Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041286 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200804220820566 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 271 - FLS 175. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Constitui obrigação contratual do senhorio assegurar ao locatário o gozo do prédio para o fim a que ele foi destinado, donde resulta que este deverá efectuar as obras necessárias à sua conservação; se não as faz, o inquilino, embora seja obrigado a residir com permanência no locado, pode dele afastar-se temporariamente, enquanto não estiverem asseguradas as condições exigidas para o uso contratual, invocando a seu favor a excepção de não cumprimento do contrato. II - Todavia, não será possível invocar a excepção se não se provar ser o senhorio o causador da impossibilidade de residência permanente no locado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 566/08-2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº …./06.9 TBVNG do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia Recorrente: B………. e mulher Recorrido: C………. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Antas de Barros Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores D………. e C………., ambos residentes na Rua ………. n.º …, ………., Vila Nova de Gaia, intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, para efectivação de despejo contra os réus B………. e esposa E………., residentes em ………., ………., Baião, pedindo a declaração da resolução do contrato de arrendamento celebrado com os réus e o consequente despejo imediato. Para tanto, em síntese, alegam que o falecido marido da autora celebrou, em Fevereiro de 1965, com o primeiro réu, um contrato de arrendamento relativo ao imóvel sito na Rua ………., nº .., inscrito na matriz de ………., Vila Nova de Gaia, sob o art. 5378 e que os Réus, desde há cerca de quatro anos consecutivos, que não vivem no arrendado. Regularmente citados, os réus vieram aos autos contestar, tendo impugnado a versão dos factos vertida pelos autores na petição inicial alegando, em síntese, que apenas se deslocam aos fins de semana e férias a uma habitação que têm em Baião. Invocam ainda a excepção de não cumprimento do contrato alegando o mau estado de conservação do arrendado. Concluem pedindo a improcedência da acção. Responderam os autores, mantendo a posição por si assumida na petição inicial. Foi proferido despacho saneador e nos termos do art. 787 do Cód. do Proc. Civil, face à simplicidade da causa, o tribunal absteve-se de proceder à selecção da matéria de facto assente e controvertida. Efectuou-se prova pericial, constando o respectivo relatório de fls. 86 e segs. Na sequência do óbito da autora, veio o autor requerer a sua habilitação para prosseguir nos autos na qualidade de herdeiro de sua mãe, o que veio a ser admitido por despacho proferido a fls. 145. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo o tribunal fixado a matéria provada nos termos constantes do despacho de fls. 160 e ss., o qual não sofreu qualquer reclamação. Foi depois proferida sentença que julgou a acção procedente tendo: a) decretado a resolução do contrato de arrendamento em vigor entre o autor e os réus e que tem por objecto o prédio identificado nos arts. 1 e 2 da petição inicial; b) condenado os réus a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo livre de pessoas e bens ao autor. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A) O contrato de arrendamento, por bilateral e sinalagmático, permite a invocação da “exceptio non adimpleti contractus” do art. 428 nº 1 do C.Civil. B) A obrigação que assiste aos senhorios de proporcionar o gozo do prédio ao arrendatário, decorrente do art. 1 do RAU, inclui a entrega do prédio e a actividade para assegurar o gozo do mesmo, nos termos do art. 1031, b) do C. Civil. C) Deve entender-se, pela gravidade dos defeitos cuja existência resulta provada dos pontos 10 a 26 da factualidade provada na douta sentença, que existe incumprimento do contrato, por parte dos senhorios, na medida em que não teve a actividade necessária para assegurar o gozo do prédio. D) Resulta do relatório pericial que não foram feitas obras de fundo e que daí vêm os defeitos na habitação, entendimento que a douta sentença não acatou, não tendo no entanto justificado a sua discordância, como deveria ter feito. E) O art. 428 – 1 deve ser interpretado de modo a permitir à contraparte recusar a sua contraprestação enquanto a prestação não seja oferecida por inteiro ou os defeitos eliminados. F) Se há jurisprudência que permite recusar o pagamento da renda nestes casos, por maioria de razão também tem que se entender poder o arrendatário evitar permanecer na habitação quando não lhe são proporcionadas condições de habitabilidade. G) É abuso de direito, previsto no art. 334 do C. Civil impedir alguém de fazer algo, neste caso de viver com dignidade no arrendado, e depois vir invocar que este não o fez, ou seja ocupar o arrendado. H) Assim sendo, no caso presente, deve entender-se ter o comportamento do réu satisfeito os requisitos da excepção de não cumprimento, pelo que deve o mesmo ser absolvido do pedido. I) A excepção deve ser julgada em primeiro lugar, por se tratar de facto impeditivo do direito dos autores. J) Os réus habitam no arrendado, nada havendo na lei que os impeça de viver permanentemente em duas habitações, como decorre do próprio art. 64, 1, i) RAU. K) Há contradição no entendimento da douta sentença de que os réus deixaram de receber correspondência na habitação de Gaia – nº 10 da matéria de facto provada – e as provas juntas à contestação – documentos 16 e 17. L) Os apelantes têm a sua saúde e portanto a sua vida centrada em Vila Nova de Gaia, por serem seguidos no Centro de Saúde de Vila Nova de Gaia. M) Têm a sua comida e mobiliário no arrendado, o que implica que nele habitam, não faria sentido de outro modo. N) Pode o arrendatário ser compelido por motivo de força maior a deixar a habitação por períodos de tempo (art. 64, 2, a) RAU), que foi o que veio acontecendo aqui desde que a habitação começou a degradar, não sendo este motivo para acção de despejo. O) Como tal, não podem os réus ser penalizados pela actuação do senhorio, não devendo ser concretizado o despejo. Devem, assim, os réus ser absolvidos do pedido. O recorrido apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * QUESTÕES A DECIDIR:1. Invocação da excepção de não cumprimento do contrato por parte dos réus/recorrentes (inquilinos); 2. Abuso de direito por parte do senhorio; 3. Eventual contradição entre o nº 10 da matéria de facto provada e as provas juntas à contestação (documentos nºs 16 e 17), bem como com o nº 15 da mesma matéria de facto; 4. Valor da prova pericial efectuada; 5. Manutenção da residência dos réus no locado. * OS FACTOSA matéria fáctica, tal como foi fixada pela 1ª instância, é a seguinte: 1) Em Fevereiro de 1965 o falecido marido de D……….., respectivamente pai e mãe do autor, esta última falecida na pendência da acção, deu de arrendamento ao réu e por contrato escrito, a casa n.º 3 do art. 5878º, mediante a renda mensal de 360$00, mais tarde actualizada em €26,44; 2) O arrendamento em causa destinava-se a habitação dos réus, não podendo estes dar-lhe outro destino; 3) Os réus viveram no arrendado, fazendo nele a sua economia doméstica, até há cerca de dez anos, altura em que começaram a alternar a sua residência entre o local arrendado e uma outra habitação em ………., ………., Baião; 4) No entanto, vinham ao Porto com frequência que foi rareando, utilizando o local arrendado nas suas estadias, sempre curtas e de duração não superior a dia e noite; 5) Há cerca de quatro anos, os réus solicitaram ao autor e sua falecida mãe, a realização de algumas obras, destinadas a elevar o nível de conforto do arrendado, ao que aqueles acederam, repartindo estes e aqueles o valor das mesmas, atendendo ao baixo valor da renda paga pelos réus; 6) Em data não concretamente determinada mas após as obras, os réus deixaram de dormir no arrendado e de lá ter os seus momentos de descanso; 7) Deixaram ainda de lá confeccionar as suas refeições e apenas esporadicamente lá as tomam; 8) Passaram a guardar no frigorífico apenas alguns alimentos; 9) Deixaram de lá receber visitas, nomeadamente familiares e amigos; 10) E de lá receber a maior parte da sua correspondência; 11) Recusando-se a entregar o arrendado por razões de conveniência pessoal; 12) Tendo passado a viver em Baião, na morada supra referida; 13) Aí fazendo, desde pelo menos há quatro anos, as suas refeições e, salvo algumas excepções, a tomá-las; 14) Fazendo aí toda a sua vida quotidiana, recebendo e convivendo com amigos e familiares; 15) Aí recebendo a maior parte da sua correspondência; 16) Aí dormindo e descansando; 17) Os réus mantêm o arrendado fechado o que vem contribuindo para a sua degradação; 18) Enquanto era jovem, o próprio réu fazia obras de conservação na casa; 19) Nas obras a que supra se aludiu foi colocada uma placa de fibrolite no tecto da habitação a título de tecto falso; 20) Tal placa rapidamente se desfez e actualmente caem gotas de água no arrendado; 21) Actualmente as vigas e as telhas estão à mostra; 22) Antes das obras, uma das infiltrações situava-se num dos quartos, tendo a mobília que ser deitada fora; 23) O tecto do quarto onde dormia, em solteira, a filha do casal, tem rachaduras de uma ponta à outra, sendo visíveis manchas de humidade, com bolores que se estendem já pela parede abaixo, tendo danificado o papel de parede; 24) Devido à humidade o papel aplicado nas paredes da sala de jantar encontra-se danificado; 25) Parte do tecto da sala está desmoronado; 26) Na cozinha existem igualmente sinais de humidades; 27) Os réus mantêm no locado algumas mobílias e guardam aí alguma comida; 28) Os réus procedem a reparações de aparelhos pessoais em locais próximos ao locado; 29) O Centro de Saúde onde são seguidos situa-se em Vila Nova de Gaia. * O DIREITO1. Invocam os réus/recorrentes o “direito” de não habitar em permanência no locado em virtude do senhorio, aqui autor, não lhes proporcionar o respectivo gozo, em virtude das más condições de habitabilidade que o caracterizam. Apoiam-se para tal efeito na excepção de não cumprimento do contrato prevista no art. 428 nº 1 do Cód. Civil. Estatui-se o seguinte neste artigo: «Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.» Subjacente à excepção de não cumprimento do contrato encontra-se a relação sinalagmática, que justifica e delimita o seu campo de aplicação. Conforme escreve Calvão da Silva (in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4ª ed., pág. 330) “justifica-se a recusa do credor a cumprir, alegando a exceptio non adimpleti contractus, porque a sua prestação é o correlativo da contraprestação do devedor, porque as respectivas obrigações estão ligadas entre si por um nexo de causalidade – uma é o motivo determinante da outra – ou de correspectividade. Logo, se o devedor não cumpre, não quer cumprir ou não pode cumprir, ainda que não imputavelmente, o credor pode suspender o cumprimento da sua obrigação, dada a ausência de contrapartida e reciprocidade que liga causalmente a prestação debitória e a prestação creditória. Sendo as obrigações interdependentes, com uma a constituir a causa determinante da outra, o não cumprimento de uma (que não tem de ser necessariamente imputável a dolo ou culpa do devedor) faz desaparecer a sua contrapartida – causa e razão de ser da outra -, o que legitima a exceptio, meio de conservação do equilíbrio sinalagmático. Pouco importa, por conseguinte, que o devedor não cumpra a sua obrigação por não querer e estar de má fé ou por não poder em virtude, por exemplo, de se encontrar em estado de impotência económica, porquanto aquilo que legitima a exceptio non adimpleti contractus é a ausência de correspondência ou de reciprocidade que está na origem das obrigações (sinalagma genético) e que deve continuar a estar presente no seu cumprimento (sinalagma funcional)”. Será então aplicável ao presente caso, em que se encontra em apreciação um contrato de arrendamento, a figura da excepção de não cumprimento do contrato? O contrato de arrendamento é inequivocamente configurável como um contrato bilateral ou sinalagmático e quanto à situação concreta que ora nos ocupa assinalar-se-à que constitui obrigação contratual do senhorio assegurar ao locatário o gozo do prédio para o fim a que ele foi destinado (cfr. art. 1031 al. b) do Cód. Civil), donde resulta que este deverá efectuar as obras necessárias à sua conservação. Se não as faz, o inquilino, embora seja obrigado a residir com permanência no imóvel, pode dele afastar-se temporariamente, enquanto não estiverem asseguradas as condições exigidas para o uso contratual, invocando, a seu favor, a excepção de não cumprimento do contrato apoiado na sua natureza sinalagmática e ainda no facto de, neste segmento, os prazos de cumprimento das obrigações do senhorio e do arrendatário não serem diferentes.[1] Porém, o funcionamento da excepção de não cumprimento do contrato, em situações como a presente, terá sempre que ser encarado com a necessária cautela. Na verdade, para que o arrendatário possa invocar a excepção deverá haver um nexo de causalidade ou de interdependência causal entre o incumprimento do senhorio e a suspensão da obrigação do excepcionante, tal como a recusa deste deve ser justificada ou proporcionada à inexecução da outra parte. Como tal, não será possível a invocação da excepção desde que se não prove ser o senhorio o causador da impossibilidade de residência permanente no locado.[2] Aproximando-nos agora do caso concreto, entendemos que, para o efeito da invocação da excepção de não cumprimento, será necessário demonstrar que o estado de degradação do imóvel é resultado da falta de realização de obras de conservação por parte do senhorio e que aquele é de, tal forma acentuado, que inviabiliza o seu gozo por parte do inquilino. Terá, por isso, que se provar que o afastamento do inquilino do locado surge como consequência desse estado de degradação.[3] Prosseguindo, dir-se-à que da matéria fáctica dada como provada consta o seguinte: - os réus viveram no arrendado, fazendo nele a sua economia doméstica, até há cerca de dez anos, altura em que começaram a alternar a sua residência entre o local arrendado e uma outra habitação em ………., ………., Baião (nº 3); - no entanto, vinham ao Porto com frequência que foi rareando, utilizando o local arrendado nas suas estadias, sempre curtas e de duração não superior a dia e noite (nº 4); - há cerca de quatro anos, os réus solicitaram ao autor e sua falecida mãe, a realização de algumas obras, destinadas a elevar o nível de conforto do arrendado, ao que aqueles acederam, repartindo estes e aqueles o valor das mesmas, atendendo ao baixo valor da renda paga pelos réus (nº 5); - em data não concretamente determinada mas após as obras, os réus deixaram de dormir no arrendado e de lá ter os seus momentos de descanso (nº 6); - deixaram ainda de lá confeccionar as suas refeições e apenas esporadicamente lá as tomam (nº 7); - passaram a guardar no frigorifico apenas alguns alimentos (nº 8); - deixaram de lá receber visitas, nomeadamente familiares e amigos (nº 9); - e de lá receber a maior parte da sua correspondência (nº 10); - recusando-se a entregar o arrendado por razões de conveniência pessoal (nº 11); - os réus mantêm o arrendado fechado o que vem contribuindo para a sua degradação (nº 17). Provaram-se ainda factos (nºs 12 a 16), dos quais resulta que os réus estabeleceram a sua residência em ………., ………., Baião, desde pelo menos há quatro anos. Ora, face ao descrito contexto factual e às deficiências presentemente constatadas no locado que vêm descritas nos nºs 20 a 26 da matéria de facto dada como provada, será de concluir não ter ficado demonstrado que à data em que os réus se afastaram do locado, deixando de ter lá a sua residência, este se encontrava em estado de degradação que impossibilitava o seu gozo. Por conseguinte, ficou por provar que o afastamento dos réus do imóvel locado tenha sido consequência do seu estado de degradação e da falta de realização de obras por parte do senhorio, não sendo, por isso, possível estabelecer o imprescindível nexo de causalidade entre tais factos. Não poderá também deixar de se salientar ter-se provado, sob o nº 17, que o facto dos réus manterem o arrendado fechado vem contribuindo para a sua degradação. Como tal, de acordo com a posição que atrás deixámos exposta, não há, neste caso, lugar ao funcionamento da excepção de não cumprimento do contrato prevista no art. 428 do Cód. Civil, razão pela qual, nesta parte, improcede o recurso interposto pelos réus. * 2. Os réus/recorrentes afirmaram também nas suas alegações ser abuso de direito, nos termos do art. 334 do Cód. Civil, impedir alguém de fazer algo, neste caso de viver com dignidade no arrendado e depois vir invocar que este não o fez, ou seja não ocupou o arrendado.Quanto a esta matéria, dir-se-à que a conhecida regra de que em recurso é vedado conhecer de questões novas, não é aplicável ao abuso de direito, uma vez que este se trata de questão de conhecimento oficioso. O abuso do direito vem então previsto no art. 334 do Cód. Civil onde se preceitua que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.» Para que haja abuso do direito exige-se que o excesso seja manifesto. Os tribunais só podem, por isso, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (in “Teoria Geral das Obrigações”, pág. 63) e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”. Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. Já no que respeita ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, 4ª ed., págs. 298/9. Regressando agora ao caso concreto, logo se constata que o exercício pelo senhorio do direito de resolução do contrato de arrendamento com base na falta de residência permanente do inquilino, no contexto factual que se acha apurado, não traduz qualquer ofensa do nosso sentido ético-jurídico, de tal modo que o exercício desse direito em nada excede – e muito menos manifestamente – os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Por isso, também nesta parte, não se verificando qualquer situação de abuso de direito, o recurso interposto pelos réus está condenado ao insucesso. * 3. Entendem também os réus/recorrentes que existe contradição entre o que se deu como provado no nº 10 da matéria de facto –“deixaram...de lá receber a maior parte da sua correspondência” – e as provas juntas à contestação, documentos 16 e 17.Contradição que existiria igualmente com o nº 15 da matéria de facto, onde se deu como assente que os réus recebem a maior parte da sua correspondência na habitação de Baião. Acontece que os dois documentos referidos – nºs 16 e 17 - reconduzem-se tão somente a um recibo de água, emitido em Março de 2006, e a um recibo de electricidade, emitido no mesmo mês, mas este num nome diferente do réu, ambos enviados para o imóvel locado, que em nada contradizem o que foi dado como provado sob factos nºs 10 e 15, que, de resto, se conjugam perfeitamente (a maior parte da correspondência deixou de ser recebida no imóvel locado em Vila Nova de Gaia e passou a ser recebida na casa de Baião). Por conseguinte, inexistindo a invocada contradição, não se vislumbra qualquer fundamento para a aplicação ao presente caso do disposto no art. 712 nº 4 do Cód. do Proc. Civil, referido nas alegações, com a respectiva anulação da decisão da 1ª instância, motivo pelo qual, igualmente nesta parte, improcede o recurso dos réus. * 4. Nas suas alegações e, em particular, na conclusão D) os réus/recorrentes fazem também referência à prova pericial que foi produzida, afirmando que, na sua perspectiva, a Mmª Juíza “a quo” não seguiu os resultados da mesma nalguns pontos, não tendo justificado a sua discordância.Sobre esta questão, de forma muito sintèctica, diremos apenas que a prova pericial, que foi devidamente valorada pelo julgador em sede de fundamentação da decisão de facto (cfr. fls.164), no âmbito do processo civil, ao invés do que ocorre em processo penal, é livremente apreciada pelo Tribunal – cfr. arts. 591 do Cód. do Proc. Civil e 389 do Cód. Civil – e, por esse motivo, nenhuma censura há a fazer, neste ponto, à Mmª Juíza “a quo”, improcedendo ainda nesta parte o recurso dos réus. * 5. Por último, vêm os réus/recorrentes sustentar, até de forma algo contraditória com invocação nos termos já descritos da excepção de não cumprimento do contrato, a manutenção da sua residência no locado, adiantando ainda que nada obsta à possibilidade de se ter duas habitações permanentes.Por residência permanente entende-se a casa em que o arrendatário tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica, a casa em que o arrendatário, estável ou duradouramente, dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência, o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica – o seu lar, que consitui o centro ou sede dessa organização. Os seus traços constitutivos são assim a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica.[4] Nada impede, porém, que hoje em dia o arrendatário, face às exigências da vida, tenha duas residências permanentes em diferentes localidades se servirem, com paridade, para instalação da vida doméstica, com sentido estável, habitual e duradouro.[5] Porém, face à factualidade dada como assente, não é esse o caso que se verifica nos presentes autos. Com efeito, os réus deixaram de dormir no imóvel arrendado e de lá ter os seus momentos de descanso, deixaram de lá confeccionar as suas refeições e apenas esporadicamente aí as tomam, passaram a guardar no frigorifico apenas alguns alimentos, deixaram de lá receber visitas, nomeadamente familiares e amigos e de lá receber a maior parte da sua correspondência (cfr. nºs 6 a 10). Ora, daqui resulta de modo, a nosso ver, evidente, que os réus deixaram de ter no locado o centro da sua vida, de forma estável e habitual, pelo que não pode este ser havido, conforme se entendeu na sentença recorrida, como sua residência permanente, o que em nada é contrariado pelo facto de serem seguidos num Centro de Saúde situado em Vila Nova de Gaia e de guardarem no locado alguma comida (cfr. nºs 27 e 29). A sua única residência permanente é, como patentemente decorre dos nºs 12 a 16 da matéria de facto, a que se situa em ………., ………., Baião. Aludem também os réus nas suas alegações à circunstância de terem sido compelidos por motivo de força maior a deixar a habitação por períodos de tempo, em virtude da degradação da habitação. Sucede que esta questão deverá ser encarada do ponto de vista jurídico em sede de excepção de não cumprimento do contrato, razão pela qual já atrás, em 1., foi objecto de detalhada apreciação. Portanto, também neste segmento, o recurso dos réus será de julgar improcedente. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos réus B………. e mulher E………., confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 22.4.2008 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás António Luís Caldas Antas de Barros _________________________ [1] Cfr. neste sentido Ac. Rel. Porto de 16.1.1992, CJ, Ano XVII, Tomo I, págs. 226/7, Ac. Rel. Porto de 16.1.1996, JTRP00017550 e Ac. Rel. Porto de 24.2.2003, JTRP00035196, ambos sumariados in www.dgsi.pt. [2] Cfr. Ac. STJ de 11.10.2001, CJ STJ, Ano IX, Tomo III, págs. 69/75. [3] Sobre esta questão cfr. também o Ac. Rel. Porto de 7.12.2000, JTRP00032421 in www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreve o seguinte: “No arrendamento urbano, não é admissível a excepção de incumprimento do contrato, por falta de realização de obras da responsabilidade do senhorio, relativamente ao pedido fundado em falta de residência permanente, designadamente se não se prova que o estado de degradação do locado foi causado por falta das referidas obras e se esse estado não ocorria no momento em que a arrendatária deixou de aí ter a sua residência.” [4] Cfr. o já citado Ac. STJ de 11.10.2001. [5] Cfr. Aragão Seia, “Arrendamento Urbano Anotado e Comentado”, 4ª ed., pág. 360. |