Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | PERÍODO NORMAL DE TRABALHO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20110516649/09.6TTOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 203.º, nº 1, do CT/2009, estabelece os limites máximos dos períodos normais de trabalho, referindo que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana. II - De acordo com o art. 210.º, nº 1, os limites dos períodos normais de trabalho estabelecidos no art. 203.º, só podem ser alterados nos termos expressamente previstos neste Código, salvo os casos especiais previstos no mesmo preceito, relativamente aos quais o acréscimo dos limites do período normal de trabalho pode ser determinado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. III - Assim, o Código do Trabalho não permite o acréscimo dos períodos normais de trabalho estabelecidos no art. 203.º, salvo nos regimes de adaptabilidade, previstos nos arts. 204.º a 206.º, mas que ao caso não interessam, por não vir invocado nenhum regime de prestação de trabalho em termos médios, também não se integrando o caso em nenhum dos regimes previstos no n.º 1 do citado art. 210º. IV - Verificando-se que o período normal de trabalho fixado pela empregadora excede em muito o período legalmente estipulado, deve reputar-se tal estipulação de nula, e o trabalho prestado que excede o período normal de trabalho legalmente estipulado ser considerado de suplementar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1530. Proc. nº 649/09.6TTOAZ. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou a presente acção, com processo comum, contra C…, SA., e D…, esta na qualidade de administradora única daquela, pedindo a condenação das Rés no pagamento da quantia global de € 6.980,30, referente a salários não pagos, retribuição por trabalho suplementar, de retribuição correspondente ao triplo dos dias de férias não gozadas, e indemnização por danos morais. Alega que a Ré anunciou regime de adaptabilidade de horário de trabalho de forma ilegal e que, tendo-se recusado a cumpri-lo na sua integralidade, foi-lhe negado o gozo de férias no período no ano habitualmente a elas destinado, bem como foi obrigado a trabalhar sozinho com uma colega em idêntica situação, durante o referido período de tempo em que toda a fábrica estava encerrada. +++ Designada audiência de partes, o A. deduziu ampliação do pedido, relativa à prestação de trabalho suplementar prestado no mês de Setembro de 2009.+++ As Rés contestaram, alegando que o Autor, avisado do novo horário de trabalho, não alegou qualquer ilegalidade na forma de determinação do mesmo nem, chegada a altura de compensar as horas de trabalho antes dispensadas, evocou qualquer razão para as não prestar. O trabalho prestado além do horário normal não foi trabalho suplementar destinando-se antes a compensar as horas que os trabalhadores tiveram que ficar em casa por falta de encomendas. Defendeu que, ainda que tem sido o Autor a determinar todas as situações em que o seu regime laboral diferiu dos demais colegas e que a presente acção mais não visa que retaliar contra o processo disciplinar que lhe moveu a Ré. Finalmente defende a falta de qualquer fundamento de facto ou de direito para a responsabilização da 2ª Ré. Em reconvenção, pediu a condenação do Autor no pagamento de indemnização de € 6.000, relativos ao prejuízo causado à produção da Ré pelo comportamento destabilizador do Autor no seio da empresa. +++ O Autor respondeu, pugnando pela legitimidade passiva da 2ª Ré com base na qualificação da sua conduta como violadora dos direitos de personalidade do Autor, de forma ilícita, e sem que visasse alcançar um interesse relevante para a sociedade. Mais pugnou pela inadmissibilidade da reconvenção. +++ A Ré requereu fosse considerada não escrita a parte da resposta à contestação que julga excessiva perante a previsão legal que a admite bem como se opôs à admissão de meios de prova juntos com a mesma.+++ Proferido o saneador, foram admitidos os meios de prova requeridos e indeferido o pedido de eliminação de parte da resposta.+++ Inconformada com esta decisão, dela interpôs a Ré recurso, formulando as seguintes conclusões:1. O art. 60° do Código do Processo de Trabalho admite a resposta apenas a matéria de excepção, ou havendo reconvenção; 2. A matéria alegada nos arts. 7° a 14° da contestação extravasa desse âmbito, pois não se está a responder a qualquer excepção nem a reconvenção; 3. Assim sendo, e porque o articulado não pode ser desentranhado por também conter resposta a excepções e à reconvenção, deverá ter-se como não escrita a matéria alegada nos arts. 7° a 14° da Resposta; 4. Em consequência deverão ser indeferidos os meios de prova apresentados na resposta, e que são relativos aos referidos arts. 7° a 14° e por isso desnecessários; 5. É essa a correcta aplicação do art. 63° do Código do Processo de Trabalho no caso concreto, pois as provas apresentadas destinavam-se a prova da matéria que se quer ver excluída. +++ Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido.+++ Realizou-se audiência de discussão e julgamento com gravação das provas produzidas, sendo, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando a Ré ao A. as seguintes quantias:- € 491,54, a título de retribuições em dívida e € 408,46, de subsídio de férias; - € 265,20, a título de remuneração de trabalho suplementar, e € 44,20 pelo descanso compensatório devido por tal trabalho suplementar que não foi gozado; - € 736,36, a título de compensação pelos 12 dias de férias não gozados em 2009; - € 2.000, a título de compensação por danos morais, tudo perfazendo o valor de € 4.437,3, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação em 13-10-2009 e até efectivo e integral pagamento. Mais se absolveu a 2ª Ré do pedido e o Autor do pedido reconvencional. +++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a 1ª Ré, arguindo também diversas nulidades, formulando as seguintes conclusões:A) Deve ser dada como provada a matéria alegada nos arts. 21° e 22° da contestação (arts. 13° e 14° da matéria não provada), em substituição dos factos do art. 19° da matéria provada, face aos depoimentos das testemunhas E…, F… e G…, nas passagens já assinaladas; B) Deve considerar-se provada a matéria do art. 35° da contestação, face ao depoimento da testemunha H…, e ao documento apresentado no ACT e junto aos autos; C) Também a matéria alegada nos arts. 46° a 48° da contestação deve ser incluída na provada, por forca dos depoimentos das testemunhas, I…, E… e J…, nas passagens assinaladas; D) Os factos do art. 10° da matéria não provada (art. 69° da contestação) deviam ser dados como provados, por força dos depoimentos das testemunhas I… e E…; E) Deviam-se dar como provados os factos constantes do art. 71° da contestação (9° da matéria não provada), fase aos depoimentos das testemunhas K… e E…; F) Por forca dos depoimentos das testemunhas I…, L… e E…, deviam considerar-se provados os factos dos arts. 76° a 81° da contestação (art. 16° a 19° da matéria não provada); G) As testemunhas I… e E… confirmaram a matéria dos arts. 122 e 123° da contestação (e só deu como provado o que consta do art. 61° da matéria provada), pelo que toda ele deve ser dada como provada; H) Também a matéria dos arts. 124° e 125° merecia ser toda ela dada como provada (e não apenas o que consta do art. 62° da matéria provada), face aos depoimentos da testemunha I… e M… e E…; I) E ainda a matéria dos arts. 131° a 133° da contestação merecia resposta positiva faces aos depoimentos da testemunha I… e L…; J) Resulta dos autos que a empresa atravessou uma difícil situação, por não ter encomendas nem trabalho para dar aos seu trabalhadores, e que o ritmo de trabalho acompanhou por necessidade o ritmo das encomendas, o que condicionou a organização e o planeamento do trabalho, criando situações anómalas; K) Sendo certo que o A. quis trabalhar sozinho em Abril, que em Agosto não estava sozinho, que esteve ocupado com tarefas próprias da sua categoria profissional, não se justifica a condenação em indemnização por danos não patrimoniais; L) E tendo o Tribunal diferente entendimento, atendendo ao contexto dos factos, deverá a compensação obedecer a parâmetros de razoabilidade, e não ultrapassar a remuneração correspondente ao período em causa (250,00 €); M) O A. não prestou trabalho suplementar, esteve sim sujeito a adaptabilidade, como bem sabia, pelo que nada Ihe é devido a esse título; N) De qualquer forma é certo que, a existirem vícios de forma relativamente à adaptabilidade, constitui abuso de direito, que se invoca, ter o A. trabalhado sem os invocar perante a entidade empregadora, para poder ser pago a título de trabalho suplementar; O) Ficando provado (art. 57°) que foi instaurado ao A. um processo disciplinar, e ele suspenso, o que inviabilizou a marcação de férias, e sabendo-se que gozou, como se férias fossem, muito mais que o período legal, não tem cabimento a condenação em compensação por férias não gozadas; P) Perturbando o A. a estrutura da empresa e o nível de produção, pela forma culposa como tinha um baixo ritmo de trabalho, como deslocações excessivas e injustificadas à casa de banho, e com conflitos com a hierarquia, devera ser condenado a pagar à Ré a indemnização de € 6.000,00 ou a que se vier a liquidar, se se considerar não haver elementos para a fixar já. Termos em que o recurso deve merecer provimento, e revogada a douta sentença recorrida, sendo o A. condenado a pagar à Ré o pedido reconvencional de € 6.000,00, e absolvida a Ré do pedido de trabalho suplementar, compensação por férias não gozadas e compensação por danos morais +++ Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento dos recursos.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):1. O A. foi admitido ao serviço da firma “N…, Lda.” em data não concretamente apurada mas situada antes do ano de 1994, para trabalhar no estabelecimento de fabrico de calçado pertencente a esta firma. 2. O A. encontra-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª R., na empresa de fabrico de calçado da 1ª R., situada na …, apartado …, ….-… … e mediante retribuição constituída por salário mensal e férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano à retribuição de um mês, bem como por um subsídio de alimentação no valor de 3,5 € por cada dia de trabalho efectivamente prestado. 3. O A. tem como funções habituais meter contrafortes, meter testeiras, moldar contrafortes e outras tarefas de preparação de montagem. 4. O A. é classificado profissionalmente pela 1ª R., como “Preparador Auxiliar de Montagem de 2ª Categoria. 5. O A. é retribuído de acordo com o salário mensal de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros). 6. O A. era e é sócio, e delegado sindical, do O…. 7. A 1ª R. era e é associada da P…. 8. A 2ª R. é única administradora da 1ª R. 9. Durante o mês de Março de 2009, o A. acordou com a 1ª R. gozar 10 dias úteis de férias, vencidas em 01.01.2009, durante o período de 23.03.2009 a 03.04.2009. 10. Dando cumprimento a esse acordo, o A. gozou efectivamente 10 dias úteis de férias, vencidas em 01.01.2009, durante o período de 23.03.2009 a 03.04.2009. 11. Ficaram por gozar 12 dias úteis de férias vencidas em 01.01.2009. 12. Em Março de 2009 a 1ª Ré ficou sem qualquer encomenda para produzir e consequentemente sem trabalho para dar aos seus trabalhadores. 13. Não tinha perspectivas de obter encomendas. 14. Em reunião com todos os trabalhadores, incluindo o A. (que então também era delegado sindical) expôs essa situação, e explicou que a empresa corria o risco de encerrar. 15. Neste contexto todos (incluindo o A.) aceitaram gozar férias de 23.03.2009 a 03.04.2009. 16. Mais lhes foi comunicado que após tal período poderiam ter de continuar em casa e só voltariam ao serviço quando a empresa os avisasse de que já havia trabalho. 17. Através de carta registada em 02.04.2009, recebida pela 1ª R. no dia 07.04.2009, comunicou à 1ª R. que não aceitava que lhe fosse descontado o salário correspondente aos dias que tivesse de permanecer em casa por iniciativa da empresa e que também não aceitava ter de trabalhar horas para compensar as ausências determinadas pela empresa. 18. Terminado o período de gozo de férias (10 dias), o A., no dia 06 de Abril de 2009, apresentou-se na empresa para retomar o seu trabalho. 19. Tanto nesse dia, como no dia seguinte, a 1ª R. não permitiu que o A. prestasse trabalho. 20. A 1ª R. manteve o A., e outros trabalhadores, sem trabalhar até ao dia 05 de Maio de 2009, alegando quebra na produção. 21. No dia 05 de Maio de 2009, a 1ª R. telefonou ao A. para que este se apresentasse ao trabalho no dia seguinte. 22. No dia 06 de Maio de 2009, cumprindo indicações da 1ª R., o A. apresentou-se na empresa a fim de executar as suas funções e recomeçou a trabalhar. 23. Nesta altura, o A. reclamou do R. o pagamento da retribuição referente ao mês de Abril de 2009. 24. A 1ª R. entregou ao A. o recibo referente ao mês de Abril. 25. O A. recusou-se a assinar o referido recibo, alegando que o mesmo assinalava como sendo de “gozo de férias” o período de tempo em que o A. esteve sem trabalhar por determinação da empresa. 26. A 1ª R. não pagou ao A. a retribuição correspondente ao mês de Abril de 2009, justificando-se no facto de ele não ter assinado o recibo do mês de Abril de 2009. 27. No dia 21.05.2009, a Autoridade para as Condições do Trabalho interveio na empresa da 1ª R., a pedido do A., a fim de reclamar o pagamento do A. referente ao mês de Abril de 2009. 28. Nesse dia, a 2ª R. comunicou aos dois Inspectores do A.C.T., na presença do A., que não pagaria o referido salário de Abril e que iria mover processo disciplinar ao Autor, com vista ao despedimento, por faltas injustificadas. 29. No dia 22.05.2009, a 1ª R. ordenou ao A., e aos restantes trabalhadores da empresa, o cumprimento do seguinte horário de trabalho: entrada às 08h00 até às 12h30 e das 13h30 às 18h20, com intervalos das 10h00 às 10h10m e das 15h30m às 15h40m, de segunda a sexta-feira. 30. O A. reagiu de imediato a esta ordem e, nesse mesmo dia, comunicou à 1ª R. que considerava tal horário de trabalho ilegal, por estabelecer um período diário de trabalho superior a 08 horas e um período de trabalho semanal superior a 40 horas, mas esclareceu que o cumpriria sob protesto e que reclamaria da empresa todo tempo de trabalho que excedesse as 08h00 diárias a título de trabalho suplementar. 31. O A. cumpriu o referido horário, sob protesto, desde o dia 22.05.2009 até ao dia 08 de Setembro de 2009. 32. Chegado o final do mês de Maio de 2009, a 1ª R. nada pagou ao A. a título do salário desse mês, justificando-se no facto de o A. não ter assinado o recibo referente ao mês de Abril de 2009. 33. No dia 09.06.2009, o Advogado do A. reclamou à 1ª R. o pagamento dos salários referentes aos meses de Abril e Maio de 2009. 34. Na sequência desse contacto, a 1ª R., através de transferência bancária realizada em 17.06.2009, pagou ao A. as seguintes quantias: • 408,46€, a título de salário referente ao mês de Maio de 2009; • 54,46€, a título de subsídio de alimentação referente ao mês de Maio de 2009; • 41,54€, a título de subsídio de férias vencidas em 01.01.2009; 35. No mês de Maio de 2009, o A. trabalhou, sob as ordens da 1ª R., um período de 09 horas de trabalho efectivo em cada um dos seguintes dias: 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 30. 36. No mês de Junho de 2009, o A. trabalhou, sob as ordens da 1ª R., um período de 09 horas de trabalho efectivo em cada um dos seguintes dias: 1, 2, 3, 4, 5, 8, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29 e 30. 37. No mês de Julho de 2009, o A. trabalhou, sob as ordens da 1ª R., um período de 09 horas de trabalho efectivo em cada um dos seguintes dias: 1, 2, 3, 6, 7, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31. 38. No mês de Agosto de 2009, o A. trabalhou, sob as ordens da 1ª R., um período de 09 horas de trabalho efectivo em cada um dos seguintes dias: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28. 39. A 1ª R. não concedeu ao A. qualquer dia de descanso compensatório. 40. No dia 14 de Agosto de 2009, foi entregue ao A., no seu local de trabalho, um documento com o seguinte conteúdo: “Como é do seu conhecimento a empresa vai encerrar para férias no dia 17 de Agosto ao dia 28 de Agosto. Durante esse período a quase totalidade dos trabalhadores vai gozar férias, com a excepção de dois que já as gozaram integralmente, sendo o senhor um deles. Assim não é possível que durante todo aquele período de tempo o senhor exerça as suas funções usuais, pois as linhas de produção vão estar paradas. Vimos por isso definir o modo como prestará a sua actividade. Todos os dias a empresa mandará alguém abrir a porta, para que o senhor possa entrar. Se houver algum atraso na abertura da porta deve esperar. Nos primeiros dias deve executar a sua actividade usual, de preparação de montagem. Esgotada esta tarefa ser-lhe-ão indicadas outras, possíveis de serem executadas com a linha de produção parada: limpeza e preparação das máquinas para o período posterior às férias, preparação e arrumação da matéria-prima e outras semelhantes.” 41. O referido documento encontra-se assinado pela 2ª R., sob o carimbo com identificação da primeira Ré e as menções “A gerência” e “O administrador” 42. O A. cumpriu a ordem da 2ª R. e foi trabalhar durante os dias 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28 de Agosto de 2009, em cumprimento do horário alegado no artigo 34º deste articulado. 43. Durante os referidos dias, o A. foi trabalhar juntamente com uma outra colega, a quem a 2ª R. também não concedeu férias. 44. Diariamente, aparecia uma pessoa que lhes abria a porta, indicava-lhes algumas tarefas e, depois disso, ia-se embora, 45. Deixando-os aos dois ali sozinhos durante o resto do dia. 46. A fábrica que está dimensionada para cerca de cem trabalhadores e tem mais de 1000 metros quadrados. 47. Durante o período referido em 40º todos os sectores fabris estavam parados, e os seus trabalhadores encontravam-se a gozar férias. 48. Durante o referido período de férias da empresa, a 2ª R. atribuiu ao A. a execução de tarefas preparação de montagem diferentes das habitualmente atribuídas ao Autor. 49. As funções próprias da categoria profissional do A. implicam o funcionamento da fábrica, designadamente da obra fornecida pela secção de costura. 50. A ordem que a 2ª R. deu ao A. para que este trabalhasse durante as férias da empresa não correspondeu à realização de interesse produtivo da organização da 1ª R. 51. Durante esse período o Autor sentiu-se sujeito a um tratamento desigual, discriminado dos restantes trabalhadores da empresa e humilhado 52. Tal provocou-lhe o mau estar e sentimento de desconsideração pessoal. 53. O Autor sentiu tal ordem como forma de retaliação por ele se ter oposto a que o tempo em que a empresa esteve sem serviço fosse imputado nas suas férias. 54. Bem como por ter reclamado o pagamento do tempo de trabalho que ultrapassou as 8h00 diárias como trabalho suplementar 55. Tais factos provocaram ao A. um estado de permanente indignação em relação à actuação da 2ª R., 56. No dia 06 de Abril de 2009 só se encontravam então nas instalações da Ré os trabalhadores do sector técnico de modelação (a preparar colecções) e do escritório, assim como o encarregado geral. 57. Em Setembro de 2009 foi-lhe instaurado um processo disciplinar com intenção de despedimento, e o A. suspenso, situação que inviabilizou a marcação de férias. 58. No contexto das alterações de horários, e porque havia falta de cortes para a produção, no dia 31 de Agosto de 2009, o encarregado geral combinou com alguns trabalhadores que saíram uma hora mais cedo do que o previsto. 59. O A. não foi abrangido e foi pedir explicações ao encarregado geral. 60. O qual lhe explicou que uma das razões era o facto de ele recusar sempre todo o tipo de alterações. 61. O A. exaltou-se e envolveu-se numa discussão com o encarregado geral. 62. O Autor ia à casa de banho várias vezes por dia durante o período laboral. 63. Nunca alegou nem comprovou sofrer de qualquer doença que justificasse esse comportamento. +++ Fixação da matéria de facto:……………………………… ……………………………… ……………………………… +++ B) Da apelação.Nesta sede, as questões suscitadas pela recorrente são as seguintes: - nulidade da sentença; - trabalho suplementar; - compensação por férias não gozadas; - danos morais; - abuso de direito; - reconvenção. +++ 3.1. Nulidade da sentença.No requerimento de interposição do recurso, a Ré arguiu a nulidade da sentença, alegando que a decisão terá de declarar quais os factos provados e não provados, como resulta do n.º 2 do art. 653º do CPC. No entanto, para a recorrente, na sentença recorrida, se, por um lado, se relacionaram os factos provados, e, por outro, os factos não provados, houve omissão sobre factos, relevantes, que não foram incluídos em nenhuma daquelas relações: os alegados nos arts. 39°, 44° a 48, 81º da contestação. Tal omissão, a existir, não integra qualquer vício da sentença, nos termos taxativamente definidos no art. 668º do CPC, antes omissão da prévia decisão de facto, integrando uma eventual irregularidade processual, mas que, não arguida tempestivamente, nos termos dos arts. 201º e 205 do CPC, sempre se devia considerar sanada. De todo o modo, sempre se deve dizer que inexiste a citada omissão, pois os artigos citados respeitam a matéria conclusiva, que, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, nunca poderiam integrar matéria de facto, aliás como se deixou dito supra. Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença. +++ 3.2. Demais questões suscitadas.Nesta parte, a sentença recorrida tem a seguinte fundamentação: «A ordem relativa à alteração do horário de trabalho dos trabalhadores da Ré foi emitida em Abril de 2009. É, pois, aplicável aos presentes autos o Código de Trabalho na sua versão posterior às alterações introduzidas pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro. É, ainda, aplicável aos autos o disposto no CCT celebrado entre a APICCAPS e a FESETE, publicado no BTE nº 19 de 2006 em cuja cláusula 50ª se dispõe: “1- Durante 6 meses, seguidos ou interpolados, ao longo de um período de 12 meses, o período semanal de trabalho pode ser ampliado até ao limite de cinquenta horas por semana, de segunda-feira a sexta-feira. 2- A redução do horário pode fazer-se por diminuição do período normal de trabalho diário, até ao limite de duas horas, em dias complementares ou por dias de férias com pagamento do subsídio de alimentação. 3- A redução horária prevista no número anterior obriga a entidade patronal, nos seis meses após a primeira utilização, a informar os trabalhadores abrangidos do prazo em que vai ocorrer a compensação respectiva, e que deverá ser concluída nos seis meses seguintes. 4- No caso de os prazos previstos nos números anteriores não serem cumpridos, a compensação não se efectuará, sem que daí resulte qualquer prejuízo para os trabalhadores. 5- Na ampliação do horário não pode trabalhar-se em cada dia mais de dez horas. 6- Quando o regime de adaptabilidade for iniciado com um acréscimo de horário, a entidade patronal é obrigada a definir, no período de seis meses, qual a data em que se realiza a compensação horária e, se não fizer a compensação na data prevista, pagará o tempo trabalhado a mais com o acréscimo de 75%. 7- O período de referência de 12 ou 6 meses conta a partir da primeira utilização. 8- São isentas do regime de adaptabilidade, a seu pedido escrito, as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes. 9- Os trabalhadores com filhos menores em infantários ou amas serão também dispensados do regime de adaptabilidade se a entidade patronal não suportar as despesas acrescidas resultantes da adaptabilidade e não puderem ser substituídos na recolha e guarda dos filhos. 10- Quando a alteração do horário envolver acréscimo de despesas para o trabalhador, o empregador suportará o competente acréscimo. 11- O regime de adaptabilidade de horários constante desta cláusula só pode ser aplicado após comunicação prévia por escrito ao sindicato mais representativo, aos delegados sindicais e aos trabalhadores abrangidos, com a antecedência mínima de sete dias e ainda com a afixação no local do costume.” Foi este o preceito evocado pela entidade patronal para sustentar a legalidade da sua decisão. Vejamos a forma de prestação de trabalho e da sua comunicação bem como a forma como o Autor a elas reagiu: No período de 23.03.2009 a 03.04.2009 não é prestado serviço. Tal período seria considerado gozo de férias. Decisão comunicada na mesma reunião. Após tal período poderiam ter de continuar em casa e só voltariam ao serviço quando a empresa os avisasse de que já havia trabalho. O Autor, por carta de 02.04.2009, recebida pela 1ª R. no dia 07.04.2009, comunicou que não aceitava que lhe fosse descontado o salário correspondente aos dias que tivesse de permanecer em casa por iniciativa da empresa e que também não aceitava ter de trabalhar horas para compensar as ausências determinadas pela empresa. O Autor, no dia 06 de Abril de 2009, apresentou-se na empresa para retomar o seu trabalho. Tanto nesse dia, como no dia seguinte, a 1ª R. não permitiu que o A. prestasse trabalho. A 1ª R. manteve o A., e outros trabalhadores, sem trabalhar até ao dia 05 de Maio de 2009, alegando quebra na produção. No dia 05 de Maio de 2009, a 1ª R. telefonou ao A. para que este se apresentasse ao trabalho no dia seguinte. No dia 22.05.2009, a 1ª R. ordenou ao A., e aos restantes trabalhadores da empresa, o cumprimento do seguinte horário de trabalho: entrada às 08h00 até às 12h30 e das 13h30 às 18h20, com intervalos das 10h00 às 10h10m e das 15h30m às 15h40m, de segunda a sexta-feira. O A. cumpriu o referido horário, sob protesto, desde o dia 22.05.2009 até ao dia 08 de Setembro de 2009. Finalmente, em 14 de Agosto de 2009, foi entregue ao A. um documento com o seguinte conteúdo: “Como é do seu conhecimento a empresa vai encerrar para férias no dia 17 de Agosto ao dia 28 de Agosto. Durante esse período a quase totalidade dos trabalhadores vai gozar férias, com a excepção de dois que já as gozaram integralmente, sendo o senhor um deles. Assim não é possível que durante todo aquele período de tempo o senhor exerça as suas funções usuais, pois as linhas de produção vão estar paradas. Vimos por isso definir o modo como prestará a sua actividade. Todos os dias a empresa mandará alguém abrir a porta, para que o senhor possa entrar. Se houver algum atraso na abertura da porta deve esperar. Nos primeiros dias deve executar a sua actividade usual, de preparação de montagem. Esgotada esta tarefa ser-lhe-ão indicadas outras, possíveis de serem executadas com a linha de produção parada: limpeza e preparação das máquinas para o período posterior às férias, preparação e arrumação da matéria-prima e outras semelhantes. O cotejo do quadro acima com a transcrita cláusula 50ª do CCT é tão claro que se dispensam demoradas considerações para que se conclua que este não reflecte uma realidade que possa ser subsumida naquela norma. Senão vejamos: A cláusula em análise prevê a redução do horário de trabalho por “diminuição do período normal de trabalho diário, até ao limite de duas horas”. A Ré determinou que os seus trabalhadores ficassem sem trabalhar de 23-03-2009 a 05-05-2009 tendo acordado o gozo de férias apenas até 06 de Abril. Donde, claramente, o regime de “adaptação” do horário de trabalho determinado pela Ré não se enquadra na cláusula em que o procurou estribar. Também a forma de comunicação da decisão de alteração do horário de trabalho não cumpriu a exigência contida no nº 11 do preceito em análise. Nem, finalmente, os trabalhadores foram devida e previamente informados (com a antecedência de 7 dias prevista na referida cláusula), do período em que ficariam em casa para além do inicialmente acordado como de gozo de férias ou da data em que iniciariam a “compensação” das horas em causa. Quid iuris? Os artigos do Código de Trabalho relativos ao regime de adaptabilidade e ao banco de horas prevêem que por instrumento de regulamentação colectiva se possam fixar um ou outro desse regimes. Todavia, o regime instituído pelo CCT aplicável ao caso dos autos não foi cumprido. O artigo 205º do Código de Trabalho prevê, ainda que “ 1 - O empregador e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios. 2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. 3 - Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição. 4 - O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º (…)” Tão pouco foi cumprido pela entidade patronal a antecedente norma quer pela forma de comunicação da alteração de horário quer pela formalmente expressa discordância manifestada pelo Autor. Donde, não pode senão considerar-se como ilegal a ordem dada ao Autor para prestar mais uma hora de trabalho diário enquanto compensação pelo período que ficou em casa por determinação unilateral da empresa. A Ré, até determinado momento, aceitou que o Autor recusasse esse regime de adaptabilidade tanto que essa não aceitação justificou, sob o prisma da entidade patronal e até determinado momento, que se tivesse considerado que o mesmo faltou injustificadamente desde 06 de Abril a 05 de Maio. Isto apesar de ter ficado provado que o mesmo se apresentou para trabalhar em 06 e em 07 de Abril de 2009. De facto, a Ré, comunicou a dois Inspectores do A.C.T., na presença do Autor, que não lhe pagaria o salário de Abril e que iria mover processo disciplinar, com vista ao seu despedimento, por faltas injustificadas. Todavia não o fez e, no dia 22.05.2009, ordenou-lhe como aos restantes trabalhadores da empresa, o cumprimento do seguinte horário de trabalho: entrada às 08h00 até às 12h30 e das 13h30 às 18h20, com intervalos das 10h00 às 10h10m e das 15h30m às 15h40m, de segunda a sexta-feira. Esta ordem marca um segundo momento na atitude da Ré em que a mesma, que inicialmente alegara que não tendo aceitado a alteração do horário o Autor estava a faltar injustificadamente e que, posteriormente, trata o Autor como os demais trabalhadores solicitando que venha prestar trabalho além do horário habitual para compensar os dias em que ficou em casa. Ou seja, após ter publicamente comunicado ao Autor que considerava como faltas injustificadas os dias em que o Autor esteve por trabalhar desde 06-04-2009 a 05-05-2009, a Ré acaba por lhe ordenar o cumprimento de um novo horário de trabalho em ordem a compensar as horas de trabalho que esses dias representaram como se, afinal, entendesse que a ausência do Autor era estribada no regime de adaptabilidade – o que ele declarara já antecipada e expressamente não aceitar. O A. reagiu de imediato a esta ordem e, nesse mesmo dia, comunicou à 1ª Ré que considerava tal horário de trabalho ilegal, por estabelecer um período diário de trabalho superior a 08 horas e um período de trabalho semanal superior a 40 horas, mas esclareceu que o cumpriria sob protesto e que reclamaria da empresa todo tempo de trabalho que excedesse as 08h00 diárias a título de trabalho suplementar. O Autor cumpriu o referido horário. Após, a Ré entende que apesar de o Autor ter cumprido o horário de “compensação” não o deve remunerar como tal nem, como fez com os demais trabalhadores, considerar que este, tendo compensado as horas que esteve em casa a pedido da empresa com o novo horário também por ela imposto, pode gozar férias como os demais trabalhadores. Pelo contrário, não lhe remunera tais horas como de trabalho suplementar mas, considerando que, afinal, o tempo em que não trabalhou entre o dia 06 de Abril e 05 de Maio foi de gozo de férias (o mesmo que antes considerara de faltas injustificadas com o argumento de que se o Autor não aceitava o regime de adaptabilidade tinha que ter trabalhado nesse período), impede-o de gozar os 12 dias de férias que os demais trabalhadores gozaram. Não pode deixar o Tribunal de perguntar, pergunta que não teve resposta ao longo de todo o julgamento e por cuja resposta o Autor, com toda a certeza, ansiou e também não obteve, em que regime, afinal, a entidade patronal enquadrou o que sucedeu com o Autor. O Autor, afinal, entre 06 de Abril e 05 de Maio esteve a faltar injustificadamente (como a Ré lhe comunicou na presença da ACT)? Nesse caso como pôde, depois, a entidade patronal pedir ao Autor a compensação de tais horas de ausência em regime de adaptabilidade? O Autor esteve em gozo de férias e, portanto, as horas que trabalhou além do horário normal de trabalho não visaram compensar a ausência no âmbito de um regime de adaptabilidade? Nesse caso, porque não foram pagas as horas de trabalho suplementar? O Autor precisava de efectuar essas horas de trabalho além do horário normal para poder gozar férias em Agosto como os demais trabalhadores? Então, tendo ele cumprido com tal horário, porque razão não lhe foi permitido gozar férias? Uma vez que, a final, a Ré não só pediu como aceitou o referido trabalho além do horário sem o considerar trabalho suplementar como entendeu que o Autor não tinha direito a gozo de férias (fazendo uma espécie de “best off” das três hipóteses enunciadas) não pode senão concluir-se que o Autor tem direito à peticionada remuneração das horas de trabalho prestadas além do horário como sendo de trabalho suplementar bem como ao pagamento dos dias de férias não gozadas. […[ Não colhe a alegação da Ré de que há abuso de direito por banda do Autor ao requerer tal remuneração como se de trabalho suplementar se tratasse quando bem sabia que a Ré entendia que o mesmo visava compensar horas no âmbito de um regime de adaptabilidade. Não tendo sido o referido regime legalmente acordado ou comunicado e sendo-lhe exigido o cumprimento de tal horário pela entidade patronal o comportamento do Autor, ao comunicar de imediato que não considerava ser-lhe exigida tal compensação mas que cumpriria com o horário determinado considerando, todavia, que a hora de trabalho diário que lhe era pedida devia ser remunerada como trabalho suplementar, é adequado e revela lisura na forma de se relacionar com a empresa e não qualquer intuito abusivo. 4 - Quanto às férias não gozadas: Provou-se, a este respeito, que ao Autor foi vedado o gozo de 12 dias de férias. Não colhe aqui o argumento da Ré de que as mesmas poderiam ter sido marcadas e gozadas posteriormente e de que apenas o não foram por, entretanto o Autor ter sido suspenso no âmbito de processo disciplinar. De facto, tendo inicialmente proposto que esses dias fossem computados como a compensar em sede de adaptabilidade, a Ré, face ao desacordo expresso do Autor, entendeu que o mesmo esteve a faltar injustificadamente nesses dias, o que lhe transmitiu. Mais tarde, e apesar disso, entendeu que tais dias deviam ser compensados como se de regime de adaptabilidade se tratasse e, finalmente, após a sua prestação, uma vez que o Autor se opunha a que assim fossem computados – antes exigindo a retribuição dos mesmos como trabalho suplementar –, entendeu que o mesmo, afinal, estivera a gozar férias durante o dito período. É clara a carta referida na alínea 40 a esse respeito (ali se diz expressamente que o Autor e a outra trabalhadora já haviam gozado integralmente as suas férias) e não pode a Ré pretender que, depois de a receber o Autor ainda entendesse que poderia gozar os 12 dias de férias até 31 de Outubro. O artigo 246º do Código de Trabalho prevê que: “1- Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente. 2- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.” Donde, nos termos do citado preceito, tem o autor direito a ser compensado em € 736,36 (450: 22 x 12 x 3). 5 - Dos danos morais: A este respeito, e tendo presente que os alegados danos decorreram da obrigatoriedade de prestação de trabalho imposta ao Autor no período de Agosto de 2009 em que os demais trabalhadores gozaram férias provou-se o seguinte: Durante os referidos dias, o A. foi trabalhar juntamente com uma outra colega, a quem a 2ª Ré também não concedeu férias. Diariamente, aparecia uma pessoa que lhes abria a porta, indicava-lhes algumas tarefas e, depois disso, ia-se embora, deixando-os aos dois ali sozinhos durante o resto do dia. A fábrica que está dimensionada para cerca de cem trabalhadores e tem mais de 1.000 metros quadrados. Durante o período referido todos os sectores fabris estavam parados, e os seus trabalhadores encontravam-se a gozar férias. Durante o referido período de férias da empresa, a 2ª R. atribuiu ao A. a execução de tarefas preparação de montagem diferentes das habitualmente atribuídas ao Autor. As funções próprias da categoria profissional do A. implicam o funcionamento da fábrica, designadamente da obra fornecida pela secção de costura. A ordem que a 2ª R. deu ao A. para que este trabalhasse durante as férias da empresa não correspondeu à realização de interesse produtivo da organização da 1ªR. Durante esse período o Autor sentiu-se sujeito a um tratamento desigual, discriminado dos restantes trabalhadores da empresa e humilhado Tal provocou-lhe o mau estar e sentimento de desconsideração pessoal. O Autor sentiu tal ordem como forma de retaliação por ele se ter oposto a que o tempo em que a empresa esteve sem serviço fosse imputado nas suas férias. Bem como por ter reclamado o pagamento do tempo de trabalho que ultrapassou as 8h00 diárias como trabalho suplementar No dia 06 de Abril de 2009 só se encontravam então nas instalações da Ré os trabalhadores do sector técnico de modelação (a preparar colecções) e do escritório, assim como o encarregado geral. Compulsando qualquer Manual de Direito Civil podemos encontrar definições de dano, enquanto um dos requisitos unanimemente concitados para o surgimento da responsabilidade civil, que, com algumas variações, se aproximam desta: “Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar” – A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág.591, 7ª edição. Decompondo tal noção, há que sublinhar que se trata de uma perda, ou seja, implica uma alteração, pela negativa, em algo que se tem e a que se tem direito – já que tal perda deve ser sofrida num direito ou nos interesses que uma norma visa tutelar. Pressupõe, pois, um direito ou interesse protegido. No caso, na génese do dano arguido estaria um direito a férias, isto é, não um direito absoluto mas um direito relativo, nascido de uma relação contratual, mas estribado – nos termos do nº 4 do artigo 237º do Código de Trabalho no direito do trabalhador “à recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.” Não aderimos ao conhecido e mais divulgado argumento de que a inserção sistemática do artigo 496º do Código Civil não permite a interpretação de que os danos não patrimoniais são ressarcíveis quando ocorridos por força do contrato – pois não é o elemento sistemático o único a atender na hermenêutica a que nos obriga o artigo 9º do Código Civil. Mesmo percebendo que o legislador possa ter ponderado, na escolha sistemática feita, o risco de aumento da litigiosidade – e consequente diminuição da segurança do tráfico comercial –, relacionada com os contratos por força da tentação das partes obterem compensação por todos os transtornos relacionados com o mau cumprimento, mora ou incumprimento do contrato, não vemos, em nenhum destes argumentos razões de peso para afastar a ressarcibilidade de tais danos nos mesmos termos que está prevista quando eles ocorram por via da responsabilidade aquiliana – ou seja, quando, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Veja-se, a este propósito, a sucessão legal ocorrida no âmbito do Direito do Trabalho em que, os danos morais, expressamente indemnizáveis no domínio da LCT, deixaram de o ser nos DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que a jurisprudência, à falta de norma expressa, não atribuía, por regra, indemnização por tais danos, situação que, todavia, começou a alterar-se nos últimos tempos de vigência de tais normativos. A conduta da Ré ao não permitir ao Autor o gozo de férias foi, como se viu, ilícita. O que ora cuidamos de apreciar, todavia, estabelecida que está a compensação pelo não gozo das ditas férias, é da conduta da Ré na forma como ordenou a prestação do trabalho pelo Autor nesse período. Ficou provado que a Ré não tinha interesse económico nesse serviço. Aliás, o cumprimento dessa ordem pelo Autor e apenas uma outra trabalhadora obrigou a um regime de excepção, a que fosse aberta a zona produtiva apenas para esse efeito e, não havendo linha de produção, a que lhes fossem distribuídas tarefas que não eram as que habitualmente desempenhavam. O Autor sentiu tal obrigatoriedade de prestação de horário de trabalho como retaliação ou castigo. Face ao histórico de acontecimentos acima resumidos e em que, sucessivamente, a Ré imputa ao trabalhador faltas injustificadas durante o período em que o trabalhador ficou em casa por determinação unilateral da entidade patronal, após o que lhe exige compensação de horário abandonando a tese das faltas para acolher a de que estivera numa espécie de regime de adaptabilidade para, finalmente, perante a exigência do Autor de pagamento de tais horas como trabalho suplementar, entender que já gozara todas as férias a que tinha direito, compreende-se que o trabalhador assim sentisse. Ademais quando sabia que as tarefas que cumpriu nesses dias não corresponderam a qualquer interesse económico da Ré. O direito à ocupação efectiva do trabalhador, constitucionalmente garantido, tem na sua génese o entendimento de que o trabalho, para além de constituir fonte de subsistência é também um importante factor de realização profissional, pessoal e social do homem. Daí que só em casos justificados, poderá o empregador deixar de ocupar efectivamente o seu trabalhador. Importará, assim, apurar se a situação de inactividade ou equiparada o visa prejudicar, exercer qualquer tipo de pressão ou mobing sobre o trabalhador, ou se, pelo contrário, resulta de um facto não imputável do empregador. No caso, não temos dúvidas em concluir que a Ré agiu com o único intuito de vedar ao trabalhador um direito que sabia assistir-lhe assim impondo a sua autoridade de forma inócua (na medida em que não serviu os seus próprios interesses produtivos nem os do trabalhador) e iníqua (na medida em que criou um regime de excepção como forma de penalidade para um trabalhador sem precedência de processo disciplinar). No que toca ao dano a verdade naturalística é a de que o dano é suportado por quem o sofre – casum sentit dominus. Tudo o que contrarie esta máxima é fruto de uma construção que visa aliviar tal fenómeno, dando-lhe uma conotação moral que se identifica, em cada momento e espaço, com a noção vigente de Justiça. No que tange aos danos não patrimoniais a solução vigente entre nós optou por uma cláusula geral, expressa no artigo 496º do Código Civil, que, todavia, tutela apenas os danos mais graves excluindo a compensação de meros incómodos, transtornos ou aborrecimentos. No caso, a humilhação e vexame sentidos pelo Autor ultrapassam a medida assim imposta pela lei. A gravidade e porfia do comportamento da Ré, associados à antiguidade e percurso profissional do Autor bem como às consequências que aquele comportamento teve na vida deste, justificam a opção pela ressarcibilidade dos seus danos. Trata-se, porém, de danos para cujo ressarcimento, não está em causa a teoria da diferença, constituindo antes o principio da equidade o critério básico, remetendo este para uma operação intelectual complexa que, atendendo às circunstâncias particulares concretas de cada caso, se inspira por motivações não de direito escrito, mas antes por uma humanidade ponderada em que serão de considerar factores referenciados a valorações éticas como a boa ponderação, o senso prática e a justa medida das coisas. Assim, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, como compensação pela dor sofrida pelo autor, deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de responsabilidade, e a situação económica do lesante, bem como a do lesado e deve ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta para a sua fixação o muito que o autor sofreu. Nesta perspectiva, afigura-se justo e equitativo fixar no montante € 2.000 a indemnização a pagar pela Ré ao autor, para ressarcimento dos danos de natureza não patrimoniais por ele sofridos em consequência do comportamento desta. […] Igual sorte merece a pretensão reconvencional da Ré já que a mesma não logrou provar os alegados danos provocados com as condutas do Autor. De facto, pretendia a Ré que o comportamento do Autor ao isolar-se dos demais trabalhadores na recusa de cumprimento do regime de adaptabilidade e na exigência de pagamento de horas de trabalho suplementar bem como de contínua e publica crítica à administração e aos colegas que seguiam as suas directivas provocou decréscimo da produtividade dos seus colegas. Não só não se provaram grande parte dos factos relativos às alegadas críticas como, e é o que aqui releva, se não atestou, de todo, qualquer diminuição da produtividade da empresa. Donde, na falta de prova de qualquer dano, improcede a pretensão ressarcitória em apreço. Concorda-se com esta fundamentação, por traduzir uma correcta aplicação do direito aos factos provados. Apenas umas notas complementares sobre o trabalho suplementar. Sustenta a recorrente que o trabalho prestado além do horário normal não foi trabalho suplementar, destinando-se antes a compensar as horas que os trabalhadores tiveram que ficar em casa por falta de encomendas, ao abrigo do regime de adaptabilidade. Não tem qualquer razão a recorrente. É que há certas normas laborais que se impõem por si e limitam a liberdade de estipulação das partes. Uma delas é a do art. 203.º, nº 1, do CT/2009, que estabelece os limites máximos dos períodos normais de trabalho, referindo que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana. De acordo com o art. 210.º, nº 1, do CT, os limites dos períodos normais de trabalho estabelecidos no art. 203.º, só podem ser alterados nos termos expressamente previstos neste Código, salvo os casos especiais previstos no mesmo preceito, relativamente aos quais o acréscimo dos limites do período normal de trabalho pode ser determinado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Assim, o Código do Trabalho não permite o acréscimo dos períodos normais de trabalho estabelecidos no art. 203.º, salvo nos regimes de adaptabilidade, previstos nos arts. 204.º a 206.º, mas que ao caso não interessam, por não vir invocado nenhum regime de prestação de trabalho em termos médios. Por outro lado, o caso vertente também não se integra em nenhum dos regimes previstos no n.º 1 do citado art. 210º. Concluindo: Verificando-se que o período normal de trabalho fixado pela Ré excede em muito o período legalmente estipulado, deve reputar-se tal estipulação de nula, devendo o trabalho prestado que excede o período normal de trabalho legalmente estipulado ser considerado de suplementar. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. +++ 4. Atento exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. +++ Porto, 16.05.11José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa _______________ Sumário elaborado pelo relator: I- O art. 203.º, nº 1, do CT/2009, estabelece os limites máximos dos períodos normais de trabalho, referindo que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana. II- De acordo com o art. 210.º, nº 1, os limites dos períodos normais de trabalho estabelecidos no art. 203.º, só podem ser alterados nos termos expressamente previstos neste Código, salvo os casos especiais previstos no mesmo preceito, relativamente aos quais o acréscimo dos limites do período normal de trabalho pode ser determinado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. III- Assim, o Código do Trabalho não permite o acréscimo dos períodos normais de trabalho estabelecidos no art. 203.º, salvo nos regimes de adaptabilidade, previstos nos arts. 204.º a 206.º, mas que ao caso não interessam, por não vir invocado nenhum regime de prestação de trabalho em termos médios, também não se integrando o caso em nenhum dos regimes previstos no n.º 1 do citado art. 210º. IV- Verificando-se que o período normal de trabalho fixado pela empregadora excede em muito o período legalmente estipulado, deve reputar-se tal estipulação de nula, e o trabalho prestado que excede o período normal de trabalho legalmente estipulado ser considerado de suplementar. José Carlos Dinis Machado da Silva |