Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032959 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | MORA DO CREDOR SENHORIO RENDA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200301230232200 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART813 ART1041 N1. | ||
| Sumário: | I - A mora é atribuível ao credor (senhorio), se este, injustificadamente, omite a cooperação necessária para que o devedor (inquilino) cumpra a prestação de sua responsabilidade, cooperação essa que, entre outras formas, pode revestir a de passar quitação (recibo de renda). II - Face à mora referida em I, não assiste ao A. (senhorio) direito de percebimento da indemnização a que se reporta o n.1 do artigo 1041 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |