Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031584
Nº Convencional: JTRP00030843
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA SOLIDÁRIA
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RP200101180031584
Data do Acordão: 01/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXVI PAG184
Tribunal Recorrido: 8 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1093/98-1S
Data Dec. Recorrida: 05/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: EM SENTIDO CONTRÁRIO, O AC RL DE 1982/06/03 IN CJ T3 ANOVII PAG115.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART513 ART512 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ T1 ANOI PAG121.
AC STJ DE 1981/02/25 IN BMJ N304 PAG404.
AC RL DE 1982/06/03 IN CJ T3 ANOVII PAG115.
Sumário: Para se concluir pela responsabilidade de um saldo negativo por parte do contitular de uma conta solidária, não basta que se apure a existência desse mesmo saldo, é ainda necessário que o respectivo banco comprove que tal saldo foi determinado por um dos titulares da conta e que os restantes titulares manifestaram de forma expressa ou tácita o seu assentimento a essa actuação ou, então, que a constituição desse saldo negativo corresponde ao cumprimento de uma obrigação da responsabilidade dos demais titulares.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: