Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411917
Nº Convencional: JTRP00034026
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SUPERIOR A DEZOITO MESES
Nº do Documento: RP200404190411917
Data do Acordão: 04/19/2004
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Decorridos 18 meses sobre a data do acidente ou finda a prorrogação daquele prazo, se a houver, a incapacidade temporária converte-se em incapacidade permanente.
II - Tal conversão é automática no que diz respeito à natureza da incapacidade (passa de temporária a permanente, apesar de ainda não haver cura), mas não em relação ao grau de incapacidade, uma vez que este terá de ser reavaliado (fixado) pelo perito médico do tribunal.
III - Essa reavaliação deve ser feita decorridos aqueles 18 meses ou o prazo de prorrogação e, fixado o grau de incapacidade pelo perito médico, segue-se a tentativa de conciliação e demais termos previstos no artigo 108 e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
IV - Se tal avaliação não tiver sido feita e se o sinistrado já estiver curado quando for submetido a exame médico, o perito médico deve pronunciar-se sobre a incapacidade que lhe devia ter sido atribuída ao fim daqueles 18 meses ou ao fim do prazo de prorrogação, se tal tiver sido requerida e deferida, e deve pronunciar-se sobre a incapacidade de que o sinistrado ficou a padecer após a cura clínica.
V - Na decisão final deve ser fixada uma pensão a partir da data em que se completarem os 18 meses ou a prorrogação e deve ser fixada outra pensão com início a partir do dia seguinte ao da cura, levando em consideração, respectivamente, a incapacidade que vier a ser fixada por força do mecanismo da conversão e a incapacidade que vier a ser fixada em consequência da cura clínica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho sofrido por A.........., no dia 23.2.2001, quando trabalhava por conta de B.......... que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes daquela natureza transferida para a Companhia de Seguros X.........., nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 001.

A seguradora deu alta ao sinistrado no dia 10.3.2003, atribuindo-lhe uma IPP de 20% (fls. 24) e, no dia 19 daquele mês, participou o acidente ao tribunal do trabalho de Santo Tirso.

Submetido a exame médico naquele tribunal, no dia 9.4.2003 (fls. 74), o Ex.mo perito considerou que era de atribuir ao sinistrado uma IPP de 20%, a partir da data da alta, em 10.3.2003, e considerou ainda, cumprindo o disposto no art. 42.º, n.º 1, do DL n.º 143/99, de 30/4, que, no dia 24.8.2002, decorridos 18 meses do acidente, o sinistrado se encontrava em regime de ITA.

Apoiando-se naquele parecer, na tentativa de conciliação o sinistrado reclamou, além do mais, uma pensão anual e vitalícia de 9.442,09 euros, acrescida de 10% pelo filho C.......... nascido no dia 5.1.2001 e reclamou ainda o subsídio de elevada incapacidade.

Baseou tal reclamação no facto de em 24.8.2002, data em que se completaram 18 meses sobre o acidente, se encontrar em regime de ITA e a seguradora não ter requerido a prorrogação do prazo para tratamento, o que implicava que aquela incapacidade temporária se tivesse convertido em incapacidade permanente (IPA), nos termos do n.º 1 do art. 42.º do DL n.º 143/99.

A companhia de seguros reconheceu o acidente como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e aceitou pagar uma indemnização em capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de 1.652,37 euros, a partir de 11.3.2003, calculada na IPP de 20%.

Dada a falta de acordo, o processo passou à fase contenciosa com a apresentação da petição inicial por parte do autor que a ré contestou.

No despacho saneador, o M.mo Juiz conheceu do mérito da causa, tendo condenada a ré a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de 9.442,09 euros a partir de 25.8.2002, acrescida de 944,21 euros pelo filho menor a seu cargo, 4.010,34 euros de subsídio de elevada incapacidade, 5 euros de despesas de transporte e juros de mora a contar do vencimento das obrigações.

A ré interpôs recurso, tendo resumido as sua alegações nas seguintes conclusões:
1) O auto de exame médico realizado em 9 de Abril de 2003 atribuiu uma incapacidade permanente parcial ao autor de 20%, considerando como data da alta o dia 10.10.2003 (a recorrente quis certamente dizer 10.3.2003) e definiu o período de IPP em 25.8.02 como sendo aquele verificado na altura em que o autor perfez os dezoito meses de incapacidade temporária subsequente ao acidente.
2) Acontece que após este período a ora apelante tinha-o considerado recuperado sem desvalorização, motivo pelo qual não requereu a prorrogação prevista no n.º 2 do artigo 42.º do DL 143/99.
3) Ou seja, a apelante, no âmbito do tratamento clínico que prestou ao autor, considerou sempre que este estava recuperado sem desvalorização, pelo que, modestamente, nos parece lógico que a indemnização pedida a título de pensão vitalícia baseado em IPA, bem como o pedido de subsídio por elevada incapacidade, é abusivo e não se coaduna de todo com aquilo que, perante a situação concreta do sinistrado, se conforma com um princípio de justiça e equidade.
4) Acresce que no modesto modo de ver da apelante, esse não seria nunca o valor a ter em conta pelo Ex.mo Juiz quando aplicou ao caso concreto a norma constante do art. 42 do DL 143/99, uma vez que definem a indemnização a atribuir ao sinistrado de modo a que não seja demasiado desfasado da realidade que efectivamente se verifica.

O sinistrado, patrocinado pelo M.º P.º, contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.
Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) No dia 23 de Fevereiro de 2001, pelas 10,30 horas, na Póvoa de Varzim, o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de “B..........”, desempenhando as funções de colocador, mediante a retribuição de 748,20 euros x 14 meses ano, acrescida de subsídio de alimentação de 120,71 euros x 11 meses/ano.
b) Ao montar um vidro, este tombou sobre ele e caiu, apanhando-lhe o braço direito, de que lhe resultou fractura do antebraço e cotovelo direitos.
c) Tal lesão determinou-lhe directa e necessariamente:
- incapacidade temporária absoluta entre 24.2.01 e 11.11.2001,
- incapacidade temporária parcial de 40% entre 12.11.2001 e 11.10.2002,
- incapacidade temporária absoluta entre 12.1.2002 e 25 25.8.2002.
c) Submetido a exame médico neste tribunal do trabalho, o ilustre perito médico disse que o autor estava afectado de ITA em 24.8.2002, fixou a IPP em 20% e a data da alta em 10.3.2003.
d) À data do acidente, a responsabilidade infortunística da entidade patronal do autor encontrava-se transferida para a ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 001.
e) O autor despendeu 5 euros em transportes nas deslocações obrigatórias a este tribunal, a diligências para que foi regularmente convocado.
f) Recebeu da ré, de indemnização global, pelos períodos de incapacidade temporária sofridos, a quantia de 14.158,26 euros.
g) Tem ele um filho menor, nascido a 5.1.91, consigo residente, a quem provê o sustento e alimentação, que se encontra matriculado e a frequentar o 5.º ano do 2.º ciclo do ensino básico.
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A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada nem enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.

3. O direito
O objecto do recurso prende-se com o disposto no art. 42.º do DL n.º 143/99 que diz respeito à conversão da incapacidade temporária em permanente. Nos termos daquele artigo, a incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade (n.º 1), mas aquele prazo pode ser prorrogado pelo Ministério Público até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável, se se verificar que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário (n.º 2).

Trata-se de um disposição praticamente idêntica à do art. 48.º do Decreto n.º 360/71, de 3/8, que visava, tal como se dizia no n.º 7 do preâmbulo daquele Decreto, evitar o protelamento excessivo da atribuição de pensões em consequência da dilação do tratamento do sinistrado, sem prejuízo do direito de os interessados requerem a revisão das pensões assim fixadas.

Em anotação ao art. 42.º do DL n.º 143/99, diz Carlos Alegre que a conversão da incapacidade temporária em permanente pelo decurso dos períodos de tempo referido no artigo não carece de declaração judicial, operando automaticamente e produzindo os mesmos efeitos da determinação da alta, nomeadamente quanto ao vencimento das respectivas pensões (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2.ª edição, pág. 225).

Todavia e salvo o devido respeito, não nos parece que o verdadeiro sentido da norma seja esse, pois nela se estipula que o perito médico do tribunal deve reavaliar o grau da incapacidade (no art. 48.º do Dec. 360/71 dizia-se “devendo o perito médico do tribunal fixar o respectivo grau”). Ora, se o perito médico do tribunal deve reavaliar o sinistrado, isso significa que a conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente não é automática, pelo menos relativamente ao grau de incapacidade. Sê-lo-á relativamente à natureza da incapacidade (de temporária passa a permanente, apesar de ainda não existir cura), mas já não o será relativamente ao grau de incapacidade. Este será o que vier a ser fixado pelo perito médico do tribunal, na referida reavaliação, se as partes estiverem de acordo com o laudo do perito ou será o que vier a ser fixado pelo juiz, após a eventual realização de junta médica, se alguma das partes não concordar com aquele laudo (vide ac. STJ de 24.3.1999, CJ - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - I, 302).

Normalmente, as coisas deveriam processar-se do seguinte modo: decorridos 18 meses após o acidente, se a entidade responsável não vier requerer a prorrogação do prazo ou se esta for indeferida, o sinistrado, se ainda não estiver curado, deve ser submetido a exame pelo perito médico do tribunal, a fim de ser lhe ser atribuído um grau de incapacidade permanente (a conversão reside aqui) que poderá ser igual ou não ao grau de incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído pela entidade responsável. Seguidamente, o M.º P.º promoverá a tentativa de conciliação, seguindo-se os demais termos do art. 108.º e seguintes do CPT e, fixada a incapacidade e o montante da pensão (por acordo das partes ou por decisão do juiz) a situação só poderá ser alterada por via do incidente de revisão (art. 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/9 e art. 145.º do CPT).

As coisas complicam-se quando o procedimento normal não foi seguido, como no caso aconteceu. Com efeito, quando o acidente foi participado a tribunal (14.2.2003) já tinham decorrido mais de dois anos sobre a data do acidente (23.2.2001) e quando o sinistrado foi submetido a exame pelo perito médico do tribunal (9.4.2003) já tinha sido dado como curado pela seguradora, em 10.3.2003. Constata-se, assim, que o mecanismo da conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente não foi accionado e que tal aconteceu por culpa da seguradora que, nos termos do n.º 3 do art. 18.º do DL n.º 143/99, devia ter participado e não participou o acidente, no prazo de oito dias, após a incapacidade temporária ter ultrapassado os 12 meses.

O sinistrado não pode ser penalizado por isso. Ora, estando provado que o sinistrado estava com incapacidade temporária absoluta (ITA) na data em que se completaram os 18 meses após o acidente, ou seja, em 24.8.2002 (é a própria seguradora quem o reconhece na nota discriminativa das indemnizações pagas, junta a fls. 59) e não tendo a seguradora requerido sequer a prorrogação daquele prazo, temos de concluir que bem andou o M.mo Juiz ao ter convertido aquela ITA em incapacidade permanente absoluta (IPA), ao ter reconhecido ao sinistrado o direito a uma pensão anual e vitalícia calculada com base naquela IPA, a partir de 25.8.2002 e ao ter-lhe reconhecido o direito ao subsídio por elevada incapacidade.

Não estamos, porém, de acordo com o Mmo Juiz quando fez tábua rasa da real situação em que o sinistrado se encontrava quando foi proferida a decisão, ou seja, quando não atribuiu qualquer relevância ao facto de o sinistrado já se encontrar curado das lesões sofridas no acidente desde 10.3.2003 e à incapacidade permanente de 20% que a seguradora lhe tinha atribuído e que o perito médico do tribunal confirmou e que as partes não puseram em causa.

Como se disse atrás, a conversão da incapacidade temporária em definitiva por força dos disposto no art. 42.º do DL n.º 143/99 não obsta a que a incapacidade resultante dessa conversão seja objecto de revisão. Ora, se assim é, o Mmo Juiz não podia deixar de levar em conta a data da cura e a IPP de que o sinistrado ficou efectivamente afectado após a cura, de modo a que a decisão correspondesse à situação existente no momento do encerramento da discussão que no caso concreto corresponde ao momento da decisão, dado não ter havido discussão da causa (art. 663.º do CPC) (vide, em situação muito semelhante, o ac. do STJ de 17.1.2001, proferido no processo 2860/00, de que foi relator José A. Mesquita).

Por outras palavras, com efeitos a partir de 10.3.2003 (data da cura) o Mmo Juiz devia ter fixado em 20% a IPP do sinistrado, ora recorrido e com efeitos a partir do dia seguinte devia ter alterado o valor da pensão arbitrada na sentença, para o valor correspondente àquela incapacidade de 20%, de que o sinistrado se encontrava realmente afectado desde a data da cura em 10.3.2003, ou, mais propriamente, devia ter atribuído ao sinistrado o capital de remição correspondente a essa pensão.

Deste modo, atenta ao retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente e atento o disposto no art. 17.º, n.º 1, al. d), o montante da pensão anual que corresponderia àquela IPP de 20% seria de 1.652,37 euros, à qual, atenta a idade do sinistrado em 11.3.2003 (38 anos, nasceu em 30.8.65) e o teor da Portaria n.º 11/2000, de 13/1, corresponde um capital de remição no valor de 26.216,50 euros (1.652,37 euros x 15,866).

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e alterar a sentença recorrida, ficando a ré condenada a pagar ao sinistrado:
a) a pensão anual e vitalícia de 9.442,09 euros a partir de 25.8.2002 até 10.3.20003,
b) o capital de remição de 26.216,50 euros, com efeitos a partir de 11.3.2003,
c) 4.010,34 euros de subsídio por elevada incapacidade,
d) 5 euros de despesas de transporte,
e) juros de mora à taxa legal a contar do vencimento das obrigações, nos termos do art. 135.º do CPT.

Custas na proporção do vencido.

PORTO, 19 de Abril de 2004

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva (vencido, no tocante às decisões condenatórias constantes do aresto, sob as alíneas a) e c), por entender, em conformidade com a orientação do acórdão do STJ, de 7.11.2001, proferido no proc. revista nº 2272/01-49, que a norma constante do art. 42º do Dec.-Lei nº 143/99 (tal como sucedia em o art. 48º do Dec.-Lei nº 360/71) não tem aplicação nos casos - como no dos autos - em que, embora ultrapassados os 18 meses após o acidente, ocorreu a cura clínica, tendo cessado os tratamentos ao sinistrado, menos justificação tendo a atribuição ao sinistrado - portador de uma IPP de 20% - do subsídio por atenuação da elevada incapacidade).