Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140456
Nº Convencional: JTRP00003382
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199112099140456
Data do Acordão: 12/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 64/88/2
Data Dec. Recorrida: 10/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1781 A ART1792.
CPC67 ART449 N1 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG541.
Sumário: I - Para que se verifique a separação de facto, fundamento de divórcio, é suficiente a existência de dois elementos: um objectivo - a separação do leito, mesa e habitação por seis anos consecutivos; outro subjectivo - a intenção de romper a vida em comum, sendo irrevelante que a separação tenha sido ou não consentida por ambos os cônjuges.
II - Não é elemento constitutivo desse fundamento de divórcio a existência de culpa imputável a qualquer dos cônjuges.
III - A culpa e a sua forma só interessarão para efeito de possível obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais.
IV - Nesta situação a prova da culpa deve competir ao lesado, isto é, ao cônjuge que se julga com direito
à separação.
Reclamações: