Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251050
Nº Convencional: JTRP00009429
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP199306159251050
Data do Acordão: 06/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10254-3
Data Dec. Recorrida: 01/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST82 ART62 N2.
CCIV66 ART1310.
DL 845/76 ART27 ART28.
Sumário: I - A justa indemnização a que o expropriado tem direito deve ser fixada com base no valor real dos bens expropriados e de forma a ressarcir o o prejuízo que lhe advém da expropriação.
II - Numa questão eminentemente técnica é merecedora de maior credibilidade o laudo maioritário, pelo número de peritos concordantes e pela qualidade em que participam os de designação judicial.
III - O tribunal não tem conhecimentos técnicos e preparação específica na matéria de exploração de pedreiras que lhe permitam sobrepor-se aos seus próprios peritos.
Reclamações: