Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042832 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA | ||
| Descritores: | CIRE INSOLVÊNCIA CULPOSA DEVER DE COLABORAÇÃO INABILITAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200907157462/07.3TBVNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 807 - FLS. 217. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A relevância (para efeitos de qualificação da insolvência) da violação esporádica e isolada dos deveres previstos no art. 83º, nº1, do CIRE está sujeita à livre apreciação do juiz, em conformidade com o disposto no nº3 do mesmo art.; todavia, o incumprimento reiterado desses deveres determina sempre a qualificação da insolvência como culposa, nos termos do art. 186º, nº2, al. i) do mesmo Cod. II – O incumprimento reiterado dos deveres de colaboração – a que alude o citado art. 186º, nº2, al. i) – não se manifesta apenas na situação em que o devedor não corresponde a diversas solicitações que lhe são efectuadas; também viola, de forma reiterada, os seus deveres de colaboração o devedor que se coloca, voluntária e permanentemente, em situação de indisponibilidade para cumprir esses deveres, e essa é a situação do devedor que, tendo recebido a citação e estando ciente da pendência de um processo de insolvência, se ausenta da morada onde recebeu a citação sem informar o Tribunal, tornando inviável a efectiva recepção das notificações que lhe venham a ser enviadas no sentido de solicitar a colaboração a que está adstrito. III – O art. 189º, nº2, al. b) do CIRE é inconstitucional, não só nas situações directamente abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral (em que o visado é o administrador de sociedade comercial declarada insolvente), mas também nas situações em que o sujeito visado é a pessoa singular que foi declarada insolvente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 7462/07.3TBVNG-B.P1 Reg. nº 91 Tribunal recorrido: 1º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro Des. Dr. Pinto de Almeida. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Tendo sido declarada a insolvência de B…………., melhor identificado nos autos, veio o Sr. Administrador de Insolvência apresentar parecer no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa, invocando, para o efeito, o disposto no art. 186º nº 4 e nº 2, alíneas h) e i) do CIRE e alegando que, por carta registada em 21/11/2007, notificou o devedor para juntar aos autos os documentos previstos no art. 24º e alegando que essa carta foi devolvida ao remetente que, como tal, não teve acesso a qualquer documento relacionado com a contabilidade do devedor. O Ministério Público teve vista dos autos e manifestou a sua concordância com o parecer do administrador da insolvência. O devedor deduziu oposição, alegando que não estão verificados os pressupostos para que a insolvência possa ser qualificada como culposa, sendo certo que o Sr. Administrador de insolvência enviou-lhe uma única carta que foi devolvida e nada mais fez, sendo que esse facto é insuficiente para concluir que o devedor incumpriu de forma reiterada os seus deveres. O Sr. Administrador respondeu, reafirmando o seu parecer no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa e no mesmo sentido se pronunciou a credora, C……….., S.A. Foi realizada tentativa de conciliação, após o que foi proferido despacho saneador e efectuada a selecção da matéria assente e base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que: - qualificou a insolvência como culposa, nos termos do art. 186º nº 1, nº 2 alínea i) e nº 4 do CIRE; - declarou afectado pela qualificação da insolvência o requerido, cuja inabilitação foi decretada pelo período de dois anos (art. 189º nº 2 alínea b) do CIRE); - declarou o requerido inibido para o exercício do comércio durante um período de dois anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa (art. 189º nº 2 alínea c) do CIRE); - determinou a perda de quaisquer créditos do requerido sobre a massa insolvente e a sua condenação na restituição de bens ou direitos eventualmente recebidos (art. 189º nº 2 alínea d) do CIRE). Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o Requerido, formulando as seguintes conclusões: …………. …………. …………. …………. A credora, C…………, S.A., apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: …………….. …………….. …………….. …………….. ///// II. Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: A) saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a qualificação da insolvência como culposa e, mais concretamente, saber se o Apelante incumpriu ou não, de forma reiterada, o seu dever de colaboração; B) Apreciar a eventual inconstitucionalidade do art. 189º, nº 2, alínea b) do CIRE. ///// III. Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1. Por decisão proferida no dia 2 de Novembro de 2007, já transitada em julgado, foi decretada a insolvência de B………………, com carácter pleno, conforme decisão proferida a fls. 78 a 82 dos autos principais e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – alínea A) da matéria assente. 2. Por decisão proferida no dia 8 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado, foi declarado encerrado o processo por a massa insolvente ser insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, conforme decisão proferida a fls. 185 e 186 dos autos principais e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – alínea B) da matéria assente. 3. O Insolvente exercia a actividade de empresário em nome individual, na área do comércio de veículos automóveis – alínea C) da matéria assente. 4. O Insolvente não pagou à Requerente as facturas que foram emitidas e vencidas desde a data de 6/12/2004 – alínea D) da matéria assente. 5. Ao Requerido/Insolvente foi enviada a carta datada de 21/11/2007, subscrita pelo Senhor Administrador, para prestar informações sobre factos que levaram à declaração de insolvência e a fornecer documentos – resposta ao ponto 1º da base instrutória. 6. O Requerido não deu qualquer resposta à carta referida em 5. ou estabeleceu qualquer contacto com o Senhor Administrador da Insolvência, não lhe fornecendo quaisquer informações ou documentos, designadamente documentos contabilísticos – resposta ao ponto 2º da base instrutória. 7. A carta referida em 5. foi devolvida ao remetente com a indicação de " Não atendeu" – resposta ao ponto 4º da base instrutória. 8. Desde meados de Maio de 2006 que o Requerido viveu na casa de seu pai na morada que consta de fls. 18, ou seja, na Rua …….., ….. - Valadares – resposta ao ponto 6º da base instrutória. 9. A carta referida em 5. foi a única carta que o Senhor Administrador endereçou ao Requerido/Insolvente – resposta ao ponto 7º da base instrutória. ///// IV. Apreciemos, pois, as questões que constituem o objecto do presente recurso. A sentença recorrida qualificou a insolvência como culposa por considerar verificada a situação prevista no art. 186º, nº 1 e nº 2, alínea i) e nº 4 do CIRE[1]. Entende, porém, o Recorrente que a matéria de facto provada é insuficiente para aquele efeito e daí o presente recurso. Apreciemos, pois, a questão. Dispõe o art. 186º, nº 1: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. E, dispõe o nº 2, alínea i): “Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º”. E, tal como preceitua o nº 4 da mesma disposição “O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações”. Tal como resulta do nº 1 da citada disposição legal, a qualificação da insolvência como culposa exige, além do dolo ou culpa grave, uma relação de causalidade entre a conduta do devedor e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Todavia, a prova da culpa e do nexo de causalidade é dispensada quando se verifique alguma das situações previstas no nº 2. Com efeito, ao estatuir que a insolvência se considera “…sempre culposa…” quando se verifique uma das situações aí previstas, o referido nº 2 veio estabelecer uma presunção “iuris et de iure”, não sendo, por isso, admissível prova em contrário. Daí que a verificação qualquer uma das situações aí previstas determine necessariamente a qualificação da insolvência como culposa. Resta, pois, saber se, no caso “sub-judice”, ocorre ou não a situação prevista na alínea i), já que, como se referiu, a resposta afirmativa a essa questão determinará necessariamente a qualificação da insolvência como culposa sem necessidade de formulação de qualquer juízo concreto de culpa. A citada alínea i) terá que ser lida em conjugação com o disposto no art. 83º, onde se determina que: “1 - O devedor insolvente fica obrigado a: a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções. 2 – (…) 3 - A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa”. Impõe-se aqui uma primeira consideração a propósito da articulação entre o disposto no art. 83º, nº 3 (onde se dispõe que a recusa de colaboração é apreciada livremente pelo juiz para efeito de qualificação da insolvência como culposa) com o art. 186º nº 2 alínea i) (onde se determina que o incumprimento do dever de colaboração determina sempre a qualificação da insolvência como culposa e não está, assim, sujeito à livre apreciação do juiz). De facto, a aplicação do art. 186º nº 2 alínea i) exige algo mais que não está contido na previsão do art. 83º nº 3: o incumprimento reiterado daqueles deveres. Assim, a relevância (para efeitos de qualificação da insolvência) da violação esporádica e isolada daqueles deveres está sujeita à livre apreciação do juiz, em conformidade com o disposto no art. 83º nº3; todavia, o incumprimento reiterado desses deveres determina sempre a qualificação da insolvência como culposa, nos termos do citado art. 186º nº 2 alínea i) – cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda[2]. Resta saber, em face do exposto, se o insolvente e ora Apelante incumpriu ou não, de forma reiterada, o seu dever de colaboração. O Apelante entende que não, já que nunca foi notificado da sentença que declarou a insolvência e, à data da sentença e da carta que lhe foi enviada pelo Sr. Administrador, já residia em casa do seu pai. Vejamos o que resulta dos autos e da matéria de facto provada. O Insolvente foi citado para deduzir oposição à insolvência na …….., nº …., ……., Vila Nova de Gaia e foi citado com a expressa advertência de que os documentos previstos no nº 1 do art. 24º do CIRE deveriam estar prontos a ser imediatamente entregues ao administrador da insolvência nomeado, caso a insolvência viesse a ser decretada. Não obstante essa citação e não obstante estar ciente (já que disso havia sido advertido) que estava pendente um processo de insolvência e que estava obrigado a entregar determinados documentos, o requerido ter-se-á ausentado daquela morada sem que tivesse informado o tribunal e, por essa razão, já não recebeu a carta que lhe foi enviada para notificação da sentença, tal como não recebeu a carta que, posteriormente, lhe foi enviada pelo Sr. Administrador da insolvência nem as demais que lhe foram enviadas pelo Tribunal, sendo que todas as cartas (enviadas para a morada onde havia sido citado) foram devolvidas com a indicação de não ter atendido. Resulta, efectivamente, da matéria de facto provada que, desde meados de Maio de 2006, o Requerido viveu na casa de seu pai na morada que consta de fls. 18, ou seja, na Rua ………, …. - Valadares, importando, todavia, notar que o mesmo recebeu a carta de citação para o processo de insolvência que, já em 2007, lhe foi enviada para a sua anterior morada. Tendo sido notificado para o presente incidente na morada acima indicada (casa de seu pai), o Apelante terá novamente mudado de residência (desta vez para casa do filho), conforme informação prestada a fls. 81. A conduta do Apelante revela, pois, um evidente e total desinteresse e alheamento pelo processo que sabia estar pendente e pelo cumprimento das obrigações que dele poderiam emergir e das quais havia sido advertido no acto de citação. Ao contrário do que pretende o Apelante, não releva aqui a circunstância de não ter tomado efectivo conhecimento da sentença que declarou a insolvência, da fixação de residência e das demais notificações que lhe foram envidas pelo Tribunal e pelo Administrador de insolvência. O que releva é que o Apelante não tomou efectivo conhecimento dessas notificações por facto que lhe é exclusivamente imputável, ao alterar a sua residência sem disso dar conta ao Tribunal. O Apelante, tendo sido citado para o processo de insolvência e tendo sido advertido que, caso fosse decretada a insolvência (o que seria muito provável, dada a circunstância de não ter deduzido oposição), teria que entregar determinados documentos ao Administrador de insolvência, tinha a obrigação – se não legal, pelo menos moral – de informar o Tribunal da alteração da sua residência, de forma a que, no momento próprio e quando se revelasse necessário, fosse chamado a cumprir a sua obrigação de colaboração com o Tribunal, obrigação essa a que sabia estar adstrito (porquanto já havia sido advertido no acto de citação). Alterando a sua residência sem disso informar o Tribunal, o Apelante colocou-se em situação de total indisponibilidade para prestar a colaboração devida. É certo que, tal como refere o Apelante, advertir que os documentos devem estar prontos para entrega ao Administrador (tal como constava da citação) não é o mesmo que ordenar a sua entrega. Todavia, tendo alterado a sua residência sem informar o Tribunal, o Apelante inviabilizou culposamente que a entrega desses documentos lhe fosse efectivamente ordenada no momento próprio e uma tal conduta não pode deixar de corresponder a uma efectiva recusa da colaboração devida. E tal recusa nem sequer pode ser vista como um acto isolado. De facto, por via da alteração da residência que não comunicou ao Tribunal, o Apelante colocou-se voluntariamente numa situação permanente – e não ocasional – de total indisponibilidade para prestar a colaboração devida. Assim, independentemente do número de notificações que lhe foram efectuadas, essa indisponibilidade – permanente e voluntária – decorrente da impossibilidade de ser contactado pelo Tribunal ou pelo Administrador, não pode deixar de corresponder a um incumprimento reiterado dos seus deveres de colaboração. Com efeito, o incumprimento reiterado dos deveres de colaboração – a que alude o citado art. 186º nº 2 alínea i) – não se manifesta apenas na situação em que o devedor não corresponde a várias solicitações que lhe são efectuadas; também viola, de forma reiterada, os seus deveres de colaboração o devedor que se coloca, voluntária e permanentemente, em situação de indisponibilidade para cumprir esses deveres, e essa é a situação do devedor que, tendo recebido a citação e estando ciente da pendência de um processo de insolvência, se ausenta da morada onde recebeu a citação sem informar o Tribunal, tornando inviável a efectiva recepção das notificações que lhe venham a ser enviadas no sentido de solicitar a colaboração a que está adstrito. A não se entender desta forma – e tal como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 27/11/2007, nº convencional JTRP00040868[3] – “…uma pessoa citada para os termos de um processo de insolvência, estando ciente de que a mesma, face a actos por si praticados, poderá vir a ser qualificada de culposa, ausenta-se da sua residência, não dá conhecimento do seu novo paradeiro ao processo, subtrai-se a qualquer contacto posterior e consegue, com esta atitude obstructiva, que a insolvência seja considerada não como culposa, mas sim como fortuita”. Estaria, pois, encontrada a fórmula para que o devedor se pudesse eximir, sem quaisquer consequências, ao dever de apresentação e de colaboração a que está adstrito, de tal forma que o comportamento reprovável do devedor – que se furta às notificações que lhe são enviadas, ausentando-se da única residência que é conhecida no processo –, ao invés de ser censurado e sancionado, beneficiaria consideravelmente o infractor. Afigura-se-nos, pois, em face do exposto, que se mostra verificada a situação prevista no art. 186º nº 2, alínea i) e, como tal, nenhuma censura merece a decisão recorrida quando, com base nessa circunstância, qualificou a insolvência como culposa e declarou o Requerido/Apelante afectado por tal qualificação. A sentença recorrida decretou ainda a inabilitação do Requerido/Apelante pelo período de dois anos, nos termos do art. 189º nº 2 alínea b) do CIRE. Todavia, nesta parte, entendemos não poder manter-se a decisão recorrida. De facto, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 173/2009, publicado no D.R., I Série, de 04/05/2009, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do citado artigo 189.º, n.º 2, alínea b), por violação dos artigos 26.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente. É certo que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da citada norma ficou limitada – em observância do pedido do pedido e atendendo ao objecto do requerimento aí apresentado pelo Ministério Público – à sua aplicação ao administrador da sociedade comercial declarada insolvente. A verdade, porém, é que, tendo em atenção a fundamentação do referido acórdão – e não obstante a existência de opiniões discordantes (cfr. designadamente, a decisão sumária do Tribunal Constitucional nº 651/07[4], proferida pelo Conselheiro João Cura Mariano) – não se vislumbra qualquer razão que justifique um tratamento diverso das demais pessoas que possam ser afectadas pela qualificação da insolvência, como é o caso da pessoa singular que foi declarada em situação de insolvência. E isso mesmo é reconhecido pelo relator do referido acórdão (Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro) que, em declaração de voto, escreve: “…entendo que o pedido poderia ter ido mais longe, facultando uma decisão de âmbito subjectivo não circunscrito a esses sujeitos, antes coincidente com o universo dos afectados com a medida (os identificados no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE), para o que, aliás, já dispunha de decisões em processos de fiscalização concreta em número bastante. Partindo, como parto, da convicção firme de que uma medida restritiva da capacidade civil, mesmo da capacidade de agir negocial, está, também por imperativo constitucional, vinculada ao fim de tutela do próprio incapaz, e de que não é essa a teleologia da norma em questão, não descortino qualquer razão para circunscrever o alcance da decisão àquela categoria de inabilitados”. Com efeito, aceitando-se, como se refere na fundamentação do citado Acórdão que a privação ou restrição da capacidade será sempre uma medida de carácter excepcional que só se justifica, pelo menos em primeira linha, pela necessidade de protecção do próprio incapaz e que, para além do disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Constituição, as restrições à capacidade civil, incluindo a capacidade de agir, só são legítimas quando os seus motivos forem “pertinentes e relevantes sob o ponto de vista da capacidade da pessoa”, não podendo também a restrição “servir de pena ou de efeito de pena” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., p. 180); considerando-se – como também se refere na fundamentação do referido Acórdão – que a inabilitação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE não é determinada pela intenção de tutela do interesse do próprio inabilitado – incontroversamente o interesse visado por todas as formas de incapacidade submetidas ao regime comum, incluindo a inabilitação por habitual prodigalidade –; que a vinculação das incapacidades a esse fim é também um imperativo constitucional, pelo que não é constitucionalmente admissível a instrumentalização das restrições à capacidade civil para atingir outros objectivos, designadamente como sanção à conduta culposa dos administradores da sociedade comercial declarada insolvente e considerando-se – como igualmente se refere naquele Acórdão – que é nula a relevância da inabilitação no processo de insolvência e seus resultados e que não serão os interesses dos credores da massa insolvente (tutelados por outra via) os visados com a medida, parece evidente que o juízo de inconstitucionalidade a que ali se chegou – por desconformidade com o disposto no art. 26º da CRP, conjugado com o art. 18º – abarca (na sua fundamentação e na sua razão de ser), não só a inibição do administrador da sociedade comercial declarada insolvente (directamente abrangido pela declaração de inconstitucionalidade da norma, com força obrigatória geral), mas também as demais pessoas afectadas pela qualificação da insolvência, como é o caso da pessoa singular declarada insolvente. E, nessa perspectiva, impõe-se concluir que a citada norma é inconstitucional, não só nas situações directamente abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral (em que o visado é o administrador de sociedade comercial declarada insolvente), mas também nas situações em que, como acontece no caso “sub-judice”, o sujeito visado é a pessoa singular que foi declarada insolvente. Afigura-se-nos, pois, por essa razão, que não deverá manter-se a decisão recorrida, na parte em que decretou a inabilitação do Requerido/Apelante pelo período de dois anos. ///// V. Pelo exposto, concede-se parcial provimento à apelação e, consequentemente: ► Revoga-se a decisão recorrida, na parte em que decretou a inabilitação da pessoa afectada pela qualificação da insolvência (o ora Apelante) pelo período de dois anos; ► Em tudo o mais, confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo do Apelante e da Apelada, na proporção de 9/10 para o primeiro e 1/10 para a segunda. Notifique. Porto, 2009/07/15 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida _____________ [1] Diploma a que se referem as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem. [2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., 2008, págs. 348 e 611. [3] Disponível em http://www.dgsi.pt. [4] Disponível em http://www.dgsi.pt. |