Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030843 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA SOLIDÁRIA SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200101180031584 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXVI PAG184 | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1093/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | EM SENTIDO CONTRÁRIO, O AC RL DE 1982/06/03 IN CJ T3 ANOVII PAG115. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART513 ART512 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ T1 ANOI PAG121. AC STJ DE 1981/02/25 IN BMJ N304 PAG404. AC RL DE 1982/06/03 IN CJ T3 ANOVII PAG115. | ||
| Sumário: | Para se concluir pela responsabilidade de um saldo negativo por parte do contitular de uma conta solidária, não basta que se apure a existência desse mesmo saldo, é ainda necessário que o respectivo banco comprove que tal saldo foi determinado por um dos titulares da conta e que os restantes titulares manifestaram de forma expressa ou tácita o seu assentimento a essa actuação ou, então, que a constituição desse saldo negativo corresponde ao cumprimento de uma obrigação da responsabilidade dos demais titulares. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |