Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
136/09.2TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
CRÉDITO
CONSUMIDOR
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
OMISSÃO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RP20110322136/09.2TBSTS.P1
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTºS 6º, Nº 1 E 7º Nº 1, DO DECRETO-LEI Nº 359/91, DE 21/09
ARTºS 5º E 6º DO DECRETO-LEI Nº 446/85, DE 25/10
Sumário: A nulidade de um contrato de concessão e crédito ao consumidor, resultante da não entrega ao mutuário de um exemplar do contrato nos termos previstos nos arts. 6.°, n.° 1, e 7º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21/09, bem como resultante da omissão dos deveres de comunicação e de informação a que aludem os arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25/10, não pode ser neutralizada com fundamento em abuso de direito pelo mero facto de que o mutuário pagou algumas das prestações e só quando o credor lhe exigiu o pagamento de todas as prestações em dívida, por falta de pagamento de uma delas, invocou essa nulidade em sede de contestação da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 136/09.2TBSTS.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 06-12-2010
Relator: Guerra Banha
Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva e Des. Sílvia Maria Pires

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO
1. B…, S.A., com sede em Lisboa, instaurou acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, regulada pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, contra C… e D…, residentes em …, Vila das Aves.
Alegou, em síntese, que, por contrato titulado pelo documento que juntou sob o n.º 1, a fls. 9 e 10, concedeu à ré C… um crédito directo na importância de 10.325,00€, para aquisição de um veículo automóvel, vencendo juros à taxa nominal de 11,50%, obrigando-se a ré a pagar à autora a quantia mutuada e respectivos juros em 72 prestações mensais e sucessivas, e assumindo o réu D… a responsabilidade de fiador e principal pagador de todas as obrigações contratuais da primeira ré; sucede que a ré C… não pagou à autora a 13.ª prestação e seguintes, o que provocou o vencimento de todas as prestações subsequentes, nos termos convencionados pelas partes, perfazendo o montante em dívida 12.722,20€, incluindo capital (11.921,89€), juros vencidos (769,53€) e imposto de selo (30,78€), depois de deduzido o valor da venda do veículo, de 1.086,00€.
Pediu que, em consequência, sejam os réus condenados solidariamente a pagar-lhe a referida quantia de 12.722,20€, acrescida dos juros vencidos posteriormente à propositura da acção e vincendos, à taxa global anual de 15,50%, e do respectivo imposto de selo sobre esses juros, à taxa de 4%.
Contestaram os réus, alegando, em síntese: (i) a nulidade do contrato, por não ter sido entregue à ré um exemplar, no acto da sua assinatura, nem lhe ter sido lido e explicado o seu teor; (ii) a nulidade da fiança, porque o réu se limitou a assinar um documento a pedido da filha, desconhecendo que se tratava de um contrato de fiança e porque também nunca lhe foi entregue cópia do dito contrato de fiança.
A autora respondeu à matéria das excepções invocadas pelos réus.
Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença, a fls. 146-152, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a pagarem à autora "o valor do capital em dívida à data do vencimento da 13.ª prestação do contrato referido em A), ao qual acrescem juros legais para operações civis, até integral pagamento, deduzida da quantia de 1.086,00€, com data de 14-08-2009".

2. Os réus apelaram dessa decisão, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
1.ª - Não podem os réus conformar-se com o doutamente decidido pelo tribunal a quo, porquanto não se encontra devidamente fundamentada a pretensão da autora, nem foram adequadamente valoradas as provas, designadamente os depoimentos das testemunhas; daí o presente recurso ter também por objecto a reapreciação da prova gravada (artigo 698.º n.º 6 do Código de Processo Civil).
2.ª - Considerou o tribunal a quo validamente celebrado entre autora e ré um contrato de crédito ao consumo, não valorando, como deveria, o depoimento de todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento.
3.ª - Aos réus não foi facultada nenhuma cópia do contrato para que pudessem reflectir sobre o mesmo, compará-lo com outras ofertas mais favoráveis de mercado ou inclusive ter oportunidade de se retratar.
4.ª - O artigo 6.º do Decreto-Lei 359/91 de 21 de Setembro tem natureza imperativa, impondo a efectiva entrega ao consumidor de um exemplar do contrato no momento da assinatura, sob cominação de nulidade do contrato.
5.ª - Deve, assim, ser declarado nulo o presente contrato, com as legais consequências, in casu ser a autora condenada a restituir à ré a quantia correspondente às prestações por esta pagas, no âmbito do referido contrato.
6.ª - Foi ainda dado como provado que o veículo foi vendido pelo preço de € 1086,00, o que também não se compreende, pois não existem nos autos elementos que comprovem que o valor da venda foi este e não outro, sendo certo que o valor de mercado é bem superior àquele que foi declarado, sendo exigível à autora que actuasse diligentemente e com boa-fé.
7.ª - Julgou ainda o tribunal a quo provado que, por termo de fiança – também datado de 21 de Fevereiro de 2007 – o réu D… assumiu perante a autora a responsabilidade de fiador solidário, ou seja, fiador e principal pagador por todas as obrigações assumidas no contrato referido pela ré C… para com a autora, pelo que é também solidariamente responsável com a dita ré C… pelo pagamento à autora dos montantes referidos (vide alínea L dos factos provados).
8.ª - A matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo não o poderia ter sido, por estar em total contradição com o teor de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento.
9.ª - No que concerne ao facto dado como provado em U) "…pelo que não era sequer uma situação nova para o dito R. constituir-se fiador da sua filha", não faz qualquer sentido este argumento para tentar sustentar que por esse motivo o réu conhecia ou devia conhecer o documento que estava a assinar, pois resulta do depoimento da testemunha E…, arrolada pela autora, que esse primeiro contrato foi integralmente cumprido.
10.ª - Dúvidas não há de que, no momento em que os Réus apuseram a sua assinatura no contrato de mútuo, não lhes foi entregue uma cópia de tal contrato; o contrato foi remetido ao Banco, juntamente com os dados pessoais dos réus, para ser assinado.
11.ª - A autora não cumpriu os seus deveres de comunicação e de informação das cláusulas contratuais gerais, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 5.° e 6.° do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, e Decreto-Lei 220/95, de 31 de Janeiro.
12.ª - Contrariamente ao que o Meritíssimo Juiz a quo "entendeu", a autora tem de obrigatoriamente ler e explicar aos seus clientes todas as cláusulas dos contratos que com eles celebra o que a autora não faz nem fez assegurando que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, precisamente para permitir que quem use de "comum diligência" possa ler e analisar o contrato, e estar à disposição dos seus clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhe solicitem sobre os contratos que celebra, sendo certo que não foi entregue aos réus, no momento em que estes assinaram o contrato dos autos, um exemplar do mesmo.
13.ª - É imperioso que os contraentes conheçam com rigor as cláusulas a que se vão vincular. Por isso, devem as mesmas, ainda antes da subscrição ou outorga do contrato, ser dadas a conhecer aos aderentes; é, no fundo, uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais (artigo 227.º do Código Civil).
14.ª - A lei impõe, não apenas o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido das ditas cláusulas; e de entre as cláusulas que carecem, naturalmente, de especial informação, estão precisamente aquelas que respeitam às consequências da resolução do contrato por incumprimento das respectivas obrigações contratuais, tratando-se de deveres que incumbem a quem pretenda prevalecer-se das cláusulas.
15.ª - A prova dessa necessária comunicação e informação não foi feita, sendo que, cada uma das partes, que quer ver vingar as suas pretensões, tem de cuidar de que os factos, de que resulta a exactidão das suas afirmações jurídicas segundo as disposições do direito material, sejam levados ao tribunal, mediante as afirmações correspondentes.
16.ª - Parece extrair-se da posição sustentada pela autora que a satisfação desse ónus de comunicação e aclaração estaria implícito no teor dos documentos. Não é assim, porém. Efectivamente, a lei é clara ao impor à autora o ónus da prova de que fez a comunicação (e explicação) das cláusulas contratuais particulares e gerais, não sendo legítimo extrair do facto de tais cláusulas constarem do contrato a conclusão de que a parte aderente delas teve conhecimento (adequado).
17.ª - O contrato dos autos, como a autora reconheceu, não foi negociado ou explicado aos réus, podendo afirmar-se com segurança que mesmo as cláusulas constantes das condições particulares são verdadeiras cláusulas gerais.
18.ª - A exigência de comunicação contida no artigo 5.º do diploma em apreço pressupõe, deste modo, a comunicação na íntegra e, para além disso, que tal comunicação seja adequada e atempada. Portanto, tal comunicação tem de ser feita por forma adequada e com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo do aderente.
19.ª - Para que num contrato de adesão o aderente possa ter um conhecimento efectivo das cláusulas antes de as subscrever é preciso que as mesmas lhe sejam lidas e explicadas, sendo de todo irrelevante o facto de as mesmas constarem no verso do contrato possibilitando uma leitura posterior, pois a aferição da comunicação terá que ser efectuada no momento em que foi emitida a declaração negocial.
20.ª - A omissão da leitura e explicação do teor das cláusulas contratuais implica que tais cláusulas se considerem não escritas e, consequentemente, estando excluídas do contrato, não sejam oponíveis ao contraente aderente.
21.ª - A jurisprudência uniforme dos Tribunais Portugueses, a respeito da matéria, considera indispensável que estes esclarecimentos tenham sido efectuados antes da respectiva conclusão do contrato. Trata-se da aplicação singela dos princípios que regem a negociação e formação de contratos mormente o da boa-fé (art. 227.º do CC).
22.ª - Nada disto foi alegado pela autora, que até reconheceu o contrário e a quem cabia o ónus da prova, sendo, pois, de concluir que o vício que afecta o acordo dos autos é da nulidade por violação (omissão) daqueles deveres contratuais impostos à autora (artigo 7.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 359/91), nulidade essa atípica (nos termos do n.º 4 do mesmo dispositivo legal), que se presume imputável ao credor, só podendo ser invocada pelo consumidor.
23.ª - O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 395/91 de 21 de Setembro prescreve no seu n.º 1 que a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre credor e vendedor na preparação e conclusão do contrato.
24.ª - No caso sub judice, cremos não restaram quaisquer dúvidas acerca do preenchimento da previsão da citada norma; pois, na celebração do contrato de financiamento, a autora nunca contactou directamente com os réus, antes tendo sido o stand quem tratou de todas as diligências tendentes à perfeição do acordo, propondo à ré o contrato, enviando a proposta preenchida à autora, que a analisou e, após a aprovar, deu conhecimento da aprovação aos réus através do stand e, da mesma forma, o montante mutuado foi entregue directamente ao stand.
25.ª - Este conjunto de circunstâncias é, por si só, revelador da existência do acordo entre a autora e o stand – a financiadora e a vendedora – exigido pelo artigo 12.º n.º 1 do Decreto-Lei 395/91; assim sendo, ter-se-á de concluir que, por via da ligação funcional do contrato de crédito ao contrato de compra e venda, a nulidade daquele é susceptível de acarretar a invalidade deste.
26.ª - Desta forma, a obrigação de restituição do preço decorrente da declaração de nulidade dos contratos vinculados não poderá recair sobre o consumidor, mas sobre a pessoa a quem o mutuante entregou a quantia mutuada, ou seja, no caso, sobre a vendedora, antes devendo a autora, por força da declaração de nulidade do contrato de crédito, restituir à ré a quantia correspondente às prestações por esta pagas no âmbito do referido contrato.
27.ª - A nulidade em causa não foi conhecida oficiosamente, antes tendo sido invocada pelo réu; logo, não há lugar à aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 4/95, no que tange às relações entre ambas as partes, não podendo o réu ser condenado a restituir o montante mutuado por falta de pedido.
28.ª - Na presente acção, em que a causa petendi assentava no pressuposto da validade do negócio, fica a mesma sem suporte quanto ao alicerce em que se baseou (validade do negócio), pelo que, ao fundar-se a pretensão da autora em contrato não válido se haverá de inferir pela insuficiência de causa de pedir, com as devidas consequências.
29.ª - Tudo quanto supra invocado é extensivo ao fiador, uma vez que, nos termos do art. 637.º n.º1 do Código Civil, tem o direito de opor ao credor os meios de defesa que competem ao devedor e, nesta base, também se pode defender que a não entrega ao mutuário de um exemplar do contrato violaria o disposto naquele art. 6.º do Dec. Lei n.º 359/91.
30.ª - Não podem também os réus conformar-se com a decisão de que ao arguirem a nulidade do contrato agem com abuso de direito, pois, não podemos ignorar que o crédito ao consumo exige redobrados deveres de informação, por se dirigir quase sempre a particulares sem experiência em contratos bancários de financiamento bancário, razão por que existe uma lei especial para defender o consumidor. Este invoca essa lei e abusa do seu direito! Convenhamos que tal conclusão é, ela sim, manifestamente abusiva!
A autora contra-alegou, concluindo pela total improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.

II – FUNDAMENTOS DE FACTO
3. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes:
a) A A., no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca MITSUBISHI, modelo … com a matrícula ..-..-OV, por contrato constante de título particular datado de 21 de Fevereiro de 2007, concedeu à dita R. C… crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado à dita R. C… a importância de 10.325,00 Euros.
b) Nos termos do contrato assim celebrado entre a A. e a referida R. C…, aquela emprestou a esta a dita importância de 10.325,00 Euros, com juros à taxa nominal de 11,50% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Abril de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
c) De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga conforme ordem irrevogável logo dada pela referida R. C… para o seu Banco mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pela ora A.
d) Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
e) Mais foi acordado entre a A e a referida R. C… que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada de 11,50% acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 15,50%.
f) A R. C…, das prestações referidas, não pagou a 13.ª e seguintes, vencida a primeira em 10 de Abril de 2008.
g) A referida R. C… não providenciou às transferências bancárias referidas que não foram feitas para pagamento das ditas prestações, nem a referida R. C…, ou quem quer que fosse por ela, as pagou à A.
h) O valor de cada prestação era de 205,37 Euros.
i) Instada pela A. para pagar a importância assim em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, a R. C… fez entrega à A. do veículo ..-..-OV, para que a A. diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que a dita R. C… lhe devesse e ficando esta R. C… de pagar à A. o saldo que viesse a verificar ficar então em débito.
j) Em 14 de Agosto de 2008, a R. C…, por intermédio da A, procedeu à venda do veículo automóvel, pelo preço de 1.086,00 Euros, tendo a A, conforme acordado com a R. C…, ficado para si com a quantia de 1.086,00 Euros, por conta das importâncias que a dita R. C… então devia, ou seja, não só a dita quantia de 12.322,20 Euros referida e os juros sobre ela vencidos desde 10-04-2008 até 14-08-2008 juros estes que totalizavam já 659,32 Euros mais o imposto de selo sobre estes juros, ou seja, mais 26,37 Euros.
k) Apesar de instada para pagar este débito, a R. C… não o fez.
l) Por termo de fiança também datado de 21 de Fevereiro de 2007 o R. D… assumiu perante a A. a responsabilidade de fiador solidário, ou seja, fiador e principal pagador, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pela R. C… para com a A., pelo que é também solidariamente responsável com a dita R. C… pelo pagamento à A. dos montantes referidos.
m) No acto de celebração do contrato de financiamento para aquisição a crédito não foi entregue à R. qualquer exemplar do mesmo.
n) Nem lido ou explicado o teor dos documentos assinados pela R.
O) A A. B…, S.A., não entregou ao R. D… cópia do contrato de fiança, no momento da assinatura do mesmo.
p) A R. contestante não solicitou à A. que este lhe prestasse qualquer informação ou esclarecimento relativamente ao contrato de mútuo dos autos anteriormente à aposição da sua assinatura no dito contrato, ou sequer posteriormente.
q) Para além do contrato de mútuo dos autos, a R. havia celebrado com a A., em Janeiro de 2004, um contrato de mútuo também com vista à aquisição de um veículo automóvel, contrato cujas condições gerais eram, no essencial, em tudo idênticas às do contrato de mútuo dos autos.
r) Aquando da aposição pela R. da sua assinatura no contrato de mútuo dos autos, faltavam as assinaturas de um representante da A.
s) A A. enviou aos RR. os exemplares dos contratos a eles destinados, já devidamente assinados por um representante da A., com as cartas datadas de 23-02-2007, cartas essas que não vieram devolvidas.
T) A R. nunca invocou qualquer nulidade do contrato de mútuo junto aos autos ou que não lhe tivesse sido entregue um exemplar do mesmo.
u) O R. fiador já antes se havia constituído perante a A. como fiador da R. sua filha, relativamente ao contrato de mútuo que em Janeiro de 2004 a A. celebrou com a dita R., pelo que não era sequer uma situação nova para o dito R. constituir-se fiador da sua filha.

III – AS QUESTÕES DO RECURSO
4. Tratando-se de recurso interposto em acção instaurada no ano de 2009, a sua tramitação e julgamento rege-se pelo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 (cfr. art. 12.º deste decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Ressalva-se, porém, que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os "argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes", os quais, por muito respeitáveis que sejam, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr., entre outros, JOSÉ ALBERTO DOS REIS, em Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 143; ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2007, 10-04-2008 e 18-03-2010, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 07B2330, 08B877 e 10908-C/1997.L1.S1) e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080371.html).
As questões que os recorrentes opõem à sentença recorrida, compreendidas nas conclusões que formularam, são as seguintes:
1) impugnação da decisão que considerou provados os factos descritos nas als. a), b), d), e), j), l) e u);
2) nulidade do contrato de concessão de crédito e fiança subscritos pelos réus/recorrentes;
3) inexistência de abuso de direito decorrente da invocação pelos réus da referida nulidade do contrato.
São, pois, estas as questões que se impõe apreciar.

5. Em matéria de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, os recorrentes concluem esta parte da sua alegação dizendo que "não poderiam ter sido incluídas na matéria de facto provada as alíneas a) b), d), e), j), l) e u)" (cfr. fls. 164). Deixando, assim, expressa a sua discordância com a decisão que julgou provados os factos inseridos nessas alíneas.
Certamente por lapso, os recorrentes omitiram nessa indicação o facto da al. s), já que, no desenvolvimento das suas alegações, também manifestam discordância que tenha sido dado como provado "o envio e a recepção do contrato em apreço nos autos" (fls. 162). E, deste modo, vamos também considerar incluído nesta impugnação o facto da al. s), na parte que se refere ao "envio e recepção" pela ré mutuária do exemplar do contrato de concessão de crédito.
Embora os recorrentes invoquem que esta sua impugnação tem por objecto a reapreciação da prova gravada, não é esse o fundamento da sua impugnação em relação à maioria dos factos especificados. Concretamente quanto aos factos das als. a), b), d), e) e l), em que a prova é essencialmente documental e o único argumento que os recorrentes invocam contra tais factos é a suposta nulidade do contrato a que se reportam.
Com efeito, os factos descritos nas referidas alíneas mais não são do que a mera reprodução de cláusulas do contrato de mútuo e fiança titulado pelo documento que consta a fls. 9 e 10, assinado pelas respectivas partes, incluindo os ora recorrentes, na qualidade de "mutuária" a primeira e de "fiador" o segundo, e cujas assinaturas que ali constam em seus nomes não só não foram por eles impugnadas nem arguidas de falsas, como foram por si confirmadas. E, por isso, nos termos dos arts. 374.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do Código Civil, esses factos consideram-se provados.
A alegada nulidade do contrato não se baseia em aspectos relacionados com a veracidade do seu conteúdo ou com as assinaturas das partes. Baseia-se em aspectos meramente formais e exteriores ao contrato, que se referem à não entrega de um exemplar aos recorrentes no acto da sua assinatura e a suposta omissão do dever de esclarecimento do seu conteúdo. Por isso, a apreciação da nulidade do contrato constitui mera questão de direito, sem qualquer interferência com a verdade dos factos descritos nas referidas alíneas.
Também o facto da al. s), relativo ao envio "aos réus dos exemplares dos contratos a eles destinados, já devidamente assinados por um representante da A., com as cartas datadas de 23-02-2007, cartas essas que não vieram devolvidas", se baseia em prova documental constante do processo, que não foi posta em causa. Concretamente as cartas que constam a fls. 122 e 123, confirmativas do envio aos réus do exemplar do respectivo contrato.
Envio que também foi confirmado pelas testemunhas E… e F…, funcionários da autora que trataram deste caso.
Porém, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, a recepção pelos réus dessas cartas, que constitui a base da impugnação dos recorrentes, não consta ali como provada. O que consta provado é, tão só, a não devolução das cartas. O que é facto diferente daquele. E, consequentemente, nenhum motivo válido existe para eliminar ou alterar o facto provado.
Quanto ao facto da al. j), refere-se este facto "à venda do veículo automóvel" que a ré C… entregou à autora para esse efeito, "pelo preço de 1.086,00 Euros".
O ponto de facto que os recorrentes impugnam é, tão só, o que respeita ao preço da venda. Alegando que "não existem nos autos elementos que comprovem que o valor foi este e não outro, sendo certo que o valor de mercado é superior àquele".
Ora, com todo o respeito, não indicando os recorrentes qualquer prova concreta de que o preço obtido na venda foi superior ao indicado, de 1.086,00 Euros, o argumento aqui invocado pelos recorrentes, de considerar não provado o preço da venda, só podia reverter contra eles próprios. Na medida em que se trata de um valor a deduzir no montante da sua dívida para com a autora. E a não se provar nem este valor nem outro superior, nenhum valor existiria para abater no montante da sua dívida à autora.
De qualquer modo, aquele preço foi o confirmado pelas duas testemunhas já acima identificadas. Mas, se os recorrentes entendiam que podiam ter obtido um valor superior, não se percebe porque é que não tentaram eles próprios a venda, por sua conta, e entregavam à autora, em pagamento da dívida, não o veículo, mas o valor obtido. Entregando à autora o veículo para esta o vender, sem prévia estipulação de um preço mínimo, não podem vir agora alegar que o seu valor era superior ao que foi obtido na venda.
E também não provando que o valor da venda foi superior a 1.086,00 Euros, o tribunal não pode considerar provado valor diferente deste.
Finalmente, quanto ao facto da al. u), os recorrentes discordam que ficasse a constar desta alínea o segmento que refere que "não era sequer uma situação nova para o dito R. constituir-se fiador da sua filha", sob a alegação de que "não faz qualquer sentido este argumento para tentar sustentar que por esse motivo o réu conhecia ou devia conhecer o documento que estava a assinar, pois resulta do depoimento da testemunha E…, arrolada pela autora, que esse primeiro contrato foi integralmente cumprido".
Como se vê, os recorrentes não questionam a veracidade do facto tal como consta descrito na referida alínea. Questionam é a interpretação contrária aos seus interesses que o facto permite extrair.
Sucede que a prova desse facto resulta do documento junto a fls. 124, o qual demonstra que já em 2004 o réu D… se tinha constituído voluntariamente fiador da sua filha, a ora ré C…, "de todas e quaisquer obrigações resultantes do contrato de mútuo com o n.º ……", que é o contrato documentado a fls. 119 e 120, subscrito pela mesma ré em 12-01-2004, em que também foi entidade mutuante a ora autora.
O que quer dizer que o facto é verdadeiro. E tendo sido alegado pela autora, também não pode nem deve ser eliminado dos factos provados.
A interpretação e a relevância a extrair desse facto para a decisão da causa já não têm que ver com as provas e com a decisão de facto, mas com a decisão de direito.
Consequentemente, mantém-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

6. Quanto à decisão de direito, os recorrentes invocam a nulidade do contrato de concessão de crédito e de fiança por ambos subscrito, decorrente de duas causas: a da falta de entrega aos dois recorrentes de um exemplar do contrato no momento da sua assinatura e a omissão do dever de esclarecimento de todas as suas cláusulas.
A sentença recorrida já se pronunciou sobre esta questão e confirmou a existência da referida nulidade. E, sendo assim, não existe, quanto a este ponto, divergência entre a sentença recorrida e a posição dos recorrentes.
A divergência situa-se ao nível da invocação pelos recorrentes dos efeitos dessa nulidade. Que o tribunal considerou abusiva e não legítima, dando provimento à excepção do abuso de direito alegada pela autora, e os recorrentes consideram legítima e não abusiva.
Diz a este respeito a sentença recorrida:
«…atentos os factos provados, em que a R. procedeu ao pagamento das 12 primeiras (de 72) prestações do contrato [cfr. al f) da matéria assente], chegando mesmo a fazer a entrega ao A. do veículo ..-..-OV para com a sua venda amortizar a quantia em dívida [cfr. al. i)], nunca tendo invocado qualquer nulidade do contrato de mútuo junto aos autos ou que não lhe tivesse sido entregue um exemplar do mesmo (cfr. al. t)], concluímos que os RR. criaram perante o A. uma situação de confiança em que o contrato seria integralmente cumprido.
Aliás, é de realçar que só agora, ao contestarem a acção judicial, é que os RR. invocaram a referida nulidade, nunca até então o tendo feito.
Por outro lado, o A. enviou aos RR. os exemplares dos contratos a eles destinados, já devidamente assinados por um representante do A., com as cartas datadas de 23-02-2007, cartas essas que não vieram devolvidas [cfr. al. s) da matéria assente].
E mesmo após se encontrarem na posse da cópia do contrato, não puseram em causa nenhuma das cláusulas, designadamente, o número e montante de cada uma das prestações, ou o prazo de pagamento das mesmas.
Perante estes factos, pensamos ser forçoso concluir que os RR. agem com abuso de direito ao invocarem a nulidade do contrato de crédito ao consumo por força do disposto no art. 7.º, n.º 1, do já referido DL n.º 359/1991, de 21/09, pelo que exercício do direito, embora não ilícito, é ilegítimo.»
Facilmente se intui que esta argumentação não é totalmente coerente nem, obviamente, procedente. Desde logo porque não consta dos factos provados que os réus/recorrentes tenham recebido a cópia do contrato depois de assinada pelo representante da autora. O que consta provado, sob a al. s), foi tão só que a autora enviou a cada um dos RR. o exemplar do respectivo contrato, depois de assinado pelo seu representante, através de cartas datadas de 23-02-2007, e que essas cartas não foram devolvidas à autora. Mas do facto de as cartas não terem sido devolvidas à autora não pode inferir-se que foram recepcionadas pelos réus. Podem ter-se extraviado no percurso postal, o que não é nada inédito nem fora do normal. E não estando provada a recepção das cartas pelos réus, cujo ónus da prova competia à autora, também não é correcta a afirmação de que os réus, depois de se "encontrarem na posse da cópia do contrato, não puseram em causa nenhuma das cláusulas, designadamente, o número e montante de cada uma das prestações, ou o prazo de pagamento das mesmas". E falecendo esta argumentação, dificilmente poderia sustentar-se o abuso de direito inerente à invocação da nulidade do contrato pelos réus apenas em sede de contestação nesta acção.
Mas ainda que se admita que os réus receberam a cópia do contrato, isso, só por si, não leva a concluir que leram e compreenderam todas as suas cláusulas. Mormente as que se referem às consequências da falta de pagamento de alguma das prestações vencidas. Já que comportam matéria com alguma complexidade jurídica cuja compreensão não pode considerar-se acessível ao saber do homem médio.
Neste âmbito, importa lembrar que, como salienta FERNANDO DE GRAVATO MORAIS (em Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, 2007, p. 137), "a circunstância de as cláusulas integrarem modelos pré-elaborados impõe a necessidade de garantir aos beneficiários do crédito um conhecimento exacto do seu conteúdo. Tal apenas é viável com a «comunicação integral, perceptível e clara do projecto negocial»". E acrescenta: "Não preenche, desta sorte, o ónus de comunicação o contratante que se limita a pôr à disposição o texto contratual se do próprio texto não resultar bem evidenciada a possibilidade de a contraparte, com diligência comum, se poder aperceber do respectivo conteúdo, isto é, de compreender o alcance das disposições contratuais que hão-de decisivamente formar a vontade de contratar".
É por força desse ónus imposto às entidades financeiras, de garantirem aos beneficiários do crédito a informação exacta e completa de todas as cláusulas essenciais do contrato, que, em caso de incumprimento desse ónus, a jurisprudência mostra alguma prudência em aceitar a neutralização dos efeitos da nulidade decorrente desse incumprimento a pretexto de que foi invocada tardiamente e, desse modo, havia criado no credor a convicção ou o sentimento de confiança de que o devedor não se iria prevalecer de tal nulidade. E a razão dessa prudência é óbvia, na medida em que a neutralização do efeito da nulidade mais não é do que um prémio à parte incumpridora.
Diz a este respeito o acórdão STJ de 30-10-2007 (em www.dgsi.pt/jstj,nsf/ proc. n.º 07A3048): "Quanto à ponderação de abuso do direito por parte do consumidor que invoca vícios do contrato, após o início da sua execução, o Tribunal deve actuar com particular prudência, já que, na relação de financiamento à aquisição de bens de consumo, é patente a desigualdade de meios entre o fornecedor dos bens ou serviços e o consumidor, sendo de equacionar se, ao actuar como actuou, a entidade financiadora da aquisição, prevalecendo-se de superioridade negocial em relação a quem recorreu ao crédito, não infringiu ela mesmo, em termos censuráveis, os deveres cooperação, de lealdade, e informação, em suma os princípios da boa fé".
E o acórdão do mesmo STJ de 28-04-2009 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 2/09.1YFLSB) vai ainda mais além, ao dizer que: "A pretensão do aderente não deve ser paralisada pela invocação do abuso do direito, por parte do proponente, por nas relações de consumo a regra ser a protecção do consumidor, só devendo ser desconsiderada em casos de conduta a todos os títulos censurável e injustificada, com grave prejuízo da contraparte …". O que, neste caso, os factos não revelam.
E sendo assim, a invocação pelos réus da nulidade do contrato não deve, neste caso, ser neutralizada com fundamento no abuso do direito, por não resultar dos factos provados que a invocação de tal nulidade apenas em sede de contestação desta acção configure o exercício ilegítimo desse direito.

7. Há que acrescentar, porém, que esta solução tem relevância meramente teórica no que respeita à posição da ré C…, a mutuária, já que, em concreto, nenhuma consequência comporta em relação à decisão da causa que foi proferida.
Com efeito, foi considerado na sentença recorrida que, à luz da jurisprudência dimanada do Acórdão Uniformizador n.º 7/2009, de 05-05-2009, do Supremo Tribunal de Justiça, a autora, optando pelo recebimento integral e imediato das restantes prestações em dívida, não tinha direito a cobrar os juros remuneratórios sobre as prestações ainda não vencidas. E, desse modo, condenou os réus a pagarem à autora apenas o montante do capital correspondente à soma dessas prestações, deduzido do valor da venda do veículo, e nos "juros legais para as operações civis", contados desde 14-08-2008, ou seja do dia seguinte ao da citação dos réus.
Ora, esta é também a solução jurídica que decorre do art. 289.º, n.º 1 do Código Civil, como efeito da declaração de nulidade do contrato, no que se refere à ré mutuária, ou seja a ré C….
De modo que, mesmo concedendo razão aos recorrentes relativamente aos efeitos da declaração de nulidade do contrato, a sua procedência não produz qualquer alteração na decisão condenatória proferida na sentença recorrida em relação à dita ré C….
A mesma consequência não se coloca em relação ao réu fiador. Este, por efeito da nulidade do contrato de fiança, nada tem a restituir à autora, porque nada dela recebeu por efeito da celebração do contrato de fiança. E, deste modo, terá que ser absolvido do pedido.

8. Sumário:
1) Não se baseando a nulidade do contrato em algum aspecto relacionado com a veracidade do seu conteúdo ou com as assinaturas das partes, não pode servir de fundamento para impugnar a decisão que julgou provados os pontos de facto que se limitam a transcrever o teor das cláusulas desse contrato.
2) Tendo sido a ré que entregou à autora o veículo para esta o vender, sem prévia estipulação de um preço mínimo, competia-lhe o ónus de provar que o preço da venda foi superior ao indicado pela autora. A mera alegação de que o valor do veículo era superior ao que foi obtido na venda, sem qualquer prova que o demonstre, não constitui fundamento para considerar valor superior ao obtido pela autora.
3) Do facto provado que diz que "a autora enviou a cada um dos RR. o exemplar do respectivo contrato, depois de assinado pelo seu representante, através de cartas datadas de 23-02-2007, as quais não foram devolvidas à autora", não pode extrair-se a conclusão de que os réus receberam as cartas e o exemplar do contrato.
4) A nulidade de um contrato de concessão e crédito ao consumidor, resultante da não entrega ao mutuário de um exemplar do contrato nos termos previstos nos arts. 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/09, bem como resultante da omissão dos deveres de comunicação e de informação a que aludem os arts. 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, não pode ser neutralizada com fundamento em abuso de direito pelo mero facto de que o mutuário pagou algumas das prestações e só quando o credor lhe exigiu o pagamento de todas as prestações em dívida, por falta de pagamento de uma delas, invocou essa nulidade em sede de contestação da acção.
5) É que, nessas circunstâncias, nada pode fazer supor que o mutuário teve conhecimento atempado de todas as cláusulas do contrato, designadamente das que se referiam às consequências da falta de pagamento de alguma das prestações em dívida e, por isso, a invocação da dita nulidade apenas no momento em que lhe é exigido o pagamento da totalidade das prestações em dívida não pode ser entendida como tardia nem configura o exercício ilegítimo daquele seu direito.

IV – DECISÃO
Pelo exposto:
1) Declara-se a nulidade dos contratos de mútuo e fiança a que aludem as als. a) a e) e l) dos factos provados.
2) Absolve-se do pedido o réu D….
3) Mantém-se, no entanto, a condenação da ré C…, nos precisos termos que consta da sentença recorrida.
4) Custas da acção e do recurso a pagar pela autora e pela ré C… na proporção do seu decaimento, por referência ao valor da causa (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 22-03-2011
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires