Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2531/24.8T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
FORMALISMO DA NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO
Nº do Documento: RP202411112531/24.8T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 11/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Constitui requisito indispensável para impugnar validamente a matéria de facto em sede de recurso o cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil.
II - A falta de observância, no procedimento de injunção, do formalismo previsto no art. 12.º do Regime Aprovado pelo DL nº 269/98, de 1-9, para a notificação do requerido, determina, por aplicação das disposições conjugadas dos arts. 729.º/1, als. a), e d), e 857.º do CPC, a procedência dos embargos deduzidos à execução com base em falta de intervenção da executada naquele procedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Embargos de Executado nº 2531/24.8T8PRT-A.P1



ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
(3.ª SECÇÃO CÍVEL):


Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva
2.º Adjunto: Ana Paula Amorim





RELATÓRIO:

Por apenso à execução que lhe foi movida por A... LDA., com base em requerimento de injunção dotado de fórmula executória, veio B... LDA. deduzir oposição mediante embargos, nos quais, em síntese, invocou as questões da falta de intervenção da executada no procedimento de injunção e da inexigibilidade parcial do capital e dos juros reclamados pela exequente.
Liminarmente recebidos os embargos e ordenada a citação, a embargada ofereceu contestação, na qual, em resumo, alegou que a notificação levada a cabo no procedimento de injunção respeitou todos os formalismos legais e, no mais, pugnou pela improcedência dos embargos.
Conclusos os autos, foi proferido saneador sentença que, julgando os embargos totalmente procedentes, por inexistência do título dado à execução, determinou a extinção do processo executivo.
E dessa decisão, inconformada, a exequente veio interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, que rematou com as seguintes conclusões:
1. A sentença proferida desconsiderou, injustificadamente, os elementos probatórios que comprovam cabalmente que a citação foi devidamente efetuada.
2. A Recorrente apresentou provas documentais que demonstram que a morada utilizada no requerimento de injunção era a correta conforme o registo existente na altura da apresentação da injunção.
3. A responsabilidade pela atualização da morada no registo público recai sobre a Recorrida, que não cumpriu com essa obrigação.
4. Conforme o Acórdão do processo n.º 891/17.6T8OEP-A.L1-2 de 07 de março de 2022: “II – reflecte tal normativo a natureza especial das pessoas colectivas, num juízo em que a criação ou participação numa inculca e comporta ónus e deveres, cuja imputabilidade recai sobre o ente colectivo, o que enforma ou justifica a relevância que o mesmo normativo concede ao registo obrigatório da sede (e eventual mudança desta);”
5. De acordo com o artigo 3º, n.º 1, alinea o) e o artigo 15º, n.º 1, ambos do Código de Registo Comercial, a Recorrida tinha o dever de registar qualquer alteração de morada da sede, o que à data do envio do requerimento de injunção ainda não havia sucedido.
6. Pelo que, caso em tal data a citanda já não possuísse de facto tal sede, a não alteração na base de dados do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apenas a si lhe era imputável, sujeitando-se aos efeitos advenientes de tal incumprimento.
7. O não cumprimento dessa obrigação não pode ser usado em benefício próprio para anular atos processuais válidos.
8. No presente caso, tendo sido utilizada a morada constante dos registos e não havendo prova de comunicação de alteração de morada pela Recorrida, a citação deve ser considerada válida.
9. Conforme o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que regula o regime das injunções, a injunção que não seja contestada transforma-se em título executivo, legitimando uma ação executiva.
10. Não tendo existido oposição à injunção, foi aposta fórmula executória ao requerimento, atribuindo, assim, validade à ação executiva intentada pela Recorrente contra a Recorrida.
11. Ademais, importa salientar que o Balcão Nacional de Injunções não cometeu um erro tendo efetuado todas as diligências ao seu alcance para proceder à correta citação da Recorrida.
12. Não existindo incumprimento de formalismos por parte do Balcão Nacional de Injunções, não deve este ser responsabilizado.
13. Consequentemente, não pode a Recorrente ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Culminou com o pedido de, com a revogação da sentença, se reconheça que o requerimento de injunção constitui título executivo, se julguem improcedentes os embargos e se condene a Recorrida ao pagamento das custas do processo.
A embargante veio requerer o imediato levantamento da penhora, mas não apresentou contra-alegações.
Nada obsta ao conhecimento do recurso, o qual foi admitido na forma e com os efeitos legalmente previstos.
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OBJECTO DO RECURSO:
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635º/4 e 639º/1 do CPC).
Assim sendo, importa em especial apreciar:
a) Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da matéria de facto (conclusões 1 a 3);
b) Se o requerimento de injunção dado à execução tem força executiva (conclusões 4 a 13);
c) Na afirmativa, se devem, desde já, julgar-se improcedentes os embargos (pedido constante no final do requerimento de recurso).
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Embora o recurso, nos termos da alegação, verse a matéria de facto, o conhecimento por este Tribunal da Relação dessa questão deverá fazer-se mais adiante.
Assim, sem prejuízo da subsequente apreciação dessa alegação, são os seguintes os factos provados nos quais se estribou a decisão recorrida:
1) A exequente deu à execução um requerimento de injunção com o nº 69803/23.4YIPRT, entregue em 26-06-2023, ao qual foi, em 21-12-2023, atribuída força executiva.
2) Daquele requerimento consta como requerente A... Lda. e como requerida B..., Lda., aí se indicando que NÃO existe domicílio convencionado da requerida, indicado como sendo na Rua ..., ... ... PORTO.
3) Do mesmo consta ainda o seguinte: «O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de Ihe(s) ser paga a quantia de conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: € 7.847,01 Capital: € 7.238,55 Juros de mora: € 404,46 Outras quantias: € 102,00Taxa de Justiça paga: € 102,00. Contrato de: Fornecimento de bens ou serviço Data do contrato 05-07-2022 Período a que se refere 05-06-2022 a 26-06-2022 Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: A Requerente prestou à Requerida serviços de contabilidade, tendo sido emitidas as seguintes faturas: fatura 101/141 no valor de 1 045,50 € + juros entre 06/07/2022 e 27/06/2023 (35,89 € (179 dias a 7,00%) + 48,44 € (178 dias a 9,50%)) fatura 101/176 no valor de 1 599,00 € + juros entre 01/09/2022 e 27/06/2023 (37,41 € (122 dias a 7,00%) + 74,08 € (178 dias a 9,50%)) fatura 101/190 no valor de 799,50 € + juros entre 28/09/2022 e 27/06/2023 (14,57 € (95 dias a 7,00%) + 37,04 € (178 dias a 9,50%)) fatura 101/250 no valor de 3 794,55 € + juros entre 20/01/2023 e 27/06/2023 (157,03 € (159 dias a 9,50%)) Interpelada a Requerida para proceder ao pagamento do capital em dívida, não procedeu ao seu pagamento. Assim, deve a Requerida à Requerente: Capital Inicial: 7 238,55 € Total de Juro: 404,46 € Capital Acumulado: 7 643,01 €.»
4) No dia 28-06-2023 o Balcão Nacional de Injunções remeteu para a morada indicada uma notificação, por via postal, registada com aviso de recepção, dirigida à requerida.
5) Tal notificação foi devolvida a 12-07-2023, com a menção “MUDOU-SE”.
6) O Balcão Nacional de Injunções, nos dias 24 e 25-10-2023, procedeu a pesquisas nas bases de dados “TMENU” e da Segurança Social, tendo obtido o resultado “morada igual à do AR”.
7) No dia 31-10-2023 o BNI remeteu nova notificação por via postal, desta vez com prova de depósito, para a mesma morada.
8) A carta de notificação portal foi devolvida com a menção “DESCONHECIDO”.
9) No dia 14-11-2023 e sem levar a cabo qualquer outra pesquisa, o BNI remeteu nova carta para notificação por via postal, desta vez com prova de depósito, para a mesma morada, que foi depositada em 21-11-2023.
10) No registo comercial a sede da executada/embargada/exequente está indicada como sendo «Rua ..., ... PORTO» desde 03 de Outubro de 2023 - AP. .../20231003.
11) A executada foi citada nestes autos em 26-02-2024, na Rua ..., ... PORTO.
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IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
A recorrente afirma que o seu recurso inclui a matéria de facto e que pretende colocar em causa a valoração dos meios de prova utilizados no processo.
Todavia, a admissibilidade do recurso nessa matéria depende do cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil, cujo nº1 impõe ao recorrente, no que agora importa, que especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Enquanto o número 2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
É patente, porém, que no caso em apreciação a recorrente não deu cumprimento às referidas exigências e que, quanto aos factos provados, as suas alegações não resistem ao “critério de rigor” que preside à interpretação do referido art. 640.º do CPC, “como decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes”, “impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” e determinando, ao invés, que seja “rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto” (Abrantes Geraldes, Dos Recursos em Processo Civil, pp. 195 e 201-2).
Conclusão que imediatamente se retira, na leitura das motivações do recurso, em atenção à inexistência de qualquer indicação sobre concretos pontos de facto incorrectamente julgados, à falta de menção aos específicos meios probatórios que impusessem decisão diversa da recorrida sobre esses pontos e à total ausência de referência à decisão que, no entender de quem recorre, deveria ter sido proferida sobre os factos julgados provados em primeira instância.
Tratou-se, pois, de mera manifestação de inconsequente inconformismo por parte da recorrente, ou de errada qualificação do âmbito do recurso, por não ter sido dirigido a quaisquer pontos concretamente identificados da matéria de facto, legitimadora da rejeição ou improcedência do recurso, no que se refere, em especial, às suas primeiras três conclusões.
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SOBRE A FORÇA EXECUTIVA DO REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO:
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (artigo 10º/5 do Código de Processo Civil).
É o título que oferece a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito, para que lhe possa ser reconhecida força executiva, sendo através dele que se definem, entre o mais, a finalidade da execução, a legitimidade das partes e os limites da obrigação exequenda (arts. 10.º/6, 53.º e 703.º do CPC). E daí que o título executivo deva observar determinados requisitos formais que lhe conferem exequibilidade.
No elenco dos títulos executivos, taxativamente indicados no art. 703.º do CPC, não está contemplado, expressamente, o requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória.
Por isso, é discutível a questão da definição da sua natureza e, em concreto, de saber se deve enquadrar-se como título judicial, ainda no âmbito da alínea a) daquele preceito legal, ou como documento a que, por força de disposição especial, a lei atribui força executiva, a que alude a alínea d) da mesma norma.
Certo é que, face ao disposto nos arts. 7.º e 14.º do Regime Aprovado pelo DL nº 269/98, de 1-9, ao requerimento de injunção, nessas circunstâncias, após validamente tramitado no Balcão Nacional de Injunções, é reconhecida exequibilidade.
E da conjugação destes elementos emerge como mais apropriada a atribuição da natureza de título judicial impróprio ao requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória (cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois da reforma da reforma, 5.ª ed., p. 63).
Em qualquer caso, a questão deixou de assumir relevância prática, visto que, após intervenção do Tribunal Constitucional, mediante a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do anterior art. 729.º do CPC, quando interpretado no sentido de limitar a essa norma “os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória”, o Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº117/19, de 13-9, passou a tratar de forma autónoma os fundamentos legais para deduzir embargos à execução baseada em semelhante título.
Editando para o efeito, embora um tanto estranhamente, quanto à sua inserção sistemática, a norma do seu art. 857.º, que agora dispõe:
1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
Mantendo intocada, porém, e também de forma questionável, a expressa referência ao título no art. 731.º do CPC: não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.
Em todo o caso, da conjugação das referidas regras resulta, em primeiro lugar, que os embargos à execução fundada em requerimento de injunção podem basear-se, desde logo, nas circunstâncias indicadas no art. 729.º do mesmo Código de Processo Civil.
O que inclui, muito naturalmente, a inexistência ou inexequibilidade do título, de acordo com a sua alínea a), e a falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º, segundo a alínea d), a qual também foi alterada pela Lei nº117/19, de 13-9, embora continue a incluir, claramente, as situações da nulidade e da falta da citação (porque previstas na al. e) do art. 696.º) a que, na redacção anterior, se referia expressamente (falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo).
Ora, a averiguação do eventual preenchimento de alguma das referidas causas de procedência dos embargos convoca uma breve incursão ao modelo que a nossa lei instituiu para o procedimento de injunção.
Como resulta do preâmbulo do DL nº 269/98, de 1-9, a injunção traduz um instrumento criado com o intuito de permitir aos credores de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, em sede de litígios geralmente inerentes à actividade empresarial, ao consumo e à concessão de crédito, a obtenção, de forma célere e simplificada, de um título executivo.
E, para o efeito, a lei estabeleceu um procedimento que pode definir-se como um “processo pré-judicial tendente à criação de um título executivo na sequência de uma notificação para pagamento, sem intervenção de um órgão jurisdicional, sob condição do requerido, pessoalmente notificado, não deduzir oposição” (cfr. J. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª ed., p. 165).
A simplificação e a celeridade processuais, no entanto, não podem ser alcançadas com o sacrifício excessivo do princípio do contraditório.
Como sublinha a doutrina, “o procedimento de injunção é rodeado de cautelas adequadas a assegurar o contraditório do requerido, o qual fica habilitado a defender-se em termos similares àqueles que disporia no caso de o credor ter instaurado a ação declarativa especial” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. II, p. 29).
E é, precisamente, para garantir a audição do alegado devedor que deve compreender-se o regime legal previsto na lei para a notificação do requerido no âmbito do procedimento de injunção, de acordo com o art. 12.º do Regime Aprovado pelo DL nº 269/98, de 1-9, que reza assim:
1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.
3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte.
5 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais (…).
Este é o regime aplicável para a notificação que, como sucede no caso dos autos, o Balcão Nacional de Injunções lance mão se não existir convenção de domicílio entre as partes, visto que, caso esta tenha sido ajustada, passa a impor-se o ritualismo previsto no art. 12.º-A do referido Regime.
O que implica, de acordo com o que tem reconhecido a jurisprudência, a vigência de regras distintas de “notificação no âmbito do procedimento de injunção” na dependência “da existência de convenção de domicílio para efeito de realização da notificação do requerimento de injunção em caso de litígio”.
Assim, “tendo sido convencionado domicílio, esta notificação é efetuada mediante o envio de carta simples, remetida para o domicílio convencionado, considerando-se a notificação feita na pessoa do requerido com o depósito da carta na caixa do correio deste (art. 12.º-A, n.º 1, do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98)”.
Em contrapartida, não havendo domicílio convencionado, a notificação do requerimento de injunção é efetuada por carta registada com aviso de receção, sendo aplicáveis as disposições relativas à citação” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/5/2016, processo nº580/14.3T8GRD-A, relatado por Sílvia Pires, e disponível na base de dados da Dgsi em linha).
É, portanto, à vista do referido art. 12.º do Regime Aprovado pelo DL nº 269/98, de 1-9, que se move a apreciação de mérito do presente recurso.
De acordo com os factos apurados, no dia 28-06-2023, o Balcão Nacional de Injunções remeteu para a morada indicada pela requerente a notificação, por via postal, registada com aviso de recepção, dirigida à requerida.
Observou, pois, o preceituado no art. 12.º/1 do referido Regime.
A notificação, todavia, veio devolvida com a menção de “mudou-se”.
E, segundo se defende no recurso, isso é imputável à requerida e agora embargante, visto que tinha o dever de registar qualquer alteração de morada da sede, o que à data do envio do requerimento de injunção ainda não havia sucedido, não devendo ser admitida a usar a sua inércia em benefício próprio para anular atos processuais válidos.
No entanto, embora se compreenda a argumentação da recorrente, a verdade é que ela não tem influência no caminho a seguir pelo Balcão Nacional de Injunções na situação em que, como sucedeu no caso, se frustrou a notificação por carta registada com aviso de recepção.
Nesse caso, independentemente de qualquer omissão da requerida, o procedimento legal impõe, nos termos do citado art. 12.º/3 do Regime, que a secretaria obtenha, oficiosamente, informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
Resultando do art. 12.º/5 do referido Regime que é essencial a realização das pesquisas em todas essas bases de dados.
Com efeito, de acordo com esse preceito legal, se a sede ou local onde funciona normalmente a administração da requerida, para o qual se endereçou a primeira notificação, não coincidir com as informações obtidas junto de todos os serviços enumerados no n.º 3, procede-se à notificação por via postal simples para todos os locais obtidos nas referidas bases de dados.
Trata-se, claramente, de uma imposição que, não quebrando a almejada celeridade do procedimento, está associada ao cumprimento do contraditório como elemento essencial, segundo vimos já, na atribuição de força executiva ao requerimento de injunção dotado de fórmula executória.
Em consequência, pouco importa que as pesquisas realizadas junto da Segurança Social e no TMENU tenham indicado a mesma morada para onde foi inicialmente remetida a notificação.
Releva, isso sim, que a lei (art. 12.º/4 do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98) apenas permite a repetição da notificação, agora por via postal simples, para o mesmo endereço inicialmente usado se ele, coincidentemente, resultar indicado por todas as quatro bases de dados nela referidas.
O que não se verificou no caso dos autos, porquanto o Balcão Nacional de Injunções repetiu a notificação para o mesmo local sem ter obtido informação sobre a sede da então requerida junto de todas as referidas bases de dados.
Ora, sendo a citação o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado que contra ele foi instaurada determinada acção (art. 219.º/1 do CPC), daqui resultam desenhados, na essência, todos os elementos constitutivos da nulidade da citação, nos termos do art. 191.º/1 do CPC, por não terem sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
É certo que a arguição da nulidade da citação só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (art. 191.º/4 do CPC).
No entanto, este prejuízo constitui clara consequência da circunstância de, tendo o BNI remetido a notificação final, por via postal depositada em 21/11/2023, nessa data a embargante já ter a sua sede, desde 3/10/2023, em endereço diverso (cfr. factos provados nº9 e 10).
Acresce que, como afirma a jurisprudência, “a aplicação do n.º 4 do artigo 191.º do CPCivil à notificação do requerido, a que alude o artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 só poderia basear-se num argumento de identidade de razões. Todavia, esta identidade não existe na situação em apreço, pois que, no caso de, no procedimento de injunção, se frustrar a notificação por via postal registada, realiza-se a notificação por via postal simples com prova de depósito (artigo 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98)”, pelo que, “a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 191.º do CPCivil só seria pensável se a notificação do requerido seguisse o regime da citação do réu” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/2/2021, tirado no processo nº 4454/19.3T8PRT-A.P1, da autoria de Manuel Domingos Fernandes e acessível na referida base de dados em linha).
Vale por dizer, pois, que está verificado o circunstancialismo necessário para que, de acordo com o disposto no art. 729.º/al. d), do CPC, procedam os embargos à execução, sendo certo que, quanto à “nulidade da citação, embora a sua arguição no processo declarativo deva, em regra, ter lugar no prazo indicado para a contestação, pode ser invocada em oposição à execução quando não tenha sido feita valer no processo declarativo, desde que a acção tenha corrido à revelia do réu” (cfr. Lebre de Freitas, Ob. cit., p. 174).
Fundamentos que, se bem pensamos, são plenamente aplicáveis, com as devidas adaptações, à notificação realizada em procedimento de injunção que vise chamar o requerido a esse processo para se defender, visto que, na verdade, essa notificação equivale a uma citação (art. 219.º/1 do CPC).
Da mesma forma, a situação apreciada constitui também motivo bastante para, ao abrigo do disposto art. 729.º/al, a), do CPC, justificar a procedência dos embargos, agora por falta de título executivo, na esteira do que tem sido preconizado pela jurisprudência.
Com efeito, “sem o cumprimento do respectivo formalismo previsto na lei para a citação, não estão cumpridas todas as formalidades cautelares consideradas indispensáveis pela lei para que se possa considerar que o citando tomou efectivo conhecimento do processo para que possa exercer plenamente o seu direito de defesa”.
E daí que “não se tendo observado o modo de notificação previsto no art. 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (carta registada com aviso de receção), existe nulidade da notificação, por inobservância das formalidades prescritas na lei que origina a falta do próprio título executivo que se tenha formado no procedimento de injunção” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/5/2024, proferido no processo nº 2227/23.8T8VNF.G1, sendo relatora Maria dos Anjos Nogueira, e acessível em www.dgsi.pt).
Tal como, neste Tribunal da Relação do Porto já se sentenciou que “a notificação na injunção efectuada apenas por via postal simples (carta registada) com prova de depósito, sem mais e qualquer adicional formalidade, não existindo domicilio convencionado, é nula”, acrescendo que “a falta de notificação do requerido no procedimento de injunção determina a nulidade de tudo o que se processe depois do requerimento inicial, designadamente da fórmula executória dada à execução” (cfr. Acórdão de 22/2/2021, acima citado; no mesmo sentido, cfr. ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/5/2016, também já citado, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/6/2024, processo nº 133/24.8T8VNF.G1, pesquisável naquela base de dados e onde se decidiu que “não tendo sido observado o referido formalismo dessa notificação e não tendo o requerido deduzido oposição, conclui-se que os títulos dados à execução consubstanciados em requerimento de injunção são despidos de força executiva”).
Improcedem, nestes termos, as conclusões 4 a 13 apresentadas pela recorrente e, como consequência, improcede igualmente o recurso, ficando prejudicada a apreciação da questão relativa ao julgamento da parte restante do mérito dos embargos.

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DECISÃO:

Com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo embargada, que nele decaiu (art. 527.º do CPC).

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SUMÁRIO
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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)





Porto, d. s. (11/11/2024)

Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Teresa Pinto da Silva
Ana Paula Amorim