Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931441
Nº Convencional: JTRP00027005
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
VALOR
PDM
Nº do Documento: RP200002039931441
Data do Acordão: 02/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 120/98-2S
Data Dec. Recorrida: 04/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N1 B N5 ART25 N1 ART26 N2.
Sumário: I - Constando expressamente do Regulamento do Plano Director Municipal do Porto que a utilização do valor máximo de construção de 5 metros cúbicos por metro quadrado, aplicável aos terrenos situados nas faixas compreendidas entre os limites das vias públicas pavimentadas e as linhas paralelas até à distância de 30 metros, pressupõe que as referidas vias pavimentadas já existam à data da apresentação do pedido de licença de construção ou que estejam previstas em alvará de loteamento em vigor.
II - Tratando-se de terreno ainda não urbanizado e decorrendo o cálculo do valor do solo do valor provável da construção que nos mesmos poderia vir a ser levada a cabo, não podem qualificar-se como vias pavimentadas as marginantes ao terreno edificando, que na realidade o não estão.
III - Tendo as parcelas, anteriormente destinadas à actividade agro-pecuária, sido classificadas e avaliadas como terrenos aptos para construção, as edificações nelas existentes - casa de habitação e construções de apoio agrícola - não podem ser objecto de qualquer relevância económica num futuro aproveitamento do terreno para tal destino.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: