ao final do contrato, pois dela se haverá de concluir que o designado locatário pagará o preço acordado – valor financiado – pela aquisição do bem objecto do ’contrato de aluguer’ que o locatário adquirirá; também, só dessa forma se compreenderá a intervenção de um terceiro, enquanto fornecedor, que procede à entrega do bem ao locatário, praticamente sem intervenção directa da locadora (financiadora da aquisição do bem), e, bem assim, que a 1ª renda tenha um valor muito mais alto que as seguintes e se estipule a prestação de uma caução. Aliás, analisando a problemática da qualificação e regime jurídico do ALD, refere Paulo Duarte [Ob. cit., pág. 311] que «... a obrigação do locatário no âmbito do ALD não tem por objecto uma prestação de execução periódica, como sucede num genuíno contrato de locação, mas uma verdadeira prestação de execução fraccionada. / Nestas circunstâncias, só violentando a realidade (isto é: os interesses e o regime negocial efectivamente pactuado entre as partes intervenientes) se poderia qualificar o aluguer inserido na operação de ALD como um contrato de natureza locatícia, como um contrato, afinal, em que uma das partes se obriga a proporcionar temporariamente à outra, contra retribuição, o gozo de certa coisa. ...». De tudo se haverá de concluir que, independentemente de dever ser considerado um contrato indirecto, como afirma Pedro Pais Vasconcelos [Contratos Atípicos, pág. 245 e 246], ou integrar uma coligação de contratos, como defende Paulo Duarte [Ob. cit., pág. 301 e ss.], se está perante um contrato atípico cuja regulação ou regime jurídico, podendo ser pactuado pelas partes em conformidade com o princípio da liberdade contratual estabelecido no artº 405º do CCivil, não está directamente sujeito ao regime jurídico do contrato de locação previsto no artº 1022º e ss. do CCivil, devendo, portanto, ser consideradas válidas as cláusulas dele constantes à luz do citado artº 405º do CCivil, designadamente as referentes à possibilidade de resolução extrajudicial do contrato e clausula penal estipulada pelas partes para a hipótese de resolução por motivo imputável à locatária. b) – Da admissibilidade ou não da resolução extrajudicial e suas consequências jurídicas: A Ré/apelada não pagou o aluguer que se venceu em 25.6.2002, nem os alugueres que se seguiram, pelo que a A./apelante interpelou-a, por diversas vezes, para proceder ao pagamento dos alugueres vencidos e juros de mora, sob pena de resolução, o que aquela não fez, pelo que, por carta registada com aviso de recepção, datada de 16.1.2003, esta lhe comunicou a resolução do contrato, ao abrigo da Cláusula 8ª do contrato. Tal cláusula é válida, como resulta da solução dada à qualificação jurídica do contrato efectivamente celebrado entre A. e R., já que o regime do contrato de locação previsto no artº 1022º e ss. lhe não é aplicável, pelo menos, directamente, porquanto, como afirma Inocêncio Galvão Teles [Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed. (Refundido e actualizado); 2002, pág. 468] «...Os contratos inominados têm de se reger pelas disposições reguladoras dos contratos em geral e, se necessário, pelas disposições (não excepcionais) dos contratos nominados com que apresentem mais forte analogia....». Daí que a resolução que veio de ser operada pela A./apelante se deva ter como válida e eficaz juridicamente face ao teor da Cláusula 8ª do contrato e do disposto nos arts. 405º e 432º do CCivil, nenhuma influência sobre ela ocorrendo pela restituição do veículo efectuada pela Ré/apelada em 16.2.2003, já que a mesma acontece no seguimento e depois da concretização da referida resolução. Acresce que a A./apelante, face ao não cumprimento da Ré e à comunicada resolução do contrato, tem direito a receber desta, por força do estabelecido contratualmente – Cláusula 8ª - e do disposto no art. 406º do CCivil, não só as rendas vencidas e não pagas acrescidas dos juros de mora à taxa supletiva máxima legalmente admitida, acrescida de cinco pontos percentuais, e, bem assim, a título de cláusula penal, a quantia correspondente a cinquenta por cento do valor dos alugueres devidos até ao prazo previsto nas ‘Condições Particulares’ para o termo do contrato, a qual (apesar de tal questão não haver sido suscitada), diga-se, não se nos afigura que possa ser considerada excessiva, como em situação idêntica, de forma clara e bem fundamentada se decidiu no Acórdão desta Relação de 19.4.1999 [Cfr. CJ, Ano XXIV, 1999, Tomo II, pág. 207]. A tais importâncias deve acrescer, ainda, o montante inerente à recuperação do veículo (reparação de danos apresentados aquando da entrega do mesmo), por força do disposto na Cláusula 7ª e artº 406º do CCivil. De tudo se haverá de concluir que as cláusulas contratuais, referentes à resolução e indemnização, são válidas e, por isso, procede a apelação e, consequentemente a acção, devendo a Ré pagar à A. a quantia de € 2.333,15, correspondente a alugueres vencidos e não pagos até à data da resolução (16.1.2003), acrescida de juros desde esta data até integral pagamento à taxa de 17%, a quantia de € 492,94, a título de despesas de recuperação do veículo, e, ainda, a quantia de € 5.651,07, a título de cláusula penal e equivalente a 50% do montante dos alugueres vincendos, acrescida de juros de mora desde a resolução e até integral pagamento (cfr. arts. 805º e 806º do CCivil). * Concluindo e resumindo:- O ‘contrato de aluguer’, inserido na operação de ALD, não tem estrita natureza locatícia e, por isso, não se encontra directamente sujeito ao regime jurídico previsto no artº 1022º e ss. do CCivil; - A resolução, estabelecida contratualmente em operação de ALD, é susceptível de ser exercida extrajudicialmente nos termos gerais do artº 432º do CCivil; - A indemnização fixada contratualmente através da denominada ‘cláusula penal’ é válida já que se mostra estabelecida no âmbito do princípio de liberdade contratual, sendo que só poderia ser nula se pudesse considerar-se excessiva. * 3. Decisão: Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, condenando-se a Ré a pagar à A./apelante a quantia de € 8.477,16, acrescida de juros de mora à taxa contratual de 17% sobre o montante de € 2.333,15, e de 12% sobre a verba de € 5.651,07, contados desde 16.1.2003 (data da resolução) e até efectivo e integral pagamento; b) – condenar a Ré/apelada nas custas do recurso e da acção. * Porto, 8 de Julho de 2004José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |