Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003382 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO CULPA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199112099140456 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 64/88/2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1781 A ART1792. CPC67 ART449 N1 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG541. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique a separação de facto, fundamento de divórcio, é suficiente a existência de dois elementos: um objectivo - a separação do leito, mesa e habitação por seis anos consecutivos; outro subjectivo - a intenção de romper a vida em comum, sendo irrevelante que a separação tenha sido ou não consentida por ambos os cônjuges. II - Não é elemento constitutivo desse fundamento de divórcio a existência de culpa imputável a qualquer dos cônjuges. III - A culpa e a sua forma só interessarão para efeito de possível obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais. IV - Nesta situação a prova da culpa deve competir ao lesado, isto é, ao cônjuge que se julga com direito à separação. | ||
| Reclamações: | |||