Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
562/10.4TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: REINTEGRAÇÃO
OPOSIÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP20120206562/10.4TTPRT.P1
Data do Acordão: 02/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Para a entidade empregadora poder deduzir o incidente de oposição à reintegração têm de se verificar os seguintes requisitos:
1) Que seja uma microempresa;
2 Que a trabalhadora ocupasse cargo de administração ou de direcção;
3) A indicação de factos e circunstâncias que tornem o regresso da trabalhadora gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa e/ou invocando os factos e as circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.
4) Deduzir tal pedido de exclusão da reintegração no articulado apresentado para motivar o despedimento da trabalhadora.
II - A possibilidade de o empregador se opor à reintegração do trabalhador nas microempresas tem em conta que a pequena dimensão desta confere uma especial intensidade às relações pessoais entre o empregador e o trabalhador, o que pode inviabilizar a reconstituição prática do vínculo laboral em termos de normalidade, independentemente da ilicitude do próprio despedimento. Ora, essa especial intensidade não existe nas grandes empresas. Daí a diferenciação de tratamentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 562/10.4TTPRT.P1 REG. 146
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrente: B…r, S.A.
Recorrida: C…

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1. C…, residente na Rua …, n.º .. - ..º Dto, Porto, intentou, ao abrigo do artigo 98º-C, do Código de Processo do Trabalho, em conjugação com o artigo 387º do Código do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra, B…, S.A., com sede na Rua …, …, Piso ..º, Letra ., em Lisboa, opondo-se ao seu despedimento.
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2. Procedeu-se à audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação.
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3. A Ré[1] apresentou o articulado a que alude o artigo 98-J do CPT, alegando que sendo a Autora sua trabalhadora, exercendo as funções de operadora principal no estabelecimento de venda de produtos a retalho da R. sito em …, Porto, foi a mesma despedida com justa causa, uma vez que apurou em sede de procedimento disciplinar ter a mesma consumindo produtos do estabelecimento da ré, e permitindo ou facultando a outros que igualmente consumissem/se apoderassem de produtos existentes no mesmo estabelecimento, sem que procedesse ao seu pagamento, e não efectuando a verificação dos sacos e/ou malas dos colaboradores da empregadora aquando da saída destes da loja -, ao longo do período que refere, que integram infracções disciplinares laborais e que tornaram imediatamente impossível a continuação da relação laboral.
Pede que se deverá julgar regular e licito o despedimento proferido contra o A., absolvendo-se a R. do pedido.
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4. A Autora respondeu ao articulado da Ré, nos termos do artigo 98º-L, nº 3 do CPT alegando que não cometeu qualquer infracção disciplinar.
Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento efectuado pela ré, não só por inexistência de justa causa mas também porque no âmbito do procedimento disciplinar a ré fez ilícita recolha de prova (quer utilizando imagens de videovigilância quer para fins disciplinares quer pelo modo como foram levados a cabo os interrogatórios efectuados pelo Departamento de Segurança da empregadora) e ainda porque se verifica a prescrição do exercício da acção disciplinar – para além da excepção da descrição não circunstanciada dos factos na nota de culpa, excepção esta que foi julgada improcedente em sede de despacho saneador, mas cuja decisão está sob recurso – pedindo, em conformidade, que a empregadora seja condenada na sua reintegração, no seu posto de trabalho (opção que fez em sede de audiência de julgamento) assim como condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da decisão judicial final.
Peticiona também a trabalhadora que seja declarado que desde Maio de 2009 a sua categoria profissional é a de “Chefe de Secção”, com funções de “Secretária de Loja”, auferindo (correspondendo-lhe) a retribuição base mensal de € 851,00 e, nessa sequência, a empregadora condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.679,00 a título de diferenças salariais;
Que a empregadora seja condenada a pagar-lhe as horas de trabalho suplementar prestadas e não pagas assim como os descansos compensatórios que não gozou, em ambos os casos em valor a liquidar oportunamente;
A pagar também a quantia de € 196,38 relativa a 5 dias de férias vencidos em Janeiro de 2009 e não gozados, a quantia de € 117,83 respeitante a 3 dias de férias referentes ao ano de 2010 ainda não pagos, e igual quantia a título de subsídio de férias.
Ainda a pagar a quantia de € 1.983,48 referente a crédito de horas de formação profissional não prestada; E a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização por danos morais; Finalmente a pagar à trabalhadora os juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
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5. A Ré respondeu para impugnar a reconvenção deduzida pela Autora, concluindo pela licitude do despedimento e pela improcedência do pedido reconvencional, rebatendo ainda a contestação, mantendo o que afirmara no seu articulado inicial.
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6. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção deduzida da invalidade do procedimento disciplinar e no que concerne à excepção denominada pela trabalhadora como "da prescrição do exercício da acção disciplinar pela empresa", relegou-se o seu conhecimento para final.
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7. A Autora inconformada com a decisão que julgou improcedente a invalidade do procedimento disciplinar recorreu para o Tribunal da Relação, tendo o recurso subido de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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8. Foi realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova pessoal.
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9. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, declarando ilícito o despedimento da trabalhadora, C…, efectuado pela empregadora, B…, S.A., condenando a empregadora a reintegrar a trabalhadora no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar à trabalhadora a quantia correspondente às retribuições que a esta deixou de auferir desde trinta dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final, deduzida das quantias que a trabalhadora auferiu a título de subsídio de desemprego, a liquidar em incidente de liquidação, assim como a pagar à autora a quantia de € 107,44 (cento e sete euros e quarenta e quatro cêntimos) referente aos proporcionais de férias e de subsídio de férias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, como peticionado, até efectivo e integral pagamento.
Relativamente ao demais peticionado pela trabalhadora improcede a reconvenção, absolvendo-se a empregadora do pedido reconvencional formulado quanto às quantias peticionadas a título de diferenças salariais, trabalho suplementar, descansos compensatórios, formação profissional, férias não gozadas e a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas pela trabalhadora e pela empregadora na proporção do respectivo decaimento.
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Registe e notifique.
Transitado, comunique nos termos previstos no art. 75.º/2 do CPT.»
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18. Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.
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II – Questões a Decidir
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[2].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes:
Do Recurso Principal:
A) - A nulidade da sentença – omissão de pronúncia no que concerne à questão da oposição à reintegração da trabalhadora;
B) - Alteração da Matéria de facto.
C) – Licitude do despedimento por existência de justa causa.
Do Recurso Subordinado:
A) - Alteração da Matéria de facto.
B) - Atribuição de danos indemnização por danos patrimoniais sofridos;
C) - Retribuição pelo trabalho suplementar prestado.
Da Ampliação do Recurso:
- Alteração do artigo 38º da petição inicial;
- Prescrição/caducidade da acção e do exercício do poder disciplinar.
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III. Fundamentação
1. São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu como provados:

1 - A trabalhadora exercia funções no estabelecimento da empregadora de venda de produtos a retalho sito em …-Porto.
2 - No exercício das suas funções competia à trabalhadora, designadamente, a supervisão da frente de loja, auxiliando a gerência na implementação e fiscalização, junto dos restantes colaboradores da loja, dos procedimentos da empregadora.
3 - A aquisição de produtos nas lojas da empregadora, incluindo na de …, processa-se através do respectivo registo nas caixas registadoras (por via da leitura no scanner da caixa dos códigos de barras apostos nos produtos ou pela introdução manual, pelo operador, no teclado das caixas, dos números constantes dos códigos de barras) e do pagamento dos correspondentes preços dos produtos.
4 - O registo dos produtos tem de ser feito na presença dos mesmos (produtos), para que os operadores de caixa os confiram e verifiquem e o pagamento do preço é feito no momento da aquisição.
5 - Os clientes ou funcionários não podem dispor em proveito próprio ou alheio, levar consigo ou consumir produtos das lojas (armazenados ou expostos para venda), sem os terem apresentado a registo numa caixa registadora e sem terem procedido ao pagamentos dos correspondentes preços.
6 - No caso dos produtos a ser consumidos na denominada cafetaria da loja (balcão da padaria), a regra é o pré-pagamento dos mesmos.
7 - Nenhum elemento em serviço na loja pode fazer compras para consumo externo durante as horas normais de trabalho.
8 - Os produtos a adquirir nas secções de atendimento devem ser aviados pelos responsáveis da secção, ou quem o substitua e no caso daqueles, visados pelo gerente de loja.
9 - Os produtos destinados a consumo no refeitório da loja não podem circular dentro das instalações sem que tenham sido conferidos e assinados pela gerência (ou responsável da frente de loja) ou pela segurança da loja, tanto o produto, como o talão de compra.
10 - Sempre que os funcionários saem da loja, mesmo que seja temporariamente, devem de uma forma voluntária mostrar todos os artigos que transportam à gerência da loja ou ao responsável da frente de loja.
11 - A gerência da loja ou o responsável da frente de loja deve verificar, de uma forma eficaz, todos os artigos que os funcionários transportam, ou seja, não se deve limitar a olhar para a superfície das malas e/ou sacos, e se o Operador não o fizer voluntariamente, deve-lhe ser solicitado que mostre o que contêm os sacos e/ou malas.
12 - Competia à trabalhadora, no exercício das suas funções de supervisão ao nível da frente de loja, designadamente proceder à fiscalização das malas e/ou sacos dos funcionários, quando os mesmos saem da loja.
13 - Nos supermercados do tipo daquele onde a trabalhadora exercia funções, é fácil o acesso aos produtos por parte dos colaboradores que aí laboram diariamente, propiciado pelo sistema de livre serviço usualmente praticado naquelas unidades.
14 - Desde data não concretamente apurada, mas que se localiza há, pelo menos, dois anos e meio atrás, a trabalhadora com grande frequência – várias vezes por semana -, dirigia-se à cafetaria da loja para tomar o pequeno – almoço ou lanchar (consoante o seu horário de trabalho) e ali consumia diversos produtos.
15 - A trabalhadora estava encarregue, quando tinha a responsabilidade da frente de loja, de verificar as malas e/ou sacos dos colaboradores, à saída dos mesmos da loja.
16 - A trabalhadora assumia funções de responsabilidade integrando o que se designa por gerência de loja.
17 - Na qualidade de secretária de loja tinha responsabilidade por diversas áreas nomeadamente recursos humanos.
18 - Competia-lhe no desempenho das suas funções auxiliar a gerência na implementação, e fiscalização do cumprimento de normas e procedimentos instituídos pela empregadora.
19 - Igualmente lhe competia fiscalizar o cumprimento por parte dos demais colaboradores da empregadora dos procedimentos implementados.
20 - A empregadora exerce a sua actividade dentro daquilo que na distribuição alimentar se designa por livre serviço, ou seja, todos aqueles que se dirigem aos estabelecimentos comerciais da empregadora, para adquirir produtos podem manuseá-los e retirá-los dos locais de exposição para venda sem assistência de nenhum colaborador da loja, de forma autónoma e “desacompanhada”.
21 - De acordo com a avaliação de desempenho efectuada pelo B… em relação a todos os seus trabalhadores, a trabalhadora, ao longo do tempo em que esteve vinculada à empresa, sempre obteve classificações ao nível de excelência.
22 - Mais concretamente no que diz respeito ao ano de 2009, a mesma foi classificada com o nível máximo em quase todos os parâmetros da avaliação.
23 - Desde Maio/2009, até ao final do ano de 2009, a trabalhadora recebeu a retribuição base de € 688,00, a qual sofreu um aumento em Janeiro de 2010 para € 751,00.
24 - A trabalhadora encontrava-se ao serviço da R. desde o dia 19 de Maio de 1999.
25 - A decisão disciplinar de despedimento foi comunicada à trabalhadora no dia 16 de Março de 2010.
26 - Os inventários efectuavam-se de acordo com os mapas anualmente disponibilizados pela empresa.
27 - A trabalhadora recebeu a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias reportadas ao trabalho prestado em 2010 as quantias referidas no recibo junto a fls. 159 (documento junto com a contestação sob o nº 8) cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
28 - Nas lojas da empregadora não são permitidas as vendas a crédito a quem quer que seja (clientes ou colaboradores).
29 - A empregadora vende os produtos na sua loja contra pagamento imediato do preço respectivo.
30 - O consumo dos produtos que os trabalhadores adquirem na loja para aí consumirem é rigorosamente restrito ao refeitório, mesmo nas lojas com uma área própria para o efeito, na placa de vendas.
31 - O refeitório é o único local onde é permitida a existência de qualquer produto.
32 - Todos os produtos alimentares, de higiene pessoal ou outros que sejam comuns aos vendidos na loja e que tenham sido adquiridos noutro local e/ou altura, terão de ser obrigatoriamente selados e rubricados pela gerência de loja (ou responsável da frente de loja), antes da entrada do funcionário ao serviço.
33 - A empregadora estabeleceu as regras mencionadas em 7 a 11, e em 30, 31 e 32, por razões de segurança.
34 - A trabalhadora tem perfeito conhecimento das referidas regras, instruções e procedimentos relativos à aquisição de produtos nas lojas da empregadora, designadamente por colaboradores, e à verificação de pertences dos colegas quando estes saem da loja.
35 - Por diversas vezes a trabalhadora não procedeu ao pagamento imediato (logo no momento da aquisição/registo na caixa) do preço dos produtos mencionados em 14, por si consumidos.
36 – Na altura (Junho de 2009) em que assumiu funções na loja de … a gerente D… começou a exigir os talões de pagamento dos produtos consumidos na cafetaria pelos colaboradores.
37 - A trabalhadora, desde data não concretamente apurada, por diversas vezes, omitiu o pagamento imediato do preço de produtos que retirava da placa de vendas para o seu pequeno-almoço e /ou almoço, nomeadamente, sumos, batatas fritas, pão, queijo, fiambre.
38 - A trabalhadora por vezes apresentava a registo, nas caixas registadoras, produtos que retirava previamente da placa de vendas, ainda antes de proceder ao respectivo consumo no refeitório da loja, comunicando ao operador da caixa que depois os pagaria.
39 - A partir de Junho de 2009, quando a gerente D… assumiu funções na loja de … e passou a exigir os talões de compras aos funcionários como prova do pagamento dos produtos a consumir na loja.
40 - Desde data não concretamente apurada aconteceu algumas vezes a trabalhadora dar instruções aos operadores de caixa registadora para registarem produtos da loja destinados a venda ao público que a mesma “oferecia” a um “arrumador de carros” da zona que ali se deslocava para pedir comida e que este efectivamente levava com ele, para fora da loja.
41 - O que fazia, sem ter procedido ao pagamento dos correspondentes preços.
42 - Os referidos produtos eram, essencialmente, água, sumos, bolos, bolachas, cerveja, peças de fruta, leite, sendo que em cada situação, o respectivo valor ascendia, por norma, a cerca de 50 cêntimos/€1,00 €.
43 - A trabalhadora dizia então aos referidos operadores de caixa que depois procederia ao pagamento do valor registado e correspondente ao preço dos produtos levados pelo “arrumador”.
44 - Desde data não concretamente apurada, a trabalhadora adoptava igual comportamento na cafetaria da loja, onde por vezes se dirigia o mencionado “arrumador de carros” e pedia produtos no valor, por situação, de cerca de 1,00 €, dizendo que depois a trabalhadora pagaria.
45 - O que esta confirmava.
46 - A gerente D… começou a exigir os talões de pagamento dos produtos consumidos na cafetaria pelos trabalhadores.
47 - Os factos descritos de 35 a 46 chegaram ao conhecimento da direcção de recursos humanos, que é o órgão com competência disciplinar da empregadora, no dia 23 de Novembro de 2009 nessa mesma data tendo a empregadora conhecimento dos mesmos.
48 – Na loja, mesmo estando a autora a trabalhar, qualquer um dos trabalhadores com funções de gerência, ou, no impedimento da autora e/ou destes, a própria responsável (chefe) das caixas ou o segurança, podia fazer a fiscalização das malas e/ou sacos.
49 - A amostragem dos sacos à saída da loja era preferencialmente realizada nos escritórios ou no armazém, não sendo feita qualquer vistoria na presença dos clientes.
50 - Desde Maio de 2009 a trabalhadora passou a conferir e validar as horas pagas aos trabalhadores e as picagens de ponto dos trabalhadores, lançando e conferindo facturas de fornecedores, verificando guias e relatórios.
51 - A trabalhadora esteve presente em pelo menos alguns dos inventários referentes às secções de “Bebidas”, “Mercearia”, “Drogaria”, “DPH” e “Bazar ligeiro e pesado”.
52 - Alguns dos inventários referidos em 51 eram efectuados a partir das 6 horas da manhã, e prolongando-se muitas vezes para lá da hora de entrada ao serviço da trabalhadora.
53 - Em consequência do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, da suspensão preventiva ocorrida no decurso do mesmo e do despedimento de que foi alvo, a trabalhadora deixou de dormir normalmente.
54 - A trabalhadora continua desempregada.
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2. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.

2.1. Da nulidade da sentença
A Ré/recorrente argui a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sustentando que em sede de articulado de motivação do despedimento opôs-se, na eventualidade de decaimento, à reintegração da trabalhadora, nos termos do art. 98.º J, n.º 2 do CPT, mas o Tribunal a quo, não apreciou da bondade do peticionado.

Vejamos
De acordo com o expresso no artigo 668º, nº 1 do CPC “ É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. “

A nulidade prevista na alínea d), nº 1, do artigo 668º do C.P.C., está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2, do artigo 660.º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o Juiz deve resolver na sentença todas as questões[3] (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado, com excepção daquelas que estejam prejudicadas (tornadas inúteis) pela solução já adoptada quanto a outras.
Todavia, não incorrerá em nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), primeira parte, do CPC, a decisão judicial que considerou a questão que lhe era posta e entendeu que a mesma não era de apreciar, aduzindo nesse sentido razões justificativas; em tal caso, só poderá haver erro de julgamento.

No caso em apreço, a Recorrente no artigo 78º do seu articulado motivador do despedimento da Autora referiu que «Em face do exposto a R. opõe-se, na eventualidade de vir a decair na presente acção, à reintegração do A. na sua estrutura organizacional, art. 98.º J, n.º 2 do CPT.»

O artigo 391º, nº 1 do Código do Trabalho refere que «[e]m substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento…». A Autora optou pela reintegração.
De acordo com o nº 1 do artigo 69º-A, «[a] oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador tiver optado pela indemnização na petição inicial».
O nº 2 do artigo 98º – J[4], dispõe que «[n]o caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado[5], invocando os factos e as circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.» [sublinhado nosso].

O artigo 392º, sob a epígrafe «Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador», dispõe da seguinte forma:
«1 — Em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.
2 — O disposto no número anterior não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento se fundar em motivo político, ideológico, étnico ou religioso, ainda que com invocação de motivo diverso, ou quando o fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador.
3 — Caso o tribunal exclua a reintegração, o trabalhador tem direito a indemnização, determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, nos termos estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.»

«Considera-se microempresa a que empresa menos de 10 trabalhadores» [artigo 100º, nº 1, alínea a)] do CT].

Assim sendo para a recorrente poder deduzir o incidente de oposição à reintegração tinham de se verificar os seguintes requisitos:
1) Que fosse uma microempresa;
2 Que a trabalhadora ocupasse cargo de administração ou de direcção;
3) A indicação de factos e circunstâncias que tornem o regresso da trabalhadora gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa e/ou invocando os factos e as circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.
4) Deduzir tal pedido de exclusão da reintegração no articulado apresentado para motivar o despedimento a trabalhadora.

No caso, constatamos que em rigor a recorrente não formulou tal pedido, apenas referiu no corpo do seu articulado que se opunha à reintegração. Contudo, acabou por não formular tal pedido incidental, nem sequer o fundamentou ou indicou as respectivas provas.
Logo, dos pressupostos referidos apenas se verifica o último mencionado. Todos os demais não existem. Na verdade, facilmente constatamos que a trabalhadora não exercia qualquer cargo de administração ou de direcção, uma vez que lhe competia, designadamente, a supervisão da frente de loja, auxiliando a gerência na implementação e fiscalização, junto dos restantes colaboradores da loja, dos procedimentos da empregadora.
Também resulta do conhecimento geral que a recorrente não é uma microempresa. Mas mesmo que assim se não entendesse sempre lhe competia provar que se integrava nesse conceito (artigo 342º, nº 1 do CC). O que manifestamente não fez.
Sendo assim não poderá vir a recorrente, entidade empregadora, requerer ao tribunal que exclua a reintegração da trabalhadora, uma vez que não existe normativo legal que o permita.
Mas mesmo que assim se não entendesse, sempre a recorrente teria de alegar e comprovar os fundamentos de facto e circunstâncias que tornavam o regresso da trabalhadora gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa. Ora, a recorrente além de não alegar tais fundamentos, também os não provou.
Portanto, como refere o Mº Juiz a quo «aquela simples afirmação, como que dita de passagem, destituída de qualquer fundamentação fáctica, não tem a virtualidade de se autonomizar como verdadeira pretensão da empregadora sobre a qual devesse recair expressa e autónoma apreciação, sendo que, em boa verdade, a empregadora nada requer».

Alega a recorrente de que «o entendimento de que a quebra de confiança merecedora de conceder ao empregador direito a oposição a reintegração se restringe a microempresas ou despedimento de trabalhadores com cargos de direcção é violador do direito básico de igualdade entre as partes processuais e do fundamento base de qualquer relação laboral que é a confiança.
Tal entendimento porque compressor dos direitos do empregador configura situação de inconstitucionalidade por criar uma descriminação insustentada de desigualdade e discriminação.»

Invoca uma questão nova que nunca invocou anteriormente – a inconstitucionalidade da norma que restringe a oposição à reintegração às microempresas.
Salvo o devido respeito, não vislumbramos onde se sustenta tal violação do princípio da igualdade.
Conforme refere Maria do Rosário Palma Ramalho[6] «no caso das microempresas, a justificação da oposição do empregador à reintegração parece assentar num juízo de inexigibilidade da manutenção do trabalhador na empresa, tendo em conta que a pequena dimensão desta confere uma especial intensidade às relações pessoais entre o empregador e o trabalhador, o que pode inviabilizar a reconstituição prática do vínculo laboral em termos de normalidade, independentemente da ilicitude do próprio despedimento.»
Já no que se refere ao despedimento de trabalhadores com cargos de direcção ou administração, refere a mesma autora, que «o fundamento da oposição do empregador à reintegração pode ser um e dois: no caso de se tratar de um despedimento disciplinar, pode invocar-se a impossibilidade de reconstituição da relação de confiança entre as partes que subjaz a estes vínculos, por força das funções exercidas pelo trabalhador, tornando-se inexigível para o empregador a subsistência do contrato, independentemente do motivo da ilicitude do despedimento; e, em geral, pode esta situação justificar-se pela menor necessidade de tutela destes trabalhadores, dada a sua função de dirigente.»

Portanto, ao contrário do que a alega a recorrente não existe aqui qualquer violação do princípio da igualdade e muito menos uma discriminação insustentada de desigualdade. Na verdade, afastada a segunda hipótese (de trabalhadores que desempenham cargos de direcção ou administração), resta-nos a questão das microempresas. Ora, devemos ter em atenção que a possibilidade de oposição à reintegração do trabalhador já é algo que «não deixa de corroer o pilar reintegratório da garantia constitucional da segurança no emprego e de implicar alguma perda de pujança do principio da invalidade do despedimento contra legem.»[7] É por isso, que a possibilidade de o empregador se opor à reintegração do trabalhador nas microempresas tem em conta que a pequena dimensão desta confere uma especial intensidade às relações pessoais entre o empregador e o trabalhador, o que pode inviabilizar a reconstituição prática do vínculo laboral em termos de normalidade, independentemente da ilicitude do próprio despedimento. Ora, essa especial intensidade não existe nas grandes empresas. Daí a diferenciação de tratamentos.
Se assim não fosse, estaríamos a por em causa o principio constitucional da segurança no emprego (artigo 53º da CRP).

Inexiste, assim a aludida nulidade. Mas mesmo que se defendesse a sua existência, a mesma seria inócua face à falta de indagação factual e motivadora da questão.
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III. Decisão.
1. Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar:
a) Improcedente o recurso interposto pela Ré B…, S.A. e, em consequência, nessa parte, manter a sentença recorrida.
b) Prejudicada a ampliação do recurso.
c) Improcedente o recurso subordinado interposto pela Autora C… e, em consequência, manter a decisão recorrida.
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Condenam no pagamento das custas a recorrente B…, S.A. quanto ao recurso principal e a Autora C… quanto ao recurso subordinado (artigo 446º do CPC).
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
Porto, 06 de Fevereiro de 2012
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
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[1] Iremos chamar “Ré” à entidade patronal e “ Autor” ao trabalhador. Isto porque o legislador nos normativos em que regulou a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, não chama “autor” ao trabalhador, nem “Ré” á entidade patronal. Na verdade, podemos constatar pela análise dos vários normativos que o legislador dispensou a utilização dos termos “autor” e “Ré”, utilizando as expressões “trabalhador”e “empregador” (artigos 98ºF, 98º-G, 98ºH, 98º-I, 98º-J, 98º-L, 98º-N do CPT). A única referência que constatamos em que o legislador apelida o trabalhador de “Autor” é no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro, que aprovou as alterações ao actual CPT, ao referir que “A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil (CPC).”
[2] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[3] Essenciais para a dirimência da lide e não de mera argumentação aduzida pelas partes em defesa das teses por si expendidas, não devendo, todavia, confundir-se com qualquer erro de julgamento dirigido ao mérito ou fundo da causa
[4] Aplicável à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
[5] Articulado do empregador apresentado para motivar o despedimento, conforme resulta do nº 1 e do nº 4, alínea a) do artigo 98º-I.
[6] Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais; 3ª edição, págs. 949/950.
[7] João Leal Amado, Contrato de Trabalho à luz do Novo Código do Trabalho, pág. 412.
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SUMÁRIO
I – A nulidade prevista na alínea d), nº 1, do artigo 668º do C.P.C., está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2, do artigo 660.º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o Juiz deve resolver na sentença todas as questões[8] (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado, com excepção daquelas que estejam prejudicadas (tornadas inúteis) pela solução já adoptada quanto a outras.
II – Todavia, não incorrerá em nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), primeira parte, do CPC, a decisão judicial que considerou a questão que lhe era posta e entendeu que a mesma não era de apreciar, aduzindo nesse sentido razões justificativas; em tal caso, só poderá haver erro de julgamento.
III – Para a entidade empregadora poder deduzir o incidente de oposição à reintegração têm de se verificar os seguintes requisitos:
1) Que seja uma microempresa;
2 Que a trabalhadora ocupasse cargo de administração ou de direcção;
3) A indicação de factos e circunstâncias que tornem o regresso da trabalhadora gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa e/ou invocando os factos e as circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.
4) Deduzir tal pedido de exclusão da reintegração no articulado apresentado para motivar o despedimento da trabalhadora.
IV - A possibilidade de o empregador se opor à reintegração do trabalhador nas microempresas tem em conta que a pequena dimensão desta confere uma especial intensidade às relações pessoais entre o empregador e o trabalhador, o que pode inviabilizar a reconstituição prática do vínculo laboral em termos de normalidade, independentemente da ilicitude do próprio despedimento. Ora, essa especial intensidade não existe nas grandes empresas. Daí a diferenciação de tratamentos.
VI – Não são merecedores da tutela do direito os meros incómodos, as indisposições, preocupações e arrelias comuns. Obviamente, a obrigação de indemnizar terá de se fundamentar num facto ilícito e culposo da ré causador de danos (não patrimoniais) à autora.
VII – Trabalho suplementar é aquele que é prestado fora do horário de trabalho (cfr. artigo 197º, nº 1 do CT e 226º, nº 1 do CT de 2009). Neste conceito cabem todas as situações de desvio ao programa normal de actividade do trabalhador, como seja o trabalho fora do horário em dia útil e o trabalho em dias de descanso semanal e feriados.
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[8] Essenciais para a dirimência da lide e não de mera argumentação aduzida pelas partes em defesa das teses por si expendidas, não devendo, todavia, confundir-se com qualquer erro de julgamento dirigido ao mérito ou fundo da causa.

António José da Ascensão Ramos