Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731199
Nº Convencional: JTRP00022947
Relator: CASARIO DE MATOS
Descritores: JUNTA DE FREGUESIA
ATESTADO DE RESIDÊNCIA
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESPEJO
Nº do Documento: RP199801159731199
Data do Acordão: 01/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 150/95-1
Data Dec. Recorrida: 05/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I.
CCIV66 ART371 N1.
Sumário: I - Afirmar-se num documento emitido pela Junta de Freguesia a mudança do local de recenseamento de alguém não equivale a reconhecer a verificação de nova residência quanto a esse alguém.
II - Para além de a expressão " residência permanente " não ter que traduzir a intenção do arrendatário de se desvincular do contrato ( Boletim do Ministério da Justiça 389 - 656 ), o fundamento de resolução previsto na alínea i) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano não caracteriza a violação de um dever decorrente do contrato de arrendamento, pois o arrendatário não se obriga a ter o prédio habitado.
III - O tratamento " a se " de o arrendatário não usar a coisa locada existente na referida alínea i) é o de esta fixar uma justa causa de resolução que funciona independentemente de a desabitação ou a não residência permanente ser imputável ou não ao arrendatário.
Reclamações: