Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022947 | ||
| Relator: | CASARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | JUNTA DE FREGUESIA ATESTADO DE RESIDÊNCIA ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199801159731199 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 150/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I. CCIV66 ART371 N1. | ||
| Sumário: | I - Afirmar-se num documento emitido pela Junta de Freguesia a mudança do local de recenseamento de alguém não equivale a reconhecer a verificação de nova residência quanto a esse alguém. II - Para além de a expressão " residência permanente " não ter que traduzir a intenção do arrendatário de se desvincular do contrato ( Boletim do Ministério da Justiça 389 - 656 ), o fundamento de resolução previsto na alínea i) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano não caracteriza a violação de um dever decorrente do contrato de arrendamento, pois o arrendatário não se obriga a ter o prédio habitado. III - O tratamento " a se " de o arrendatário não usar a coisa locada existente na referida alínea i) é o de esta fixar uma justa causa de resolução que funciona independentemente de a desabitação ou a não residência permanente ser imputável ou não ao arrendatário. | ||
| Reclamações: | |||