Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540439
Nº Convencional: JTRP00015330
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO POSTAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RP199507059540439
Data do Acordão: 07/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXX PAG222
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART144 N2 N3 ART145.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1 N3.
CPP87 ART104 N1 ART107 N2 ART113 N1 B N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG8.
AC RP DE 1990/12/19 IN CJ T5 ANOXV PAG227.
AC RP DE 1993/10/27 IN CJ T4 ANOXVIII PAG263.
Sumário: I - Efectuada por via postal com aviso de recepção ( artigo
113 n.1, alínea b) do Código de Processo Penal ) a notificação da acusação, o prazo para requerer a abertura da instrução conta-se da data em que o destinatário assinou o aviso de recepção, não sendo aplicável o regime previsto no artigo 1 n.3, do Decreto-Lei n.121/76, de 11 de Fevereiro ( que estabelece que as notificações se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja );
II - O disposto no n.1 do artigo 104 do Código de Processo Penal relativamente à contagem de prazos e remissão que aí é feita para as disposições da lei processual civil deve entender-se como referência ao artigo 144 ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil;
III - O legislador não acolheu para o processo penal o expediente da prorrogação do prazo consagrada no artigo 145 ns. 5 e 6, do Código de Processo Civil.
Reclamações: