Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0454487
Nº Convencional: JTRP00037310
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PERIGO
DANO
DANOS MORAIS
ÂMBITO
PROCEDIMENTO
Nº do Documento: RP200410250454487
Data do Acordão: 10/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - O dano moral está abarcado na previsão do artigo 396 n.1 do Código de Processo Civil, podendo justificar a suspensão de deliberação social, que cause "dano" daquela índole.
II - O "dano apreciável" de uma deliberação social, tanto pode respeitar ao requerente cautelar como ao requerido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

B......... residente na R. .........., ..., ........... e C.........., residente na R. .........., ...., ........., .........., deduziram contra D.........., com sede na R. ............, ..., .........., o presente procedimento cautelar pedindo a suspensão das deliberações da Assembleia Geral Extraordinária de 23 de Novembro de 2003, na qual foi deliberado destituir o Requerente B.......... do cargo de Presidente da Direcção, demitir de sócio da Requerida o mesmo B.......... e designar Presidente da Direcção, sem escrutínio, o Pastor E.........., declarando suspensos todos os seus efeitos.
A Requerida foi citada e não deduziu oposição.
Apreciando o pedido, o tribunal julga-o improcedente e absolve a requerida do pedido.
Inconformados recorrem os requerentes.
Admitido o recurso como de agravo, apresentam alegações e formulam conclusões
A requerida contra alega.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
*

II – Fundamentos do recurso

O âmbito dos recursos está limitado pela conclusões – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC –
No caso, foram:

1º - Os Recorrentes, sob os artigos 64°, 65°, 66°, 67°, 68°, 69°, 70°, 71º, 72° e 73° da p.i. alegaram factos com os quais procuraram consubstanciar a verificação de dano, quer para si, quer para a Recorrida, decorrente da execução das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 23 de Novembro de 2003.
2º - Não obstante, entendeu o Tribunal recorrido que: "...do alegado pelos Requerentes, de forma genérica e conclusiva, resultará, quando muito, prejuízos na esfera da Requerida, nada sendo dito sobre os prejuízos que, da destituição do cargo social e demissão da qualidade de sócio do 1º Requerente, resultam para os Requerentes, sendo que apenas estes seriam susceptíveis de fundar a procedência do presente procedimento cautelar...".
3º - Ora, a alegação de facto dos Requerentes, ainda que deficiente ou imperfeita, existe, pelo que, entendendo o Mmo Julgador ser necessário explicitar as circunstâncias ou tomar mais objectivos e circunscritos os factos constantes da alegação e que integram a sua causa de pedir, deveria ter convidado os Recorrentes a suprir tal deficiência. Trata-se dum verdadeiro poder-dever do juiz com vista à descoberta da verdade.
4º - Ao deixar de convidar os Recorrentes para explicitar o teor da sua alegação, o Tribunal recorrido não realizou uma diligência que podia e lhe cumpria efectuar para o esclarecimento de factos essenciais à descoberta da verdade e, consequentemente, à boa decisão da causa - o dano apreciável concreto decorrente da execução das deliberações -, requisito essencial à procedência do procedimento cautelar, motivo pelo qual a decisão recorrida está viciada pela nulidade a que alude a al. d) do n.º 1 do art. 668° do C PC, por violação do disposto nos artigos 265° e 266°/n.º 2 do C PC.
5º - O requisito do "dano apreciável" a que alude o art. 396°/n.º 1 do CPC não distingue o dano que pode repercutir-se na esfera do requerente daquele que pode vir a repercutir-se na própria requerida, pelo que, quer um quer outro, podem integrar a causa de pedir do requerente e fundamentar a procedência do procedimento cautelar de suspensão de execução de deliberações sociais, desde que estejam preenchidos os demais requisitos (a qualidade de sócio e a ilegalidade da deliberação).
6º - No caso dos autos, decorre manifesta a existência de dano com a execução das deliberações, pelo menos para a própria requerida, e que pode culminar na perda do estatuto de utilidade pública de que goza, bem como pela afectação dos seus recursos próprios a interesses de terceiros e, por isso, alheios ao objecto social.
7º - Tal como, relativamente ao Recorrente B.........., parece inequívoco o dano apreciável, resultante da execução da deliberação da sua demissão do cargo de Presidente da Direcção, bem como da demissão da qualidade de sócio da Requerida, em virtude de ficar impedido de exercer direitos que, no mínimo, poderão possibilitar a ocultação ou até acobertar irregularidades que ponham em causa a subsistência ou funcionalidade da Requerida e, consequentemente, prejudicado o interesse societário do Requerente.
8º - Verifica-se, assim, por decorrência das conclusões que antecedem, estar plenamente verificado o requisito do "dano apreciável" imposto pelo art. 396°/n.º 1 do CPC e conducente à procedência do procedimento cautelar, pelo que, a decisão recorrida efectuou uma errada interpretação e aplicação do aludido normativo, impondo-se, nesta medida, a sua revogação e prolação de nova decisão pela qual seja julgado procedente o procedimento cautelar e, consequentemente, ordenada a suspensão da execução das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 23 de Novembro de 2003.

Termos em que deve ser ordenada a suspensão das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 23 de Novembro de 2003
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Apresenta a requerida contra alegações, refutando estas.
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III – Factos Provado

O tribunal, nos termos do disposto nos art.s 385° n.º 5 e 484° n.º 1 do CPC considerou confessados os seguintes factos:

a) A Requerida é uma associação particular de solidariedade social, sem fins lucrativos, cujos estatutos se encontram publicados no Diário da República n.º 140, III Série, de 20/06/1997, e declarada Instituição de Utilidade Pública por publicação no DR. n.º 220, III Série, de 23/09/1998, tendo por objecto acções de caracter social de apoio a crianças, jovens e idosos – Docs. de fls. 27 a 52 dos autos,
b) Os Requerentes são sócios efectivos da Requerida, sendo o Requerente B.......... o sócio n.º .. e o Requerente C.......... o sócio n.º .., além de exercerem, respectivamente, os cargos de Presidente e Tesoureiro na Direcção da Requerida.
c) No passado dia 05 de Novembro de 2003, foram os Requerentes convocados para a realização duma Assembleia Geral Extraordinária da Requerida, a realizar no dia 23 de Novembro de 2003, pelas 20h00, com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Aprovação de Actas.
2. Destituição do Presidente da Direcção da D........... .
3. Eleição eventual do novo Presidente da Direcção da D.......... .
4. Tomada de posse do novo Presidente da Direcção." - Doc. de fls. 75 dos autos.
d) Antes da hora designada para a realização da dita Assembleia Geral Extraordinária, pelas 19h00, encontrava-se no exterior da sala onde a mesma se iria realizar uma lista destinada a assinalar as presenças que continha já várias assinaturas de associados, sem que os mesmos se encontrassem presentes ou no local.
e) Como ocorreu já em anteriores Assembleias da Requerida, não existiu qualquer método de controlo das presenças.
f) Estiveram presentes associados que foram impedidos de votar ou até de assinar a lista de presenças, nomeadamente a Associada F.......... .
g) Como foram dados presentes associados que efectivamente não compareceram nem se fizeram representar .
h) Iniciados os trabalhos da Assembleia Geral, o Senhor Presidente da Mesa propôs aos presentes a gravação em vídeo do decurso dos trabalhos, colocando essa matéria apenas à votação, mas com expressa proibição da sua discussão prévia.
i) A Assembleia Geral prosseguiu, tendo sido apresentada uma minuta duma Acta n.º .., a1egadamente referente a uma Assembleia Geral da Requerida realizada no ano de 2002, para aprovação do seu teor e inserção o Livro de Actas respectivo,
j) contra o que o os ora Requerentes se insurgiram, argumentando que não sabiam se tal minuta traduzia a realidade do ocorrido naquela Assembleia, e quais os Associados que efectivamente dela participaram, já que apenas esses, e só esses, poderiam dizer se tal minuta está em conformidade ou não,
k) motivo pelo qual os Requerentes solicitaram ao Senhor Presidente da Mesa que a minuta em causa fosse apenas dada a conhecer, para apreciação e votação, aos Associados que da mesma participaram,
1) tendo o senhor Presidente da Mesa retorquido que apenas admitia a votação sem discussão e que a partir desse momento, bem assim como para as futuras Assembleias Gerais, os Associados que pretendessem manifestar a sua opinião ou apresentar protestos teriam de passar a fazê-lo por escrito, cabendo à Mesa da Assembleia analisar o seu conteúdo e decidir se os mesmos deveriam constar da Acta,
m) motivo pelo qual os ora Requerentes, tal como outros associados, abandonaram a Assembleia Geral.
n) Vieram os Requerentes a tomar conhecimento, através do relato de outros associados que estiveram presentes na Assembleia Geral até ao seu encerramento, de que não chegaram sequer a ser votadas nenhumas minutas de Actas de Assembleias Gerais realizadas em datas anteriores, mantendo-se inexistentes tais Actas.
o) Tendo os Requerentes tomado conhecimento, do mesmo modo, de que, sem direito a discussão dos fundamentos ou razões, foi submetido à votação pelos associados presentes uma proposta de destituição do requerente B.......... do cargo de Presidente da Direcção da Requerida.
p) A qual teve lugar por meio de voto secreto, tendo alguns associados sido impedidos de votar, nomeadamente a associada D. F.......... .
q) Após o encerramento do escrutínio, os membros da Mesa procederam à contagem da votação, que veio a oficializar o seguinte resultado:
'Destituído por maioria absoluta, registando apenas dois votos contra a destituição'.
r) Foi designado para substituição do titular destituído o Senhor Pastor E........., sem a precedência de qualquer votação, apenas com o argumento de que este foi o membro designado pela G.......... de .......... .
s) Aos presentes na Assembleia Geral da Requerida foi dado conta de que o novo Presidente da Direcção havia sido nomeado pela G.......... de .........., no seguimento duma deliberação tomada m Assembleia Geral dessa associação, realizada na manhã do dia 23 de Novembro de 2003.
t) Quando alguns associados solicitaram o exame da comunicação ou a cópia da Acta da Assembleia Geral da G........... de .......... em que alegadamente se fundamentaria a nomeação do novo Presidente da Direcção da Requerida, tal foi-lhes recusado com fundamento de que se tratava de assunto da Igreja que em nada diz respeito à Assembleia Geral.
u) Na Assembleia Geral Extraordinária da Requerida de 23 de Novembro de 2003, foi ainda deliberada a demissão do Requerente da qualidade de sócio da Requerida.
v) Assembleia em que não estiveram presentes ou representados todos os seus associados.
w) Não existiu qualquer proposta da Direcção no sentido da destituição do Requerente, nem foi dada ao Requerente a possibilidade deste se pronunciar sob essa eventual proposta de demissão.
x) Na data da propositura do presente procedimento cautelar não tinha sido lavrada Acta da Assembleia Geral em causa.
y) No decurso da Assembleia geral em causa, por diversos sócios da Requerida, inclusive pelos ora Requerentes, foram ditados protestos para a acta, tendo esses sócios manifestado o seu expresso desejo de ver os mesmos exarados na acta, o que não sucedeu.
z) O Presidente da Direcção ora nomeado exerce funções de Presidente da Assembleia Geral, Presidente da Direcção e Presidente do Conselho Fiscal na G........... de ..........., socorrendo-se aquela instituição, com frequência, dos recursos humanos, equipamentos e até dos recursos financeiros da Requerida, no seu próprio interesse ou de terceiros.
aa) As deliberações em causa ainda não foram executadas.
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IV – Os Factos e o Direito

Como se depreende das conclusões apresentadas os agravantes apenas de insurgem quanto ao facto de o tribunal ter considerado que, no caso concreto, se não verificava o pressuposto do “dano apreciável” exigido pelo art. 396º n.º 1 do CPC, isto porque o tribunal considera que dos factos assentes resulta à saciedade a ilegalidade das deliberações tomadas na assembleia geral da requerida em 23 de Novembro de 2003.
Explica a decisão agravada que o terceiro requisito – fundado receio de prejuízos reais decorrentes da demora -, não fora alegado pelos requerentes, resultando, quando muito, prejuízos para a requerida.
Consideram, então, que tal dano foi alegado pelos requerentes e ocorrendo tanto para si como para a requerida e, mesmo que assim não fosse, o certo é que o tribunal considerou que existia tal dano apreciável em relação à requerida, o que só por si seria bastante e suficiente para ser decretada a providência requerida, uma vez que o dano apreciável constante da previsão legal tanto se refere aos requerentes como à requerida.
Perante estes argumentos, haverá que se averiguar, para além do mais, se, dando-se como provado que as deliberações tomadas em assembleia geral causam dano apreciável à requerida, está preenchido ou não o pressuposto legal do n.º 1 do art. 396º do CPC.
E, por outro lado, se tal dano tem ou não que ser convertível em dano patrimonial ou se será suficiente para o decretamento da providência o dano moral, designadamente, a destituição de Presidente da Direcção, com perda da sua qualidade de sócio e dos direitos a ele inerentes e impedindo de se concretizar o projecto que fora idealizado para assegurar a participação e representatividade da requerida na acção social a que se destina, com ocupação e reintegração ou acompanhamento de jovens, crianças ou adultos carenciados e classificados como de risco.
É ponto essencial na fixação da matéria de facto a circunstância de não existir oposição, pelo que os factos foram, nos termos dos artigos 385º n.º 5 e 484º n.º 1 do CPC, considerados como confessados.

Vejamos o que dispõe a doutrina e jurisprudência sobre estas questões, fontes inspiradoras da decisão a adoptar.
Desde logo, Vasco Xavier «Conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais», Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXII, pág. 215 a lembrar que “não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora no processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos de concessão de providência à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela acção preferida”.
A jurisprudência também de tem manifestado neste sentido, isto é, que o dano a evitar com a providência é o decorrente da demora do processo de anulação da deliberação e não o resultante directamente desta – por todos, AC. R.E de 23-01-03, www.dgsi.pt -
A exigência legal de demonstração de que a providência cautelar da suspensão de deliberações sociais pode causar dano apreciável exige a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade, o que acarreta a certeza ou, pelo menos, a probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação poderá causar prejuízo apreciável – Ac. R.P., de 11-06-2001, www.dgsi.pt -.
Por outro lado, ensina Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. II, pág. 91 que o dano apreciável não tem de constituir um dano patrimonial, podendo tratar-se dum dano moral, designadamente, do produzido pela violação do direito à imagem da empresa ou ao seu bom nome comercial.
Também a jurisprudência assim vai entendendo, surgindo, como exemplo, o Ac. R.L. de 12-02-04, www.dgsi.pt, para quem se torna exigível a demonstração da certeza e probabilidade muito forte do dano, bem como da medida e extensão que permitam avaliá-lo como apreciável, não bastando a alegação de uma mera possibilidade de prejuízo cujo montante não possa aquilatar.
Relativamente à questão de saber se o dano apreciável também deve abranger ou pode abranger apenas a requerida, se manifestaram o Ac. R. L. de 12 de Novembro de 1987, CJ, Tomo V, pág. 101 e Ac. R.C. de 19 de Dezembro de 1989, Tomo V, pág. 65 e, mais recentemente, Ac. R.P, subscrito pelo Ex.mo Conselheiro Dr. Ribeiro de Almeida, www.dgsi.pt, que sintetiza esta orientação da seguinte forma «O dano apreciável, como pressuposto legal da providência cautelar de suspensão de deliberação social, tanto pode ser da sociedade como dos sócios».
E ainda Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, pág. 87 e segts, eu observa ser dever do requerente a alegação, constituindo um ónus, «de convencer o tribunal de que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um dano irreparável», que a suspensão de deliberações não está delimitada pela patrimonialidade da situação de perigo e pode ocorrer para «evitar danos de diversa natureza que possam ser provocados na esfera jurídica do requerente ou da sociedade» e que «na falta de distinção legal, é indiferente para o decretamento da suspensão se o perigo de dano afecta apenas o sócio requerente ou se influi em primeira linha na sociedade derivando depois para a esfera jurídica do sócio».
Bem como, para sempre ser tido em conta, o Ac. STJ de 18-06-96, CJ, Tomo II, pág. 134 para quem “uma deliberação contrária à lei é sempre fonte de prejuízos, que será considerável consoante as circunstância do caso concreto”.

Perante estes ensinamentos, também nós concordamos e seguimos a orientação de que o dano moral também está protegido pelo art. 396º n.º 1 do CPC e de que o dano apreciável de uma deliberação anulável tanto se pode traduzir para o requerente como para o requerido da providência.

Ora, os requerentes alegaram factos relativos ao dano decorrentes da ilegalidade da assembleia geral, que não foram contraditados e que se devem ter como confessados, o que só por si revela o “estar” da requerida no processo, factos relevam para análise do que aqui se expõe.
Assim:

- Por força das graves ilegalidades cometidas, serão os ora Requerentes seriamente prejudicados, na medida em que o requerente B.......... se vê destituído do cargo social que desempenha como Presidente da Direcção,
- E se vê ainda demitido da sua qualidade de sócio efectivo da Requerida, com a perda dos direitos inerentes a essa sua qualidade.
- Além disso, cumpre esclarecer que o Presidente da Direcção ora "nomeado", exerce funções de Presidente da Assembleia Geral, Presidente da Direcção e Presidente do Conselho Fiscal na G........... de ........... .
- Socorrendo-se aquela instituição, com frequência, aos recursos humanos, equipamentos e até aos recursos financeiros da Requerida, no seu próprio interesse ou de terceiros.
- Realidade contra a qual os Requerentes têm vindo a insurgir-se, por se revelar prejudicial ao funcionamento da Requerida.
- Ora, a execução imediata das deliberações em causa não só impede os Requerentes de concretizarem o projecto que idealizaram como sendo o melhor para assegurar a participação e representatividade da Requerida na acção social a que se destina.
- Projecto este, pelo qual passa o reconhecimento dum grande número de polivalências e de acções de natureza eminentemente da apoio social, designadamente de ocupação e reintegração ou acompanhamentos de jovem, crianças ou adultos carenciados, negligenciados ou socialmente qualificados como sendo de risco.
- Como impedirá o controlo e domínio efectivo do regular funcionamento da Requerida pelos seus associados, em detrimento da ingerência da G........... .
- Tudo com o propósito claro de ocultar as diversas irregularidades de que os ora Requerentes têm feito para denunciar e eliminar, designadamente o facto de não serem elaboradas as actas pelos responsáveis, ou até dos impedimentos que são criados aos sócios no exame de documentos exibidos ou discutidos em assembleia geral e que são importantes para a vida ou funcionamento da Requerida, e que são do interesse dos associados tal como os ora Requerentes.

E quanto à requerida foi alegado que:

- Ilegalidades essas, que igualmente causam sério e grave prejuízo à Requerida, na que medida em que podem dar lugar ao cancelamento do seu estatuto especial de "Utilidade Pública", caso ocorra uma acção inspectiva por parte dos Serviços de Fiscalização da Acção Social da Segurança Social.

Ora, em face dos factos alegados, que destacamos propositadamente, e agora expostos, conjugados com os princípios gerais acima enunciados sobre o conceito de dano apreciável, consideramos que se verifica existir dano apreciável em relação aos requerentes da providência, na medida em que, com a destituição do cargo e da qualidade de sócio, os direitos inerentes a esta qualidade lhe foram coarctados e fica impedido de participar nos projectos sociais da requerida em que se encontra directamente envolvido, o mesmo se passando em relação à própria requerida, este perfeitamente anotado e notado pela decisão impugnada, com a possibilidade de perder o estatuto de “utilidade pública”.
E bastaria apenas que tais danos apreciáveis, resultantes da aprovação de deliberações ilegais, se demonstrassem ocorrer ou verificar na esfera da requerida, para que a providência fosse decretada.
É que o n.º 1 do art. 396º do CPC não distingue sobre o dano apreciável se reporta ao do sócio se ao da sociedade

Perante este entendimento, logicamente que não haverá que se averiguar se seria ou não devido o uso dos artigos 265º e 266º n.º 2 do CPC, com convite ao aperfeiçoamento da petição.

A decisão impugnada terá que ser alterada.
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V – Decisão

Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se dar provimento ao agravo e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se determina a procedência da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, ordenando-se a suspensão imediata das deliberações tomadas na Assembleia geral de 23 de Novembro de 2003.
Custas da acção e do recurso pela requerida.
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Porto, 25 de Outubro de 2004
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome