Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028774 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACÇÃO DE CONDENAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CADUCIDADE SEGURO AUTOMÓVEL EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA SEGURADORA ABUSO DE DIREITO ARGUIÇÃO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Nº do Documento: | RP200005230020112 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3566 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART13 N1 ART29 N6. CPC95 ART673. CCIV66 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/04/09 IN CJ T2 ANOX PAG55. | ||
| Sumário: | I - O abuso do direito, na modalidade de "venire contra factum proprium", verifica-se quando alguém exerce pretensão jurídica que vai contra o comportamento anteriormente assumido, objectivamente apto a inspirar confiança, conquistando a da contraparte que estava de boa fé, e possibilitando também que ela sofresse um dano, efectivo ou eventual. II - A tutela do abuso do direito só se justifica quando se comprovem os referidos pressupostos, designadamente o relativo ao dano, improcedendo portanto quando o direito à indemnização ainda não prescrevera e, dada a inexistência de seguro no momento do acidente, ainda podia ter sido demandado o Fundo de Garantia Automóvel. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |