Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
724/07.1TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VÍTOR MORGADO
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
SOCIEDADE POR QUOTAS
Nº do Documento: RP20130417724/07.1TDPRT.P1
Data do Acordão: 04/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Os sócios de uma sociedade por quotas não têm legitimidade para intervirem como assistentes no processo em que é ofendida a sociedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Recurso nº 724/07.1TDPRT.P1
2º Juízo de Instrução Criminal do Porto

Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:


I – B….. e C…… apresentaram denúncia criminal contra D…… e E….., dando conta de factos eventualmente integradores dos crimes de falsificação de documento, previstos e declarados puníveis pelo artigo 256°, nº 1, alínea c), do Código Penal e de denúncia caluniosa, previsto e declarado punível pelo artigo 365°, nº 1, do Código Penal.
No inquérito assim iniciado, foi proferido pelo Ministério Público um primeiro despacho de arquivamento – relativamente a todos os crimes denunciados – com a data de 1 de Julho de 2009.
Tendo as denunciantes solicitado a intervenção hierárquica, foi também a respetiva reclamação indeferida, sendo proferido despacho de arquivamento em 5 de Janeiro de 2010.
Reaberto o inquérito a requerimento das denunciantes e realizados os exames grafológicos entendidos como necessários, foi proferido pelo Ministério Público, a 5 de Abril de 2011, novo despacho de arquivamento do inquérito, com o seguinte teor:
«Declaro encerrado o inquérito.
Nos presentes autos, em que B...... e C...... intentam denúncia crime contra D...... e E...... dando conta de factos eventualmente integradores dos crimes de falsificação de documento, p. p. pelo artigo 256°, nº 1, alínea c) do Código Penal e de denúncia caluniosa p. p. pelo artigo 365°, nº 1, do Código Penal, foi proferido despacho de arquivamento, com a data de 1 de Julho de 2009.
Os fundamentos invocados para tal despacho de arquivamento, foi a falta de indícios suficientes para imputar aos arguidos, com êxito, uma acusação criminal por factos integradores de um crime de falsificação de documento.
No que respeita ao denunciado crime de denúncia caluniosa, também não foram recolhidos indícios suficientes, da prática por parte da arguida D......, de tal ilícito.
Por requerimento datado de 23 de Setembro de 2009, vieram as ofendidas B...... e C......, solicitar pedido de intervenção hierárquica, tendo sido proferido despacho de arquivamento em 5 de Janeiro de 2010.
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Por requerimento datado de 10 de Fevereiro de 2010, vieram as ofendidas B...... e C......, solicitar novo pedido de intervenção hierárquica, por discordarem do despacho de arquivamento que considerou inexistirem indícios suficientes da prática do crime de falsificação de documentos, p. p. à data pelo artigo 256°, nº 1, al. c), do Código Penal.
Alegam que não foi efetuado exame à letra, assinatura, rubricas, papel e tinta dos contratos celebrados em 26 de Maio de 2006, entre a "F....., Lda" e "G….., Lda ", bem como entre a "F….." e a "H….., Lda", diligências estas de fundamental importância para aferir da prática do crime de falsificação de documentos.
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Foi, assim, notificada a arguida D...... para vir juntar aos autos os originais dos Contratos de Distribuição celebrados entre F…./G….. e F…./H…. .
Submetidos tais documentos a exame pericial realizado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, foi junto aos presentes autos a fls.504, o Relatório de Exame nº 2010/06814-FEM, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e que concluiu que – se admite que as folhas 377, 378 e 379, do contrato da alínea 1, não sejam as originais, (contrato de distribuição onde constam o primeiro outorgante F....., , L.da, e o segundo outorgante G….., L.da),
- se admite que as folhas 381, 382 e 383 do contrato da alínea 2, não sejam as originais (contrato de distribuição onde constam o primeiro outorgante F....., Lda e o segundo outorgante H…., Lda).
A fls. 515 a 530 dos autos, foi junto Relatório de Exame Pericial n.º 201006814-FEM, (exame comparativo de escrita manual à letra, assinatura dos contratos), cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e concluiu que:
- Admite-se como muitíssimo provável que a escrita suspeita das assinaturas “B......”, apostas na última folha dos contratos de fls.377 a 384, seja da autoria de B.......
- Admite-se como muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura “C…..”, aposta na última folha do contrato de fls. 381 a 384, seja da autoria de C.......
- Admite-se como muitíssimo provável que a escrita suspeita das assinaturas “D......” e “D......” apostas nas últimas folhas dos contratos de fls. 377 a 384 (docs. 1 e 2), seja da autoria de D.......
- Admite-se como muitíssimo provável que a escrita suspeita das assinaturas “B......” apostas nas últimas folhas dos contratos de fls. 377 a 384 (docs. 1 e 2), não seja da autoria de D......, nem de E.......
- A reduzida extensão e traçado com escassas formas definidas das rubricas suspeitas “MC" apostas no canto superior direito das folhas 377, 378 e 380 a 384 (docs. 1 e 2), a sua forma irregular, com escassos elementos identificativos e a sua variabilidade, que não se integra na reduzida quantidade de elementos comuns existentes para comparação nos autógrafos de D......, de fls. 473 a 480, não permitem obter resultados conclusivos.
As rubricas suspeitas "an? apostas no canto superior direito das folhas 377 a 379 do contrato (doc.1) e as folhas 381 a 383 do contrato (doc 2), as rubricas “E?" constantes nas folhas 381 a 383 do contrato( doc 2), e a rubrica" MC?" aposta na folha 379 ( doc.1), indiciam terem sido obtidas por decalque, não ficando registadas nas escritas obtidas por este método as características identificativas de quem as traçou. Assim não é possível determinar o seu autor.
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Nada mais foi apurado.
Por não se terem recolhidos indícios por parte dos arguidos D...... e E......, da prática do denunciado crime de falsificação, p.p. pelo artigo 256°, nº l, al. c), do Código Penal, determina-se o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 277°, nº 2 do CPP.
Cumpra o disposto no nº 3 do artigo 277° do CPP.»
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Face a este despacho, a denunciante B...... veio requerer a sua constituição como assistente e a abertura da instrução, pugnando nesta pela pronúncia dos arguidos pela prática de dois crimes de falsificação.
Sobre tal requerimento, cumprido o contraditório, incidiu o seguinte despacho judicial (ora recorrido):
«B...... e C...... apresentaram denúncia crime contra D...... e E......, tendo em suma por base o clausulado de dois contratos de distribuição celebrados entre as sociedades comerciais F..... e H....., por um lado, e a F..... e a G....., por outro, e que os denunciados teriam alterado após a celebração dos mesmos como se de originais se tratasse.
Pelos mesmos motivos, e face ao despacho de arquivamento formulado pelo MºPº findo o inquérito, veio a queixosa B..... requerer a sua constituição como assistente e a abertura da instrução, pugnando nesta pela pronúncia dos arguidos pela prática de dois crimes de falsificação.
Ao pedido de constituição de assistente veio a arguida D...... opor-se, considerando que a requerente não é a ofendida nos termos definidos pelo art. 68°, na 1, al. a) do CPP, isto é, o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Vejamos.
Os referidos contratos, fls. 377 e 381, são denominados de “contrato de distribuição” em que são outorgantes, e assim partes interessadas, as sociedades comerciais F....., por um lado, e H..... e G....., por outro.
Tratando-se, assim, [d]a falsificação dos ditos contratos, dúvidas não há de que os interesses especialmente tutelados pela incriminação são [d]os mesmos outorgantes dos contratos, isto é, [d]as respetivas sociedades comerciais.
Vindo assim, como vem, a queixosa B....., a título individual e pessoal, requerer a sua constituição como assistente, não tem a mesma legitimidade para o fazer.
Consequentemente, indefiro o seu pedido de constituição de assistente nos autos.
Notifique
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Inconformada com o assim decidido, veio a mencionada B...... interpor o presente recurso, cujas alegações resumiu nas seguintes conclusões:
«I - Vai o presente recurso do douto despacho de 06/07/2011, que indeferiu o pedido de constituição de Assistente apresentado pela aqui Recorrente, fundamentando tal decisão no facto de aquela não ser ofendida nos termos definidos pelo art.º 68°, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Penal, uma vez que, no entender do douto Tribunal “a quo”, os únicos interesses que a incriminação visa proteger são os da sociedade comercial F....., e não os da Recorrente, concluindo, por isso, pela inexistência de legitimidade da mesma para se constituir Assistente, como o fez.
II - SF..... o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que o despacho em apreço carece de razão, devendo a Recorrente ser admitida como Assistente no presente processo, uma vez que é, com total legitimidade, ofendida nos presentes autos, assistindo-lhe pleno direito de se constituir como Assistente, nos termos do art.° 68°, nº 1, do Cód. Proc. Penal.
III - O presente processo-crime funda-se numa denúncia apresentada por B...... e C...... contra D...... e E......, tendo por base a falsificação de dois documentos – contratos de distribuição – tendo um sido celebrado entre as firmas F..... e H..... e outro entre as firmas F..... e G....., tendo os mesmos sido posteriormente falsificados, com a aposição da assinatura falsa da Recorrente, na qualidade de sócia-gerente da firma F......
IV - Antes de mais, é curial referir que a Recorrente não foi notificada do requerimento apresentado pela Arguida, aludido na douta decisão em apreço, no qual esta se terá oposto à requerida constituição como assistente por banda da aqui Recorrente, pelo que não se pôde exercer o respetivo contraditório relativamente à questão levantada pela Arguida, sendo certo que o princípio do contraditório, como um dos baluartes do regime processual do Direito Português, encontra-se plasmado no art.° 3° do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art.º 4º do Cód. Proc. Penal.
V - Desde logo, é curial salientar que foi a Recorrente e C...... que, em 8 de Fevereiro de 2007, apresentaram a queixa-crime que deu origem ao presente processo, tendo sempre sido estas que intervieram no mesmo, nomeadamente requerendo, por mais do que uma vez, as respetivas intervenções hierárquicas, que sempre foram admitidas, e tudo sem que tivesse sido posta em causa (pois não existia motivo) a qualidade da Recorrente e a sua legitimidade para intervir nos presentes autos como ofendida e, logo, com total legitimidade para se constituir assistente.
VI - Surpreende, por isso, que esta questão venha apenas a ser colocada aquando do pedido de constituição de assistente, já que durante mais de três anos sempre foi a aqui Recorrente considerada, para todos os efeitos, como um sujeito processual legítimo nos presentes autos – e bem!
VII - É que resulta manifestamente clara a sua qualidade de Ofendida/Denunciante e, por isso, titular dos interesses que a lei especialmente visa proteger com a incriminação – artigo 68°, n." 1, alínea a), do Cód. Processo Penal.
VIII - Da conjugação do art.º 68°, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal, com o art.º 256° do Cód. Penal, resulta que, qualquer pessoa diretamente prejudicada com o crime de falsificação de documentos tem um interesse na incriminação do agente, possuindo por conseguinte legitimidade para se constituir assistente.
IX - É essa a orientação seguida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto no Ac. de 05/07/2006, proferido no proc. Nº 0610056, disponível in. www.dgsi.pt e, com mais relevância, pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2003, disponível in http://www.stj.pt/?idm=41&cid=941&fc=5&ar=2003. cujo sumário claramente determina que: “No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente”.
X - Nos autos em apreço, existem elementos mais do que demonstrativos dos intensos prejuízos sofridos pela Recorrente e pela Denunciante C….. com a conduta dos Arguidos em apreço no presente processo, resultando igualmente que os Arguidos, ao falsificarem as rubricas da aqui Recorrente e da Denunciante C….. nos contratos sub judice, agiram com a manifesta intenção de causar aqueles prejuízos a estas: daí o sério interesse da Recorrente na incriminação dos Arguidos pela prática do crime previsto no artº 256º do Cód. Penal, tendo, pelo exposto, legitimidade para se constituir assistente, nos termos do art.º 68°, n.º 1, alínea a), do Cód. Proc. Penal.
XI - A queixa-crime que deu origem ao presente processo tem como fundamento a falsificação de dois documentos, cujos originais se encontram juntos a fls. 377 a 384 dos presentes autos e, conforme consta de tais documentos, as assinaturas/rubricas falsamente apostas nos mesmos são, entre outros, os da Recorrente e de C......, Ofendidas nos presentes autos.
XII - Esse facto é, desde logo, demonstrativo do interesse que a Recorrente possui com a incriminação dos Arguidos: embora em representação da sociedade F....., são as assinaturas pessoais da Recorrente e de C…. que se encontram falsificadas, tendo sido através daquelas falsas assinaturas que a sociedade F..... ficou vinculada aos contratos de distribuição que deram origem à panóplia de processos já identificados nos presentes autos.
XIII - Assim, e quanto mais não fosse, sempre teria a Recorrente um interesse direto na reposição da verdade, uma vez que está em causa a elaboração de assinaturas e rubricas falsamente atribuídas à sua pessoa, o que lhe confere, por si só, total legitimidade para se constituir como Assistente nos presentes autos.
XIV - Não obstante, a verdade é que a Recorrente e a Denunciante C….. sofreram, e continuam a sofrer, inúmeros prejuízos como consequência direta da falsificação da sua assinatura/rubrica nos documentos acima aludidos, ou seja, como consequência da prática do crime de falsificação de documento que os arguidos praticaram.
XV - Recorde-se que, sempre tendo por base os contratos de distribuição de fls. 381 a 384, os Arguidos intentaram contra a Recorrente, a Denunciante C..... e a firma que estas representam – F..... -, Lda.,– os seguintes processos:
- Processo n° 1098/07.6TVPRT, que correu termos pela 1ª. Secção da 5.ª Vara Cível do Porto e que atualmente se encontra em recurso, no Venerando Tribunal da Relação do Porto, 2ª Secção: embora a Recorrente e a Denunciante C..... tenham sido consideradas partes ilegítimas no despacho saneador proferido no referido processo, sempre tiveram aquelas que despender avultadas quantias a título de representação judicial e pagamento de taxas de justiça, para não falar dos danos não patrimoniais causados pelo transtorno de ver o seu nome falsamente maculado devido à instauração de um processo contra si;
- Procedimento Cautelar de Destituição de Gerente, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Gaia e que atualmente se encontra no Tribunal da Relação do Porto – 3ª Secção: a aqui Arguida, ali Requerente peticionou contra a Recorrente e a Denunciante C..... e que fossem as mesmas destituídas da gerência da sociedade “H....., Lda.” - sem audiência prévia da Recorrente e Denunciante C....., a aqui Arguida alcançou o seu desiderato e aquelas foram suspensas das suas funções de gerentes, embora provisoriamente, já que por douta sentença proferida a 15 de Julho de 2010 não foi decretada a destituição da Recorrente e Denunciante C..... das funções de gerentes da sociedade H....., Lda: ordenando-se, em consequência, o levantamento da suspensão anteriormente ordenada;
- Processo 242/07.8 TYVNG, que corre termos no Tribunal do Comércio de VNG, 2.º Juízo, Ação Ordinária, onde a Arguida peticiona à Recorrente e Denunciante C..... o pagamento solidário da quantia de € 500.000,00, acrescido do montante que viesse a ser determinado a título de lucros cessantes por perda de clientela e danos não patrimoniais da Arguida D......;
- Por apenso a esse processo, com o n.º 242/07.8 TYVNG-A, foi instaurado pela Arguida procedimento cautelar de arresto e arrolamento contra a Recorrente e Denunciante C....., no âmbito do qual foi decretado o arresto e arrolamento de diversos bens próprios da aqui Recorrente – bens imóveis, saldos e contas bancárias (vide, a título de exemplo, fotocópia da petição inicial e autos de arrolamento dos ditos bens, já juntos com o pedido de aclaração do despacho que não admite a constituição como assistente, a fls. dos autos, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos).
XVI - Tudo isto, reitere-se, com base em alegadas violações de dois contratos de distribuição falsos e falsificados, nos termos sempre pugnados pela Recorrente e Denunciante C..... e em apreço no presente processo!
XVII - Inclusivamente, até processos-crime os Arguidos apresentaram contra a Recorrente e Denunciante C..... – pessoas singulares – com base em tais contratos!
XVIII - Resulta, assim, de forma totalmente inequívoca que a intenção dos Arguidos, ao falsificar aqueles documentos, foi causar extremos prejuízos não só à sociedade comercial F....., como também diretamente à Recorrente e à Denunciante C....., o que, desde já se diga, têm vindo a conseguir.
XIX - Os contratos falsificados foram criados pelos Arguidos com o manifesto propósito de retirar à Recorrente e Denunciante C..... a gerência das suas firmas e, ainda, sujeitá-las a pagar quantias não devidas a título indemnizatório, já que foi com base nos mesmos que todos os processos supra indicados, bem como os processos-crime intentados pessoalmente contra a Recorrente e Denunciante C....., tiveram o seu início.
XX - Mercê de todos os processos acima identificados e intentados contra as pessoas singulares da aqui Recorrente e C....., como pessoas singulares e não em representação da firma F....., todos com base na alegada violação dos falsificados contratos, aquelas, para além do mais, têm bens próprios arrestados e penhorados, perderam a credibilidade bancária que desde sempre possuíram, têm o seu nome maculado no Banco de Portugal, etc, etc.
XXI - Daí que a legitimidade da Recorrente para se constituir Assistente ressalta claramente, não só da materialidade fáctica vertida nos autos, como também do normativo citado.
XXII - Aliás, o Digno Magistrado do Ministério Público, a fls. 660 dos autos, declarou nada ter a opor à constituição da Recorrente como Assistente, uma vez que estava em tempo, possuía legitimidade e havia pago a taxa de justiça devida.
XXIII - Deste modo, ao decidir como decidiu, violou o Meritíssimo Tribunal "a quo" o disposto no art.º 256° do Cód. Penal, art.°s 68°, n.º 1, alínea a), 286°, 287°, n.º 1, alínea b), do Cód. Proc. Penal e art.º 3° do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art.° 4° do Cód. Proc. Penal.
XXIV - Deve, por isso, o douto despacho proferido a 06/07/2011 ser revogado, sendo substituído por outro que admita a Recorrente B...... a intervir como assistente nos presentes autos e, em consequência, ser declarada aberta a abertura de instrução oportunamente requerida.»
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Notificados do teor do recurso interposto, o Ministério Público e a arguida D...... apresentaram respostas em que sustentaram a improcedência do recurso e a manutenção do decidido.
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Nesta 2ª instância, o Ministério Público emitiu parecer em que também propugnou a negação de provimento ao recurso.
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Cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ([1]), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
A principal questão a decidir é, obviamente, a de saber se a recorrente tem ou não legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos.
Vejamos.
Podem constituir-se como assistentes no processo penal os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação – nº 1 e respetiva alínea a) do artigo 68º do Código de Processo Penal.
Este preceito legal tem sido interpretado, por parte da doutrina e da jurisprudência, de formas diversas, podendo mesmo dizer-se que “evolutiva”, mormente no que tange aos crimes de natureza procedimental pública, mas aos quais estejam subjacentes também tipicamente interesses particulares.
Partindo deste texto legal, a doutrina e a jurisprudência tradicional e maioritária têm vindo a entender que a legitimidade para a constituição de assistente não decorre da titularidade de um qualquer interesse reflexo na decisão do processo, mas sim, única e exclusivamente, na titularidade do específico interesse que a lei quis particularmente proteger.
Nesta linha de entendimento se filia a interpretação de que, se o bem jurídico fundamentalmente protegido pela lei é de natureza pública, só o Estado é o titular dos interesses que a mesma lei quis especialmente proteger, não podendo os particulares ou as instituições lesados pelo crime em causa ser admitidos a intervir como assistentes, por não serem titulares do interesse especialmente protegido pela norma.
Em conformidade com esta interpretação, prevalecia o entendimento de que, no crime de falsificação de documentos, não era admissível a constituição de assistentes – ver, por exemplo, os acórdãos da Relação de Coimbra de 24/4/1991, sumariado no B.M.J. 406º-730, e de 16/10/1991 (B.M.J. 410º-888).
No que ao crime de falsificação de documento diz respeito, porém, o acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 1/2003, publicado no D.R., I série, de 27/2/2003, veio a decidir que, no procedimento criminal pelo crime de falsificação de documentos, previsto e punido pela alínea a) do nº 1 do artigo 256º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente.
Neste acórdão, não deixou de se considerar tal infração um crime contra a vida em sociedade, em que é prevalente ou predominantemente protegido o bem jurídico segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal.
No entanto, interpretando-se o vocábulo “especialmente” – no contexto da expressão “interesses que a lei quis especialmente proteger” usada na alínea a) do nº 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal – não como sinónimo de “exclusivamente”, mas sim de “particularmente” ([2]), salientou-se que este não é o único bem jurídico particularmente protegido com a correspondente incriminação, atendendo ao conjunto do tipo.
Com efeito, como requisito subjetivo do crime de falsificação de documento previsto no nº 1 do artigo 256º do Código Penal, exige-se que o agente tenha atuado com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou alcançar para si ou para terceiro benefício ilegítimo. Tal equivale a dizer que, se não estiver presente esse elemento, não se perfectibiliza o respetivo tipo.
Assim, não pode concluir-se pela inadmissibilidade da constituição de assistente somente a partir da natureza procedimental pública do crime em causa, pois que, apesar de se tratar de um crime de perigo, pode também visar a proteção de interesses particulares.
Isto é, se num caso concreto o agente visou com a falsificação causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta poderá constituir-se assistente.
A questão a dilucidar nos presentes autos prende-se, pois, com saber de quem seriam os interesses que as alegadas falsificações de documentos poderiam prejudicar.
No fundamental, a situação de facto alegada pela denunciante (e ora recorrente) consubstanciadora de eventuais crimes de falsificação de documentos decorre de dois contratos celebrados no dia 26 de Maio de 2006:
● um, entre as firmas “F....., , Lda.” e “H....., Lda.”, pelo qual foi outorgado um contrato de distribuição comercial, onde se estipulou que a distribuição exclusiva dos móveis de estilo marca “F.....” ficaria adstrita à “H.....” para todo o território Nacional;
● outro, entre as firmas “F.....,…Lda.” e “G....., Lda.”, segundo o qual esta última ficaria com a distribuição exclusiva daqueles móveis no mercado internacional.
A denunciante/recorrente – que tinha, então, as qualidades de sócia e de gerente das firmas “F.....” e “H.....” – alegou que, designadamente, as suas assinaturas nos referidos contratos teriam sido falsificadas (não teriam sido por si efetuadas) e que esses mesmos contratos conteriam cláusulas que desfavoreceriam, em seu entender, os interesses da sociedade concedente face às concessionárias.
Apesar do que alegou na denúncia que apresentou e nas próprias alegações de recurso, a recorrente não consegue desvendar qualquer interesse direto na demonstração da suposta falsificação dos documentos em causa. A laboriosa descrição, feita nas alegações de recurso, da litigância verificada entre as partes (ou entre as sociedades que representam) não mostra mais do que a eventual afetação de interesses meramente indiretos, reflexos, mediatos da recorrente ([3]).
Ora, como já vimos, a nossa lei processual penal, partindo do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir nos autos como assistentes em processo penal ([4]), só considera como ofendidos as pessoas que sejam titulares de um interesse imediatamente tutelado pela norma substantiva violada ([5]).
Assim, como bem se argumentou no despacho recorrido, os interesses tutelados pela norma incriminadora respeitam, no caso concreto, à sociedade comercial “F.....” e não às suas representantes ou sócias.
Com efeito, se ainda na vigência do Código de Processo Penal de 1929 (e do Decreto-Lei nº 35 007), o S.T.J. tomou posição no sentido de não reconhecer legitimidade aos sócios da sociedade por quotas para intervirem como assistentes no processo em que era ofendida a sociedade como tal ([6]), também já no domínio do Código de Processo Penal de 1987 a jurisprudência dos tribunais superiores se tem pronunciado no mesmo sentido – como bem exemplifica o acórdão da Relação de Coimbra de 23 de maio de 1990, publicado na Coletânea de Jurisprudência, ano XV, tomo III, páginas 73-74 ([7]), citado pelo Ministério Público na sua resposta.
Assim, porque só a sociedade “F.....” – e não qualquer dos seus sócios ou gerentes, designadamente a recorrente – teria legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos, terá que improceder o presente recurso.
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III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improvido o recurso interposto pela denunciante B....., confirmando o despacho judicial recorrido.
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Custas a cargo da recorrente, fixando-se em 4 U.C.s a taxa de justiça.
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Porto, 17 de Abril de 2013
Vítor Carlos Simões Morgado
Raul Eduardo Nunes Esteves
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[1] Ver, nomeadamente, o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239).
[2] Já Beleza dos Santos, no seu estudo «Partes particularmente ofendidas em processo criminal», publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 57, a página 2, expendeu que «Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infração e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou diretamente ofendidas, e que, por isso, se podem constituir acusadores».
[3] Note-se que, no processo cível que tinha por objeto imediato os direitos das sociedades (n° 1098/07.6TVPRT), a ora recorrente e a sua filha foram julgadas partes ilegítimas e que, designadamente, o procedimento cautelar de destituição de gerente da recorrente e da também denunciante C..... dizia respeito à firma “H....., Lda.”, nada tendo a ver com a suposta falsificação de documentos objeto dos presentes autos.
[4] Ver Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Vol. 1º, páginas 512-513.
[5] Confira-se Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume I, 6ª edição, página 357.
[6] Vejam-se os acórdãos do S.T.J. de 21/12/1966, in BMJ 162º-235, de 10/3/1971, in BMJ 205º-177, e de 9/10/1974, in BMJ 240º-186.
[7] Aí, em presença de um processo por crime de infidelidade administrativa do artigo 319º da versão originária do Código Penal de 1982, em que eram arguidos gerentes de sociedade comercial por atos praticados intencionalmente com o propósito de a esvaziar de património, entendeu-se que só tinha legitimidade para se constituir assistente a própria sociedade e não qualquer dos seus sócios, apesar do prejuízo que, indiretamente, pudessem sofrer.