Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO LIMA COSTA | ||
| Descritores: | CONTA DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP20140529643/08.4TVPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na redacção do art. 31 do Regulamento das Custas Processuais introduzida pelo art. 2 da Lei 7/2012, de 13/2, desapareceu a diferença entre o pedido de reforma da conta de custas e a reclamação da conta de conta de custas, por ter deixado de existir a competência própria do secretário de justiça ou do oficial de justiça contador na decisão de alteração da conta, só existindo competência do juiz para decidir qualquer acto de alteração da conta de custas. II - A reclamação da conta de conta de custas é um incidente sujeito a tributação prévia, ao abrigo dos arts. 145 nº 1 e 539 nº 1 do Código de Processo Civil e do art. 7 nº 4 do Regulamento das Custas Processuais, integrando-se na rubrica “outros incidentes” da tabela II deste Regulamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 643/08.4TVPRT-A.P1 Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Araújo Barros Segundo Adjunto: Pedro Martins Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. # Na acção declarativa em que é autora B…, Sociedade Anónima Desportiva, e ré C…, Sociedade Anónima Desportiva, foi elaborada conta de custas, na qual se liquida a verba de 8.051,40€ a pagar pela ré. A ré requereu em 11/11/2013 que se ordenasse a rectificação da conta, por se verificar erro material, identificando a sua pretensão como “reforma” e logo adiantando “com fundamento em erro material”. Nesse requerimento, a ré invoca que não tem de pagar qualquer verba e que todo o encargo de custas incumbe à autora, a qual foi a única condenada em custas, tanto na sentença, como na apelação, como na revista. O Oficial de Justiça que tinha elaborado a conta e o Ministério Público pronunciaram-se sobre a pretensão da ré. Proferiu-se em 4/12/2013 o seguinte despacho: ”””Atento o disposto no art. 31 nº 6, em conjugação com o disposto no art. 7 n° 4, ambos do RCP, sem que a reclamante tenha junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo presente incidente, notifique a mesma para os termos do art. 570 n° 3 do NCPC, aplicável por força do art. 145 n° 3 do mesmo diploma””””. # A ré apelou do despacho de 4/12/2013, a fim de o mesmo ser revogado e se determinar o conhecimento do mérito do requerimento para a reforma da conta de custas, isso sem prévio pagamento de taxa de justiça, por não ser devida. A ré apresenta as seguintes conclusões: 1- O pedido de reforma da conta de custas, com fundamento em erro material, não está sujeito ao pagamento prévio de taxa de justiça, nem constitui verdadeiro incidente processual. 2- As taxas autoliquidadas para os incidentes a que se refere o nº 4 do art. 7 do RCP, apenas se aplicam ao incidente de reclamação da conta, como se retira do nº 6 do art. 31 do RCP, pois só este é aludido como constituindo incidente. 3- Nas acções de valor superior a 275.000€, deverá entender-se que apesar do remanescente da taxa de justiça ser considerado na conta final, o seu pagamento ficará ao cargo de quem foi condenado nesse pagamento e não da parte a que corresponde o impulso processual, este o sentido que deverá extrair-se do nº 7 do art. 6 do RCP, sob pena de, assim se não entendendo, poder a parte vencedora ver-se privada de reclamar esse reembolso como custas de parte, ao abrigo dos arts. 25 e 26, já que só após a sua reclamação da conta de custas de parte é que tem lugar a elaboração da conta do processo, já que a primeira deve ser efectuada até 5 dias após o trânsito em julgado (vide nº 1 do art. 25), enquanto a segunda é elaborada no prazo de 10 dias após o trânsito (vide nº 1 do art. 29). 4- Na nota discriminativa das custas de parte, apenas são incluídas as taxas de justiça efectivamente pagas, pelo que no caso dos autos a recorrente, se obrigada a pagar o remanescente da taxa de justiça, mau grado tenha sido a contraparte a perdedora condenada no pagamento das custas, seria penalizada com um pagamento que já não estará em prazo para reclamar a título de custas de parte, logo sofreria um prejuízo de valor igual ao das custas que lhe foram imputadas. 5- A imputação à recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando foi a recorrida que foi condenada no pagamento das custas, constitui a verificação de erro material que pode e deve ser corrigido em sede de reforma da conta. # Nas únicas contra-alegações apresentadas, o Ministério Público apresenta as seguintes conclusões: 1. Não deverá ser admitido o recurso, já que o seu objecto ainda não foi submetido à apreciação e decisão do tribunal recorrido (art. 31 nº 6 do RCP); 2. Não deverá o tribunal “ad quem” conhecer do objecto do recurso, pois que, por idêntica ordem de motivos, a entidade jurisdicional na primeira instância não poderia decidir sem prévio pagamento da taxa de justiça pela inconformada (art. 7 nº 4 do RCP); 3. Não assistindo assim qualquer legitimidade da apelante para o presente recurso por não existir decisão, que a prejudique (art. 631 nº 2 do C. Pr. Civil); 4. A reforma da conta pretendida assenta obviamente em reclamação elaborada pela apelante, não havendo regimes normativos distintos entre ambas as figuras jurídicas e que se interpenetram; 5. A feitura da conta não poderia olvidar as regras de somatório da taxa de justiça em vigor a data da prática dos correspondentes actos, por força da norma temporal do n° 2 do art. 8 do D.L. 34/2008, de 26 de Fevereiro, ou seja as decorrentes dos arts. 13 nº 2 e 56 do novo CCJ, introduzido pelo D.L. 324/03, de 27 de Fevereiro; 6. Não tendo tempestivamente a recorrente requerido a dispensa de pagamento do remanescente, de acordo com o disposto no n° 7 do art. 6 do RCP; 7. Pelo que, ao não conhecer do objecto do recurso e desatendendo, em última análise, a pretensão da apelante, V. Ex.as farão Justiça! # Foram colhidos os vistos legais. A questão a decidir-se prende-se com o prévio pagamento de taxa de justiça pela ré para o efeito de o tribunal de primeira instância se ter de pronunciar sobre o requerimento de 11/11/2013. # # # O art. 8 nº 1 da Lei 7/2012, de 13/2, e a circunstância de o trânsito em julgado da decisão que dirime o assunto principal ter ocorrido na vigência do Regulamento das Custas Processuais (RCP) torna incontroverso que esse RCP é aplicável à matéria de custas dos presentes autos. O art. 31 do RCP, conforme redacção introduzida pelo art. 2 da Lei 7/2012, tem a epígrafe “reforma e reclamação” e estabelece nos nºs 1 a 6: ””””1- A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento. 2- Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais. 3- A reclamação da conta pode ser apresentada: a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar; b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias; c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n° 1. 4- Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide. 5- Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida. 6- Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC””””. O art. 6 nº 1 do RCP estabelece que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado […]” (no mesmo sentido cfr. o art. 529 nº 2 do Código de Processo Civil). A conjugação das normas dos arts. 145 nº 1 e 539 nº 1 do Código de Processo Civil (CPC) obriga o requerente de um verdadeiro incidente processual a proceder ao prévio pagamento da taxa de justiça devida por esse incidente. A expressão “verdadeiro incidente”, ora empregue, tem de ser adensada, sobretudo à luz do RCP, tanto mais que se entende que a noção de incidente adoptada no art. 7 nº 4 do RCP e na rubrica “outros incidentes” da tabela II do RCP é muito fluída. O art. 7 nº 4 do RCP estabelece que “A taxa de justiça devida pelos incidentes […] é determinada de acordo com a tabela II […]”. No descritivo dessa tabela II não é detalhada a reclamação da conta de custas ou o pedido de reforma da conta de custas (a tabela II relevante no presente assunto é a que resulta do art. 3 do Decreto-Lei 126/2013, de 30/8). Será o requerimento de 11/11/2013 um verdadeiro incidente, na acepção tributária de “outros incidentes” referida na tabela II? Para os efeitos da actual redacção do art. 31 do RCP não existe diferença entre reclamação da conta de custas e pedido de reforma da conta de custas. Note-se que o nº 2 do art. 8 da Lei 7/2012 impede que se aplique ao caso dos autos a redacção original do art. 31 do RCP, valendo a redacção supra transcrita. Aquela diferença entre reclamação da conta de custas e pedido de reforma da conta de custas realmente existiu na redacção original do mesmo art. 31, ou seja a redacção aprovada pelo art. 1 do Decreto-Lei 34/2008, de 26/2, aí se prevendo que o secretário de justiça ou o oficial de justiça contador seriam os destinatários directos do pedido de reforma da conta que só se reportasse a erros materiais, tendo esses oficiais administrativos competência própria para decidir esse pedido de reforma, seja oficiosamente, seja mediante requerimento. Nessa redacção original, a reclamação da conta de custas era faculdade distinta da do pedido de reforma da conta, tendo a reclamação como destinatário o juiz. Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, 2ª edição, 2009, pág. 370, esclarece, no âmbito da redacção original do dito art. 31, que o secretário de justiça ou o oficial de justiça contador tinham competência própria para rectificar erros materiais da conta, sendo esses erros “os de cálculo ou de escrita que imirjam do próprio contexto [da conta], a que se reporta o art. 249 do Código Civil”. Na transcrita nova redacção do art. 31, desapareceu a diferença entre o pedido de reforma da conta e a reclamação da conta, por ter deixado de existir a competência própria do secretário de justiça ou o oficial de justiça contador na alteração da conta, só existindo competência do juiz para qualquer acto de alteração da conta de custas. Agora, o secretário de justiça ou o oficial de justiça contador dão parecer, mas deixaram de poder decidir. Com a dita nova redacção, o pedido de reforma da conta não é mais do que uma reclamação da conta, e, no novo texto, a expressão “reforma” ou suas derivações são resquício daquela que, tendo sido uma diferença substantiva, deixou de existir. À luz da nova redacção, é correcta a seguinte asserção do Ministério Público: “não existe uma divisória nas regras processuais e regulamentares entre a reclamação e a reforma da conta, conforme defende a recorrente, sendo ambas, reclamação e reforma, vicissitudes procedimentais, denominados adjectivamente de incidentes, que se interpenetram e se encontram sujeitos a idêntico regime normativo”. Os arts. 615 nº 4, 616 nº 1 e nº 2 e 617 do CPC disciplinam procedimento de reclamação que, afinal, busca o que tais normas denominam como “reforma”, confirmando que também na lei adjectiva fundamental não existe diferença perceptível entre reclamação e pedido de reforma. Veja-se que o art. 628 do CPC refere que uma decisão tanto pode ser alvo de recurso, como do que aí se denomina como “reclamação”, e o art. 677 do CPC de 1961 ainda era mais claro ao denominar como “reclamação” o específico procedimento que no novo CPC passou a estar regulado nos ditos arts. 615 nº 4 e 616 nº 1 e nº 2. O que se acaba de mencionar serve para sustentar que na lei adjectiva fundamental não existe diferença perceptível entre reclamação e pedido de reforma, mas, em todo o caso, não se pode equiparar a reclamação para se obter a reforma das custas que constam numa sentença irrecorrível (ou num despacho, nos termos da ampliação prevista no art. 613 nº 3 do CPC) à situação dos presentes autos, a qual se rege pelo art. 31 supra transcrito. Com efeito, no assunto destes autos impugna-se uma actividade administrativa de contagem de custas, mas não se lhe aplica a norma do art. 616 nº 1 do CPC quanto à reclamação – dirigida ao próprio juiz que decidiu – para obter a reforma das custas que constam numa sentença irrecorrível ou num despacho. É indiferente que a ré tenha denominado o requerimento de 11/11/2013 como “reforma”, porque se o tivesse denominado como “reclamação” qualquer um dos efeitos previstos no actual art. 31 do RCP seriam os mesmos. Não se deixa de referir que à luz da redacção original do dito art. 31 – a tal redacção que não se aplica no presente assunto –, também o requerimento de 11/11/2013 não poderia ser processado como um pedido de reforma, já que por se tratar de discordância entre o que administrativamente se contabilizou e o que tinha sido decidido pelos juízes – na sentença e nos acórdãos de apelação e de revista – nunca o secretário de justiça ou o oficial de justiça contador teriam competência própria para decidir essa discordância, uma vez que radica em elementos externos à conta impugnada e não em elementos de incoerência interna da conta, elementos estes supra explicitados como erros materiais de cálculo ou de escrita emergentes do próprio contexto da conta. Regressando à redacção vigente do dito art. 31 e retomando a questão de o requerimento de 11/11/2013 ser um verdadeiro incidente na acepção tributária de “outros incidentes” referida na tabela II, a resposta é positiva. Mais: o requerimento de 11/11/2013 é uma reclamação da conta de custas. O art. 31 nº 6 transcrito emprega a expressão “incidente” para a reclamação da conta de custas. Foi por aí constar a expressão “incidente” que essa norma foi citada no despacho de 4/12/2013, e não com um sentido de decisão sobre o objecto da reclamação de custas. É correcto o despacho apelado no entendimento de existência de um verdadeiro incidente sujeito a tributação prévia, ao abrigo dos arts. 145 nº 1 e 539 nº 1 do CPC e do art. 7 nº 4 do RCP. A tabela II, na rubrica “outros incidentes”, estabelece taxa variável, entre meia unidade de conta processual e cinco unidades de conta processual, ou seja entre 51€ e 510€. Recebida a notificação de pagamento corporizada no ofício de 19/12/2013 e em conformidade com o art. 6 nº 6 do RCP, a ré tem de liquidar a taxa de justiça pelo valor mínimo de 51€. A ré incorreu em mora nesse pagamento, o qual deveria ter sido feito simultaneamente com a dedução da reclamação da conta de custas. Por isso, a ré ainda tem de pagar multa de valor não inferior a 102€, ou seja acresce a precisa multa de 102€, tudo conforme arts. 145 nº 3 e 570 nº 3 do CPC. O encargo total da ré para ver apreciado o seu requerimento de 11/11/2013 é de 153€, distribuído por 51€ de taxa de justiça e por 102€ de multa. A apelação improcede. A presente apelação nunca serviria para a apreciação do mérito da reclamação da conta de custas de 11/11/2013, pela simples razão de que essa reclamação ainda não foi decidida pelo tribunal de primeira instância. Precisamente por ainda não ter existido decisão da reclamação da conta de custas pelo tribunal de primeira instância, este Tribunal da Relação não se pode pronunciar sobre o objecto dessa reclamação, sendo a objecção do Ministério Público no sentido de não ser admitida a apelação apenas pertinente para o efeito de este Tribunal da Relação não se pronunciar sobre o mérito da reclamação da conta de custas. Sumário previsto no art. 663 nº 7 do CPC: 1- Na redacção do art. 31 do Regulamento das Custas Processuais introduzida pelo art. 2 da Lei 7/2012, de 13/2, desapareceu a diferença entre o pedido de reforma da conta de custas e a reclamação da conta de conta de custas, por ter deixado de existir a competência própria do secretário de justiça ou do oficial de justiça contador na decisão de alteração da conta, só existindo competência do juiz para decidir qualquer acto de alteração da conta de custas. 2- A reclamação da conta de conta de custas é um incidente sujeito a tributação prévia, ao abrigo dos arts. 145 nº 1 e 539 nº 1 do Código de Processo Civil e do art. 7 nº 4 do Regulamento das Custas Processuais, integrando-se na rubrica “outros incidentes” da tabela II deste Regulamento. # # # Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar improcedente a apelação e confirmam o despacho de 4/12/2013. Custas pela ré, com base no valor tributário de 153€. Porto, 29/5/2014 Pedro Lima da Costa José Manuel de Araújo Barros Pedro Martins (Segue voto de vencido) _______________ Voto vencido O art. 31 do RCP prevê duas figuras distintas: o pedido de reforma da conta e a reclamação da conta. O primeiro a ser feito e decidido ao abrigo do art. 31/2 e a segunda a ser feita nos termos do art. 31/3 e a ser tramitado e decidido nos termos do art. 31/4. Onde a lei distingue, não deve o intérprete, sem mais, deixar de fazer a distinção... Tendo a ré feito um pedido de reforma, ele deve ser decidido nos termos do art. 31/2 do RCP, sem pagamento de qualquer taxa de justiça, visto que não se trata de um incidente de reclamação. Um dos sentidos da decisão de tal pedido de reforma, que por ora competiria ao tribunal recorrido e não a este tribunal de recurso, pode ser precisamente o de que o pedido de reforma feito não é, substancialmente, um pedido de reforma mas sim uma reclamação. E nesse caso o pedido será indeferido, restando então à ré apresentar, se ainda o puder fazer, uma reclamação contra a conta. O que o tribunal recorrido não pode fazer, nem este tribunal de recurso o pode, é impedir a ré de exercer uma faculdade prevista na lei, a pretexto de que o que a ré devia ter feito era uma reclamação e não um pedido de reforma. A ré tem o direito a ver apreciado, nos termos do art. 31/2 do RCP, um pedido de reforma que está previsto nessa norma. Imagine-se - tanto mais que este tribunal não se devia imiscuir na apreciação do mérito do pedido - que o pedido de reforma está bem feito. Com a posição assumida no acórdão está-se a impedir a apreciação desse pedido que até podia vir a proceder. Ou seja, deferiria parcialmente o recurso da ré, determinando que o tribunal recorrido apreciasse o pedido de reforma como pedido de reforma, nos termos do art. 31/2 do RCP e sem pagamento de qualquer taxa de justiça prévia. Pedro Martins |